RESOLUÇÃO Nº 390/2022
EDITAL DE PROMULGAÇÃO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
O Vereador Gabriel Santos Brasil de Souza, no exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte-MG, faz saber que em cumprimento aos preceitos do artigo 58, I, c, do Regimento Interno desta Casa Legislativa e no uso das atribuições que lhe são conferidas, promulga a seguinte Resolução:
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA 390/2022
“DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE-MG”
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG, conforme estabelecido no Artigo 19 do Regimento Interno, Decreta e Promulga a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de 11 (onze) vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do Povo, para mandato de 04 (quatro) anos.
§ 1º Cada legislatura tem duração de 04 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
§ 2º O número de vereadores, a vigorar para a legislatura subsequente, será fixado por Lei Complementar, no ano anterior ao da eleição, observados os limites estabelecidos no artigo 29, inciso IV, da Constituição da República.
§ 3º Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que trata o parágrafo anterior, ficará mantido, na Legislatura subsequente, o número de vereadores vigente.
Art. 2º A Câmara tem sua sede na Rua Dr. Otaviano Greco, nº 14, Bairro Monsenhor Otaviano, em Santo Antônio do Monte – MG.
Parágrafo único. Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá se reunir fora de seu recinto.
Seção II
Da Instalação da Legislatura
Art. 3º A posse dos vereadores e a eleição e posse dos membros da Mesa Diretora serão realizadas no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em reunião, sob a presidência do vereador mais votado na eleição municipal do ano anterior, no edifício da Câmara Municipal, presente a maioria absoluta dos Vereadores, diplomados na forma da Lei.
§ 1º Verificada a autenticidade dos diplomas, o Presidente da reunião convida um dos vereadores presentes para atuar como Secretário, até a constituição da Mesa Diretora.
§ 2º O Presidente da reunião prestará o seguinte compromisso: “Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar a Constituição e as Leis, trabalhando pelo engrandecimento deste Município”, e cada um dos vereadores confirmará o compromisso, declarando: “Assim o prometo”.
§ 3º A assinatura aposta na Ata, ou outro documento oficial adotado, completa o compromisso.
Art. 4º Na mesma reunião mencionada no artigo anterior, será realizada a eleição dos membros da Mesa Diretora, observadas as normas deste Regimento.
Art. 5º Ao Vereador que presidir a Reunião de Instalação da Legislatura compete conhecer da renúncia de mandato solicitada no seu transcurso e convocar o suplente.
Art. 6º O Presidente da Mesa Diretora recém-empossada declara instalada a legislatura, passando-se à posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Art. 7º O Vereador que não tomar posse na Reunião Preparatória deverá fazê-lo até a terceira reunião do primeiro período da Sessão Legislativa sob a pena de perda automática do mandato, salvo motivo justificado e reconhecido pela Câmara Municipal.
Art. 8º O Vereador que se apresentar após a instalação da legislatura prestará compromisso perante o Presidente, lavrando-se termo ou documento específico.
Seção III
Das Reuniões da Câmara Municipal
Art. 9º A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do município, de 1º (primeiro) de fevereiro a 10 (dez) de julho e de 1º (primeiro) de agosto a 20 (vinte) de dezembro.
§ 1º As Reuniões previstas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.
§ 2º A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 3º A Câmara reunir-se-á em Sessões Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes.
Art. 10 A convocação de Sessão Extraordinária da Câmara Municipal será feita:
I – pelo Prefeito, em caso de urgência ou de interesse público relevante;
II – por seu Presidente;
III – por dois terços dos vereadores.
Parágrafo único. Na Sessão Extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada.
Art. 11 Salvo os casos previstos na Lei Orgânica Municipal, as deliberações da Câmara e de suas Comissões são tomadas por maioria dos votos, presente a maioria de seus membros.
Art. 12 As reuniões da Câmara são públicas, salvo as reuniões internas, podendo inclusive, em casos de emergência de saúde pública ou calamidades, serem realizadas através de modalidade remota, que deverá ser regulamentada por portaria própria.
Art. 13 O voto é aberto, salvo os casos previstos neste Regimento Interno ou na Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO II
Seção I
Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 14 O Prefeito prestará compromisso e tomará posse perante a Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro, do 1º ano de cada legislatura, na reunião de sua instalação, observado o disposto na Lei Orgânica Municipal.
§ 1º Se a legislatura não estiver instalada ou se, por qualquer motivo, os membros da Câmara deixarem de se reunir para dar posse, o Prefeito empossar-se-á, dentro de 08 (oito) dias que se seguirem, perante o Juiz de Direito da Comarca ou, em sua falta, o da Comarca mais próxima ou da Comarca substituta.
§ 2º Se, no prazo de 30 (trinta) dias, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, reconhecido pelo Juiz de Direito ou pela própria Câmara, não tiver assumido o respectivo cargo, este será declarado vago pela Câmara.
Seção II
Da Eleição da Mesa Diretora
Art. 15 A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal ou o preenchimento de vagas nela verificadas ocorrerá por escrutínio secreto, e a decisão será por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos membros, observadas as normas desse processo e, no possível, as seguintes exigências e formalidades:
I – verificação de quórum;
II – registro de candidatura, individual ou por chapa;
III – conferência de cédulas, se o processo não for eletrônico;
IV – eleição por cargo ou chapa completa, conforme registro de candidatura;
V – apuração de votos;
VI – segundo escrutínio entre os mais votados, se houver empate;
VII – proclamação dos eleitos e do resultado final, pelo Presidente da reunião;
VIII – posse dos eleitos, podendo ser em outra data, nos casos e formas regimentais.
§ 1º Poderá ser aplicado o sistema eletrônico de votação, mantendo o escrutínio previsto no caput.
§ 2º Havendo segundo escrutínio sem definição de resultado, será declarado eleito para o respectivo cargo não preenchido, o candidato com maior idade.
§ 3º O Presidente da reunião deverá verificar e elucidar todas as dúvidas sobre o processo, antes do início da eleição.
§ 4º Havendo unânime consenso de todos os vereadores, poderá ocorrer alteração quanto à organização da votação, para melhor ajuste à situação de fato, respeitado o processo e o quórum previstos neste Regimento, bem como a isonomia, a transparência e os princípios legais e constitucionais.
§ 5º Na última reunião do mês de dezembro de cada uma das três primeiras sessões legislativas da legislatura, será realizada eleição da Mesa Diretora para o ano seguinte, empossando-se os eleitos em 31 de dezembro; ou no dia útil anterior se recair em sábados, domingos ou feriados; ou em qualquer outro dia em que seja determinado o fechamento da Câmara, data em que será assinado o documento de posse, com efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.
CAPÍTULO III
Da competência e atribuições da Câmara Municipal
Art. 16 Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias que competem ao Município, inclusive as de competência comum, previstas no artigo 23 da Constituição da República.
Art. 17 Cabe à Câmara Municipal deliberar sobre assunto que diz respeito ao peculiar interesse do Município, notadamente a decretação de arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação de suas rendas e a organização dos serviços públicos locais.
Art. 18 Compete privativamente à Câmara Municipal:
I – eleger a Mesa Diretora e constituir as Comissões;
II – elaborar e alterar o Regimento Interno;
III – dispor sobre sua organização, funcionamento e política;
IV – dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, emprego e função de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Constituição da República;
V – aprovar Crédito Suplementar ao seu Orçamento, nos termos da Lei Orgânica e legislações vigentes;
VI – fixar a remuneração do Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VII – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
VIII – conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
IX – conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;
X – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito, do Estado, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;
XI – proceder à tomada de contas do Prefeito não apresentadas dentro de 60 (sessenta) dias da abertura da Sessão Legislativa;
XII – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os Relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
XIII – prover seus cargos, concedendo aposentadoria a seus servidores;
XIV – convocar Secretários Municipais para prestarem esclarecimentos sobre assuntos administrativos em dia previamente estabelecido, por deliberação da maioria absoluta;
XV – processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito nas infrações político-administrativas;
XVI – destituir do cargo o Prefeito, após condenação por crime comum ou de responsabilidade ou por infração político-administrativa, e o Vice-Prefeito, após condenação por crime comum ou por infração político-administrativa;
XVII – aprovar Convênio celebrado pelo Governo do Município com entidade de direito público ou privado e sua participação em Consórcio;
XVIII – solicitar, pela maioria de seus membros, a intervenção estadual;
XIX – suspender a execução, no todo ou em parte, de Ato Normativo Municipal declarado inconstitucional ou infringente da Lei Orgânica, por decisão definitiva do Poder Judiciário;
XX – sustar o Ato Normativo de Poder Executivo que exorbite do Poder Regulamentar;
XXI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
XXII – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XXIII – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXIV – criar Comissão Especial de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XXV – indicar, observada a Lei Complementar estadual, os vereadores representantes do Município na Assembleia Metropolitana;
XXVI – manifestar-se, por maioria de seus membros, a favor de Proposta de Emenda à Constituição do Estado;
XXVII – aprovar ou homologar convênio, acordo ou qualquer instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistências e culturais;
XXVIII – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
XXIX – solicitar ao Prefeito informações sobre assunto referente à administração;
XXX – exercer a fiscalização financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ou Órgão Estadual a que for atribuída a incumbência;
XXXI – solicitar, fundamentalmente, através de 1/3 (um terço) de seus membros, parecer do Tribunal de Contas sobre matéria financeira e orçamentária, de relevante interesse municipal;
XXXII – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XXXIII – decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e na Legislação Federal aplicável:
a) O processo de cassação do mandato de Vereador, assim como o de Prefeito e de Vice-Prefeito, nos casos de infrações político-administrativas definidas na Lei Federal, obedecerá ao seguinte rito:
1) a denúncia da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição de fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, podendo, todavia praticar os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal, para atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão processante.
2) de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, decidido o recebimento pelo voto da maioria dos presentes na mesma sessão constituída a comissão processante, com 03 (três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
3) recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos dentro de 5 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas até o máximo de 10 (dez) dias. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado 02 (duas) vezes no órgão oficial, com intervalo de 3 (três) dias, pelo menos, contando o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo da defesa, a comissão processante emitirá parecer dentro de 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, nesse caso, será submetido ao plenário. Se a comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
4) O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas, e requerer o que for de interesse da defesa.
5) Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;
6) Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á definitivamente afastado do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de 2/3 (dois terços) pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluindo o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar a Ata que consigne a votação nominal de cada infração e, se houver condenação, expedirá competente Decreto de Cassação do mandato do denunciado. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
7) O processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo da nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 19 Compete, ainda, à Câmara, privativamente, conceder Título de Honrarias à pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado serviços relevantes ao Município, aprovado pela maioria de seus membros.
Art. 20 A Câmara deliberará, mediante Resolução, sobre matérias de sua competência privativa e, por Decreto Legislativo, sobre assuntos de seu interesse interno, conforme se dispuser em Regimento.
Parágrafo único. A remuneração de servidores e dos vereadores da Câmara Municipal será fixada por Lei cujo projeto é de iniciativa da Mesa Diretora, e sua revisão geral anual efetivar-se-á mediante Resolução cuja iniciativa e promulgação competem à Casa Legislativa, observado o disposto na Lei Orgânica e na Constituição da República.
Art. 21 Compete, ainda à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de interesse do Município, especialmente:
I – organização dos serviços públicos locais;
II – Código Tributário do Município;
III – Código de Obras ou das edificações e Código de Postura;
IV – Estatuto dos Servidores Municipais;
V – isenção fiscal e subvenções para entidades e serviços de interesse público e perdoar dívida ativa, nos casos de calamidade, de comprovada pobreza do contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas, como de utilidade pública por Lei Municipal;
VI – aquisição onerosa e alienação de imóveis;
VII – Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado;
VIII – alteração de denominação de via ou logradouro público.
TÍTULO II
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
POSSE, DIREITOS E DEVERES
Art. 22 A posse do Vereador dar-se-á após comprovada a diplomação, mediante o compromisso a que refere o parágrafo 2º, do artigo 3º, deste Regimento.
Art. 23 São Direitos do Vereador:
I – tomar parte em reunião da Câmara;
II – apresentar proposições, discuti-las e votá-las;
III – votar e ser votado;
IV – solicitar, por intermédio da Mesa, informação ao Prefeito, sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeito à fiscalização da Câmara;
V – fazer parte das comissões da Câmara, na forma deste Regimento;
VI – falar quando julgar preciso, solicitando previamente a palavra e atendendo às normas regimentais;
VII – examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer documento da Municipalidade ou existente nos arquivos da Câmara que lhe será confiado mediante “Carga” em livro ou registro próprio, por intermédio da Mesa;
VIII – utilizar-se dos diversos serviços da Municipalidade, desde que para fins relacionados com o exercício do mandato;
IX – solicitar à autoridade competente, diretamente ou por intermédio da Mesa, as providências necessárias à garantia do exercício de seu mandato;
X – convocar Reunião Extraordinária da Câmara na forma deste Regimento;
XI – solicitar licença, por tempo determinado.
