Lei 1882_Institui o Plano Diretor
LEI Nº. 1.882 DE 24 DE MAIO DE 2007
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE
Institui o Plano Diretor do Município de Santo Antônio do Monte, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal, da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade e da Lei Orgânica do Município.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O Plano Diretor, abrangendo a totalidade do território do Município, é o instrumento básico de planejamento do desenvolvimento do Município de Santo Antônio do Monte e está em consonância com o artigo 182 da Constituição Federal e a Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES FUNDAMENTAIS DO PLANO DIRETOR DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE
Art. 2º – São princípios fundamentais do Plano Diretor:
I – a função social da cidade;
II – a função social da propriedade;
III – a sustentabilidade da sociedade;
IV – a igualdade e a justiça social;
V – a gestão democrática do Município.
§ 1º – A função social da cidade se realiza, observando o princípio de igualdade e justiça social, que compreende a justa distribuição da terra urbanizada, da moradia, do saneamento ambiental, da infra-estrutura, dos serviços públicos, da educação, da saúde, da cultura e do lazer.
§ 2º – A propriedade cumpre sua função social, quando, respeitadas as funções sociais da cidade, for utilizada para:
I – atender aos critérios de uso e ocupação do solo previstos nesta Lei e na legislação específica;
II – atividades econômicas geradoras de emprego e renda;
III – habitação;
IV – for utilizada em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
§ 3º – Por sustentabilidade da sociedade pressupõe a articulação entre os aspectos ambientais, sociais, políticos e econômicos, visando garantir condições de vida mais dignas a todos os cidadãos.
§ 4º – Por gestão democrática do Município compreende-se a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos sociais na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento municipal.
Art. 3º – Para a consecução dos princípios fundamentais do Plano Diretor de Santo Antônio do Monte deverão ser adotadas as diretrizes da política urbana estabelecidas no artigo 2º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de Julho de 2001 – Estatuto da Cidade, assim estabelecidas:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a – a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b – a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c – o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
d – a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e – a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f – a deterioração das áreas urbanizadas;
g – a poluição e a degradação ambiental;
VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;
VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;
IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
TÍTULO II
DO PLANEJAMENTO FÍSICO-TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.4º – Para a consecução das diretrizes gerais da política urbana, o ordenamento territorial do Município de Santo Antônio do Monte deve obedecer as seguintes diretrizes:
I – atender à função social da propriedade, com a subordinação do uso e ocupação do solo ao interesse coletivo;
II – adotar modelos de assentamentos que estimulem a verticalização controlada das novas construções, otimizando os benefícios da infra-estrutura já instalada;
III – ordenar o uso do solo, de modo a evitar:
a – a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b – os conflitos gerados pela coexistência dos usos incompatíveis;
c – a sobrecarga ou subutilização da infra-estrutura;
d – o uso inadequado dos espaços públicos.
IV – conter a expansão da ocupação urbana em áreas de proteção ambiental.
CAPÍTULO II
DA DIVISÃO TERRITORIAL E DO PERÍMETRO URBANO
Art. 5º- O Perímetro Urbano de Santo Antônio do Monte configura-se pelos limites descritos no Mapa 01(anexo 1), integrante desta Lei.
Art. 6º – A Zona Urbana compreende as áreas internas ao perímetro urbano e é composta pela área urbana e pela área de expansão urbana, assim definidas:
I – Consideram-se urbanas as áreas parceladas, internas ao perímetro urbano,
II – Consideram-se de expansão urbana, as áreas não parceladas e destinadas à urbanização, internas ao perímetro urbano.
Parágrafo único – A Zona Urbana corresponde ao território, onde serão estimulados usos, atividades e parcelamentos compatíveis com esta natureza de ocupação.
Art. 7º- A Zona Rural compreende as áreas externas ao Perímetro Urbano.
Parágrafo único – A Zona Rural compreende o território municipal usado para a atividade agrária e agrícola, que em sua estrutura sócio-espacial conjuga relações sociais e econômicas. Tem como objeto os bens, serviços e produtos, que por sua natureza ou destinação, são indispensáveis ao desenvolvimento sustentável do Município, além da proteção das reservas ambientais.
Art. 8º – O perímetro urbano do Município não poderá sofrer ampliações de limite, por um prazo mínimo de 10 (dez) anos contados da data da aprovação desta Lei, como forma de estimular a ocupação de áreas vazias, internas a este perímetro, e otimizar a utilização da infra-estrutura já instalada e parcialmente ociosa.
Parágrafo único – A limitação definida neste artigo poderá ser flexibilizada, nos casos de urbanização de glebas próximas ao limite do perímetro urbano, remanescentes da transferência de fábricas de fogos para o distrito industrial II, definido nesta Lei.
CAPÍTULO III
DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
Art. 9º – O macrozoneamento do Município estabelece referências espaciais de uso e ocupação do solo, mediante sua divisão nas seguintes Zonas:
I – Zona de Recuperação Ambiental – ZRA
II – Zona de Proteção Ambiental – ZPA
III – Zona de Controle de Adensamento – ZCA
IV – Zona de Uso Múltiplo – ZUM
V – Zona Industrial Restrita – ZIR
VI – Zona Industrial – ZI
VII – Zona de Ocupação Rarefeita – ZOR
VIII – Zona Comercial – ZC
IX – Zona Residencial – ZR
X – Zona Especiais de Interesse Social – ZEIS
Parágrafo único – É objetivo do macrozoneamento urbano atribuir regras e parâmetros específicos de uso e ocupação do solo para cada zona.
SEÇÃO I
DA ZONA DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL – ZRA
Art. 10º – A Zona de Recuperação Ambiental é composta por áreas com sinais evidentes de degradação ambiental e encontram-se delimitados no Mapa 03 (anexo), integrante desta lei, os trechos localizados dentro do perímetro urbano.
§ 1º – Os Trechos da Zona de Recuperação Ambiental localizados fora do perímetro urbano serão definidos pela Legislação Ambiental existente e serão delimitados através de estudo específico.
§ 2º – São caracterizados como Zona de Recuperação Ambiental todos os terrenos remanescentes da relocação de indústria de fogos para o Centro Industrial II previsto no inciso II do artigo 23 desta Lei, que não apresentem condições legais adequadas para urbanização, situadas nas zonas Urbana e Rural do Município, de acordo .
Art. 11º – São características das áreas classificadas como Zona de Recuperação Ambiental:
I – terrenos cuja edificação somente poderá se realizar mediante avaliação técnica e em observância à legislação ambiental e demais legislações pertinentes;
II – deverão abrigar projetos específicos de recuperação ambiental;
III – utilização limitada a usos coletivos não conflitantes com a característica ambiental.
Art. 12º – São objetivos na Zona de Recuperação Ambiental:
I – Recuperar ambientalmente as áreas degradadas, com possibilidade de implantação de equipamentos de lazer;
II – evitar ocupações desordenadas e ambientalmente inadequadas;
III – implementar infra-estrutura com soluções alternativas;
IV – requalificar as áreas de preservação, originalmente ocupadas por fábricas de fogos e transferidas para o Centro Industrial II previsto no inciso II do artigo 23 desta Lei.
SEÇÃO II
DA ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – ZPA
Art. 13º – A Zona de Proteção Ambiental é composta por áreas de relevante interesse ecológico definidas em função de suas necessidades de proteção integral ou parcial e das diferentes naturezas de usos sustentáveis permitidos, e encontram-se delimitados no Mapa 03 (anexo), integrante desta lei, os trechos localizados dentro do perímetro urbano.
Parágrafo único – Os trechos da Zona de Proteção Ambiental localizados fora do perímetro urbano serão definidos pela legislação ambiental existente e serão delimitados através do Zoneamento Ambiental estabelecido no artigo 63 desta Lei.
Art. 14º – A Zona de Proteção Ambiental compõe-se por áreas urbanas e rurais com as seguintes características:
I – áreas de ocupação restrita em decorrência das limitações ambientais;
II – áreas preferenciais para implantação de equipamentos públicos de lazer;
III – faixas legais de preservação permanente;
IV – áreas destinadas à preservação dos ecossistemas e dos recursos naturais, podendo ser utilizadas para fins de pesquisa científica, monitoramento e educação ambiental.
Art. 15º – São objetivos na Zona de Proteção Ambiental:
I – Proteger os ecossistemas e recursos naturais, em especial os hídricos e a cobertura vegetal, promovendo a recuperação daqueles que se encontram degradados;
II – qualificar o espaço urbano em compatibilidade com a proteção ao meio ambiente;
III – assegurar a qualidade ambiental;
IV – criar espaços para a recreação, educação ambiental e espaços propícios ao desenvolvimento de atividades de turismo sustentável;
V – promover a conservação dos recursos naturais como um atributo relevante da paisagem urbana.
SEÇÃO IV
DA ZONA DE CONTROLE DE ADENSAMENTO – ZCA
Art. 16º – A Zona de Controle de Adensamento encontra-se delimitada no Mapa 03 (anexo), integrante desta lei e compõe-se por áreas com as seguintes características:
I – alta densidade de ocupação,
II – limitações físicas do sistema viário e da infra-estrutura;
III – índices elevados de verticalização das edificações
Art. 17º – São definidos para a Zona de Controle de Adensamento, os seguintes parâmetros restritivos de construção:
I – coeficiente de aproveitamento máximo do lote igual a 3 (três)
II – adoção de taxa de permeabilidade dos terrenos, a ser definida na elaboração da Lei de Uso e Ocupação do Solo, prevista nesta Lei Lei.
Art. 18º – São objetivos, na Zona de Controle de Adensamento:
I – controlar o adensamento de ocupação em consonância com a disponibilidade de infra-estrutura e a capacidade do sistema viário existente;
II – evitar a saturação do sistema viário;
III – favorecer a absorção das águas pluviais.
SEÇÃO V
DA ZONA DE USO MÚLTIPLO – ZUM
Art. 19º – A Zona de Uso Múltiplo é constituída por áreas de uso misto, situadas ao longo dos eixos viários mais importantes, conforme delimitação no Mapa 03 (anexo), integrante desta lei.
Art. 20º – A Zona de Uso Múltiplo apresenta as seguintes características:
I – Ocupação preferencial por equipamentos comerciais e serviços de grande porte e impactantes;
II – localização distanciada com relação aos núcleos residenciais consolidados.
Art. 21º – São objetivos na Zona de Uso Múltiplo:
I – compatibilizar a ocupação, especialmente aquela que gera fluxos mais intensos, com as características do sistema viário;
II – promover o aproveitamento adequado das áreas lindeiras ao sistema viário arterial, visando a otimização da infra-estrutura.
SEÇÃO VI
DA ZONA INDUSTRIAL – ZI
Art. 22º – A Zona Industrial é uma área destinada à implantação e relocação de indústrias de fogos de artifício e outras atividades com impacto ambiental significativo.
Parágrafo único – A Zona Industrial será composta por dois centros industriais, a serem definidos mediante estudo técnico, que serão regulamentados na forma de lei específica posterior a ser aprovada no prazo máximo 06 (seis) anos, contados da aprovação desta Lei:
I – Centro Industrial I: destinado às atividades com impacto industrial significativo, exceto às indústrias de fogos de artifício;
II – Centro Industrial II: destinado exclusivamente às indústrias de fogos de artifício.
Art. 23º – A Zona Industrial apresenta as seguintes características:
I – distanciamento adequado com relação ao núcleo urbano;
II – parcelamento, em observância aos parâmetros legais de segurança reguladores das indústrias de fogos no Centro Industrial II, segundo legislação específica;
Art. 24º – São objetivos, na Zona Industrial:
I – oferecer estoque de espaços suficientes para manutenção e ampliação da indústria de fogos de artifício no Município;
II – potencializar a atividade industrial;
III – proporcionar as facilidades e alternativas decorrentes do associativismo das empresas do ramo, estimulado pela proximidade espacial e o compartilhamento da infra-estrutura comum;
IV – favorecer o monitoramento e controle ambiental.
SEÇÃO VII
DA ZONA INDUSTRIAL RESTRITA – ZIR
Art. 25º – A Zona Industrial Restrita é uma área destinada à implantação do Centro Industrial III, que abrigará atividades econômicas, preferencialmente industriais, de baixo impacto ambiental, conforme delimitação no Mapa 03 (anexo), integrante desta lei.