Art. 24 É respeitada a independência dos vereadores no exercício do mandato, por suas opiniões e votos, não lhes sendo, porém, permitido, em seus pronunciamentos, pareceres ou proposições, usar de linguagem antiparlamentar ou contrária à ordem pública.
Art. 25 São deveres do vereador:
I – comparecer no dia, local e hora designados para a realização de Reuniões da Câmara, decentemente vestido, oferecendo justificativa à Mesa em caso de não comparecimento;
II – não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
III – proferir, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido e tomando parte nas reuniões da Comissão a que pertencer;
IV – propor, ou levar ao conhecimento da Câmara, medida que julgar conveniente ao Município e assegurar o bem-estar de seus habitantes, bem como impugnar o que lhe parecer prejudicial ao interesse público;
V – tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara.
Art. 26 O Vereador é inviolável, por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 27 É permitido custeio de despesa de deslocamento do vereador para fora do Município, no exercício de sua função, previamente autorizado pela Presidência, nos termos de regulamentação própria.
Art. 28 O Vereador não pode:
I – desde a expedição do Diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluídos os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades indicadas na alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades indicadas no Inciso I, alínea “a”.
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”.
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 29 Extingue-se o mandato de Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela maioria da Câmara, dentro do prazo legal;
II – incidir nos impedimentos estabelecidos em Lei para o exercício do mandato, ou não se incompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em Lei ou pela Câmara.
§ 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extinto, o Presidente da Câmara, na primeira reunião, comunicará ao Plenário e fará constar na Ata a declaração da extinção do mandato, convocando imediatamente o respectivo suplente.
§ 2º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração da extinção do mandato por via judicial e, se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogados, que fixará de plano, e a decisão importará na sua destituição automática do cargo e no impedimento para nova investidura durante toda a Legislatura.
Art. 30 A renúncia de mandato dar-se-á mediante ofício dirigido à Mesa Diretora, trazendo a firma e letra reconhecidas, produzindo seus efeitos somente depois de lida no Expediente e constante do edital afixado ou publicado no lugar de costume, independentemente da aprovação da Câmara.
Art. 31 Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir proibição estabelecida no artigo 28;
II – que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara;
III – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
IV – quando o decretar a Justiça Eleitoral;
V – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VI – que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
VII – que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
VIII – cujo procedimento for declarado atentatório às instituições vigentes.
Art. 32 É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos neste Regimento Interno, o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador ou a percepção de vantagem indevida.
§ 1º Nos casos dos incisos I, V, VI e VII do artigo 31, a perda do mandato será decidida pela Câmara, em escrutínio secreto, por dois terços de votos dos membros, por provocação da Mesa Diretora, de partido político representado na Câmara ou de eleitor.
§ 2º Nos casos dos incisos II, III e IV, do Artigo 31, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou por provocação de vereador ou de partido político representado na Câmara.
§ 3º Quanto ao processo de julgamento dos casos previstos neste artigo, aplica-se o disposto neste Regimento Interno.
§ 4º Consideram-se reuniões ordinárias as que são assim previstas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos vereadores a tais sessões, mesmo quando, por falta de quórum, estas não se realizarem.
Art. 33 A ausência do vereador, sem justificativa fundamentada, a cinco reuniões consecutivas, enseja perda de mandato, observados os princípios constitucionais e legais e o disposto nas legislações vigentes e neste Regimento Interno.
§ 1º A presença em reunião extraordinária ou solene não interfere no cômputo de ausência às reuniões ordinárias, nem justifica suas faltas, para efeito do previsto no caput.
§ 2º Para efeito do disposto nos artigos 31 e 32 deste Regimento, entende-se que o Vereador compareceu às reuniões, se efetivamente participou de seus trabalhos.
§ 3º Considera-se ausente o vereador que, tendo registrado presença no livro próprio ou no sistema eletrônico, retira-se do recinto da reunião.
§ 4º No livro de presença deve constar, além da assinatura do vereador, a hora de sua retirada, caso esta ocorra antes do encerramento da reunião;
§ 5º A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extinto pela Presidência, inserida em Ata, sem prejuízo de demais procedimentos previstos em legislação aplicável, observados princípios constitucionais e legais.
§ 6º O Presidente que deixar de declarar a extinção, ficará sujeito às sanções de perda da Presidência e proibido de nova eleição para cargo da Mesa, durante a legislatura, nos termos da legislação federal pertinente.
Art. 34 Na perda do Mandato regulada no parágrafo 1º, do Artigo 32, o Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando, até o julgamento final, o respectivo suplente, que não intervirá nem votará nos atos do processo substituído.
Art. 35 Suspende-se o exercício do mandato do Vereador:
I – por motivo de condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos;
II – pela suspensão dos direitos políticos;
III – pela decretação judicial da prisão preventiva;
IV – pela imposição da prisão administrativa.
Art. 36 Concede-se licença ao vereador para:
I – tratar de saúde;
II – desempenhar missão temporária;
III – tratar de interesses particulares;
IV – exercer a função de Secretário Municipal ou equivalente.
§ 1º A licença deverá ser solicitada por requerimento, cabendo à Mesa Diretora dar parecer e encaminhar à deliberação do Plenário, na primeira reunião subsequente à data do protocolo.
§ 2º Apresentado o Requerimento e não havendo número para deliberar durante 2 (duas) Reuniões consecutivas, será ele despachado pelo Presidente “ad-referendum” do Plenário.
§ 3º É licito ao Vereador desistir da licença que lhe tenha sido concedida.
§ 4º Se a licença for solicitada durante o recesso, o Presidente da Câmara, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias, convocará Reunião Extraordinária para apreciar o Requerimento.
Art. 37 No caso de licença para tratamento de saúde, a Mesa solicitará a juntada de atestado, do médico assistente, em que esteja fixado o prazo necessário ao tratamento.
§ 1º A licença para tratamento de saúde pode ser prorrogada.
§ 2º Se o atestado de saúde do interessado não lhe permitir encaminhar Requerimento de licença, outro Vereador o fará.
Art. 38 Independentemente do Requerimento, considera-se como licença o não comparecimento às Reuniões do Vereador privado temporariamente de sua liberdade em virtude de processo criminal em curso.
Art. 39 Para afastar-se do Território Nacional, em caráter particular e por menos de 30 (trinta) dias, o Vereador deve dar prévia ciência à Câmara.
§ 1º Dependerá de licença da Câmara o afastamento superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º O Vereador não pode licenciar-se por mais de 6 (seis) meses consecutivos ou alternados, em cada ano, salvo quando exercer função de Secretário Municipal ou equivalente, quando a licença poderá ser por tempo indeterminado.
Art. 40 Não perderá o mandato o Vereador:
I – investido em cargo de Secretário Municipal, a serviço ou em missão de representação da Câmara, desde que se afaste do exercício da vereança;
II – licenciado por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que nesse caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura no cargo ou na função mencionados neste artigo, ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º Se ocorrer a vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
CAPÍTULO II
DAS VAGAS E LICENÇAS
Art. 41 As vagas, na Câmara, verificam-se:
I – por morte ou extinção de Mandato;
II – por renúncia;
III – por perda ou cassação do Mandato.
CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 42 A convocação de suplente dar-se-á nos casos de vaga decorrente de morte, renúncia ou licença.
§ 1º Ocorrendo vaga, o Presidente convocará o suplente.
§ 2º O suplente convocado deverá tomar posse na primeira Reunião da Câmara após sua convocação, salvo justo motivo que, se aceito pela Mesa da Câmara, será marcado novo prazo para posse.
§ 3º Vencida a licença do Vereador, e se ele não reassumir, o suplente continua legalmente no exercício do cargo.
§ 4º Inexistindo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito horas) ao Tribunal Regional Eleitoral, salvo se faltarem menos de 15 (quinze) meses para o término do mandato.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DO VEREADOR
Art. 43 O subsídio dos vereadores será fixado pela Câmara Municipal, mediante proposta da Mesa Diretora, em cada legislatura para a subsequente, por voto da maioria de seus membros, observado o que dispõe a Constituição da República.
Parágrafo único. Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que trata o parágrafo anterior, ficarão mantidos, na Legislatura subsequente, os critérios de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da Legislatura anterior, admitida apenas a revisão geral anual, nos termos do art. 37, X, da Constituição da República.
Art. 44 A título de remuneração, os vereadores receberão subsídio mensal fixado em parcela única mensal, conforme estabelecido em legislação própria.
§ 1º As faltas do vereador somente serão abonadas em caso de viagem oficial e por motivo de doença, quando, neste último caso, for apresentado atestado médico.
Art. 45 As ausências às reuniões ensejarão desconto no subsídio do mês respectivo, proporcionalmente ao número de reuniões realizadas mensalmente, no valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração mensal.
Art. 46 É vedado o pagamento de qualquer outra vantagem pecuniária em razão do Mandato, salvo o previsto neste Regimento Interno e em legislação própria, observadas as disposições constitucionais.
CAPÍTULO V
DOS LÍDERES
Art. 47 Líder de bancada é o porta-voz de uma representação partidária, que atua como intermediário entre ela e os órgãos da Câmara e do Município.
§ 1º Cada bancada terá Líder e Vice-líder.
§ 2º As bancadas indicarão seu líder à Mesa Diretora da Câmara até 15 (quinze) dias após o início da Sessão Legislativa, mediante documentação subscrita pela maioria dos Vereadores que as integram.
§ 3º Os Líderes indicarão os respectivos Vice-líderes, dando conhecimento à Câmara dessa designação.
§ 4º Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-líder.
§ 5º Enquanto não for feita a indicação, considera-se Líder o Vereador mais idoso da bancada.
§ 6º O Prefeito comunicará à Câmara Municipal, em ofício, o nome de seu Líder, dentre os vereadores na Casa Legislativa.
Art. 48 Os Líderes, além de outras atribuições que lhe são conferidas neste Regimento Interno, devem indicar à Mesa Diretora os nomes dos Vereadores para comporem as diversas Comissões da Câmara, bem como o seu suplente, facultando-se opção, se unânime, pelo consenso, sorteio ou eleição.
Art. 49 É facultado ao Líder da bancada, em qualquer momento da reunião, usar da palavra pelo prazo regimental, para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse à Câmara ou para responder críticas a um e outro grupo, a que pertença, salvo quando se estiver em votação ou se houver orador na tribuna.
TÍTULO III
DA MESA DIRETORA DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 50 O mandato dos membros da Mesa Diretora será bienal, permitida a reeleição para todos os cargos, ressalvado o disposto no artigo 251 deste Regimento.
Art. 51 O mandato da Mesa Diretora perdura até o último dia da sessão legislativa para a qual foi empossada, ainda que haja eleição e posse antecipada dos membros da Mesa do ano seguinte, cabendo salvo ocorrência de vagas no transcurso do mandato, cabendo observância às disposições deste Regimento.
Art. 52 A Mesa compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente, do Secretário e do Segundo Secretário.
Parágrafo único. Tomam assento à Mesa, durante as Reuniões, o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário, que não podem se ausentar, antes de ser convocado o substituto.
Art. 53 No caso de vaga em cargos da Mesa, por morte, renúncia ou perda de Mandato, o preenchimento processa-se mediante eleição, na forma deste Regimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 54 No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais idoso assume a Presidência até nova eleição, que se realizará dentro de 30 (trinta) dias imediatos.
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal em exercício não poderão fazer parte das Comissões Permanentes ou Temporárias.
Art. 55 Compete à Mesa Diretora da Câmara, além de outras atribuições:
I – dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias às suas regularidades;
II – apresentar Projeto de Lei, fixando a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais, observado o disposto na Constituição da República;
III – emitir parecer sobre pedido de licença de Vereador;
IV – despachar pedido de justificativa de falta, desde que comprovada impossibilidade do comparecimento mediante de atestado médico;
V – emitir parecer sobre Requerimento de informações às autoridades municipais;
VI – apresentar Projeto com finalidade de modificar regulamento dos serviços administrativos, bem referente a remunerações e gratificações dos servidores que atuam no Legislativo Municipal.
VII – dispor sobre sua polícia interna.
Art. 56 As Resoluções da Câmara Municipal e as Proposições de Lei são assinadas pelo Presidente e pelo Secretário e afixadas, em edital, no lugar de costume, e/ou publicadas em meio eletrônico oficial, inclusive site eletrônico.
CAPÍTULO II
Do Presidente
Art. 57 A Presidência é órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se enuncia coletivamente.
Art. 58 Compete ao Presidente:
I – Como Chefe do Poder Legislativo:
a) representar a Câmara em juízo e perante as autoridades constituídas;
b) deferir o compromisso e dar posse a Vereador;
c) promulgar as Resoluções da Câmara;
d) promulgar as Leis não sancionadas nem vetadas pelo Prefeito, no prazo legal;
e) promulgar as Leis vetadas pelo Prefeito e não sancionadas e que hajam sido confirmadas pela Câmara;
f) encaminhar ao Prefeito as Proposições decididas pela Câmara ou que necessitam de informações;
g) assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara;
h) apresentar relatório dos trabalhos da Câmara no fim da última Reunião Ordinária do ano;
i) prestar contas anualmente de sua administração;
j) superintender os serviços da Câmara, autorizando as despesas dentro dos limites do orçamento;
k) nomear, promover, suspender, demitir, aposentar ou conceder licença aos servidores da Câmara;
l) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar de modo a garantir o direito das partes;
m) requisitar ao Prefeito as verbas orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo e as importâncias relativas aos créditos adicionais;
n) declarar a extinção do mandato de Vereador, nos termos constitucionais, legais e regimentais;
II – Quanto às Reuniões:
a) convocar as Reuniões;
b) convocar Reunião Extraordinária por solicitação do Prefeito ou requerimento de vereador;
c) abrir, presidir e encerrar a Reunião;
d) dirigir os trabalhos da Reunião e manter a ordem observando e fazendo observar as Leis, as Resoluções e o Regimento Interno;
e) suspender a Reunião, quando for necessário, bem como prorrogá-la, de ofício;
f) solicitar leitura da Ata e assiná-la depois de aprovada;
g) solicitar leitura de matérias do Expediente;
h) conceder a palavra aos Vereadores, não permitindo discursos paralelos e eventuais incidentes estranhos ao assunto que for tratado;
i) prorrogar o prazo do orador inscrito;
j) advertir o orador, quando faltar à consideração devida à Câmara ou qualquer de seus membros;
k) ordenar a confecção de avulsos;
l) estabelecer o objeto da discussão e o ponto sobre o qual deva recair a votação;
m) submeter à discussão e votação a matéria em pauta;
n) anunciar o resultado das votações e proceder a sua verificação quando requerida;
o) mandar proceder à chamada dos Vereadores;
p) decidir sobre questões de ordem;
q) designar um dos Vereadores presentes para exercer as funções de Secretário da Mesa, na votação por escrutínio secreto;
r) organizar a Ordem do Dia, podendo retirar matéria da pauta, para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão;
III – quanto às Proposições:
a) distribuir Proposições e documentos às Comissões;
b) deferir os Requerimentos submetidos à sua apreciação;
c) determinar, a Requerimento do autor, a retirada de Proposição nos termos regimentais;
d) determinar a devolução ao Prefeito, quando por este solicitada, de Projeto de sua iniciativa, com prazo de apreciação fixado;
e) determinar o arquivamento ou a retirada da pauta do Projeto de Lei oriundo do Poder Executivo, quando por ele solicitado;
f) recusar substituto ou emendas que não sejam pertinentes à Proposição inicial ou manifestante legal;
g) determinar o arquivamento e o desarquivamento de Proposição;
h) retirar da pauta da Ordem do Dia a Proposição em desacordo com as exigências regimentais;
i) solicitar informação e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara;
j) determinar a redação final das Proposições;
IV – quanto às Comissões:
a) nomear os membros das Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara, observadas as disposições deste Regimento quanto aos procedimentos de indicação ou escolha de seus integrantes;
b) designar, em caso de falta ou impedimento, os substitutos dos membros das Comissões;
c) decidir, em grau de recurso, questão de ordem resolvida pelos Presidentes de Comissões;
d) despachar às Comissões as Proposições sobre as quais devam estas se pronunciar;
V – quanto às Publicações:
a) fazer publicar as Resoluções, Leis Promulgadas, Atos Legislativos e o resumo dos trabalhos das Reuniões e afixar em cópia, no lugar de costume, ou disponibilizar em meio eletrônico oficial;
b) não permitir a Publicação de pronunciamentos contrários à ordem pública.
Parágrafo único. Para a abertura das reuniões da Câmara, o Presidente usará sempre a seguinte fórmula invocatória: “Em nome de Deus e, havendo número regimental, declaro, aberta a reunião”.
CAPÍTULO III
Do Vice-Presidente
Art. 59 Não se achando o Presidente no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, o Vice-Presidente o substitui no exercício de suas funções, as quais ele assumirá logo que estiver presente.
§ 1º A substituição a que se refere o artigo se dá igualmente, em todos os casos de ausência, falta, impedimento ou licença do Presidente.
§ 2º Sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração superior a 10 (dez) dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo.
CAPÍTULO IV
Do Secretário
Art. 60 São atribuições do Secretário, além de outras:
I – verificar e declarar a presença dos vereadores pelo livro ou registro próprio, ou fazer a chamada, nos casos previstos neste Regimento;
II – proceder à leitura da Ata e do Expediente;
III – assinar, depois do Presidente, as Proposições, as Resoluções e as Atas da Câmara, afixando-as em edital, no lugar de costume, ou fazendo publicar em meio eletrônico oficial, sob a pena de responsabilidade;
IV – superintender a redação das Atas das Reuniões públicas e redigir as das Secretas;
V – tomar nota das observações e reclamações que sobre as Atas forem feitas, para retificação nas seguintes;
VI – fazer recolher e guardar, em boa ordem, os Projetos e Pareceres das Comissões, Emendas, Indicações, Requerimentos, Representações, Moções, para fim de serem apresentados, quando necessários;
VII – abrir e encerrar o Livro de Presença, que ficará sob sua guarda, salvo uso de sistema eletrônico pela Câmara Municipal;
VIII – fornecer à Secretaria da Câmara os dados relativos ao comparecimento dos Vereadores, em cada Reunião;
IX – abrir, numerar, rubricar e encerrar livros destinados aos serviços da Câmara;
§ 1º O Secretário substituirá, na ordem de sua enumeração, o Presidente na falta, ausência ou impedimento do Vice-Presidente, apenas na direção dos trabalhos da Mesa, durante as Reuniões;
§ 2º Sempre que a ausência ou impedimento tenha duração superior a 10 (dez) dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo.
CAPÍTULO V
Da Promulgação e Publicação das Leis e Resoluções
Art. 61 As Resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara dentro do prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data de sua aprovação no Plenário.
Art. 62 Os Decretos e Resoluções aprovados serão arquivados na Secretaria da Câmara e serão remetidas cópias autografadas pela Mesa, ao Prefeito, para conhecimento.
Art. 63 Os Decretos e Resoluções promulgados serão publicados no lugar de costume e/ou em plataforma eletrônica oficial, inclusive site, acessível a todos.
CAPÍTULO VI
Da Polícia Interna
Art. 64 O policiamento da Câmara e de suas dependências compete privativamente à Mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer autoridade.
Art. 65 Qualquer cidadão pode assistir às Reuniões Públicas, desde que se apresente decentemente vestido, sendo compelido a sair imediatamente do edifício, caso perturbe os trabalhos e não atenda a advertência do Presidente.
Parágrafo único. O Presidente ou a Mesa da Câmara pode requisitar o auxílio de autoridade competente, quando entender necessário, para assegurar a ordem.
Art. 66 É proibido o porte de armas no recinto da Câmara Municipal a qualquer cidadão, inclusive Vereador.
§ 1º Cabe a Mesa cumprir a disposição do artigo, mandando desarmar e prender quem transgredir essa determinação.
§ 2º A constatação do fato a que se refere este artigo implica falta de decoro parlamentar, relativamente ao Vereador.
Art. 67 É vedado ao Vereador usar expressões ofensivas e desrespeitosas ou, de qualquer modo, perturbar a ordem dos trabalhos, sob a pena de ser advertido pelo Presidente.
Art. 68 Se algum Vereador cometer, dentro do Edifício da Câmara, qualquer excesso que deva ter repressão, a Mesa Diretora, conhecendo o fato, leva-o a julgamento do Plenário, que deliberará a respeito, em Reunião Interna, convocada nos termos do Regimento.
Art. 69 Será preso em flagrante aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa e/ou os Vereadores quando em Reunião, observadas disposições constitucionais e legais vigentes.
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70 As Comissões da Câmara Municipal são:
I – Permanentes: as que subsistem nas legislaturas;
II – Temporárias: as que extinguem com o término da Legislatura, ou antes, se atingido o fim para o qual foram criadas.
Art. 71 Na constituição da Mesa e na de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos ou blocos parlamentares representados na Câmara.
§ 1º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar Projeto de Lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara;
II – realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
III – receber petição, reclamação, representação ou queixa de quaisquer pessoas contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública;
IV – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, sendo vedados convites ou convocações de servidor público da Casa Legislativa para manifestar ou depor perante Plenário, Comissão ou vereador, ainda que internamente, salvo em decorrência de procedimento específico em trâmite, de acordo com providência da Mesa Diretora, observados, em todo caso, princípios constitucionais, legais e regimentais.
V – apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do Município;
VI – acompanhar a implantação de plano e de programa de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dos recursos municipais neles investidos;
VII – convocar Secretários Municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições.
§ 2º As Comissões Parlamentares de Inquérito, observada a legislação específica, no que couber, terão poderes de investigação próprios de autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, e suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público ou a outra autoridade competente e correlacionada com o tema objeto da investigação, para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.
Art. 72 Os membros efetivos e suplentes das Comissões são nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal, por ato próprio ou em reunião, após definição de seus integrantes.
§ 1º A definição dos membros de Comissão Temporária é realizada por consenso e, não havendo acordo, cabe aos Líderes de Bancada, proceder à indicação em até cinco dias contados da solicitação para fazê-lo.
§ 2º A omissão dos líderes no decurso do prazo do parágrafo anterior, incumbe ao Presidente o dever de designar os membros da Comissão Temporária.
§ 3º A definição dos membros das Comissões Permanentes observará a seguinte forma:
I – Até a primeira reunião ordinária da Sessão Legislativa respectiva, é facultado aos vereadores proceder à distribuição das vagas e à escolha dos membros, adotando consenso, eleição ou sorteio;
II – Findo o prazo do inciso I sem definição, o Presidente distribui as vagas das Comissões Permanentes às bancadas partidárias e aos partidos com representação na Câmara, cabendo aos líderes, observada essa distribuição, procederem à indicação dos vereadores até a segunda reunião ordinária;
III – Não havendo definição após o prazo previsto no inciso II, compete à Presidência a designação dos membros de cada Comissão.
§ 4º O membro efetivo de uma Comissão Permanente será sempre suplente em outra, de modo que todos os integrantes titulares tenham o respectivo suplente, para substituição em caso de falta ou impedimento.
§ 5º O mandato dos membros das Comissões Permanentes coincide com o da Mesa Diretora, e o das Comissões Temporárias perdura até o encerramento dos seus trabalhos ou do prazo estabelecido no ato de sua constituição.
Art. 73 As comissões da Câmara, Permanentes ou Temporárias, têm 03 (três) membros, salvo a de Representação, que se constitui com qualquer número.
CAPÍTULO II
Das Comissões Permanentes
Art. 74 As Comissões Permanentes da Câmara Municipal são:
I – Comissão de Finanças, Legislação, Justiça e Redação;
II – Comissão de Educação, Saúde, Saneamento e Direitos Humanos;
III – Comissão de Administração Pública, Meio Ambiente, Obras e Políticas Públicas.
CAPÍTULO III
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 75 As Comissões Permanentes têm por finalidade estudar e emitir parecer sobre os assuntos submetidos a seu exame e o exercício, no domínio de sua competência, da fiscalização dos atos do Executivo e na Administração indireta.
Art. 76 Compete à Comissão de Finanças, Legislação, Justiça e Redação manifestar-se sobre:
I – aspecto constitucional, legal, regimental e de redação dos projetos, salvo exceções regimentais;
II – aspecto jurídico e de mérito de projetos sobre denominação de próprios públicos, declaração de utilidade pública, concessão de homenagens cívicas e definição de datas comemorativas;
III – redação final das proposições;
IV – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos adicionais;
V – repercussão financeira das proposições;
VI – compatibilidade das proposições com o plano diretor, o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
VII – fiscalização da aplicação dos recursos públicos e acompanhamento do cumprimento do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
VIII – normas pertinentes ao direito tributário municipal;
IX – matéria financeira em geral e contratação e fiscalização da dívida pública;
X – atuação do poder público na atividade econômica;
XI – prestação de contas do Prefeito e da Mesa;
XII – encargo ao erário municipal, garantindo que sejam especificados os recursos necessários à sua execução;
XIII – demais matérias relacionadas com o tema desta Comissão Permanente.
Parágrafo único. É necessária a análise pela Comissão de Finanças, Legislação, Justiça e Redação sobre todos os projetos e processos que tramitem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento ou quando esta não se manifestar no prazo hábil, aplicando-se o previsto neste Regimento Interno.