Art. 26º – A Zona Industrial Restrita apresenta as seguintes características:
I – possibilidade de coexistência com a área urbana consolidada;
II – estímulo à instalação de indústrias de base tecnológica;
III – ocupação prioritária por pequenas e médias empresas.
Art. 27º – São objetivos na Zona Industrial Restrita:
I – ofertar áreas para instalação de atividades econômicas de baixo impacto ambiental, visando a conservação dos recursos naturais e respeitando o princípio da sustentabilidade;
II – fortalecer a economia local com vistas à diversificação econômica, mediante a atração de novos setores produtivos para o Município, em consonância com as tendências de desenvolvimento regional;
III – revitalizar o centro industrial existente, que se encontra ocioso.
SEÇÃO VIII
DA ZONA DE OCUPAÇÃO RAREFEITA – ZOR
Art. 28º – A Zona de Ocupação Rarefeita define regiões onde será adotado modelo de parcelamento do solo limitado a unidades com grandes áreas, como chácaras e outros usos similares, conforme delimitação no Mapa 03 (anexo), integrante desta lei.
Art. 29º – A Zona de Ocupação Rarefeita apresenta as seguintes características:
I – baixa densidade populacional;
II – inclusão da região hoje ocupada pelos clubes recreativos;
III – presença de chácaras e outras propriedades voltadas para o lazer;
IV – preservação de grandes faixas de vegetação;
V – adoção de modelo de parcelamento com lotes mínimos de 2000m² (dois mil metros quadrados), visando manter a característica da paisagem natural.
Art. 30º – São objetivos na Zona de Ocupação Rarefeita:
I – garantir a ocupação com baixa densidade de ocupação e, portanto, menor impacto ambiental;
II – promover a conservação dos recursos naturais;
III – consolidar as características de ocupação onde já se encontram localizados os clubes recreativos.
SEÇÃO IX
DA ZONA COMERCIAL – ZC
Art. 31º – A Zona Comercial é constituída por áreas de uso comercial e de prestação de serviços já consolidadas, ou que apresentem tendências claras para esta natureza de atividade, conforme delimitação no Mapa 03 (anexo), integrante desta lei.
Art. 32º – São características da Zona Comercial:
I – alta densidade de ocupação, em decorrência da concentração de atividades comerciais e de prestação de serviços;
II – localização ao longo dos principais eixos viários;
III – espaços com potencial de convergência comunitária e de atividades culturais.
Art. 33 – São objetivos, na Zona Comercial:
I – permitir a instalação de atividades comerciais e de serviços sem a deterioração da qualidade de vida e do espaço urbano;
II – compatibilizar o adensamento comercial com a circulação de veículos;
III – ampliar a disponibilidade de equipamentos e serviços públicos;
IV – revitalizar os conjuntos arquitetônicos de valor cultural, garantindo sua utilização sem prejudicar sua preservação;
V – qualificar os passeios públicos com vistas a garantir a segurança e o conforto da circulação dos pedestres;
VI – estimular o estacionamento no espaço privado, permitindo a liberação do sistema viário e favorecendo a circulação de veículos;
VII – estimular a formação de novos centros comerciais, evitando a saturação da região central tradicional e permitindo maior proximidade entre a população dos bairros e as atividades e serviços atendimento básico;
VIII – aproveitar o potencial de atratividade deste tipo de região para promoção de eventos e atividades comunitárias e culturais, permitindo maior integração da população.
SEÇÃO X
DA ZONA RESIDENCIAL – ZR
Art. 34º – A Zona Residencial caracteriza-se por ter uso predominantemente residencial e atividades comerciais locais, conforme delimitação no Mapa 03 (anexo), integrante desta lei.
Art. 35 – São objetivos, na Zona Residencial:
I – equilibrar o adensamento da ocupação, permitindo sua compatibilização com a infra-estrutura disponível;
II – evitar a saturação do sistema viário;
III – garantir condições adequadas de convivência entre o uso residencial e outras atividades compatíveis.
SEÇÃO XI
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL – ZEIS
Art. 36º – As Zonas Especiais de Interesse Social são constituídas por áreas ocupadas por população de baixa renda e pela precariedade de infra-estrutura, conforme delimitação no Mapa 03 (anexo), integrante desta lei.
Art. 37º – As Zonas Especiais de Interesse Social caracterizam-se pela adoção de parâmetros diferenciados para parcelamento do solo e aproveitamento construtivo.
Art. 38º – São objetivos nas Zonas Especiais de Interesse Social:
I – permitir a introdução de infra-estrutura e serviços urbanos, melhorando as condições de vida da população, mediante o estabelecimento do Consórcio Imobiliário previsto no artigo 46 da Lei Federal 10.257/2001, quando for o caso;
II – receber recursos decorrentes dos fundos de outorga onerosa do direito de construir;
III – ser objeto de programas e projetos habitacionais de interesse social;
IV – regularizar a situação fundiária, quando for o caso.
CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES DE PLANEJAMENTO
Art. 39º – As Unidades de Planejamento constituem-se de porções do território cujas características sócio-culturais, ligações viárias e distribuição de equipamentos públicos exigem controles específicos de planejamento necessários ao seu desenvolvimento, à preservação de seu patrimônio ambiental e cultural, e à melhoria da qualidade de vida.
Art. 40º – As Unidades de Planejamento encontram-se delimitadas no Mapa 04 (anexo), integrante desta lei e são assim definidas:
I – Unidade de Planejamento 01 – Bairro Dom Bosco;
II – Unidade de Planejamento 02 – Bairros da Chácara, Vila São Miguel, Monsenhor Otaviano, Mangabeiras, Belvedere, Nossa Senhora de Fátima, Condomínio Fazenda Boa Vista e Centro;
III – Unidade de Planejamento 03 – Bairros Mãe Chiquinha, São Lucas, São José e Vereador Geraldo José Borges, e conjuntos habitacionais Maria Angélica de Castro e Sinhá Linhares;
IV – Unidade de Planejamento 04 – Bairros Bela Vista, Cidade Jardim, Retiro do Lago, Belo Horizonte, Renascença e Planalto, e conjuntos habitacionais Flávio de Oliveira e Wilmar de Oliveira.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
DOS TIPOS DE INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA UTILIZADOS
Art. 41º – Para os fins de planejamento e desenvolvimento urbano, serão utilizados, dentre outros, os seguintes instrumentos de política urbana:
I – instrumentos de planejamento:
a – plano plurianual;
b – lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
c – lei de uso e ocupação do solo urbano;
d – lei do parcelamento;
e – lei ambiental;
f – programas e projetos setoriais e intersetoriais;
g – lei municipal de posturas;
h – lei municipal de obras.
II – Institutos tributários:
a – tributos municipais diversos;
b – contribuição de melhoria;
c – incentivos e benefícios fiscais;
d – taxas e tarifas públicas específicas.
III – institutos jurídicos e urbanísticos
a – desapropriação;
b – servidão administrativa;
c – limitações urbanísticas;
d – tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e – concessão de direito real de uso;
f – usucapião especial de imóvel urbano
g – direito de superfície;
h – direito de preempção;
i – transferência do direito de construir;
l – operações urbanas consorciadas;
m – consórcio imobiliário
n – regularização fundiária;
IV – instrumentos de democratização da gestão urbana:
a – conselhos municipais;
b – gestão orçamentária participativa;
c – conferências municipais;
d – projetos de leis de iniciativa popular;
e – audiências;
f – referendo popular e plebiscito.
V – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV)
§ 1º – Os instrumentos previstos neste artigo regem-se pela Lei Federal n.º 10.257 de 10 de julho de 2001 e pelas demais legislações que lhe são próprias.
§ 2º – Os instrumentos previstos neste artigo estão definidos no corpo desta Lei ou em seu Glossário, em seu anexo 2, integrante desta Lei.
§ 3º – Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público Municipal devem ser objeto de controle social, através do Conselho de Política Urbana, na forma desta lei e demais legislações afins.
CAPÍTULO I
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art. 42º – Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere seu imóvel ao Poder Público municipal, mediante escritura devidamente registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 1º – É facultado ao Poder Executivo Municipal a realização de consórcios imobiliários, além das situações previstas no artigo 46 da Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001, para viabilizar empreendimentos habitacionais de interesse social, assim como para a recuperar áreas ambientalmente degradadas e dotar parcelamentos precários de infra-estrutura mínima.
§ 2º – O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras e deverá:
I – refletir o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função das obras realizadas pelo Poder Público no local;
II – não computar expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
CAPÍTULO II
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 43º – O direito de preempção é um instrumento que confere ao Poder Executivo de Santo Antônio do Monte a preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001.
Art. 44º – Ficam delimitadas como passíveis de direito de preempção os imóveis localizados na Zona de Proteção Ambiental (ZPA) e na Zona Industrial (ZI).
§ 1º – Os imóveis passíveis de direito de preempção localizados na Zona de Proteção Ambiental poderão ser adquiridos com a finalidade de proteger áreas de relevante interesse ecológico e criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes, conforme previsto no artigo 14 desta Lei.
§ 2º – A área passível de direito de preempção localizada na Zona Industrial deverá ser adquirida com a finalidade de implantação dos centros Industriais I e II, conforme previsto no artigo 23, parágrafo único, desta Lei.
§ 3º – São passíveis de direito de preempção os imóveis de relevante expressão cultural, cuja manutenção é necessária à preservação do patrimônio histórico do Município.
Art. 45º – Leis municipais específicas, baseada nesta Lei, delimitará os imóveis localizados na Zona de Proteção Ambiental e na Zona Industrial (ZI) em que incidirá o direito de preferência e estabelecerá as demais condições relativas à sua aplicação.
Art. 46º – Os imóveis colocados à venda nas zonas estabelecidas no art. 48 desta Lei deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência para aquisição pelo prazo de cinco anos.
Art. 47º – Para exercício do direito de preempção, o Poder Executivo Municipal deverá notificar o proprietário do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência da lei municipal específica que deve identificar as áreas onde será aplicado este instrumento.
§ 1º – O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel para que o Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 2º – Junto com a notificação de alienação deverá ser anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão:
I – preço, condições de pagamento e prazo de validade;
II – certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro de imóveis;
III – declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória.
§ 3º – Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação por parte do Poder Executivo Municipal, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 4º – Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§ 5º – A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.
§ 6º – Ocorrida a hipótese prevista no parágrafo quinto deste artigo, o Poder Executivo Municipal poderá adquirir o imóvel pelo valor de base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 48º – Considera-se por Transferência do Direito de Construir a utilização do Potencial Construtivo de um imóvel em outro local, sendo permitida a sua alienação a terceiros, mediante escritura pública, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
Parágrafo único. O potencial construtivo a transferir corresponde ao Índice de Aproveitamento relativo à parte atingida pela desapropriação ou pelo tombamento, observando-se a manutenção do equilíbrio entre os valores do terreno permutado e do terreno no qual seja aplicado o potencial construtivo, de acordo com avaliação dos órgãos técnicos municipais com a aprovação do Conselho Municipal de Política Urbana.
Art. 49º – Consideram-se passíveis de aplicação da transferência do direito de construir, imóveis localizados na Zona Urbana e na área destinada à instalação da Zona Industrial definida nesta Lei.
Art. 50º – Lei Municipal específica, baseada nesta Lei, delimitará os imóveis localizados na Zona Urbana nos quais poderá ser aplicada a transferência do direito de construir e estabelecerá as demais condições relativas este instrumento.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 51º – Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.
Art. 52º – Só será admitida a aplicação de operação urbana consorciada mediante prévia autorização legislativa.
Art. 53º – As operações urbanas consorciadas poderão ser aplicadas em toda a Zona Urbana, especialmente nas áreas que necessitem de:
I – intervenção urbanística;
II – controle e recuperação ambiental;
III – fomento e revitalização de centros comerciais;
IV – abertura de vias ou melhorias no sistema viário;
VII – implantação de programa habitacional de interesse social;
VIII – implantação de equipamentos públicos;
IX – proteção do patrimônio ambiental e cultural;
X – recuperação de áreas degradadas;
XI – outras, a critério do Poder Público.
Art. 54º – A especificação dos imóveis ou áreas, objeto da operação urbana consorciada, serão definidos em leis específicas individualizadas para cada projeto, que constarão, no mínimo, das seguintes disposições:
I – delimitação das áreas do projeto;
II – programa básico de ocupação da área;
III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
IV – objeto, modalidade e finalidade da Operação;
V – estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI – prazo e duração da obra;
VII – identificação dos parceiros;
VIII – custo total da obra;
IX – cronograma físico-financeiro da obra;
X – contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos.
Art. 55º – A operação urbana consorciada poderá ocorrer por iniciativa do Poder Público ou por proposta apresentada pela iniciativa privada, devendo, no caso ser demonstrado o interesse público.
CAPÍTULO V
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV)
Art. 56º – Consideram-se empreendimentos ou atividades que necessitam do Estudo de Impacto de Vizinhança, todos aqueles que possam vir a causar incomodidades ou alteração significativa no ambiente natural ou construído, ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura básica, especialmente:
I – casas de “show”;
II – garagens de transportadoras;
III – shopping-centers;
IV – postos de vendas de combustíveis;
V – estações de tratamento de esgotos;
VI – garagens de veículos de transporte de passageiros;
VII – supermercados e hipermercados;
VIII – outros usos e atividades potencialmente incômodos ou incompatíveis com o entorno, de acordo com listagem específica, a ser definida em regulamentação posterior.
Parágrafo único: Todos os empreendimentos que gerem poluição sonora, poluição atmosférica, poluição hídrica, geração de resíduos sólidos e vibrações repetitivas provocadas pelo uso de máquinas e equipamentos, de acordo com os parâmetros e normas técnicas em vigor, deverão realizar o Estudo de Impacto de Vizinhança.
Art. 57º – O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá ser elaborado por profissional habilitado e contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária do local devendo incluir, no que couber, as análises e recomendações sobre:
I – os aspectos relativos ao uso e ocupação do solo;
II – os impactos nas áreas e imóveis de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
III – os impactos nas infra-estruturas urbanas de abastecimento de água, de coleta e tratamento de esgotos, de drenagem e de fornecimento de energia elétrica, dentre outros;
IV – as demandas por equipamentos comunitários, especialmente de saúde, educação e lazer;
V – os impactos no sistema viário, de circulação de pedestres, de transportes coletivos e de estacionamentos;
VI – a geração de poluição sonora, visual, atmosférica e hídrica;
VII – a geração de vibrações;
VIII – a geração de resíduos sólidos;
VIII – os riscos ambientais e de periculosidade;
Art. 58º – Compete à Secretaria de Meio Ambiente ou órgão similar do Poder Público Municipal:
I – elaborar um Termo de Referência que deverá indicar todos os aspectos que devem ser estudados, em cada caso específico;
II – deliberar sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança e suas possíveis medidas mitigadoras, corretivas ou compensatórias capazes de eliminar e reduzir os impactos de vizinhança.
§ 1º – a aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta pelo interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes da execução das medidas mitigadoras, corretivas e compensatórias previstas no inciso II deste artigo.
§ 2º – Ficam sujeitos a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança a realização de reforma ou ampliação de empreendimentos que se enquadrem na classificação do artigo 57 desta Lei.
§ 3º – Os alvarás de funcionamento só serão emitidos mediante comprovação do cumprimento das obrigações estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta previsto no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 4º – O Poder Executivo Municipal poderá recusar a implantação do empreendimento ou atividade, caso haja impossibilidade de eliminação e minimização dos impactos de vizinhança.
§ 6º – A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV não substitui o licenciamento ambiental e demais licenciamentos de competência do Município, requeridos nos termos da legislação pertinente.
§ 7º – Os documentos integrantes do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV ficarão disponíveis para consulta e obtenção de cópias no órgão municipal competente, por qualquer interessado, mediante requerimento prévio.
§ 8º – O órgão público responsável pelo exame do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV poderá realizar audiência pública, antes da decisão sobre o projeto.
Art. 59º – O Poder Executivo Municipal, através de Decreto, deverá definir as formas de apresentação, processo de tramitação e prazos para validade, elaboração e a listagem de usos e atividades passíveis de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, no prazo de 03 (três) anos após a aprovação desta Lei.
TÍTULO VI
DAS POLÍTICAS PARA O MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES PARA AS POLÍTICAS RELATIVAS AO MEIO AMBIENTE.
Art. 60º – São diretrizes para políticas relativas ao meio ambiente:
I – preservar, conservar, recuperar e garantir o uso sustentável dos ecossistemas e recursos naturais;
II – resguardar as áreas de risco sócio-ambiental;
III – reduzir os riscos sócio-ambientais;
IV – estimular a educação ambiental;
V – proteger as áreas de suporte ao equilíbrio ambiental e paisagístico da cidade;
VI – implantar áreas verdes no espaço urbano;
VII – reduzir os níveis de poluição visual, sonora, do ar, das águas e dos solos;
VIII – estimular a arborização urbana.
Art. 61º – Para dar consecução às diretrizes para as políticas relativas ao meio ambiente deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – elaboração de um Plano Diretor de Defesa Civil;
II – criação da Lei Ambiental prevista nesta Lei;
III – criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente;
IV – fiscalização e controle da degradação do meio ambiente, especialmente das fontes poluidoras;
V – cadastramento de técnicos e empresas habilitadas para elaboração e implantação de projetos ambientais e de monitoramento de fontes poluidoras;
VI – realização de estudo pedológico para reconhecimento do solo urbano;
VII – elaboração de projetos de recuperação ambiental para as áreas degradadas, com possibilidade de transformá-las em parques;
VIII – revitalização das áreas verdes mais importantes, privilegiando a instalação de itens básicos do mobiliário urbano como telefone público, lixeiras, abrigo de ônibus e sinalização pública;
IX – incentivo ao plantio de árvores de grande e médio porte na Zona Rural, dando preferência às espécies nativas;
X – implantação de tratamento urbanístico e paisagístico, mediante a criação de áreas verdes articuladas ao lazer no espaço urbano;
XI – qualificação da arborização urbana através de projetos urbano-paisagísticos que contemplem espécies arbóreas compatíveis com as características locais e com a iluminação pública;
XII – adoção de sistema regular, tecnicamente orientado, de podas das árvores;
XIII – priorização da aplicação dos investimentos de infra-estrutura em drenagem pluvial;
XIV – promoção da educação ambiental, mediante políticas articuladas ao sistema educacional, especialmente com vistas à redução dos índices de desmatamento e recomposição da cobertura vegetal, principalmente nas margens dos córregos e morros;
XV – implementação de programas de reabilitação das áreas de risco;
XVI – preservação da faixa non aedificandi ao longo de córregos e rios, preferencialmente através da criação de parques lineares adequadamente urbanizados, que permitam a implantação de interceptores de esgotos;
XVII – elaboração de projeto de recomposição da mata ciliar em todas as sub-bacias hidrográficas que compõem as Bacias dos Rios Pará e São Francisco, nos limites do Município;
VIII – adotar pavimentação adequada no sistema viário próximo às áreas de proteção e de interesse ambiental, garantindo a permeabilidade do solo.
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 62º – O Zoneamento Ambiental deve ser realizado observando-se as determinações previstas na Zona de Proteção Ambiental e na Zona de Recuperação Ambiental estabelecidas nesta Lei e na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, a ser elaborada.
Art. 63º – O Executivo Municipal realizará no prazo máximo de 03 (três) anos, contados da data de publicação desta Lei, os estudos necessários à definição do Zoneamento Ambiental do Município, que deverão conter, no mínimo:
I – mapeamento de recursos ambientais e mananciais de interesse paisagístico;
II – mapeamento das áreas de risco, especialmente as áreas sujeitas à inundação, aos processos erosivos;
III – cadastro e mapeamento das fontes poluidoras;
IV – áreas de preservação ambiental;
V – definição de parâmetros ambientais para licenciamento de atividades potencialmente poluidoras ou que, para seu exercício, provoquem degradação de qualquer natureza ao meio ambiente;
VI – delimitação de todas as áreas que deverão compor a Zona Proteção Ambiental e Zona de Recuperação Ambiental, obedecida a legislação federal, estadual e municipal pertinentes.
CAPÍTULO III
DO PLANO DIRETOR DE DEFESA CIVIL
Art. 64º – O Poder Executivo Municipal deverá elaborar, no prazo máximo de 03 (três) anos contados da data de publicação desta Lei, o Plano Diretor de Defesa Civil, que deverá atuar nos seguintes níveis:
I – a prevenção de desastres, compreendendo ações que visem a diminuição da ocorrência de eventos adversos potencialmente causadores de desastres.
II – a resposta aos desastres, compreendendo as ações de socorro e assistência à população atingida;
III – o restabelecimento da normalidade ambiental mediante a recuperação e reabilitação das áreas atingidas e deterioradas por desastres e a restituição do bem estar da população vitimada.
Art. 65º – Para subsidiar à elaboração do Plano Diretor de Defesa Civil, o Poder Executivo Municipal deverá realizar estudos que avaliem as ameaças e vulnerabilidades no Município, que deverão conter, no mínimo:
I – análise pedológica, com o objetivo de analisar as propriedades físicas e químicas do solo, com vistas a localizar as áreas de riscos de escorregamentos, de inundações, de erosão, assoreamento e riscos associados à escavações;
II – mapeamento da população vulnerável residente nas áreas de risco previstas no inciso I deste artigo;
III – levantamento de serviços, equipamentos, empresas e locais que integrem uma rede de prevenção de desastres e de preparação para emergências e desastres;
IV – mobilização e gestão participativa do processo;
V – dados e mapeamentos sobre os principais desastres eventualmente ocorridos no município, dos seguintes tipos:
a – desastres naturais relacionados a vendavais, tempestades, enchentes, enxurradas e alagamentos;
b – desastres naturais relacionados com estiagens, secas e incêndios florestais;
c – desastres naturais relacionados com a geomorfologia, o intemperismo e erosão do solo;
d – desastres relacionados com meios de transporte de inflamáveis ou explosivos;
e – desastres relacionados com a construção civil;
f – desastres relacionados com acidentes de trabalho na indústria de fogos, especialmente em depósitos de risco explosivo;
g – desastres relacionados com falta de energia elétrica ou abastecimento de água;
i – desastres relacionados com intensa poluição provocada por resíduos sólidos, por resíduos líquidos ou por gases;
j – desastres relacionados com incêndios urbanos e rurais de natureza diversa;
k – desastres relacionados com a depredação do solo por desmatamento sem controle ou má gestão agropecuária;
l – desastres relacionados com a depredação do solo;
m – desastres relacionados com a destruição intencional da flora e da fauna;
n – desastres humanos relacionados com doenças transmitidas por vetores diversos.
TÍTULO V
DA INFRA-ESTRUTURA E DOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
Art. 66º – A infra-estrutura e os equipamentos públicos constituem-se pelo conjunto de obras e serviços de utilidade pública de todo o Município, que contribuem para a plena satisfação de sua população, e que envolvem:
I – o Sistema de Mobilidade Municipal;
II – o Saneamento Ambiental Integrado;
III – os serviços de energia
IV – os serviços de comunicação
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE MOBILIDADE MUNICIPAL
Art. 67º – Entende-se por Sistema de Mobilidade a articulação dos componentes – trânsito, transporte e sistema viário – em todo o Município de Santo Antônio do Monte, de modo a assegurar o direito de ir e vir, com sustentabilidade.