Art. 77 Compete à Comissão de Administração Pública, Meio Ambiente, Obras e Política Pública:
I – organização político-administrativa do Município;
II – política de descentralização e regionalização da atividade administrativa;
III – instrumentos de participação popular na administração pública;
IV – planos de inter-relação dentro do perímetro urbano e rural;
V – regime jurídico dos servidores públicos;
VI – sistema previdenciário dos servidores;
VII – estrutura organizacional e administrativa do Executivo, incluindo as entidades da administração indireta;
VIII – delegação de serviços públicos;
IX – matéria referente ao patrimônio público e ao regime jurídico-administrativo dos bens públicos;
X – prestação de serviços públicos em geral e seu regime jurídico;
XI – matéria referente ao direito administrativo em geral;
XII – matéria referente ao meio ambiente e ao direito ambiental;
XIII – política de preservação, proteção e recuperação ambiental;
XIV – programa de educação ambiental;
XV – direito urbanístico local;
XVI – política de desenvolvimento e planejamento urbano e rural;
XVII – parcelamento, ocupação e uso do solo urbano e rural;
XVIII – regulamentação sobre edificações;
XIX – posturas municipais;
XX – serviço público em geral;
XXI – demais matérias relacionadas com o tema desta Comissão Permanente.
§ 2º Caso a matéria receba parecer contrário de todas as Comissões Permanentes da Casa Legislativa às quais foi distribuída, será dispensada da deliberação do Plenário, salvo decisão diversa proferida pela Mesa Diretora, a requerimento ou de ofício.
Art. 78 Compete à Comissão de Educação, Saúde, Saneamento e Direitos Humanos:
I – políticas públicas de educação;
II – políticas públicas de saúde;
III – ações e serviços de saúde pública;
IV – política de assistência e vigilância sanitária e epidemiológica;
V – política de saneamento;
VI – coleta, tratamento e destinação final do lixo;
VII – assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais e à cidadania;
VIII – tratamento dispensado às questões dos posseiros, dos sem-terra, dos migrantes e dos sem-casa;
IX – preservação e proteção da cultura popular e étnica;
X – assuntos relativos a: família, mulher, criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência;
XI – desenvolvimento e assistência social;
XII – segurança pública;
XIII – demais matérias relacionadas com o tema desta Comissão Permanente.
Art. 79 Os projetos serão distribuídos pelo Presidente da Câmara Municipal às Comissões Permanentes até a primeira reunião seguinte à data de protocolo, inclusive durante a aludida sessão.
Art. 80 O prazo para a Comissão exarar o parecer será de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Câmara, salvo decisão em contrário pelo Plenário.
§ 1º O Relator terá o prazo de 5 (cinco) dias para emitir parecer, e não o fazendo, manifesta tacitamente seu propósito de apresentá-lo oralmente perante a Comissão na ocasião que a matéria figurar em pauta.
§ 2º Findo o prazo do § 1º sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer ou designará o vice-presidente para que o faça, podendo se dar inclusive na própria reunião.
§ 3º Findo o prazo, sem que a Comissão designada tenha emitido o seu parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de 03 (três) membros para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de 03 (três) dias.
§ 4º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação.
§ 5º Qualquer dos integrantes da Comissão pode solicitar vista ou diligência acerca da matéria a ela distribuída, para informações, audiências ou juntada de documento, desde seu protocolo até o momento anterior à sua votação, cabendo a decisão à deliberação da maioria simples dos membros.
§ 6º Havendo aprovação de vista ou diligência, o prazo do projeto é suspenso na Comissão, sem prejuízo de tramitação nas demais, até se sanarem os questionamentos suscitados, desde que não esgotado o prazo de tramitação do Projeto na Câmara.
§ 7º O Vereador poderá, por intermédio do Presidente da Câmara, requerer informações ao autor da matéria, a fim de instruir o Projeto desde a data do protocolo da Proposição na Casa Legislativa.
§ 8º Recebida qualquer documentação relacionada ao Projeto em tramitação, será automaticamente juntada a este, sendo dada ciência a todos os vereadores, podendo as Comissões apensar ao seu parecer, se já exarado, manifestação acerca do documento juntado.
§ 9º As Comissões Permanentes poderão se reunir conjuntamente, havendo concordância da maioria de seus respectivos membros, sendo único o prazo de deliberação, não superior a 20 (vinte) dias.
§ 10 O Presidente de cada comissão irá compor a Mesa de trabalhos da Reunião Conjunta, atuando na função de Presidente, Vice-Presidente ou Relator, conforme escolha entre esses, cabendo ao mais idoso a Presidência, se for este seu interesse.
CAPÍTULO IV
Das Comissões Temporárias
Art. 81 Além das Comissões Permanentes, podem ser constituídas Comissões Temporárias, com finalidade específica e duração pré-determinada.
Parágrafo único. Os membros das Comissões Temporárias elegerão seu Presidente, cabendo a estas solicitar prorrogação do prazo de duração, se necessário, à complementação de seu objetivo.
Art. 82 As Comissões Temporárias são:
I – Especiais;
II – de Inquérito;
III – de Representação.
Art. 83 As Comissões Especiais são constituídas para dar parecer sobre:
I – Veto à Proposição de Lei;
II – processo de perda de mandato de Vereador;
III – projeto concedendo Título de Cidadania Honorária e Diploma de Honra ao Mérito;
IV – Matéria que, por sua abrangência, relevância e urgência, deva ser apreciada por uma só comissão.
Parágrafo único. As Comissões Especiais são constituídas, também, para tomar as contas do Prefeito, quando não apresentadas em tempo hábil, para examinar qualquer assunto de relevante interesse.
Art. 84 A Comissão de Inquérito funcionará na sede da Câmara, adotando, nos seus trabalhos, as normas constantes da legislação federal vigente.
Art. 85 A Comissão de Inquérito é constituída para, no prazo certo, apurar fato determinado e referente ao interesse público.
Art. 86 A Comissão de Representação tem por finalidade estar presente a atos em nome da Câmara, bem como executar missão que lhe for atribuída pelo Plenário.
§ 1º A Comissão de Representação é nomeada pelo Presidente, e seus membros são designados na forma das demais Comissões Temporárias, salvo o disposto no §2º deste artigo.
§ 2º Quando a Câmara Municipal se fizer representar em conferências, reuniões, congressos e simpósios, serão preferencialmente escolhidos os vereadores que desejarem apresentar trabalhos relativos ao tema.
Art. 87 A Comissão temporária reunir-se-á, depois de nomeada, para, sob a Presidência do mais idoso de seus membros, eleger o seu presidente e escolher o Relator da matéria objeto de sua constituição.
CAPÍTULO V
Das Vagas das Comissões
Art. 88 Abre-se vaga na Comissão com a renúncia, cassação ou morte do vereador.
§ 1º A renúncia de membro de Comissão é ato perfeito e acabado com a apresentação, ao seu Presidente, de comunicação que a formalize.
§ 2º O Presidente da Câmara, por indicação do Líder da Bancada, nomeará novo membro para a Comissão, salvo opção unânime pelo consenso, sorteio, eleição.
CAPÍTULO VI
Do Presidente, Vice-Presidente e Relator da Comissão
Art. 89 Nos 3 (três) dias seguintes à sua constituição, reunir-se- á a Comissão, sob a Presidência do vereador mais idoso de seus integrantes, para definir o Presidente, o Vice-Presidente e o Relator, dentre os membros efetivos, por meio de consenso, eleição ou sorteio.
§ 1º Transcorrido o prazo do caput sem definição, o Presidente da Câmara procederá à escolha, podendo optar por um dos critérios previstos neste artigo.
§ 2º As funções de Presidente, Vice-Presidente e Relator perduram durante todo o mandato dos membros de cada Comissão, salvo unânime consenso entre eles para haver alguma alteração ou em caso de eventual impedimento legal ou regimental.
Art. 90 O Presidente de Comissão é substituído em sua ausência pelo respectivo Vice-Presidente.
Art. 91 O Presidente da Comissão é responsável por propor deliberação de data e horário das reuniões semanais ou mensais aos demais membros, conduzir as reuniões, além de organizar a pauta e a tramitação dos projetos, no seu âmbito de atuação.
CAPÍTULO VII
Do Parecer e Voto
Art. 92 Parecer é um pronunciamento da Comissão sobre matéria sujeita a seu estudo.
Parágrafo único. O Parecer, oral ou escrito, em termos explícitos, deve concluir pela aprovação, rejeição ou pelo prosseguimento da tramitação da matéria.
Art. 93 O Parecer da Comissão versa exclusivamente sobre o tema das matérias submetidas ao seu exame, nos termos de sua competência.
Art. 94 Os Pareceres compõem-se sucintamente de:
I – relatório, com exposição a respeito da matéria;
II – conclusão, indicando o sentido do Parecer, justificadamente.
§ 1º Cada proposição tem parecer independente, salvo em se tratando de matérias conexas, por serem idênticas ou semelhantes, e as emendas, que são tratadas juntamente com o projeto respectivo, salvo o disposto no §2º.
§ 2º O Parecer quando apresentado oralmente pode ser registrado explicitamente na ata da Comissão, dispensada confecção de documento avulso.
Art. 95 Os pareceres aprovados pelas Comissões, bem como os votos em separado, poderão ser lidos pelos relatores nas reuniões da Câmara ou encaminhados diretamente à Mesa Diretora, pelos Presidentes das Comissões.
Art. 96 A simples aposição da assinatura no Relatório pelo membro da Comissão, sem qualquer observação, implica total concordância do signatário à manifestação o Relator.
Art. 97 Os membros da Comissão emitem seu parecer sobre a manifestação do Relator, mediante de voto.
§ 1º O voto pode ser favorável, contrário ou em separado.
§ 2º O voto do Relator, quando aprovado pela maioria da Comissão, continua Parecer e, quando rejeitado, torna-se voto vencido.
Art. 98 Não havendo consenso dos membros sobre determinada matéria, eventualmente a Comissão pode se manifestar pela tramitação de Projeto, sem opinar no mérito, liberando-o para o Plenário.
TÍTULO V
DA SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 99 Sessão Legislativa é o conjunto dos períodos de reuniões, podendo ser sessão legislativa ordinária ou extraordinária.
Art. 100 A sessão ordinária inicia-se e finda-se no prazo regimental, e a extraordinária ocorre quando convocada.
TÍTULO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 101 O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
I – Emenda à Lei Orgânica;
II – Lei Complementar;
III – Lei Ordinária;
IV – Resolução;
V – Decreto Legislativo.
Parágrafo único. Além do disposto no caput, todas as matérias sujeitas à deliberação pelos vereadores são proposições.
Art. 102 A Lei Orgânica poderá ser emendada por Proposta:
I – de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito;
III – de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 1º A Proposta de Emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, com o interstício mínimo de 10 (dez) dias, e será considerada aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º A Emenda à Lei Orgânica, com o respectivo número de ordem, será promulgada pela Mesa da Câmara.
§ 3º A matéria constante de Proposta de Emenda à Lei Orgânica rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa.
§ 4º Na discussão de proposta popular de Emenda é assegurada a sua defesa, em Comissão e em Plenário, por um dos signatários.
Art. 103 A iniciativa de Lei Complementar e Ordinária cabe a qualquer membro da Câmara, à Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos definidos na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno.
Parágrafo único. A Lei Complementar é aprovada em dois turnos de votação, por maioria dos votos dos membros da Câmara em cada um deles, observados os demais termos de votação da Lei Ordinária.
Art. 104 Consideram-se Lei Complementar, dentre outras matérias previstas na Lei Orgânica Municipal:
I – o Plano Diretor;
II – o Código Tributário;
III – o Código de Obra;
IV – o Código de Postura
V – o Estatuto dos Servidores Públicos;
VI – o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos e os respectivos planos de carreira;
VII – a organização administrativa;
VIII – a criação, transformação ou extinção de cargo, função e emprego público;
IX – o Parcelamento, a Ocupação e o Uso do Solo;
X – a fixação do número de vereadores.
Art. 105 São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas na Lei Orgânica Municipal:
I – da Mesa da Câmara:
a) o Regimento Interno;
b) a Organização da Câmara, seu funcionamento, sua polícia, criação, transformação ou extinção de cargo, função e emprego, o Regime Jurídico de seus Servidores e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e legislações vigentes.
c) a autorização para o Prefeito ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito do Estado e, ambos, do País;
d) a mudança, temporária ou definitiva, de sua sede;
II – do Prefeito:
a) a criação, transformação ou extinção de cargo, função ou emprego público, o regime jurídico único dos Servidores públicos e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentarias;
b) o quadro de emprego das empresas públicas e sociedades de economia mista e demais entidades sob o controle direto ou indireto do Município;
c) a criação, estruturação e extinção de órgão da administração direta e entidade da administração indireta;
d) o plano plurianual;
e) as diretrizes orçamentárias;
f) o orçamento anual.
Art. 106 Não será admitido aumento de despesa prevista em Projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvada a comprovação da existência de receita.
Art. 107 O Prefeito pode solicitar urgência para apreciação de Projeto de sua iniciativa.
Art. 108 A Proposição da Lei, resultante de Projeto aprovado pela Câmara, será enviada ao Prefeito, para sanção ou veto, nos termos deste Regimento e da Lei Orgânica.