Art. 68º – São diretrizes do Sistema de Mobilidade Municipal:
I – melhorar a segurança para os pedestres, reduzindo o conflito entre tráfego de veículos e de pedestres;
II – garantir a fluidez do trânsito, mantendo os níveis de segurança tecnicamente definidos;
III – evitar a ocupação de calçadas melhorando a locomoção e o fluxo de pedestres;
IV – ampliar a cobertura territorial do transporte coletivo urbano, especialmente nas áreas ocupadas por população de baixa renda;
V – garantir um sistema eficiente de interligação das comunidades rurais do Município com a cidade de Santo Antônio do Monte;
VI – garantir a mobilidade urbana sustentável, entendida como princípios, projetos e procedimentos que assegurem eficiência e segurança do sistema, de forma duradoura;
VII – contribuir para o desenvolvimento da logística enquanto processo de constituição de um espaço público de circulação produtiva, proporcionando formas integradas e sustentáveis de desenvolvimento econômico;
Art. 69º – Para a consecução das diretrizes do sistema de mobilidade municipal deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – instalação e complementação de sinalização semafórica, estratigráfica e indicativa;
II – instalação de sinalização de segurança adequada ao longo da linha férrea em todos os pontos de risco no município, por parte da Concessionária de transporte ferroviário;
III – revisão e adequação dos redutores de velocidade instalados;
IV – criação de um anel rodoviário nos entroncamentos da Rodovia MG 164 e MG 429;
V – colaborar para a logística empresarial no sistema de mobilidade, garantindo a fluidez e segurança no transporte de cargas e mercadorias, visando o desenvolvimento econômico;
VI – elaboração de um projeto de médio prazo para retirada do trânsito rodoviário de passagem da área urbana, conforme indicação no Mapa 05 (anexo), parte integrante desta Lei;
VII – estímulo à criação de estacionamentos privativos de veículos com o objetivo de otimizar a utilização do sistema viário;
VIII – criação de novas linhas de transporte coletivo urbano com atendimento das demandas presentes e futuras, com atendimento prioritário para os bairros Mangabeiras e Bela Vista;
VIII – criação de novas linhas de transporte coletivo interligando as comunidades rurais com a sede urbana do Município de Santo Antônio do Monte;
IX – criação de estrutura municipal para o gerenciamento do transporte público;
X – elaboração de um Plano Diretor de Trânsito que contemple os seguintes aspectos:
a – implantação de ciclovias em áreas adequadas, especialmente com acesso aos conjuntos habitacionais, atendendo prioritariamente as seguintes áreas:
1 – Conjunto Habitacional Flávio de Oliveira;
2 – Conjunto Habitacional Sinhá Linhares;
3 – Conjunto Habitacional Maria Angélica de Castro;
4 – Bairro Vereador Geraldo José Borges.
b – implantação de mão-única direcional especialmente nas vias estreitas da área central;
c – estudos de viabilidade para alargamentos de passeios públicos na região central, com finalidade de arborização;
d – compatibilização da arborização urbana com o sistema de trânsito e a sinalização;
e – educação para o trânsito, especialmente para os condutores de veículos;
f – solução técnica satisfatória para os principais pontos de conflito, especialmente nos seguintes entroncamentos:
1 – passagem de nível da Rua Teodorico Batista dos Santos com as linhas férreas da Ferrovia Centro-Atlântica;
2 – Via Doutor Álvaro Brandão com a Avenida Juscelino Kubitschek;
3 – Praça Getúlio Vargas com Rua Manoel Borges;
4 – Rua Manoel Borges com Rua Amâncio Bernardes.
CAPÍTULO II
DAS POLÍTICAS DE SANEAMENTO AMBIENTAL INTEGRADO
Art. 70º – A política de saneamento ambiental integrado tem como objetivo manter o meio ambiente equilibrado, alcançando níveis crescentes de salubridade, por meio da gestão ambiental, do abastecimento de água potável, da coleta e tratamento do esgoto sanitário, da drenagem das águas pluviais, do manejo dos resíduos sólidos e da reutilização das águas, promovendo a sustentabilidade ambiental do uso e ocupação do solo.
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES RELATIVAS À POLÍTICA DE SANEAMENTO AMBIENTAL INTEGRADO
Art. 71º – São diretrizes relativas à política de saneamento ambiental integrado:
I – articular, em nível microrregional entre os Municípios vizinhos à Santo Antônio do Monte, que integram a bacia hidrográfica do Rio São Francisco e a sub-bacia do Rio Pará, a elaboração e execução de políticas comuns para preservação da qualidade da água do manancial e a inserção desta proposta nas ações prioritárias a serem desenvolvidas pelos comitês das respectivas bacias;
II – compatibilizar o desenvolvimento econômico, o crescimento urbano e uso do solo com as áreas de interesse ambiental paisagístico, observando os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;
III – assegurar à população o acesso a um sistema de coleta e tratamento adequado dos esgotos e águas servidas, objetivando minimizar os índices de doenças de veiculação hídrica ou relacionadas ao saneamento;
IV – adoção de soluções adequadas para a coleta e gestão de resíduos sólidos, objetivando a coleta seletiva, reciclagem e redução da geração de lixo;
V – estabelecer um Sistema de Gestão de Drenagem urbana das águas pluviais, objetivando o equilíbrio sistêmico de absorção, retenção e escoamento das águas pluviais, de modo a evitar inundações e o aumento de voçorocas.
SEÇÃO II
DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 72º – Para consecução das diretrizes relativas à política de saneamento ambiental integrado, deverão ser adotados os seguintes procedimentos relativos ao esgotamento sanitário:
I – manutenção adequada da rede de esgoto nos bairros Nossa Senhora de Fátima, Vila São Miguel e Centro pela concessionária responsável por este serviço;
II – eliminação integral, no prazo de seis meses após a aprovação desta Lei, dos pontos de lançamentos de esgotos nas voçorocas existentes dentro perímetro urbano pela concessionária responsável por este serviço;
III – ampliação da coleta de esgotos pela concessionária responsável por este serviço;
IV – implantação, no prazo de 12 meses após a aprovação desta Lei, de interceptores e estações de tratamento de esgoto previamente definidas e localizadas em estudo técnico adequado, em especial nas áreas próximas aos córregos Dona Jovita e Dona Bicota, objetivando preservar estes cursos d’água, pela concessionária responsável por este serviço.
SEÇÃO III
DO MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 73º – Para consecução das diretrizes relativas à política de saneamento ambiental integrado, deverão ser adotados os seguintes procedimentos relativos ao manejo dos resíduos sólidos:
I – implantação de um Programa de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, envolvendo:
a – a universalização dos serviços de coleta;
b – a destinação final ambientalmente correta em um aterro sanitário;
c – o reaproveitamento e reciclagem, vinculada à organização associativa de catadores de material recicláveis, com apoio público, visando a comercialização do material coletado;
II – implementação de Programas e Projetos de Educação Ambiental;
III – recuperação da área degradada no local atualmente utilizado para a disposição final dos resíduos sólidos;
§ 1º – O Poder Executivo Municipal deverá realizar, no prazo de 3 (três) meses após a aprovação desta Lei, a revisão dos processos, procedimentos e intinerários de coleta de lixo em todo Município, principalmente nos bairros Mangabeiras, Retiro do Lago, Sinhá Linhares e Conjunto Habitacional Wilmar de Oliveira e nas comunidades rurais que possuírem maior adensamento populacional.
§ 2º – O Poder Executivo Municipal deverá desenvolver estudos técnicos devidamente assessorados, objetivando identificar a área mais apropriada para instalação de um aterro sanitário municipal em atendimento às normas sanitárias e ambientais cabíveis, para esta natureza de equipamento.
SEÇÃO IV
DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Art. 74º – Para consecução das diretrizes relativas à política de saneamento ambiental integrado, deverão ser adotados os seguintes procedimentos relativos ao abastecimento de água tratada:
I – estudo de soluções específicas para as diversas demandas de abastecimento de água, garantindo a regularidade, pela concessionária responsável por este serviço;
II – análise, no prazo de três meses após aprovação desta Lei, da eficiência do sistema de distribuição de água, no Município, especialmente no Bairro Dom Bosco, pela concessionária responsável por este serviço;
III – substituição, no prazo de seis meses após aprovação desta Lei, das redes de fornecimento de água que ainda utilizem a tubulação de amianto, pela concessionária responsável por este serviço.
SUBSEÇÃO I
DA PROTEÇÃO À BACIA HIDROGRÁFICA DE ABASTECIMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 75 – A sub-bacia hidrográfica do Ribeirão Guandu, localizada a montante da captação de água para abastecimento público, deverá ser especialmente protegida, observando-se as seguintes restrições mínimas:
Art. 75 – A sub-bacia hidrográfica do Ribeirão Guandu, definida no Mapa 06, que passa a integrar esta Lei, localizada a montante da captação de água para abastecimento público, deverá ser especialmente protegida, observando-se as seguintes restrições mínimas
I – não serão permitidos usos que possam assorear os curso d’água, especialmente a extração de areia e outros que impliquem em grandes movimentos de terra;
II – não será permitido uso do solo para atividades industrial para atividades potencialmente poluidoras, em especial aquelas que produzam resíduos contaminantes;
III – não será permitido o armazenamento de substâncias tóxicas em quantidade que coloque em risco o abastecimento de água e a saúde da população do Município.
IV – Toda e qualquer alteração legislativa ou edição de norma Municipal que possam, de alguma forma, ter relação com as garantias de preservação estabelecidas nesta Subseção, deverão ser amplamente discutidas com a Sociedade, sendo obrigatória a realização de audiência pública para este fim.
V – É vedada a edição de Lei ou norma Municipal que possam restringir, suprimir, afetar ou mitigar as garantias de preservação da sub-bacia do Ribeirão Guandu, previstas nesta Subseção ou em outras Leis ou atos normativos Municipais existentes ou que venham a ser criados.
§ 1º – O Poder Executivo Municipal deverá comunicar, por escrito, a todos os proprietários de imóveis da região as deliberações desta Lei, a importância do manancial, as formas pelas quais os moradores podem colaborar para a preservação da qualidade da água e a necessidade de registrar imediatamente, junto à COPASA e à Prefeitura Municipal, qualquer ocorrência que possa implicar em risco de contaminação do sistema para a qualidade da água do manancial.
§ 2º – O Poder Executivo Municipal deverá propor e incentivar os Municípios vizinhos, que integram a sub-bacia hidrográfica do Rio Pará incentivar os municípios a elaborar e implantar políticas comuns para preservação da qualidade da água do manancial, procurando inserir esta proposta nas ações prioritárias, a serem desenvolvidas pelo Comitê da sub-bacia Hidrográfica do Rio Pará.
§ 3º. – O Chefe do Poder Executivo, em ato próprio, deverá declarar como sendo de interesse social a preservação da sub-bacia hidrográfica do Ribeirão Guandu, tornando-a área de preservação permanente, nos termos do art. 6º, inciso VII, da Lei Federal 12.651 de 25 de Maio de 2012.
§ 4º. – Fica autorizada a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural na sub-bacia hidrográfica do Ribeirão Guandu, desde que atendidas as disposições das Legislações Federal, Estadual e Municipal, principalmente a Lei 12.651 de 25 de Maio de 2012.
§ 5º. – As atividades referidas no parágrafo anterior deverão se desenvolver de forma a harmonizarem desenvolvimento econômico, respeito ao meio ambiente e bem estar social.
§ 6º. – Não será permitido o parcelamento do solo urbano ou rural na sub-bacia hidrográfica do Ribeirão Guandu, sendo vedada também a implantação de atividades poluidoras ou produtoras de resíduos contaminantes.
§ 7º. – Para fins desta Lei, considera-se atividade poluidora toda aquela que possa, de alguma forma, afetar a qualidade da água que abastece a Cidade ou lançar resíduos ou materiais poluentes na sub-bacia do Ribeirão Guandu e atividade poluidora produtora de resíduos contaminantes toda aquela que possa afetar o meio ambiente da sub-bacia do Ribeirão Guandu com materiais sólidos, líquidos ou gasosos capazes desencadear reações químicas não metabolizáveis, como os chamados metais pesados (mercúrio, chumbo, cromo, cádmio, arsênio, entre outros).
§ 8º. – Considera-se, ainda, atividade poluidora ou contaminante aquela regulada por legislação específica em decorrência da sua natureza, dos resíduos produzidos, ou assim classificadas em normas de Órgãos Federais ou Estaduais.
§ 9º. A proibição contida no §6º deste artigo não se aplica aos parcelamentos do solo localizados na sub-bacia do Ribeirão Guandu preexistentes a entrada em vigor desta Lei, desde que atendam todas as exigências da Legislação Federal, Estadual e Municipal aplicáveis, em especial a Lei Federal 12.651, de 25 de Maio de 2012 e a Lei Municipal 2.223, de 22 de Maio de 2015.