TÍTULO VII
DAS REUNIÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 109 As reuniões são:
I – Preparatórias: as que precedem à instalação dos trabalhos da Câmara em cada Legislatura;
II – Ordinárias: as que se realizam semanalmente todas as segundas-feiras;
III – Extraordinárias: as que se realizam em dias ou horários diferentes dos fixados para as ordinárias;
IV – Solenes: as convocadas para um determinado fim;
V – Magna: destinada a comemorar o aniversário da cidade, anualmente, em novembro.
§ 1º As Reuniões Solenes são iniciadas com qualquer número, por convocação do Presidente ou deliberação da Câmara.
§ 2º A Reunião Ordinária tem a duração de 3:30 (três horas e trinta minutos), iniciando-se os trabalhos às 19:00 (dezenove horas) com prazo de tolerância de 15 minutos.
§ 3º A Reunião poderá ser prorrogada por mais 1 (uma) hora no caso de necessidade comprovada dos trabalhos, não se computando o prazo de tolerância.
§ 4º Em caso excepcional, mediante requerimento e com aprovação do Plenário, a reunião ordinária poderá deixar de se realizar na semana ou ser adiada para outro dia da mesma semana, devendo ser divulgada com antecedência ao público sua não-realização ou adiamento e o motivo.
Art. 110 A Reunião Extraordinária, com duração de 3:30 (três horas e trinta minutos), é diurna ou noturna, realizada com observância do disposto no inciso III do artigo anterior.
Art. 111 A Câmara reúne-se em sessão extraordinária quando convocada com prévia declaração de motivos:
I – pelo Presidente;
II – pelo Prefeito;
III – por 2/3 (dois terços) dos vereadores.
Artigo 112 A convocação fixará o número de Reuniões Extraordinárias que pretende, observada a comunicação direta, devidamente comprovada, a todos os Vereadores e edital afixado no lugar de costume, inclusive por meio eletrônico.
§ 1º Denomina-se período extraordinário o conjunto de reuniões constantes no edital de convocação.
§ 2º No caso de período extraordinário, a primeira reunião será convocada com antecedência mínima de 12 (doze) horas.
§ 3º Na Reunião Extraordinária, vota-se ata da reunião anterior, se houver, e, em seguida, passa-se aos pareceres das proposições em pauta, salvo dispensa, e as matérias que ensejaram a convocação, não havendo palavra livre.
§ 4º Serão extraordinárias as reuniões realizadas em período extraordinário.
§ 5º Poderá ser debatido e votado numa única reunião extraordinária o assunto que motivou a sua convocação.
Art. 113 As reuniões da Câmara são públicas, mas poderão ocorrer reuniões internas, quando justificadamente necessário.
Art. 114 A Câmara realiza suas reuniões e só delibera com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º Se até 15 (quinze) minutos depois da hora designada para a abertura, não se achar presente o número legal de Vereadores, será feita a chamada, procedendo-se:
I – à leitura da ata;
II – à leitura do expediente.
§ 2º Persistindo a falta do número, o Presidente deixa de abrir a reunião.
§ 3º Não se encontrando presente, à hora do início da reunião, qualquer dos membros da Mesa, assume a Presidência dos trabalhos o Vereador mais idoso.
§ 4º Da Ata do dia em que não houver reunião, constarão sucintamente os fatos verificados, registrando-se o nome dos vereadores ausentes e presentes.
Art. 115 Considera-se presente o vereador que requerer verificação do quórum.
Parágrafo único. No Plenário, além das autoridades da União, do Estado e do Município, podem ser admitidos ex-vereadores, servidores da Câmara em serviço, representantes da Imprensa devidamente credenciados e ainda as autoridades a quem a Mesa conferir tal distinção.
CAPÍTULO II
DA REUNIÃO PÚBLICA
Seção I
Da Ordem dos trabalhos
Art. 116 Havendo quórum, feita a chamada e aberta a reunião, os trabalhos obedecem à seguinte ordem:
I – Expediente:
a) Deliberação da Ata da reunião anterior;
b) Entrega de honrarias, apenas na última reunião do mês;
c) Leitura de documentos do Expediente do Dia;
d) Apresentação e votação de indicações escritas e orais;
e) Apresentação e votação de Requerimentos escritos e orais;
f) Apresentação de Moções e similares;
g) Entrada e distribuição de Projetos às Comissões;
II – Ordem do Dia:
a) Menção ou votação de Pareceres, conforme o caso;
b) Votação de projetos e demais proposições de lei.
III – Uso de palavra livre pelos vereadores.
Art. 117 Cada período, constantes dos incisos I, II e III do artigo anterior, tem duração de uma hora e dez minutos, podendo ser reduzida ou ampliada, compensando-se na etapa seguinte, pelo Presidente, conforme a pauta, para se ajustar ao tempo da reunião.
Parágrafo único. A ordem dos trabalhos e os prazos de cada período da reunião, estabelecidos no artigo anterior, podem ser alterados pelo Presidente caso necessário, de ofício ou a requerimento, respeitada isonomia a todos, e desde que não prejudique a parte seguinte da reunião.
Art. 118 À hora do início da reunião, os membros da Mesa e os Vereadores devem ocupar seus lugares.
Parágrafo único. A presença dos Vereadores é, no início da reunião, registrada em livro próprio e autenticada pelo Secretário, ou em sistema eletrônico.
Seção II
Do Expediente
Art. 119 Na abertura da Reunião, o Presidente submete a Ata da Reunião anterior à discussão:
I – Se não for impugnada, considera-se aprovada, independentemente de votação;
II – Se for impugnada, por voto da maioria dos presentes, lavra-se nova ata até oito horas antes da reunião seguinte;
III – Se deferido pelo Presidente requerimento de retificação; de transcrição de documento, fala ou voto; de inclusão de informações; ou de modificação parcial, a atualização constará na ata da reunião seguinte, cabendo recurso oral a ser submetido ao Plenário diante de indeferimento do pedido.
Parágrafo único. A leitura da ata pode ser dispensada pelo Presidente, a requerimento.
Art. 120 A Ata contém sucintamente as matérias e assuntos tratados na reunião, salvo o disposto no inciso III do artigo 119.
§ 1º A Ata da reunião anterior ficará à disposição dos vereadores para verificação 8 (oito) horas antes do início da Sessão em que será apreciada.
§ 2º Aprovada, a Ata será assinada pelo Presidente e todos os Vereadores presentes na reunião em que for apresentada.
§ 3º A Ata da última reunião de cada Legislatura será redigida em termos sucintos e submetida à aprovação, na mesma sessão com qualquer número.
Seção III
Da Ordem do Dia
Art. 121 Após o Expediente, passa-se à Ordem do Dia.
Art. 122 Os prazos de uso da palavra durante a Ordem do Dia são os dispostos neste Regimento Interno.
Art. 123 A Ordem do Dia compreende votação de Projetos e demais proposições.
Parágrafo único. A leitura dos Pareceres pode ser dispensada pelo Presidente, a requerimento.
Art. 124 Procede-se à chamada nominal dos vereadores antes da realização de votação, para verificação de quórum e quando se fizer necessário à realização dos trabalhos.
Art. 125 O vereador pode requerer a inclusão na pauta de qualquer proposição até ser anunciada a Ordem do Dia.
§ 1º O Requerimento é despachado ou votado somente após informação pela Secretaria da Câmara sobre o andamento da proposição.
§ 2º Se o pedido referir-se à Proposição de autoria do requerente, o Requerimento é despachado pelo Presidente; no caso contrário, será submetida a votos, sem discussão.
CAPÍTULO III
DA REUNIÃO INTERNA
Art. 126 A Reunião Interna é convocada pelo Presidente da Câmara por Ofício ou a Requerimento aprovado por maioria absoluta.
§ 1º Deliberada a realização da Reunião Interna, serão mantidos no Plenário, além dos vereadores, e se expressamente permitido pelo Presidente, pessoas autorizadas cuja presença seja relevante para o tema em debate e servidores em serviço.
§ 2º Se a Reunião Interna tiver de interromper a Reunião Pública, será esta suspensa para se tomarem as providências referidas no parágrafo anterior.
§ 3º Encerrada a Reunião Interna, dela se lavrará ata do ocorrido em separado, podendo a matéria versada tornar-se pública ou não, dependendo de decisão do Plenário.
Art. 127 Ao Vereador é permitido redigir, por escrito, seu pronunciamento, que será arquivado com os documentos referentes à Reunião Interna.
Seção I
Disposições Gerais
Art. 128 Os debates devem se realizar com ordem e solenidade próprias à Edilidade, não podendo o Vereador falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra pelo Presidente.
Parágrafo único. O Vereador fala sentado do Plenário ou de pé da Tribuna, sendo de bom costume, neste último caso, avisar ao Presidente essa opção, antes de iniciar a fala.
Art. 129 Todos os trabalhos realizados em Plenário devem ser resumidos para que sejam publicados ou afixados em local próprio.
§ 1º Não será autorizada a publicação de pronunciamento que envolver ofensa às instituições Nacionais, propaganda de Guerra, de subversão da Ordem política ou social, de preconceitos de raça, de religião ou de classe, ou se configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza.
§ 2º Os pronunciamentos a que se refere o parágrafo anterior não constarão dos arquivos da Câmara.
Seção II
Do Uso da Palavra
Art. 130 O Vereador tem direito à palavra:
I – por um minuto para pedir dispensa de leitura de ata;
II – por dois minutos para apresentar impugnação, retificação, modificação ou inclusão de informações à ata lida;
III – por 3 (três) minutos para apresentar indicações orais;
IV – por 3 (três) minutos para apresentar requerimentos orais;
V – por 5 (cinco minutos) para apresentação de homenagem e entrega de honraria.
VI – por 5 (cinco minutos) para apresentação de moções e similares.
VII – por 5 (cinco) minutos para discutir proposições em debate e encaminhar voto;
VIII – por 1 (um) minuto para requerer inclusão na pauta de qualquer proposição até ser anunciada a Ordem do Dia.
IX – por 5 (cinco) minutos para justificar ou declarar voto, após resultado da votação;
X – por 5 (cinco) minutos, contínuos ou alternados, para uso da palavra livre;
XI – no tempo do orador, se por ele autorizado, para fazer aparte;
XII – por 10 minutos para líder de bancada falar a qualquer momento;
XIII – por 10 minutos para discussão em Redação Final;
XIV – por 3 (três) minutos para oferecer questão de ordem.
§ 1º Poderá o homenageado com recebimento de honraria fazer uso da fala para agradecer pela homenagem pelo tempo de até 10 minutos.
§ 2º Caso a homenagem se direcione a mais de uma pessoa pelo mesmo motivo na mesma reunião, o tempo de 10 minutos poderá ser distribuído entre eles.
Art. 131 A palavra é dada ao Vereador que primeiro tiver solicitado, cabendo ao Presidente regular a precedência em caso de pedidos simultâneos.
Art. 132 O autor de qualquer Projeto, Requerimento, Indicação, Representação ou Moção e o relator de parecer têm preferência à palavra, se solicitada, sobre a matéria de seu trabalho.
Art. 133 O Vereador que solicitar a palavra, na discussão da proposição, não pode:
I – desviar-se da matéria em debate;
II – usar linguagem imprópria;
III – ultrapassar o prazo que lhe foi concedido;
IV – deixar de atender às advertências feitas pelo Presidente.
Art. 134 Havendo infração a este Regimento, no curso dos debates, o Presidente fará advertência ao Vereador ou Vereadores, retirando-lhes a palavra, se não for atendido.
Parágrafo único. Persistindo a infração, o Presidente suspende a Reunião.
Art. 135 O Presidente, entendendo ter havido infração ao decoro parlamentar, baixará Portaria para instauração de Inquérito.
Art. 136 Os apartes, as questões de ordem e os incidentes suscitados ou consentidos pelo orador são computados no prazo de que o dispuser para seu pronunciamento.
Seção III
Dos Apartes
Art. 137 Aparte é a interrupção prévia e oportuna ao Orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º O Vereador, ao apartear, solicita permissão do orador e, ao fazê-lo, permanece sentado.
§ 2º Não é permitido aparte:
I – quando o Presidente estiver usando a palavra;
II – quando o orador não o permitir, tácita ou expressamente;
III – paralelo ao discurso do Orador;
IV – no encaminhamento de votação;
V – quando o Orador estiver suscitando questão de ordem, falando em explicação pessoal ou declaração de voto.
Seção IV
Da Questão da Ordem
Art. 138 A dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática, constitui questão de ordem que pode ser suscitada em qualquer fase da Reunião.
Art. 139 A ordem dos trabalhos pode ser interrompida quando o vereador pedir a palavra, “pela Ordem”, nos seguintes casos:
I – para lembrar melhor método de trabalho;
II – para solicitar preferência ou destaque para parecer, voto, emenda ou substitutivo;
III – para reclamar contra a infração do Regimento;
IV – para solicitar votação por partes;
V – para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos.