§ 10 – O Município deverá criar programas de preservação e incentivar a proteção ambiental na sub-bacia hidrográfica do Ribeirão Guandu, podendo, para isso, firmar convênios ou estabelecer parcerias com Órgãos Públicos, Poderes e com entidades sem fins lucrativos, que tenham reconhecida utilidade pública, cujo objetivo seja a preservação do Meio Ambiente.
(artigo alterado conforme Lei nº 2274, de 12 de Setembro de 2016)
SEÇÃO V
DO SISTEMA DE DRENAGEM URBANA
Art. 76º – Para consecução das diretrizes relativas à política de saneamento ambiental integrado, deverão ser adotados os seguintes procedimentos relativos ao sistema de drenagem urbana:
I – criação da taxa de permeabilidade do solo na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, conforme previsto nesta Lei;
II – elaboração de programa para implantação do sistema de drenagem urbana, de modo a minimizar a ocorrência de alagamentos.
IV – Toda e qualquer alteração legislativa ou edição de norma Municipal que possam, de alguma forma, ter relação com as garantias de preservação estabelecidas nesta Subseção, deverão ser amplamente discutidas com a Sociedade, sendo obrigatória a realização de audiência pública para este fim.
V – É vedada a edição de Lei ou norma Municipal que possam restringir, suprimir, afetar ou mitigar as garantias de preservação da sub-bacia do Ribeirão Guandu, previstas nesta Subseção ou em outras Leis ou atos normativos Municipais existentes ou que venham a ser criados.
§ 3º. – O Chefe do Poder Executivo, em ato próprio, deverá declarar como sendo de interesse social a preservação da sub-bacia hidrográfica do Ribeirão Guandu, tornando-a área de preservação permanente, nos termos do art. 6º, inciso VII, da Lei Federal 12.651 de 25 de Maio de 2012.
§ 4º. – Fica autorizada a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural na sub-bacia hidrográfica do Ribeirão Guandu, desde que atendidas as disposições das Legislações Federal, Estadual e Municipal, principalmente a Lei 12.651 de 25 de Maio de 2012.
§ 5º. – As atividades referidas no parágrafo anterior deverão se desenvolver de forma a harmonizarem desenvolvimento econômico, respeito ao meio ambiente e bem estar social.
§ 6º. – Não será permitido o parcelamento do solo urbano ou rural na sub-bacia hidrográfica do Ribeirão Guandu, sendo vedada também a implantação de atividades poluidoras ou produtoras de resíduos contaminantes.
§ 7º. – Para fins desta Lei, considera-se atividade poluidora toda aquela que possa, de alguma forma, afetar a qualidade da água que abastece a Cidade ou lançar resíduos ou materiais poluentes na sub-bacia do Ribeirão Guandu e atividade poluidora produtora de resíduos contaminantes toda aquela que possa afetar o meio ambiente da sub-bacia do Ribeirão Guandu com materiais sólidos, líquidos ou gasosos capazes desencadear reações químicas não metabolizáveis, como os chamados metais pesados (mercúrio, chumbo, cromo, cádmio, arsênio, entre outros).
§ 8º. – Considera-se, ainda, atividade poluidora ou contaminante aquela regulada por legislação específica em decorrência da sua natureza, dos resíduos produzidos, ou assim classificadas em normas de Órgãos Federais ou Estaduais.
§ 9º. A proibição contida no §6º deste artigo não se aplica aos parcelamentos do solo localizados na sub-bacia do Ribeirão Guandu preexistentes a entrada em vigor desta Lei, desde que atendam todas as exigências da Legislação Federal, Estadual e Municipal aplicáveis, em especial a Lei Federal 12.651, de 25 de Maio de 2012 e a Lei Municipal 2.223, de 22 de Maio de 2015.
§ 10 – O Município deverá criar programas de preservação e incentivar a proteção ambiental na sub-bacia hidrográfica do Ribeirão Guandu, podendo, para isso, firmar convênios ou estabelecer parcerias com Órgãos Públicos, Poderes e com entidades sem fins lucrativos, que tenham reconhecida utilidade pública, cujo objetivo seja a preservação do Meio Ambiente.
(incisos IV e V e os parágrafos 3º ao 10º inseridos conforme Lei nº 2274, de 12 de Setembro de 2016)
SEÇÃO VI
DO PLANO DIRETOR INTEGRADO DE SANEAMENTO
Art. 77º – O Poder Executivo Municipal deverá, no prazo máximo de três anos, contados da data de aprovação desta Lei, realizar estudos com o objetivo de elaborar um Plano Diretor Integrado de Saneamento, que deverão conter:
I – mapeamento das áreas que representem riscos epidemiológicos em função de condições insalubres de saneamento, as áreas que apresentem riscos geotécnicos e geodinâmicos;
II – mapeamento dos solos inadequados aos assentamentos urbanos, especialmente aqueles que não apresentem soluções para esgotamento sanitário e abastecimento de água;
III – diagnóstico sócio-ambiental que caracterize e avalie a situação de salubridade ambiental no Município, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos e ambientais;
Art. 78º – O Plano Diretor Integrado de Saneamento, deverá conter, no mínimo:
I – metas gerais a serem cumpridas com base nas diretrizes estabelecidas nesta Lei, relativas às Políticas de Saneamento Ambiental Integrado, incorporando os procedimentos setoriais de água, esgoto, drenagem e limpeza urbana;
II – definição dos recursos financeiros necessários à implementação da política de saneamento ambiental, bem como das fontes de financiamento e das formas de aplicação;
III – caracterização e quantificação dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, institucionais e administrativos necessários à execução das ações propostas;
IV – programa de investimento em obras e outras medidas relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção do sistema de saneamento ambiental.
CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO DE ENERGIA
Art. 79º – São diretrizes relativas ao serviço de energia, no Município:
I – atender a demanda de energia elétrica, observando-se as carências específicas das áreas residenciais e das atividades econômicas;
II – promover campanhas educativas visando o uso racional de energia e a utilização de fontes alternativas como a energia solar e a eólica.
Art. 80º – Para consecução das diretrizes relativas ao serviço de energia, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – promover a cooperação entre o poder público e a concessionária, com o objetivo de atender as carências do Município;
II – promover a revisão da iluminação pública nos pontos onde comprovadamente forem identificados os problemas;
III – realizar estudos visando a localização de pontos na Zona Rural, onde haja insuficiência ou ausência de energia elétrica, visando a elaboração de programas de atendimento de curto prazo.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Art. 81º – São diretrizes relativas aos serviços de comunicação, no Município:
I – atender a demanda dos serviços de telefonia, observando-se as carências específicas das áreas residenciais e das atividades econômicas;
II – fomentar a infra-estrutura de telecomunicações de forma a promover o desenvolvimento econômico e atrair novos negócios e empreendimentos no Município.
Art. 82º – Para consecução das diretrizes relativas às comunicações, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – promover a cooperação entre o poder público e as concessionárias de telefonia com o objetivo de atender as carências do Município;
II – promover a ampliação da oferta de telefones públicos, especialmente nas vias de circulação de transporte coletivo e nas áreas que contenham equipamentos públicos, priorizando as regiões de população com menor poder aquisitivo.
III – realizar estudos para verificação de viabilidade de implantação de telefonia celular nas áreas situadas na Zona Rural não atendidas por este serviço;
IV – estimular a instalação de canais comunitários de rádio e televisão;
V – oferecer acesso gratuito aos serviços de transmissão de dados e de imagens, de forma a garantir a inserção democrática de todos os cidadãos nas redes globais de informação.
CAPÍTULO VI
DA INFRAESTRUTURA E DOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS PARA A ZONA RURAL
Art. 83º – A infra-estrutura na Zona Rural deverá ser viabilizada com vistas ao desenvolvimento da agroindústria e da agricultura familiar.
Art. 84º – Para consecução às diretrizes relativas à política de desenvolvimento da Zona Rural definidas nesta Lei, deverão ser adotados os seguintes procedimentos relativos aos serviços e infra-estrutura:
I – elaboração de programa para complementação e conservação permanente da infra-estrutura rural, priorizando a pavimentação das vias de acesso às Comunidades de São José dos Rosas, Raposo, Francisco Braz e Ponte Nova;
II – realização de estudos visando a identificação de trechos onde haja insuficiência ou falta de serviço de energia elétrica;
III – realização de estudos para verificação da viabilidade de implantação de telefonia celular nas áreas não atendidas por este serviço;
IV – elaboração de diagnóstico das condições físicas da rede escolar, com vistas a estabelecer um programa de reforma das unidades, visando o atendimento das demandas educacionais;
V – criação de linha de atendimento específica para as demandas por moradia através de parceria do Poder Executivo Municipal com os sistemas de financiamento habitacional, visando atender às comunidades rurais.
CAPÍTULO VII
DA INFRA-ESTRUTURA PARA O CENTRO INDUSTRIAL III
Art. 85º – O Poder Executivo Municipal deverá viabilizar a operação adequada do Centro Industrial III, definido nesta Lei, criando a infra-estrutura necessária para o seu funcionamento.
TÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO E REVISÃO DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA
CAPÍTULO I
DAS LEIS A SEREM ELABORADAS OU REVISADAS
Art. 86º – O Poder Executivo Municipal deverá promover a revisão das normas existentes, bem como a elaboração das leis ainda não existentes, visando dotar o Município de legislação urbanística completa, compatível com suas demandas de organização e expansão e sintonizada com as diretrizes gerais determinadas pelo Estatuto da Cidade e pela presente Lei.
§ 1º – As leis urbanísticas ainda não existentes que deverão ser elaboradas são:
I – Lei de Uso e Ocupação do Solo;
II – Lei Ambiental;
III – Código Sanitário.
§ 2º – As leis urbanísticas existentes que deverão ser revisadas são:
I – Código de Obras;
II – Lei Municipal de Posturas;
III – Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
IV – Código Tributário.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PARA A LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO:
Art. 87º – O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, em até 04 (quatro) anos após a aprovação desta Lei, o projeto de Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano que deverá obedecer aos princípios definidos no Título I desta Lei, detalhando o macrozoneamento proposto no capítulo III do título II desta Lei, bem como as principais demandas verificadas hoje no Município e antecipando o tratamento de potenciais conflitos futuros, observando ainda os seguintes aspectos, entre outros:
I – limitação rigorosa da ocupação de terrenos impróprios à construção, sujeitos a erosão ou alagamentos, em época de cheias, ou cobertos por vegetação de importância relevante para o meio ambiente;
II – definição de taxas de ocupação e permeabilidade dos terrenos que garantam a manutenção de percentuais mínimos de áreas vazias, favorecendo a recuperação da cobertura vegetal, a absorção das águas das chuvas e a própria drenagem natural das glebas;
III – incorporação de instrumentos que possam disciplinar a instalação de equipamentos e serviços de grande porte ou impactantes, em áreas urbanas, assegurando condições plenas de habitabilidade e convivência com os usos já instalados.
IV – criação de órgão permanente de acompanhamento e monitoramento do uso e ocupação do solo, com participação efetiva da comunidade e de órgãos técnicos instalados no Município, de acordo com o disposto no Título VIII desta Lei;
V – adoção de parâmetros e critérios específicos de ocupação obedecendo ao macrozoneamento previsto no capítulo III do título II desta Lei.
Parágrafo único – Em razão de especificidades locais, o zoneamento definido no capítulo III do título II desta Lei poderá ser dividido em subzoneamentos mais específicos.
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PARA A LEI AMBIENTAL MUNICIPAL
Art. 88º – O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, em até 4 (quatro) anos após a aprovação desta Lei, o projeto de Lei Ambiental contendo, no mínimo, as seguintes disposições:
I – elaboração de zoneamento ambiental amplo, contemplando todo o território do Município, e em especial estabelecendo critérios para ocupação de áreas de risco;
II – definição de parâmetros mínimos relacionados com os níveis e padrões aceitáveis de poluição atmosférica, das águas, sonora e outras, baseados na normatização vigente;
III – criação de órgão de monitoramento ambiental no Município, com participação da comunidade e de órgãos técnicos relacionados com a questão;
IV – definição de programa, de médio prazo, que oriente a instalação das indústrias de fogos, para a Zona Industrial prevista no artigo 23 desta Lei;
V – estabelecimento de estrutura mínima, em nível municipal, com capacidade de monitorar os procedimentos relacionados com a instalação, funcionamento e fiscalização das atividades de impacto ambiental.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES PARA O CÓDIGO SANITÁRIO
Art. 89º – O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, em até 4 (quatro) anos após a aprovação desta Lei, o Projeto de Lei referente à criação do Código Sanitário do Município, contendo, no mínimo, as seguintes disposições:
I – organização de toda a normatização relacionada com a manutenção de parâmetros mínimos de qualidade sanitária na produção, manipulação e comercialização de produtos alimentícios, na instalação de estabelecimentos e serviços de saúde, vigilância sanitária e epidemiológica e saneamento;
II – definição de estrutura mínima de controle e fiscalização das normas sanitárias no Município, com implantação de Centro de Controle de Zoonoses, adequado às demandas verificadas;
III – estabelecimento de procedimentos e sanções para aplicação e monitoramento das normas sanitárias.
SEÇÃO IV
DAS NOVAS DISPOSIÇÕES PARA O CÓDIGO DE OBRAS
Art. 90º – O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, em até 2 (dois) anos após a aprovação desta Lei, o projeto de revisão completa do Código de Obras, contendo, no mínimo, as seguintes disposições:
I – incorporação de critérios já definidos na Normatização Técnica em vigor, assegurando a utilização de parâmetros adequados para o conforto, salubridade, funcionalidade e segurança das edificações;
II – estabelecimento de recomendações específicas para edificações de uso público, como escolas, unidades de saúde, equipamentos de recreação etc., atendendo às particularidades e necessidades de cada caso;
III – incorporação plena de parâmetros e critérios, já normatizados em literatura própria, para atendimento às condições de acessibilidade de portadores de deficiência, aos espaços construídos;
IV – manutenção de programa de fornecimento gratuito de projetos para habitação de baixa renda, com assistência técnica durante o processo de construção;
V – modernização e sistematização dos procedimentos e exigências relacionadas com a tramitação e aprovação de projetos de edificações, privilegiando a agilidade e a precisão na aplicação dos parâmetros técnicos.
SEÇÃO V
DAS NOVAS DIRETRIZES PARA A LEI MUNICIPAL DE POSTURAS
Art. 91º – O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, em até 2 (dois) anos após a aprovação desta Lei, o projeto de revisão completa da atual Lei Municipal de Posturas, observando-se, no mínimo, as seguintes disposições:
I – definição de critérios rigorosos, adequados às legislações superiores, relacionados com a segurança de eventos públicos;
II – estabelecimento de critérios rígidos relativos à utilização do espaço das vias públicas, garantindo seu caráter coletivo e de igualdade de direitos;
III – definição de instrumentos que assegurem a manutenção da integridade da imagem urbana, restringindo elementos e intervenções que comprometam o patrimônio cultural e a qualidade visual do espaço da cidade;
IV – estabelecimento de normas mínimas que garantam a plena circulação de veículos e pedestres pelo sistema viário das zonas urbana e rural, assegurando, particularmente, a acessibilidade integral para portadores de deficiência;
V – definição de instrumentos que penalizem proprietários de lotes desocupados que não atendam às condições sanitárias mínimas, estabelecidas em Lei;
VI – criação de limites bem definidos para os incômodos provocados pela poluição sonora, em suas diversas origens;
VII – incorporação de temas e demandas atuais da vida urbana do Município não contemplados na Lei em vigor.
SEÇÃO VI
DAS NOVAS DISPOSIÇÕES PARA A LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 92º – O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, em até 2 (dois) anos após a aprovação desta Lei, o projeto de revisão completa da Lei de Parcelamento do Solo em vigor, observando-se, no mínimo, as seguintes disposições:
I – incorporação plena de parâmetros e requisitos constantes nas legislações federal e estadual, relativas à matéria, especialmente a garantia de percentual mínimos de 35% (trinta e cinco por cento) de áreas públicas, nos novos loteamentos;
II – criação de estrutura mínima, em âmbito municipal, para definição de diretrizes, aprovação e acompanhamento de todos os processos de implantação de novos loteamentos;
III – estabelecimento de critérios rigorosos com o objetivo de coibir o parcelamento de terrenos impróprios, especialmente no que diz respeito à estabilidade dos solos;
IV – definição de normas especiais para parcelamentos na forma de condomínios fechados, assegurando a instalação de infra-estrutura mínima para seu funcionamento, acesso garantido para glebas e terrenos vizinhos aos empreendimentos e possibilidades de ampliação do sistema viário arterial do município, sem impedimentos físicos, determinados por estes condomínios;
V – estabelecimento de percentagem adequada de área verde qualificada para uso público nos novos loteamentos e desmembramentos a serem implantados;
VI – proibição de aprovação de novos loteamentos ou desmembramentos sem a elaboração de projetos de drenagem pluvial em consonância com o Sistema de Drenagem Urbana, previsto nesta Lei;
VII – garantia de instalação integral, por parte dos empreendedores, de toda a infra-estrutura básica necessária à implantação de novos loteamentos, dentro de parâmetros técnicos adequados e normatizados.
Parágrafo único – Considera-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas.
SEÇÃO VII
DAS NOVAS DISPOSIÇÕES PARA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Art. 93º – Os tributos municipais constituem-se de instrumentos complementares ao desenvolvimento urbano e ao ordenamento territorial.
Art. 94º – Para atendimento aos objetivos desta Lei, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, em até 2 (dois) anos após a aprovação desta Lei, o projeto de revisão completa do Código Tributário em vigor, observando-se, no mínimo, as seguintes disposições:
I – incentivos fiscais na forma de isenção ou redução de tributos municipais objetivando estimular investimentos com vistas à proteção do ambiente natural e das edificações de interesse histórico-cultural;
II – alíquotas de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) diferenciadas e mais elevadas para imóveis não edificados ou subutilizados objetivando combater a especulação imobiliária, ampliar o acesso à terra urbana para fins de moradia ou construções para diferentes usos, dando à propriedade urbana, uma função social;
III – avaliação dos imóveis, incluindo parâmetros objetivos de valorização ou depreciação, para fins de cálculo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), objetivando promover a justa tributação;
IV – Nas zonas industriais previstas nesta Lei, deverão ser previstos mecanismos de incentivo à instalação de investimentos, mediante a redução de alíquotas de tributos;
V – deverão ser previstos mecanismos compensatórios da limitação de ocupação do solo, mediante alíquotas de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) diferenciadas e mais baixas para as áreas em que haja interesse em ampliar:
a – os passeios, por meio de sua continuidade com ao afastamentos frontais;
b – o sistema viário, por meio da previsão de recuos de alinhamento;
c – a arborização urbana.
§ 1º – Consideram-se subutilizados os terrenos ou glebas situados na Zona Urbana, quando a taxa de ocupação não atingir o mínimo de 30% (trinta por cento) da área total do imóvel e que não tenham uso residencial ou atividade econômica cadastrados na Prefeitura Municipal há mais de dois anos.
§ 2º – Não serão considerados subutilizados os terrenos ou glebas:
a – que exerçam função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente;
b – de interesse do patrimônio cultural ou ambiental;
c – ocupados por clubes ou associações de classe;
d – utilizados como estacionamentos privativos devidamente cadastrados na Prefeitura Municipal.
V – mecanismos de incentivo à instalação de estacionamentos privativos de veículos, mediante a redução de alíquotas de tributos, com o objetivo de otimizar a utilização do sistema viário;
§ 3º – Deverá ser realizada a atualização cadastral dos imóveis localizados na Zona Urbana, para fins de incidência do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e do ITBI (Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis) adequando-se suas respectivas alíquotas às diretrizes do novo Código Tributário.
TÍTULO VII
DAS POLÍTICAS SOCIOECONÔMICAS E CULTURAIS
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA ECONÔMICA
Art. 95º – A implementação das políticas socioeconômicas no Município deve pautar-se pela integração entre políticas sociais e econômicas, de forma transversal e intersetorial, devendo se orientar pelos seguintes objetivos:
I – inclusão social visando a redução das desigualdades;
II – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;
III – fortalecimento da economia local com vistas à diversificação econômica, mediante a atração de novos setores produtivos para o Município, em consonância com as tendências de desenvolvimento regional;
IV – qualificação da indústria pirotécnica;
V – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;
VI – valorização da iniciativa comunitária em seus empreendimentos, estimulando o associativismo e o empreendedorismo como alternativas para a geração de trabalho e renda;
VII – promoção do desenvolvimento econômico local endógeno, articulado às dinâmicas de desenvolvimento da Região Centro-Oeste de Minas Gerais;
VIII – incentivo à articulação da economia local às cadeias regional e nacional, possibilitando, ainda, a busca qualificada de mercados externos de consumo.
Art. 96º – Para consecução dos objetivos, a política econômica de Santo Antônio do Monte deverá adotar as seguintes medidas:
I – elaborar diagnóstico sobre a economia municipal e regional, visando obter informações para o planejamento e condução de ações locais de desenvolvimento econômico e social;
II – elaborar programas de inclusão produtiva e projetos de enfrentamento da pobreza;
III – mobilizar produtivamente a sociedade, envolvendo o Poder Público Municipal, instituições de ensino e pesquisa, associações de classe, empresários, agências de fomento e de financiamento, promovendo um ambiente interativo com vistas à formação de redes de cooperação voltadas para as ações produtivas;
IV – estabelecer programas de cooperação técnica com instituições públicas e privadas de apoio à formação e crédito aos pequenos empreendimentos;
V – criar condições para o desenvolvimento dos Centros Industriais I, II e III, previstos nesta Lei, com vistas a ordenar sua ocupação, potencializar a atividade industrial e permitir seu monitoramento e controle ambiental;
VI – estimular o fortalecimento das cadeias produtivas do Município e da Região, de forma a propiciar as economias decorrentes da aglomeração espacial, permitindo a criação de condições econômicas, políticas, sociais e culturais de formação de arranjos produtivos locais;
VII – criar um sistema público de emprego e renda;
VIII – estimular o desenvolvimento de relações regionais e internacionais com associações e instituições multilaterais, bem como com organismos governamentais, com o intuito de estabelecer parcerias e convênios de interesse do Município, viabilizando financiamentos e programas de assistência técnica;
IX – desenvolver programas e projetos educativos voltados para a saúde e segurança no trabalho;
X – obedecer a legislação federal referentes às normas de proteção e defesa da saúde e segurança do trabalhador, especialmente das indústrias de fogos;
XI – atuar em parceria com os órgãos estaduais e federais em ações de saúde e segurança do trabalho;
XII – implantar programas de educação profissional integrados às políticas de educação continuada e de diversidade, em especial, de gênero, étnico, para portadores de necessidades especiais e do campo.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA ECONÔMICA RURAL
Art. 97º – A Política econômica rural tem por fim assegurar digna existência e sadia qualidade de vida aos que habitem ou trabalhem fora do perímetro urbano municipal, em conformidade aos ditames da justiça social e da preservação da natureza para as presentes e futuras gerações.
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES PARA A POLÍTICA ECONÔMICA RURAL
Art. 98º – São diretrizes da política econômica rural do Município:
I – criar condições para que a população rural opte pela permanência no campo;
II – incentivar a expansão e o fortalecimento das empresas de pequeno porte de caráter familiar, em especial as propriedades em regime de agricultura familiar;
III – fomentar a agricultura familiar, incentivando a adoção de tecnologias e práticas gerenciais adequadas, criando condições de comercialização direta entre os produtores familiares e os consumidores, especialmente na cidade de Santo Antônio do Monte;
IV – incentivar o cooperativismo e o associativismo na produção, industrialização e na comercialização rural;
V – criar mecanismos de acesso do produtor rural às linhas de crédito disponíveis no mercado;
VI – implantar as infra-estruturas necessárias ao desenvolvimento das atividades rurais e ao escoamento da produção;
VII – firmar convênio com órgãos da administração pública estadual e federal voltados para a pesquisa agropecuária, produção e controle de doenças, melhoria de espécies e aprimoramento de técnicas de manejo;
VIII – propiciar a implantação no Município de agências de desenvolvimento e fomento da atividade rural;
IX – criar programas de controle de erosão;
X – estabelecer políticas de controle das atividades, das ações e das fontes poluidoras ou degradadoras do meio ambiente.