Art. 140 As questões de ordem são formuladas no prazo regimental, com clareza e com a indicação das disposições que se pretende elucidar.
§ 1º Se o vereador não indicar inicialmente as disposições referidas no artigo, o Presidente retirar-lhe-á a palavra e determinará que as alegações feitas sejam excluídas da Ata e de demais documentos destinados à publicação.
§ 2º Não se pode interromper o Orador na tribuna para levantar questão de ordem, salvo consentimento deste.
§ 3º Durante a Ordem do Dia, só pode ser levantada questão de ordem atinente à matéria que nela figure.
§ 4º Sobre a mesma questão de ordem o Vereador só pode falar uma vez.
Art. 141 Todas as questões de ordem suscitadas durante a reunião são resolvidas, em definitivo, pelo Presidente.
§ 1º As decisões sobre questões de ordem consideram-se como simples precedentes e só adquirem força obrigatória quando incorporadas ao Regimento.
§ 2º Quando a questão de ordem estiver relacionada com a Constituição, pode o Vereador recorrer da decisão do Presidente para o Plenário, ouvida a Comissão de Finanças, Legislação, Justiça e Redação.
Art. 142 O membro da Comissão pode formular questão de ordem ao seu Presidente, relacionada com a matéria em debate, observadas as exigências dos artigos anteriores, no que forem aplicáveis.
Parágrafo único. Da decisão do Presidente da Comissão cabe recurso para o Presidente da Câmara.
Art. 143 São vedados convites ou convocações de servidor TÍTULO VIII
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 144 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara.
Art. 145 Estão sujeitas à tramitação ou despacho, de acordo com suas especificidades, as seguintes proposições:
I – Projeto de Lei;
II – Projeto de Resolução;
III – Veto à Proposição de Lei;
IV – Requerimento;
V – Indicação;
VI – Representação;
VII – Moção.
Parágrafo único. Emenda é Proposição acessória.
Art. 146 A Mesa Diretora só receberá Proposição redigida com clareza e observância do estilo parlamentar, dentro das normas constitucionais e regimentais e que verse sobre matéria de competência da Câmara.
§ 1º As Proposições precisam estar assinadas pelo autor ou autores, para serem apresentadas.
§ 2º A Proposição destinada a aprovar convênio, contratos e concessões conterá a transcrição por inteiro dos termos de acordo.
§ 3º Quando a Proposição fizer referência a uma Lei, deverá vir acompanhada do respectivo texto.
§ 4º A proposição que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões e despachos, deverá vir acompanhada dos respectivos textos.
Art. 147 Não é permitido ao Vereador apresentar Proposição que guarde identidade ou semelhança com outra em andamento na Câmara.
Parágrafo único. Ocorrendo o fato mencionado no caput, a primeira Proposição apresentada prevalecerá, devendo nesta serem anexadas as posteriores, por decisão do Presidente, de ofício ou a requerimento.
Art. 148 Não é permitido, também, ao Vereador apresentar Proposições de interesse seu ou de ascendentes, descendentes ou parentes, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, nem sobre elas emitir voto ou parecer, devendo se ausentar do Plenário no momento da votação.
§ 1º Em se tratando de Projeto fora dos casos mencionados no artigo, mas de autoria do Vereador, a restrição só se estenderá à emissão de voto nas Comissões, podendo o autor participar de sua discussão e votação.
§ 2º Qualquer dos Vereadores pode lembrar à Mesa verbalmente ou por escrito o impedimento do Vereador que não se manifestar.
§ 3º Reconhecido o impedimento, serão considerados nulos todos os atos praticados pelo impedido, em relação à Proposição.
Art. 149 As Proposições que não forem apreciadas até o término da Legislatura serão arquivadas, salvo as Proposições de Leis com prazo fixado para apreciação.
Parágrafo único. Qualquer Vereador pode requerer desarquivamento de Proposição.
Art. 150 A Proposição desarquivada fica sujeita a nova tramitação, desde a fase inicial, não prevalecendo pareceres, votos, emendas e substitutivos.
Art. 151 A matéria não aprovada, ou que teve seu veto mantido, não poderá constituir objeto de novo Projeto na mesma Sessão Legislativa, salvo se a proposta rejeitada for de autoria de membro do Legislativo e esta for reapresentada com assinatura da maioria absoluta dos vereadores.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE LEIS E DE RESOLUÇÃO
Art. 152 A Câmara Municipal exerce a função legislativa por via de Projetos de Lei e de Resolução.
Art. 153 Os Projetos de Lei e de Resolução devem ser redigidos em artigos concisos, numerados e assinados por seu autor ou autores.
Parágrafo único. Nenhum Projeto poderá conter duas ou mais Proposições independentes ou antagônicas.
Art. 154 A iniciativa do Projeto de Lei cabe:
I – ao Prefeito;
II – ao Vereador;
III – à Mesa.
IV – à população, desde que representada por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
Art. 155 A iniciativa de Projeto de Resolução cabe:
I – ao Vereador;
II – à Mesa da Câmara;
III – às Comissões da Câmara Municipal.
Art. 156 O Projeto de Resolução destina-se a regular matéria de exclusiva competência da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Aplicam-se aos Projetos de Resoluções as disposições relativas aos Projetos de Leis no que couber.
Art. 157 Recebido, o Projeto será numerado, e preparado para distribuição às Comissões.
Art. 158 Após análise pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, o projeto é automaticamente submetido às demais a que foi distribuído, não havendo ordem de preferência de deliberação das comissões restantes, podendo, inclusive, as reuniões serem conjuntas.
Art. 159 Nenhum Projeto de Lei ou de Resolução poderá ser incluído na Ordem do Dia para discussão única ou para 1ª discussão, sem que, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas no mínimo, tenham sido distribuídos às comissões, salvo exceções regimentais.
Art. 160 É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa de Leis que:
I – disponham sobre matéria financeira ou orçamentária do Poder Executivo Municipal;
II – criem empregos, cargos e funções públicas, ou alterem vencimentos, exceto em relação aos servidores que atuam no Legislativo Municipal;
III – disponham sobre despesas públicas, exceto do Legislativo Municipal;
IV – tratem de alienação, permuta ou empréstimo de imóveis do Município.
Art. 161 Os Projetos constarão na pauta do Plenário, de acordo com a organização da Presidência, após apreciados pelas Comissões às quais foram distribuídos, ou se esgotado o prazo de tramitação, conforme critérios regimentais.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS DA CIDADANIA HONORÁRIA E DE HONRA AO MÉRITO
Art. 162 Os Projetos concedendo Título de Cidadania Honorária, Diploma de Honra ao Mérito e Título de Amigo de Santo Antônio do Monte, serão apreciados por uma Comissão Especial, constituída na forma deste Regimento.
§ 1º A Comissão terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar seu parecer, dela não podendo fazer parte o autor do Projeto, nem membros da Mesa.
§ 2º O prazo de 15 (quinze) dias é comum aos membros da Comissão, cabendo a cada um 5 (cinco) dias para emitir o seu parecer.
Art. 163 Os pareceres e votos emitidos aos Projetos deste Capítulo não terão seus avulsos confeccionados, cabendo ao relator divulgar em Plenário apenas a conclusão do parecer.
Art. 164 A entrega do Título ou Diploma é feita em Reunião Solene da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO DO PROJETO
Art. 165 Os Projetos de Lei, inclusive com pedido de urgência, serão apreciados dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento na Câmara.
Art. 166 O prazo do artigo anterior não corre em período de recesso da Câmara.
Art. 167 O prazo referido no artigo 165 não se aplica a projetos de alteração da Lei Orgânica, de codificação, de estatuto dos servidores públicos e de organização administrativa.
Art. 168 Esgotado o prazo de apreciação do Projeto, este será incluído na Ordem do Dia da próxima reunião ordinária, ou em reunião extraordinária, sobrestando demais proposições, em caso de matéria com pedido de urgência.
Art. 169 Em caso de ausência de parecer de Comissões à Proposição com prazo esgotado, o Presidente poderá designar Comissão Especial para estudo e manifestação acerca da proposição, no prazo anterior à reunião de sua deliberação.
Art. 170 O prazo do artigo 165 poderá ser prorrogado por deliberação do Plenário.
CAPÍTULO V
INDICAÇÃO, REQUERIMENTO, REPRESENTAÇÃO, MOÇÃO E EMENDA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 171 O Vereador pode provocar a manifestação da Câmara ou de qualquer de suas Comissões, sobre determinado assunto, formulado por escrito, em termos explícitos, forma sintética e linguagem parlamentar, acerca de Indicação, Requerimento, Representação, Moção e Emenda.
Art. 172 Indicação é a Proposição em que o Vereador sugere às autoridades municipais as medidas de interesse público.
Parágrafo único. A Indicação, após sua aprovação, deverá ser encaminhada a quem de direito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 173 Requerimento é a Proposição dirigida por Vereador ou Comissão ao Presidente da Câmara ou de Comissão, que verse sobre matéria do Poder Legislativo.
§ 1º Os Requerimentos, quanto à competência para decidi-los, são:
I – sujeitos à deliberação do Presidente da Câmara;
II – sujeitos à deliberação do Plenário;
III – sujeitos à deliberação de Comissões, nos temas e atribuições que lhes compete.
§ 2º Os requerimentos podem ser escritos ou orais, conforme previsto neste regimento.
Art. 174 O Requerimento sujeito à deliberação da Comissão é decidido por seu Presidente respectivo ou pelos seus membros, conforme o caso.
Art. 175 Representação é toda matéria da Câmara dirigida às autoridades federais, estaduais e autárquicas ou entidades legalmente reconhecidas e não subordinadas ao Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A Representação poderá ser submetida pelo Presidente da Câmara a Comissões Permanentes ou Temporárias.
Art. 176 Moção é a Proposição pela qual se manifesta aplauso, solidariedade e apoio, apelo, protesto ou repúdio a determinado tema ou situação.
§ 1º As Moções de Aplausos, previstas neste Regimento Interno, apresentadas mediante Requerimento oral ou escrito, passarão por única discussão e votação.
§ 2º Cada Vereador terá o direito de protocolar, ao longo de cada Sessão Legislativa, no máximo 05 (cinco) Proposições de Moções de Aplausos.
§ 3º Ficará reservada a última Reunião Ordinária de cada mês, para a solenidade de entrega de todas as Moções de Aplausos aprovadas no seu decurso.
§ 4º O autor de Moção aprovada sem unanimidade de votos poderá requerer a retirada dessa proposição ao Presidente da Câmara.
Art. 177 Emenda é a Proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser Supressiva, Substitutiva, Aditiva, Modificativa e de Redação:
I – Supressiva é a que manda cancelar parte da Proposição;
II – Substitutiva é a apresentada como sucedânea de parte de uma Proposição no seu conjunto;
III – Aditiva é a que manda acrescentar algo à Proposição;
IV – De Redação é a que altera somente a redação de qualquer Proposição;
V – Modificativa é a que altera a redação original, acrescentando ou retirando informações.
Art. 178 As emendas são votadas antes da Proposição Principal.
§ 1º A Emenda Supressiva tem preferência para votação sobre as demais.
§ 2º A ordem de preferência de votação do mesmo tipo de emenda será por critério de data e horário de protocolo.
Seção II
Dos Requerimentos ao Presidente
Art. 179 É despachado de imediato pelo Presidente o Requerimento que solicite:
I – a palavra ou sua desistência;
II – a posse do Vereador;
III – a retificação ou alteração da ata;
IV – a leitura da matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
V – a inserção de declaração de voto em Ata;
VI – a observância de disposição regimental ou informação sobre a ordem dos trabalhos;
VII – a verificação de votação;
VIII – a inserção, em ata, de Votos de Pesar ou Congratulações, desde que não envolva aspecto político;
IX – a retirada de outro Requerimento pelo autor;
X – a retirada de Proposição pelo autor;
XI – a discussão por partes;
XII – o desarquivamento da Proposição;
XIII – a prorrogação de prazo para emitir parecer ou para o orador concluir seu discurso;
XIV – anexação de matéria idêntica ou semelhante;
XV – a inclusão na Ordem do Dia de Proposição apresentada pelo requerente;
XVI – a interrupção da Reunião para receber personalidade de destaque;
XVII – a destinação da primeira parte da Reunião para Homenagem Especial;
XVIII – a designação de substituto a membro da Comissão na ausência de suplente ou o preenchimento de vaga;
XIX – a constituição de Comissão de Inquérito;
XX – a convocação de Reunião Extraordinária ou Solene.
§ 1º Os Requerimentos constantes dos incisos XIX e XX só poderão ser recebidos se forem escritos, os demais podem ser apresentados oralmente.
§ 2º O Presidente poderá submeter à decisão do Plenário os requerimentos mencionados no art. 179, se assim entender necessário.
§ 3º Cabe recurso da decisão do Presidente ao Plenário, sendo conclusivo o resultado deste, a ser alcançado por maioria simples de votos.