SEÇÃO II
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 99º – O Sistema de informações para o desenvolvimento rural tem como objetivo fornecer informações para a elaboração de políticas públicas para o desenvolvimento rural, subsidiando a tomada de decisões da do Poder Executivo Municipal.
Art. 100º – Para a consecução do objetivo do Sistema de Informações para o Desenvolvimento rural, o Poder Executivo Municipal deverá, no prazo máximo de 06 (seis) anos, contados da data de promulgação desta Lei, realizar os seguintes estudos, visando:
I – o mapeamento do uso do solo rural, em especial das terras agricultáveis e dos recursos hídricos;
II – a classificação dos solos;
III – o cadastramento das propriedades rurais;
IV – a classificação das atividades;
V – o levantamento do sistema viário e das infra-estruturas;
VI – a identificação dos produtos e das técnicas praticadas no Município.
CAPÍTULO II
DAS POLÍTICAS SOCIAIS E CULTURAIS
Art. 101º – As políticas sociais no município de Santo Antônio do Monte constituem-se como condição fundamental para uma sociedade sustentável, devendo pautar-se pelo princípio da cidadania e pelo acesso a bens e serviços essenciais como a educação, saúde, trabalho, cultura, lazer, assistência social e segurança pública.
SEÇÃO I
DAS POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO
Art. 102º – A Política de Educação no Município de Santo Antônio do Monte, em consonância com as normas previstas na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e em sua Lei Orgânica, deve adotar os seguintes procedimentos, no que cabe a este Plano Diretor:
I – promover, naquilo que couber ao Município, a distribuição espacial da infra-estrutura e dos equipamentos educacionais, criando, reformando ou ampliando as unidades escolares e creches, tendo como referência as Unidades de Planejamento previstas nesta Lei, de forma a atender as demandas públicas quanto ao ensino fundamental obrigatório, gratuito e de qualidade, com atenção especial para os Bairros Planalto, Flávio Oliveira, Wilmar de Oliveira, Maria Angélica e Geraldo José Borges;
II – estabelecer convênios com instituições de ensino profissionalizante, observando as demandas do mercado de trabalho local;
IV – adquirir veículos ou contratar serviços de transporte escolar que ofereçam condições de acessibilidade às crianças, inclusive da zona rural;
V – ampliar os programas de combate ao trabalho infantil, de forma a cobrir a demanda existente no setor;
VI – estimular a criação de cursos de capacitação profissional, observando as demandas do mercado de trabalho local;
VII – implementar projetos político-pedagógicos nas escolas localizadas na Zona Rural, observando-se as demandas de cada comunidade;
VIII – reformar a rede física dos equipamentos de educação na Zona Rural.
CAPÍTULO III
DAS POLÍTICAS DE SAÚDE
Art. 103º – A Política de Saúde no Município de Santo Antônio do Monte, em consonância com as normas previstas na Constituição Federal, no Sistema Único de Saúde e em sua Lei Orgânica, deve atuar nos fatores determinantes e condicionantes da saúde, entre eles, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho e geração de renda, bem como o acesso aos bens e serviços essenciais, tendo como pressuposto o fortalecimento da atenção básica em saúde.
Art. 104º – Para consecução das Políticas de Saúde, deverão ser adotados os seguintes procedimentos, no que cabe a este Plano Diretor:
I – garantir a oferta dos serviços de saúde em todo o Município, através da descentralização e regionalização dos equipamentos e infra-estrutura, buscando a justa distribuição dos benefícios em todo o território municipal, observando-se o contingente populacional de cada região e suas demandas;
II – estabelecer um sistema móvel de equipamento de serviços de saúde para a área rural, garantindo a acessibilidade aos serviços, dos moradores que se localizem em comunidades distantes das unidades de atendimento;
III – promover política de educação sanitária, conscientizando e estimulando a participação da população nas ações de saúde;
IV – estabelecer parcerias visando a capacitação de agentes comunitários de saúde;
VI – implantar uma farmácia comunitária municipal, no Posto de Saúde da comunidade de São José dos Rosas;
VII – garantir o fornecimento de medicamentos em todas as comunidades rurais, as quais possuam unidades de atendimento de saúde;
VIII – criar programas educacionais adequados à demanda do setor rural, em especial os voltados para a qualificação da mão-de-obra e para a educação ambiental e sanitária.
CAPÍTULO IV
DAS POLÍTICAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 105º – A organização da assistência Social no Município, em consonância com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica de Assistência Social e com a Política Nacional de Assistência Social, especificamente através da Norma Operacional Básica – NOB – do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e com as diretrizes do Plano Municipal de Assistência Social, deve adotar os seguintes procedimentos no que cabe a este Plano Diretor, visando garantir condições de manutenção da Gestão Plena do Sistema Municipal de Assistência Social:
I – implementar políticas intersetoriais de desenvolvimento econômico, sócio-ambiental e político;
II – ampliar os programas e projetos sociais para o atendimento da demanda reprimida no Município;
III – desenvolver convênios de cooperação técnica com instituições de ensino superior, instituições públicas e privadas, com o objetivo de desenvolver ações sociais;
IV – desenvolver programas educacionais e de reintegração social para os toxicômanos e menores infratores;
V – desenvolver de programas de apoio à agricultura familiar;
VI – implementar programas de qualificação profissional, com ênfase no empreendedorismo e no associativismo.
CAPÍTULO V
DAS POLÍTICAS DE CULTURA
Art. 106º – A Política de Cultura no Município de Santo Antônio do Monte, em consonância com sua Lei Orgânica, tem como objetivos:
I – reconhecer, valorizar e preservar o patrimônio cultural do Município, criando condições para a produção cultural e para o acesso da população aos bens de cultura;
II – viabilizar ações de preservação da memória e proteção do patrimônio histórico, estimulando ações que visem a recuperação de edifícios e conjuntos, conservando as características que os particularizam;
III – priorizar a preservação de conjuntos e ambiências em relação a edificações isoladas;
IV – proteger os elementos paisagísticos, permitindo a visualização da paisagem e dos conjuntos de elementos de interesse histórico e arquitetônico;
V – compensar os proprietários de bens protegidos;
VI – coibir a destruição de bens protegidos.
Art. 107º – Para consecução aos objetivos da política de cultura, deverão ser adotados os seguintes procedimentos, no que cabe a este Plano Diretor:
I – criar um Centro de Memória, com a finalidade de promover ações voltadas para a preservação dos bens patrimoniais, materiais e imateriais de valor histórico e cultural, com responsabilidade compartilhada com a sociedade civil;
II – criar e manter um calendário anual de eventos culturais, artísticos e festivos, com o objetivo de promover o turismo cultural e a geração de emprego e renda;
III – desenvolver programas de formação e capacitação em Educação Patrimonial, para professores, agentes culturais e outros atores sociais;
IV – desenvolver programas de cooperação técnica com instituições públicas e privadas, especialmente de ensino superior, com o objetivo de desenvolver ações culturais;
V – apoiar as iniciativas artísticas e culturais da comunidade;
VI – ampliar a Biblioteca Pública Municipal, com a finalidade de cobrir as demandas da população local;
VII – criar o Conselho do Patrimônio Histórico, Paisagístico e Cultural do Município;
VIII – prosseguir nos processos de inventário dos bens de interesse histórico e cultural, objetivando o tombamento dos itens mais relevantes;
IX – identificar espaços institucionais visando a instalação de um centro cultural;
X – criar um Centro de Democratização Digital, voltado para a capacitação tecnológica da população, para a formação e disseminação de conhecimentos técnicos em informática embasados na apropriação de recursos de comunicação e expressão das mídias digitais;
XI – ampliar o Arquivo Público Municipal;
XII – viabilizar ações de preservação da memória e proteção do patrimônio histórico para implementar o ICMS (Imposto sob Circulação de Mercadorias e Serviços) Cultural.
SEÇÃO I
DO TOMBAMENTO E DA IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS E MONUMENTOS NATURAIS DE INTERESSE PARA PRESERVAÇÃO
Art. 108º – Constitui o patrimônio histórico cultural e paisagístico do Município, passível de identificação como de interesse de preservação ou tombamento, o conjunto de bens imóveis existentes em seu território e que, por sua vinculação a fatos pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor sócio-cultural, ambiental, arqueológico, histórico, científico, artístico, estético, paisagístico ou turístico, seja de interesse público proteger, preservar e conservar.
Parágrafo único – Equiparam-se aos bens referidos neste artigo, os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importem conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotadas pela natureza ou agenciados pela indústria humana.
Art. 109º – O tombamento constitui regulação administrativa a que estão sujeitos os bens integrantes do patrimônio histórico, cultural e paisagístico do Município, cuja conservação e proteção seja fundamental ao atendimento do interesse público.
Art. 110º – A identificação de edificações, obras e monumentos naturais de interesse de preservação constitui regulação administrativa a que estão sujeitos os bens integrantes do patrimônio histórico, cultural e paisagístico do Município, cuja conservação e proteção seja relevante ao atendimento do interesse público.
Art. 111º – O tombamento e a identificação das edificações e dos monumentos naturais de interesse de preservação será feita, mediante a análise da importância dos bens de acordo com os seguintes critérios:
I – historicidade – relação da edificação com a história social local;
II – caracterização arquitetônica – qualidade arquitetônica determinada pelo período histórico;
III – situação que se encontra a edificação – necessidade ou não de reparos;
IV – representatividade – exemplares significativos dos diversos períodos de urbanização;
V – raridade arquitetônica – apresentação de formas valorizadas, porém com ocorrência rara;
V – valor cultural – qualidade que confere à edificação de permanência na memória coletiva.
CAPÍTULO VI
DAS POLÍTICAS DO ESPORTE E DO LAZER
Art. 112º – A política do esporte e do lazer no Município de Santo Antônio do Monte, em consonância com sua Lei Orgânica, tem como objetivos:
I – estimular as práticas de esporte e lazer saudáveis, proporcionando o desenvolvimento pessoal e social da comunidade;
II – criar condições para que o Município amplie suas oportunidades de lazer e esporte, visando maior integração comunitária;
Art. 113º – Para consecução dos objetivos relativos à política do esporte e do lazer, deverão ser adotados os seguintes procedimentos, no que cabe a este Plano Diretor:
I – estabelecer políticas municipais de esporte e lazer integradas às demais políticas setoriais de educação, saúde, cultura, assistência social, segurança, dentre outras;
II – criar um calendário de eventos esportivos municipais;
III – desenvolver programas de cooperação técnica com instituições de ensino superior, com o objetivo de estabelecer projetos de educação e orientação à prática de esporte, inclusive para os portadores de necessidades especiais;
IV – identificar espaços apropriados para a instalação de equipamentos multifuncionais para a prática do esporte e do lazer;
V – qualificar os espaços públicos já existentes para a realização de atividades de lazer e esporte.
VI – criar um corredor com calçadão, para a prática de caminhadas, utilizando a Avenida Tancredo Neves, articulada com a Avenida Senador Eduardo Azeredo.
VI – implementar projetos político-pedagógicos nas escolas rurais, que contemplem as demandas da comunidade quanto ao esporte e lazer.
CAPÍTULO VII
DAS POLÍTICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 114º – A Política de Segurança Pública no Município de Santo Antônio do Monte, em consonância com a Constituição Federal, com o Sistema Público de Segurança (SUSP) e com a Constituição do Estado de Minas Gerais, deve pautar suas ações de forma articulada às ações promovidas pelas esferas de poder público estadual e federal, preservando a autonomia das instituições envolvidas.
Art. 115º – A Política de Segurança Pública no Município de Santo Antônio do Monte deve adotar os seguintes procedimentos no que cabe a este Plano Diretor:
I – promover, naquilo que couber ao Município, a distribuição espacial dos equipamentos necessários à melhoria das condições de segurança pública, objetivando a prevenção da criminalidade e dos sinistros; tendo como referência as regiões de planejamento;
II – implementar projetos intersetoriais e interinstitucionais envolvendo aspectos sociais, culturais e esportivos, preferencialmente voltados para crianças e jovens, com o objetivo de promover formas de sociabilidades voltadas para uma cultura da paz;
III – buscar junto aos órgãos competentes a instalação e manutenção de postos policiais nas comunidades rurais.
TÍTULO VIII
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO MUNICÍPIO
Art. 116º – A gestão democrática do Município deverá ser exercida pelo Poder Executivo, pela Câmara Municipal de Vereadores e por seus cidadãos, de forma organizada, conforme o disposto nesta Lei e na Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO MUNICÍPIO
Art. 117º – São diretrizes relativas a gestão democrática do Município:
I – manter mecanismos de informação e avaliação da gestão municipal que auxiliem o processo de tomadas de decisão sobre assuntos de interesse público;
II – criar canais de participação da sociedade na gestão municipal, permitindo o controle social na formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas;
III – garantir a eficiência da gestão municipal, visando a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUN ICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art. 118º – Para garantir o planejamento e gestão democrática do município, fica criado o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Democrática, que deverá atuar nos seguintes níveis:
I – formulação de estratégias de implementação deste Plano Diretor, por meio de programas e projetos;
II – gerenciamento e monitoramento do processo de implementação deste Plano Diretor;
III – controle e avaliação do processo de implementação deste Plano Diretor.
Art. 119º – O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Democrática será coordenado por órgão central da Administração Municipal e exercerá as funções de normatização, coordenação e supervisão, formulação e execução da política urbana.
Parágrafo Único – O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Democrática deverá ser instituído no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias após a aprovação desta Lei.
Art. 120º – Para vialibilizar o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Democrática do Município deverão ser utilizados os seguintes instrumentos:
I – Sistema de Informação e Avaliação
II – Conferência Municipal de Política Municipal;
III – Conselho Municipal de Política Urbana;
IV – debates, audiências e consultas públicas;
V – Iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
VI – Gestão Orçamentária Participativa;
VII – Conselhos Populares
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO E AVALIAÇÃO
Art. 121º – O Sistema de Informação e Avaliação tem por objetivo manter atualizados os dados e indicadores sociais, econômicos, financeiros, físico-territoriais e outras informações que subsidiem a formulação, implementação e avaliação das políticas públicas municipais e o processo decisório no Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Democrática.
Art. 122º – Serão objetos do Sistema de Informação e Avaliação do desenvolvimento urbano, dentre outros:
I – dados e indicadores sociais, econômicos, financeiros, físico-territoriais do Município;
II – dados sobre projetos e programas de implementação deste Plano Diretor;
III – avaliação da implantação de atividades que exijam maior complexidade de infra-estrutura e equipamentos públicos ou projetos de impacto no desenvolvimento municipal;
IV – monitoramento do desenvolvimento urbano, através do acompanhamento permanente do crescimento da cidade, com a revisão e a adequação dos parâmetros da legislação urbanística, visando à melhoria da qualidade de vida.
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA DE POLÍTICAS URBANAS
Art. 123º – As Conferências de Políticas Urbanas são encontros realizados a cada dois anos, sempre no primeiro semestre, com ampla participação popular, com o objetivo de definir políticas e plataformas de desenvolvimento do Município para o período seguinte.
§ 1º – A Convocação da Conferência de Políticas Urbanas ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, mediante Edital publicado no Diário Oficial do Município com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, no qual deverá conter a pauta da Conferência e a proposta de Regimento Interno a ser aprovada pela Conferência.
§ 2º – A Conferência de Políticas Urbanas será aberta à participação de todos os cidadãos e cidadãs, devidamente inscritas na forma prevista em seu Edital de convocação.
§ 3º – Além da forma de convocação da Conferência prevista no parágrafo anterior, esta deverá também ser divulgada através de outros canais de comunicação de boa penetração popular tais como emissoras de rádio, televisão e igrejas.
§ 4º – Caberá ao Poder Executivo Municipal prover os recursos necessários para a realização da Conferência de Políticas Municipais.
§ 5º – A Conferência de Políticas Urbanas poderá ser convocada pelo Conselho Municipal de Política Urbana, caso o Poder Executivo Municipal se omita.
§ 6º – Caso o Conselho Municipal de Política Urbana não tome a iniciativa de fazer a convocação na forma prevista no parágrafo anterior, a Conferência poderá ser convocada pela própria sociedade civil quando solicitada por no mínimo 1 % (um por cento) dos eleitores do Município.
§ 7º – A realização da 1ª Conferência de Políticas Urbanas ocorrerá no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 124º – A Conferência de Políticas Urbanas, deverá, dentre outras atribuições:
I – avaliar as diretrizes da política urbana do Município;
II – propor ao Poder Executivo Municipal adequações nas ações estratégicas destinadas a implementação deste Plano Diretor;
III – deliberar sobre plano de trabalho para o biênio seguinte;
IV – sugerir propostas de alteração desta Lei, a serem consideradas no momento de sua revisão;
V – eleger os representantes da sociedade civil no Conselho de Municipal de Política Urbana.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA
Art. 125º – O Conselho Municipal de Política Urbana (COMPUR) é um órgão colegiado, com representação do governo e dos diversos setores da sociedade civil, com funções de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, tendo como objetivos:
I – criar canais de participação da sociedade na gestão municipal;
II – zelar pela aplicação desta Lei;
III – propor e opinar sobre a atualização da legislação urbanística e zelar pela sua aplicação;
IV – promover, através de seus representantes, debates sobre os planos e projetos de interesse coletivo;
V – propor, discutir e deliberar sobre os planos e projetos relativos à implementação desta Lei;
VI – receber e encaminhar para discussão matérias oriundas de setores da sociedade que sejam de interesse coletivo;
VII – zelar pela integração de políticas setoriais do Município;
VIII – zelar pela aplicação da legislação municipal relativa ao EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança) e EIA (Estudo de Impacto Ambiental);
IX – coordenar o processo de elaboração do Orçamento Participativo;
X – manifestar sobre projetos de lei de interesse da política urbana, antes de seu encaminhamento para a Câmara Municipal;
XI – Acompanhar a implementação dos instrumentos de política urbana previstos nesta Lei.
Art. 126º – O COMPUR compõe-se de 16 (dezesseis) membros titulares e seus suplentes, com renovação bienal e a seguinte composição:
I – 8 (oito) representantes do Executivo Municipal
II – 8 (oito) representantes da sociedade civil organizada.
Art. 127º – As representações da sociedade civil e seus respectivos suplentes, deverão observar as seguintes proporções:
I – 01 (um) representante de entidades de classe e afins relacionadas ao planejamento urbano;
II – 01 (um) representante de entidades empresariais, preferencialmente da área da construção civil;
III – 01 (um) representante de entidades ambientais e instituições científicas;
IV – 01 (um) representante de entidades sindicais de trabalhadores;
V – 04 (quatro) representantes de associações de moradores.
§ 1º – A escolha dos representantes da sociedade civil ocorrerá na Plenária da Conferência de Políticas Urbanas.
§ 2º – Os representantes do Governo Municipal e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Prefeito Municipal
§ 3º – O COMPUR deverá em sua primeira reunião, aprovar seu regimento interno.
Art. 128º – O Conselho Municipal de Política Urbana será instalado, com as atribuições que esta Lei lhe confere, até 30 (trinta) dias após a realização da Conferência Política da Cidade.
§ 1º – O Poder Executivo Municipal deverá garantir uma estrutura mínima para o funcionamento do Conselho Municipal de Política Urbana, contendo uma sala para os conselheiros se reunirem, uma linha ou ramal telefônico e um funcionário público escalado ocasionalmente para realizar serviços de secretaria.
§ 2º – O mandato dos membros do COMPUR será honorífico.
CAPÍTULO VI
DOS DEBATES, DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS, DAS CONSULTAS E DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA PARTICIPATIVA
Art. 129º – As audiências públicas são instâncias, através das quais o Poder Executivo Municipal deverá informar esclarecer dúvidas e debater junto aos cidadãos sobre ações, planos e projetos, públicos ou privados, relativos à política urbana, de interesse coletivo.
Art. 130º – Os Debates Públicos são instâncias de discussões, através das quais o Poder Executivo Municipal disponibiliza de forma equânime, tempo e ferramentas para a exposição de pensamentos divergentes sobre ações, planos e projetos, públicos ou privados, relativos à política urbana de interesse dos cidadãos.
Art. 131º – As Consultas Públicas são instâncias decisivas realizadas junto aos eleitores do Município, mediante o referendo e o plebiscito, através das quais o Poder Público Municipal tomará decisões vinculadas ao seu resultado.
Art. 132º – As Consultas Públicas deverão ser realizadas nos casos de relevante impacto para a cidade na paisagem, cultura e modo de viver da população.
Art. 133º – As Consultas Públicas deverão ser precedidas de Audiências Públicas e Debates Públicos para viabilizar a plena compreensão dos fatos pelos votantes.
Art. 134º – As audiências, Debates e Consultas poderão ser requeridos ao Poder Público Municipal:
I – pelo Poder Legislativo;
II – pelo Poder Judiciário;
III – pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;
IV – pelo Conselho de Política Urbana;
V – por entidades representantes da sociedade civil organizada legalmente constituídas;
VI – por iniciativa popular.
§ 1º – As Audiências, Debates e Consultas propostos por iniciativa popular deverão conter a manifestação de pelo menos 1% (um por cento) dos eleitores do município.
§ 2º – A convocação para a realização de Audiências, Debates e Consultas Públicas serão feitas pelo Poder Executivo Municipal, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por meio de ampla propaganda nos meios de comunicação, além de publicação de edital no Diário Oficial do Município.
Art. 135º – A realização das Audiências e Debates deverão ocorrer em local acessível aos interessados e, quando realizada em dias úteis, após às 18:00 horas.
Art. 136º – Ao final de cada Audiência ou Debate, será lavrada uma ata contendo os pontos discutidos, que será anexada ao processo administrativo correspondente a fim de subsidiar a decisão a ser proferida.
CAPÍTULO VII
INICIATIVA POPULAR DE PROJETOS DE LEI, DE PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 137º – Fica assegurada a iniciativa popular na elaboração de leis, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
Parágrafo único – Para iniciativa popular na elaboração de leis, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano será necessária a manifestação de pelo menos 1% (um por cento) dos cidadãos do município.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA PARTICIPATIVA.
Art. 138º – O Orçamento Municipal deverá ser elaborado através da ampla participação popular, que incluirá a realização de pré-conferências regionais e uma conferência municipal, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.
§ 1º – O Orçamento Participativo Municipal terá regimento interno claro, com definição de pauta, forma de eleição dos delegados.
§ 2º – Caberá ao Poder Executivo prover os recursos necessários para a realização do Orçamento Participativo Municipal que deverá ter a coordenação do COMPUR.
CAPÍTULO IX
DOS CONSELHOS POPULARES
Art. 139º – Os Conselhos Populares são canais de participação popular autônomos e independentes do poder público, formados pelos diversos setores da sociedade civil, com funções de análise, formulação e acompanhamento da política urbana, bem como de fiscalização das atividades, planos e programas desenvolvidos pela administração Municipal.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 140º – São partes integrantes desta Lei:
I – Anexo I – Mapas:
a – Mapa 01 – Perímetro Urbano;
b – Mapa 02 – Comunidades Rurais do Município de Santo Antônio do Monte, com a respectiva legenda;
c – Mapa 03 – Macrozoneamento;
d – Mapa 04 – Unidades de Planejamento;
f – Mapa 05 – Área destinada à implantação do desvio previsto no entroncamento das rodovias MG 164 e MG 429 no Município de Santo Antônio do Monte;
g – Mapa 06 – A sub-bacia hidrográfica do Ribeirão Guandu (conforme Lei nº 2274, de 12 de setembro de 2016);
II – Anexo 2 – Glossário
Art. 141º – Esta Lei deverá ser revista no prazo máximo de dez anos após sua aprovação.
Parágrafo único – O Poder Executivo Municipal deverá garantir a ampla participação da população no processo de elaboração da proposta de revisão desta Lei, conforme determina a Constituição Federal e a Lei Federal nº 10.257 de 2001.
Art. 142º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo
Santo Antônio do Monte – MG, 24 de Maio de 2007.
Leonardo Lacerda Camilo
Prefeito Municipal