Seção III
Dos Requerimentos ao Plenário
Art. 180 É submetido à discussão e votação o Requerimento que solicite:
I – a manifestação de aplauso, regozijo ou congratulação;
II – o levantamento da reunião em regozijo ou pesar;
III – a prorrogação do horário da reunião;
IV – a retirada de Proposição pelo seu autor, antes de se iniciar votação.
V – a reunião de Comissão para opinar sobre determinada matéria;
VI – adiantamento de discussão;
VII – encerramento da discussão;
VIII – a preferência, na discussão ou votação de Proposição sobre outra da mesma espécie;
IX – votação destacada de emenda, artigo ou parágrafo;
X – a votação por determinado processo;
XI – o adiamento da votação;
XII – a inclusão na Ordem do Dia, do projeto de Lei de Orçamento para discussão imediata;
XIII – a inclusão na Ordem do Dia, de Proposição que não seja de autoria do requerente;
XIV – providências junto a órgãos da Administração;
XV – informações às autoridades municipais, por intermédio do Prefeito;
XVI – a convocação da Reunião Extraordinária, Solene ou Interna;
XVII – a constituição de Comissão Especial ou de Representação;
XVIII – o comparecimento à Câmara do Prefeito e/ ou do Secretário Municipal;
XIX – deliberação sobre qualquer assunto não especificado expressamente neste Regimento Interno e que não se refira a incidente no curso da discussão e votação;
XX – o sobrestamento de Proposição.
Parágrafo único. O Requerimento do inciso XVIII e o de convocação de Reunião Interna só serão aprovados se obtiver o voto favorável da maioria absoluta da Câmara.
TÍTULO IX
DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DA DISCUSSÃO
Art. 181 Discussão é a fase por que passa a Proposição quando em debate no Plenário.
Art. 182 Será objeto de discussão apenas a Proposição constante da Ordem do Dia.
§ 1º Um terço dos Vereadores presentes à reunião poderá requerer ao Presidente a inclusão na pauta dos trabalhos de projeto ou Resolução que tenha urgência na sua tramitação, que não conste na Ordem do Dia. O Requerimento será colocado em votação e o Presidente acatará a decisão do Plenário.
§ 2º Aprovado o Requerimento de urgência o Presidente suspenderá a reunião por 10 (dez) minutos para que a Comissão competente dê o parecer e colocará a matéria em discussão na mesma Sessão, ocupando 1º lugar na Ordem do Dia.
Art. 183 Anunciada a discussão de qualquer matéria com parecer não distribuindo em avulso, procederá o Secretário à leitura deste, antes do debate.
Art. 184 As Proposições que não possam ser apreciadas no mesmo dia, em decorrência da duração da sessão, ficam transferidas para a Reunião seguinte, na qual têm preferência sobre as que forem apresentadas posteriormente.
Art. 185 A pauta dos trabalhos organizados pelo Presidente, para compor a Ordem do Dia, só pode ser alterada nos casos de urgência ou adiamento.
Art. 186 Toda proposição será discutida e votada em turno único, salvo Proposta de Emenda à Lei Orgânica e Projeto de Lei Complementar, para os quais se exigem dois turnos de discussão e votação.
Parágrafo único. Exige-se interstício de, no mínimo, 10 (dez) dias entre o primeiro e o segundo turno de deliberação de Proposta de Emenda à Lei Orgânica, sendo este dispensado no caso de Projeto de Lei Complementar, salvo decisão contrária do Presidente, por requerimento, que estabelecerá o intervalo necessário não superior a dez dias.
Art. 187 O projeto pode ser retirado pelo seu autor a qualquer tempo antes de se iniciar sua votação, cabendo dar ciência ao Presidente, que deverá declarar a retirada da matéria.
§ 1º Havendo mais de um autor, o pedido de retirada deve ser apresentado por sua maioria.
§ 2º Todos os subscritores da proposição são considerados seus autores.
Art. 188 O Prefeito pode solicitar a devolução de Projetos de sua autoria em qualquer fase de tramitação, desde que não iniciada a votação, cabendo ao Presidente da Câmara atender ao pedido.
Art. 189 Durante a discussão de Proposição e, a Requerimento de qualquer Vereador, pode a Câmara sobrestar seu andamento, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias.
Art. 190 O Vereador pode solicitar “vista” para estudo do Projeto pelo prazo máximo de 05 (cinco) dias, ficando a critério do Presidente deferir ou não o pedido, podendo ainda, se interessar, submeter o pedido à apreciação do Plenário para decisão.
§ 1º A vista é concedida até o momento de se anunciar a votação do Projeto, vedada retirada de sua via original do recinto da Câmara.
§ 2º Se o Projeto for de autoria do Prefeito e com prazo de apreciação fixado em 30 (trinta) dias, o prazo máximo de “vista” é de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 191 Na tramitação de Propostas ou Projetos sujeitos a dois turnos, poderá haver dispensa de pareceres e análises técnicas na segunda discussão, salvo em caso de existirem emendas ou substitutivos.
Art. 192 Na 2ª discussão, em que só se admitem emendas de redação, são discutidos e votados o Projeto e as emendas e substitutivos, se houver, apresentados na 1ª e 2ª discussão.
Art. 193 Não havendo quem use da palavra, o Presidente encerrará a discussão e submeterá à votação o projeto e suas emendas, cada um por sua vez, observado o disposto no artigo, ou em bloco, se não houver objeção.
Art. 194 Fica dispensada leitura integral das proposições em fase de redação final, salvo requerimento contrário aprovado em Plenário.
CAPÍTULO II
DA VOTAÇÃO
Art. 195 As deliberações da Câmara são tomadas por maioria simples de votos ou maioria relativa no caso próprio, presente a maioria absoluta dos membros, salvo disposição em contrário prevista neste Regimento Interno ou na Lei Orgânica.
Parágrafo único. Serão decididas por maioria simples, além do disposto no caput do art. 195, e demais disposições neste Regimento Interno:
I – aprovação de Projeto de concessão de Título de Cidadania Honorária, Diploma de Honra ao Mérito e Amigo de Santo Antônio do Monte;
II – designação de outro local para as Reuniões da Câmara Municipal;
III – concessão de subvenção a entidades e serviços de interesse público;
IV – eleição dos membros da Mesa Diretora;
V – recebimento de denúncia de infração de vereador para abertura de processo de cassação de mandato.
Art. 196 Após iniciada a votação, esta não pode ser interrompida ou suspensa, salvo caso excepcional de urgência ou de força maior.
Art. 197 Só pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros pode a Câmara:
I – conceder isenção fiscal;
II – decretar perda do mandato de Vereador, em caso específico previsto neste Regimento Interno;
III – decretar a perda do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito;
IV – cassar mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador, por motivo de infração político-administrativa;
V – perdoar dívida ativa, por casos de calamidade pública, de comprovada pobreza do contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas como de Utilidade Pública;
VI – aprovar empréstimos, operações de crédito e acordos externos, de qualquer natureza, observada legislação vigente;
VII – recusar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve apresentar anualmente;
VIII – perda do mandato do Vereador, nos casos previstos neste Regimento Interno.
Art. 198 Só pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto, pode a Câmara rejeitar o veto parcial ou integral.
Art. 199 Dentre outros assuntos previstos neste Regimento ou na Lei Orgânica, são deliberados por maioria absoluta de votos:
I – venda, doação ou permuta de bens imóveis ou descaracterização dos bens de uso comum do povo, para efeito de sua alienação;
II – convocação do Prefeito e de Secretário Municipal;
III – fixação do subsídio do Vereador, do Prefeito e Vice-Prefeito;
IV – aprovação ou alteração do Regimento Interno;
V – Projeto de Lei Complementar;
VI – decisão para se realizar a reunião dos vereadores fora do recinto da Câmara Municipal.
VII – convocação de Reunião Interna;
VIII – concessão de Título de Honrarias à pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado serviços relevantes ao Município;
IX – rejeição de veto;
X – solicitação de intervenção estadual;
XI – manifestação sobre Proposta de Emenda à Constituição do Estado;
XII – recebimento de denúncia em desfavor de vereador, no caso previsto no art. 34 deste Regimento Interno;
XIII – requerimento para convocação de reunião interna.
Art. 200 Para realizar a votação, devem-se observar as seguintes definições:
I – Maioria Simples: é a maior votação alcançada entre os vereadores presentes.
II – Maioria Absoluta: é o primeiro número inteiro acima da metade.
Parágrafo único. Quando a votação exige quórum de dois terços ou outra fração, se não alcançado um número inteiro como o resultado, aplica-se o primeiro número inteiro subsequente.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 201 Três são os processos de votação:
I – simbólico;
II – nominal;
III – escrutínio secreto.
Art. 202 Adota-se o processo simbólico nas votações, salvo exceções regimentais.
§ 1º Na votação simbólica, o Presidente solicita aos Vereadores que ocupem os seus lugares no Plenário, convidando a permanecerem sentados os que estiverem a favor da matéria.
§ 2º Inexistindo Requerimento de verificação, o resultado proclamado torna-se definitivo.
Art. 203 A votação é nominal se aprovada por maioria simples em Plenário, ou em situações previstas neste Regimento Interno.
§ 1º Na votação nominal, o Secretário faz a chamada dos Vereadores, anotando os nomes dos que votarem “sim”, dos que votarem “não”, e dos que fizeram abstenção de voto, quanto à matéria em apreciação.
§ 2º Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado, não admitindo voto de Vereador que tenha dado entrada no Plenário após a chamada do último nome da lista geral.
Art. 204 O Presidente da Câmara participa das votações secretas e, em caso de empate, com voto de qualidade, das votações simbólicas ou nominais.
Art. 205 A votação por escrutínio secreto processa-se:
I – nas eleições;
II – nos casos dos incisos II, III e IV do artigo 200;
III – a requerimento do Vereador, aprovado pela Câmara.
§ 1º Na votação por escrutínio secreto observar-se-ão as seguintes normas e formalidades:
I – presença da maioria absoluta dos membros da Câmara;
II – cédulas impressas ou datilografadas, dispensadas em caso de uso de sistema eletrônico;
III – designação de dois vereadores para servirem como fiscais e escrutinadores;
IV – chamada do Vereador para votação;
V – colocação, pelo votante, da cédula preenchida ou sobrecarta na urna;
VI – repetição da chamada dos Vereadores ausentes na primeira;
VII – abertura da urna, retirada das cédulas ou sobrecartas, contagem e verificação da coincidência entre seu número e dos votantes pelos escrutinadores;
VIII – ciência, ao plenário, da exatidão entre o número de sobrecartas ou cédulas e de votantes;
IX – apuração dos votos, através de leitura em voz alta de anotação pelos escrutinadores;
X – invalidação da cédula que não atenda ao disposto no inciso II;
XI – proclamação, pelo Presidente, do resultado da votação.
§ 2º Havendo unânime consenso de todos os vereadores, poderá haver alteração quanto à organização da votação para melhor ajuste à situação de fato, respeitado o processo e o quórum previstos neste Regimento.
Art. 206 As Proposições Acessórias, compreendendo inclusive os Requerimentos incidentes na tramitação, serão votadas pelo processo e quórum aplicável à proposição principal, não lhes aplicando o turno desta, caso ele não seja único.
Art. 207 A falta de número para votação prejudica a discussão das matérias constantes da Ordem do Dia.
Art. 208 Qualquer que seja o método de votação, ao Secretário compete apurar o resultado e, ao Presidente, anunciá-lo.
Art. 209 Anunciado o resultado da votação, pode ser dada a palavra ao Vereador que a solicitar para declaração de voto pelo prazo regimental.
Art. 210 Nenhum Vereador pode protestar, verbalmente ou por escrito, contra decisão da Câmara, salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado inserir na Ata a sua declaração de voto, observado o que dispuser este Regimento Interno.
Art. 211 Logo que concluídas as deliberações, estas são lançadas pelo Presidente nos respectivos papéis, com sua rubrica, ou em outra forma adotada pela Casa Legislativa, inclusive em ata, ou de forma eletrônica.
CAPÍTULO IV
DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO
Art. 212 O Vereador poderá fazer o encaminhamento de votação no prazo regimental.
Art. 213 O encaminhamento poderá ser feito sobre a proposição no seu todo, ou somente em relação às emendas.
CAPÍTULO V
DO ADIAMENTO DE VOTAÇÃO
Art. 214 A votação pode ser adiada uma vez, a Requerimento de Vereador até o momento em que for anunciada.
§ 1º Considera-se prejudicado o Requerimento que, por esgotar-se o horário de reunião ou por falta de “quórum”, deixar de ser apreciado.
§ 2º O Requerimento de adiamento de votação do Projeto com prazo de apreciação fixado só será recebido se a sua aprovação não importar na perda do prazo para votação da matéria.
CAPÍTULO VI
DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO
Art. 215 Proclamado o resultado da votação, é permitido ao Vereador requerer a sua verificação.
§ 1º Para verificação, o Presidente, invertendo o processo usado na votação simbólica, convida a permanecerem sentados os Vereadores que tenham votado contra a matéria.
§ 2º A Mesa considerará prejudicado o Requerimento quando constar, durante a verificação, o afastamento de qualquer Vereador do Plenário.
§ 3º É considerado presente o Vereador que requerer a verificação de votação ou de “quórum”.
§ 4º Nenhuma votação admite mais de uma verificação.
§ 5º O Requerimento de verificação é privativo do processo simbólico.
§ 6º Nas votações nominais, as dúvidas quanto ao seu resultado podem ser sanadas com as notas do Secretário, se não houver sistema eletrônico de votação.
§ 7º Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação secreta, o Presidente da Câmara solicitará aos escrutinadores a recontagem dos votos.
CAPÍTULO VII
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 216 Dar-se-á redação final ao Projeto de Lei ou de Resolução.
§ 1º A Comissão emitirá parecer, dando forma à matéria aprovada segundo a técnica legislativa.
§ 2º A Comissão tem o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a discussão única ou 2ª discussão e votação do Projeto, para oferecer a redação final, salvo o disposto nos §§ 5º e 6º.
§ 3º A redação final, para ser discutida e votada, independe:
I – do interstício;
II – da distribuição dos avulsos;
III – da sua inclusão na Ordem do Dia.
§ 4º Será admitida emenda à redação final com a finalidade exclusiva de ordenar a matéria, corrigir a linguagem, os enganos e as contradições ou para aclarar o seu texto.
§ 5º A redação final da Proposição poderá ser apresentada em Plenário na mesma reunião de discussão e votação do Projeto, dispensada segunda análise do texto, nesse caso.
§ 6º Não sendo possível aplicação do disposto no §º5, a decisão da Comissão poderá ser conclusiva, em caso de não haver emenda que afete o teor da proposição.
Art. 217 A discussão limitar-se-á aos termos da redação e nela o Vereador só poderá falar uma vez na forma autorizada neste Regimento Interno.
Art. 218 Aprovada a redação final, a matéria será enviada pelo Presidente da Câmara ao Prefeito para sanção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a forma de Proposição de Lei, salvo em se tratando de Projeto de Resolução, que caberá promulgação da Câmara Municipal no mesmo prazo.
CAPÍTULO VIII
DO VETO À PROPOSIÇÃO DE LEI
Art. 219 O Projeto de Lei aprovado pela Câmara é enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará dentro de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º Se o Prefeito julgar a Proposição de Lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público local, vetá-la-á total ou parcialmente, dentro do prazo mencionado no caput do artigo, comunicando ao Presidente da Câmara no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os motivos do veto.
§ 2º Se a Câmara não estiver reunida, o Prefeito fará Comunicação a seu Presidente, por ofício, no mesmo prazo e a divulgará de acordo com os recursos legais.
§ 3º Decorrido os 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento da Proposição de Lei, o silêncio do Prefeito importa em sanção.
§ 4º No caso do parágrafo 3º, se o Prefeito deixar de promulgar a Lei dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente da Câmara, em igual prazo, promulgá-la-á e fará sua publicação ou afixação, por edital, no lugar de costume, inclusive por meio eletrônico.
Art. 220 O Veto parcial ou total, apresentado no Expediente é distribuído à Comissão Especial nomeada de imediato pelo Presidente da Câmara, na forma deste Regimento para, sobre ele, emitir parecer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da distribuição.
Parágrafo único. Decorridos 15 (quinze) dias, contados da distribuição, com ou sem parecer inclui-se o veto na Ordem do Dia para ser submetido à apreciação do Plenário, que decidirá em votação por escrutínio secreto.
Art. 221 Considera-se rejeitado o veto se for reprovado por maioria absoluta dos Vereadores, caso em que a matéria será enviada ao Prefeito, para promulgação e publicação.
§ 1º Se o Prefeito não promulgar a Proposição mantida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente da Câmara o fará em igual prazo, ordenando sua publicação ou afixando-a no lugar de costume, inclusive em meio eletrônico oficial.
§ 2º Se o Presidente da Câmara assim não proceder, caberá ao Vice-Presidente sua promulgação, em prazo igual ao do parágrafo anterior.
§ 3º Aprovado ou rejeitado o Veto, será dada ciência ao Prefeito.
Art. 222 Aplicam-se à apreciação do veto as disposições relativas à discussão dos Projetos, naquilo que não contrariar o disposto neste Capítulo.
TÍTULO X
DOS PROJETOS DE NATUREZA ORÇAMENTÁRIA
Art. 223 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o Plano Plurianual;
II – as Diretrizes Orçamentárias;
III – o Orçamento Anual.
Art. 224 A Lei que institui o Plano Plurianual de Ação Governamental, compatível com o Plano Diretor, estabelecerá as diretrizes, os objetivos e as metas da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas a programas de duração continuada.
Art. 225 A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível com o Plano Plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre alterações na legislação tributária.
Art. 226 A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II – o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Parágrafo único. Integrará a Lei Orçamentária demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, remissões, anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Art. 227 A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, ressalvada a autorização para a abertura de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
Art. 228 O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 229 O Projeto de Lei de Orçamento será enviado pelo Prefeito à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de cada ano.
Art. 230 O Projeto de Lei de Orçamento seguirá processo legislativo comum aos dos demais projetos de lei ordinária, inclusive quanto à distribuição e tramitação em comissão, e votação.
Art. 231 O Projeto de Lei Orçamentária inicia sua discussão na primeira reunião da última quinzena do mês de setembro, e deverá ser votado e encaminhado ao Executivo Municipal até o dia 30 (trinta) de novembro, observando-se, no possível, o prazo de tramitação de Projetos estabelecido neste Regimento Interno.
Art. 232 O Projeto de Lei de Orçamento tem preferência sobre os demais, na discussão e votação, e não pode conter disposições estranhas à receita e à despesa do Município.
Art. 233 Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual e o Crédito Adicional serão apreciados pela Câmara e suas comissões, na forma deste Regimento Interno.
§ 1º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou a projeto que o modifique somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erro ou omissão;
b) com os dispositivos do projeto de lei.
§ 2º As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 3º O Prefeito poderá enviar mensagens à Câmara para propor modificação nos Projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão Permanente, da parte cuja alteração é proposta.
§ 4º Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentarias e do Orçamento Anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara, nos termos da Lei Complementar específica.
§ 5º Aplicam-se aos Projetos de Lei mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 6º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante Créditos Especiais ou Suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 234 São vedados:
I – o início de Programa ou Projeto não incluído na Lei Orçamentária Anual;
II – a realização de despesa ou a assunção de obrigação direta que exceda os Créditos Orçamentários ou Adicionais;
III – a realização de Operação de Crédito que exceda o montante das despesas de capital, ressalvada a autorizada mediante Crédito Suplementar ou Especial, com finalidade precisa aprovado pela Câmara por maioria de seus membros;
IV – a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, e a prestação de garantias às Operações de Crédito por antecipação da receita, prevista na Lei Orgânica Municipal;
V – a abertura de Crédito Suplementar ou Especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de crédito ilimitado;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundação pública ou fundo;
IX – a instituição de fundo de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem Lei que a autorize, sob a pena de responsabilidade.
§ 2º Os Créditos Especiais e Extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que tenham sido autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao Orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º A abertura de Crédito Extraordinário somente será admitida, “ad referendum”, da Câmara, por Resolução, para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.
Art. 235 Os recursos correspondentes às Dotações Orçamentárias, compreendidos os Créditos Suplementares e Especiais, destinados a Câmara, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
Art. 236 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 237 À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas Dotações Orçamentárias e nos Créditos Adicionais abertos para este fim.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no Orçamento Municipal, de verba necessária ao pagamento dos débitos da Fazenda Municipal, constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício subsequente.
§ 2º As Dotações Orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhidas as importâncias respectivas à repartição competente, para atender ao disposto no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição da República.
TÍTULO XI
DA TOMADA DE CONTAS
Art. 238 Até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano o Prefeito apresentará um relatório de sua administração, com um balanço geral das contas do exercício anterior.
§ 1º A Câmara só examinará a matéria, após esta ter recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, a Câmara Municipal inicia a tramitação da Prestação de Contas, e notifica o Prefeito para se manifestar.
Art. 239 Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre a Prestação de Contas do Prefeito.
Art. 240 Após deliberação sobre a Prestação de Contas, caberá à Câmara Municipal o despacho ou envio, por meio físico ou eletrônico, conforme procedimento em uso, da documentação respectiva ao Tribunal de Contas de Minas Gerais, no prazo legal.
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 241 O Prefeito pode comparecer, sem direito a voto, às Reuniões da Câmara.
Art. 242 A Câmara ou qualquer de suas Comissões, a requerimento da maioria de seus membros, pode convocar, com antecedência mínima de 08 (oito) dias, o Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado e constante da convocação, sob pena, no caso de ausência injustificada, de sanção administrativa cabível.
§ 1º A Mesa Diretora da Câmara Municipal, por intermédio do Presidente, pode, a requerimento do Vereador, aprovado em plenário, encaminhar à Secretaria Municipal competente, pedido por escrito de informações, e a recusa ou o não atendimento no prazo regimental, não superior a 30 (trinta) dias, ou a prestação de informação que não condiz com a realidade, sujeita o responsável à sanção administrativa cabível.
§ 2º Se o Secretário for Vereador licenciado, o não cumprimento ao previsto no caput ou no §1º deste artigo caracterizará conduta incompatível com a dignidade da Câmara, sujeita à instauração de procedimento cabível, na forma deste Regimento Interno e demais legislações vigentes.
243 O Secretário Municipal pode comparecer à Câmara ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e após entendimento com a Mesa Diretora, para expor assunto ou discutir matéria de relevância de sua Secretaria.
Art. 244 Para receber esclarecimentos e informações do Secretário Municipal, a Câmara pode interromper seus trabalhos.
Parágrafo único. Enquanto na Câmara, o Secretário fica sujeito às normas regimentais que regulam os debates.
Art. 245 Aprovado o requerimento de convocação do Secretário Municipal, os Vereadores dentro de 72 (setenta e duas) horas, deverão lhe encaminhar por intermédio da Mesa da Câmara os quesitos sobre os quais pretendem esclarecimentos, devendo ser adotado o mesmo critério, quando o Prefeito aceitar convite de comparecer a Câmara para prestar esclarecimento.
Art. 246 A correspondência da Câmara dirigida aos Poderes do Estado ou da União é assinada pelo Presidente, que se corresponderá com as autoridades por meio de ofício.
Art. 247 As ordens do Presidente, relativamente ao funcionamento dos serviços da Câmara, serão expedidas por Portarias.
Art. 248 O Regimento Interno só pode ser alterado por Projeto de Resolução, aprovado pela maioria absoluta da Câmara.
Parágrafo único. Distribuídos os avulsos, o Projeto fica na Mesa por 10 (dez) dias para receber emendas, sendo encaminhado à Comissão Especial, logo após.
Art. 249 A Mesa Diretora, ao final da Legislatura, determinará a consolidação das modificações que tenham sido feitas no Regimento, mandando tirar cópias para distribuir aos Vereadores.
Art. 250 O Presidente da Câmara Municipal poderá contratar para cargos técnicos de Assessoria profissionais devidamente habilitados, observadas as disposições constituições e legais vigentes.
Art. 251 O disposto no artigo 50 deste Regimento Interno terá efeito a partir de 2025, prevalecendo na atual legislatura o que estabelece o §3º do art. 62 da Lei Orgânica.
Art. 252 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Mesa Diretora, que deverá observar, no que for aplicável, o Regimento da Assembleia Legislativa de Minas Gerais e os usos das praxes parlamentares.
Art. 253 Não poderão ser discutidos nem votados projetos de Leis e Indicações de autoria de Vereador ausente à reunião, salvo solicitação prévia e escrita deste, com anuência da Presidência.
Art. 254 Os pedidos de informações dirigidos à Câmara Municipal, quando não puderem ser disponibilizados de imediato, serão atendidos dentro de 20 (vinte) dias úteis, contados da data do recebimento do pedido, prorrogável por mais 10 dias, mediante justificativa expressa, podendo ser aplicado naquilo que couber o disposto na Lei Federal 12.527/2011, “Lei de Acesso à Informação”.
Art. 255 Os prazos previstos neste Regimento, quando não mencionarem expressamente “dias úteis”, serão contados “dias corridos”, não correndo durante o recesso da Câmara e, na sua contagem, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil.
Art. 256 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução nº 014/90 que “Dispõe sobre a elaboração do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte-MG”, e demais disposições em contrário.
Sala das Sessões, 16 de agosto de 2023.
GABRIEL SANTOS BRASIL DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal
PUBLICADA NO QUADRO DE AVISOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE/MG, CONFORME ART. 30 DA L.O.M., NO PERÍODO DE 16/08/2023 A 26/08/2023. |