Lei Orgânica

Lei Orgânica

PREÂMBULO

 

Nós, representantes do Povo de Santo Antônio do Monte, reunidos em Sessão Solene em 16 de Março de 1990, promulgamos, sob a proteção de DEUS, a seguinte Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Monte:

 

TÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1o.- O Município de Santo Antônio do Monte, pessoa jurídica de direito público interno, do Estado de Minas Gerais, integra, com autonomia política-administrativa, a República Federativa do Brasil.

 

Art. 2o.- Todo o poder do Município emana do Povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica e da Constituição da República.

 

Art. 3o.- O Município organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e as Leis que adotar, observados os princípios das Constituições da República e do Estado.

 

Art. 4o.- São objetivos prioritários do Município:

I – gerir interesses locais, como fator essencial de desenvolvimento da comunidade;

II – cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros Municípios, na realização de interesses comuns;

III – promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico de sua população;

IV – promover plano, programas e projetos de interesse dos segmentos mais carentes da sociedade;

V – estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio cultural e histórico e o meio ambiente e combater a poluição;

VI – preservar a moralidade administrativa.

 

Art. 5o. – O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que as Constituições da República e do Estado conferem aos brasileiros e estrangeiros residentes no País.

Parágrafo 1o. – Qualquer cidadão ou entidade legalmente constituída, têm o direito de denunciar à autoridade competente a prática, por órgão ou entidade pública, concessionário ou permissionário de serviço público, de ato lesivo aos direitos do usuário, cumprindo ao Poder Público apurar a veracidade da denúncia e aplicar as sanções cabíveis, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo 2o. – A informação de interesse particular ou de interesse coletivo em geral, requerida a órgão público, será prestada no prazo máximo de quinze dias, ressalvada aquela cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade do Município.

Parágrafo 3o. – É de no máximo quinze dias o prazo para o fornecimento de certidão por órgão público, para a defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal.

 

Art. 6o. – Ao Município é vedado:

I – estabelecer culto religioso ou igreja subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes, relações de dependência ou de aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público:

II – recusar fé a documento público;

III – criar distinção entre brasileiros ou preferência em relação às demais Unidades da Federação.

 

TÍTULO II

Da Organização do Município

Capítulo I

Disposições Gerais

 

Art. 7o. – São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo Único – É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro, salvo exceções previstas  na Lei Orgânica.

 

Art. 8o. – São símbolos do Município a bandeira, o hino e o brasão, instituídos em Lei.

 

Art. 9o. – A cidade de Santo Antônio do Monte é a sede do Município, e lhe dá o nome.

 

Art. 10º. – A criação, a organização e a supressão de distrito ou sub-distrito dependem de lei, observada a legislação estadual.

 

Art. 11º. – A autonomia do Município se configura, especialmente, pela:

I – elaboração e promulgação de sua Lei Orgânica;

II – elaboração de Leis sobre matérias de sua competência exclusiva e suplementar;

III – eleição de seu Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

IV – organização de seu governo e administração.

 

CAPÍTULO II

Da Competência

 

Art. 12º. – Ao Município compete:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal ou estadual no que couber:

III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV – criar, organizar e suprimir distrito, observada a legislação estadual;

V – Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI – manter, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII – promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;

X – manter relações com a União, os Estados, o Distrito Federal e os demais Municípios:

XI – firmar acordo, convênio, ajuste e instrumento congênere:

XII – difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia:

XIII – proteger o meio ambiente e combater a poluição;

XIV – organizar, regulamentar e executar seus serviços administrativos;

XV – instituir o regime jurídico único dos servidores públicos e os respectivos planos de carreira;

XVI – elaborar o plano Diretor;

XVII – elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentarias e o orçamento anual:

XVIII – administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los;

XIX – desapropriar bens por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos casos previstos em lei;

XX – estabelecer servidão administrativa necessária à execução de seus serviços e, em caso de iminente perigo ou calamidade pública, usar a propriedade particular, assegurada ao proprietário idealização ulterior, se houver dano;

XXI – associar-se a outros municípios do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio, para gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitórias;

XXII – cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio, na execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local;

XXIII – participar, autorizado por lei, da criação de entidade intermunicipal para realização de obra, exercício de atividade ou execução de serviço específico de interesse comum;

XXIV- interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem ruir;

XXV – fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte de gênero alimentício e produto farmacêutico, destinados ao abastecimento público, bem como de substância potencialmente nociva ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar da população;

XXVI – licenciar estabelecimento industrial, comercial e outros e cassar a licença daquele cuja atividade se tornar danosa ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar da população;

XXVII – fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos mencionados no inciso anterior;

XXVIII – licenciar e fiscalizar a afixação de cartazes, anúncios de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao seu poder de polícia;

XXIX – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços mediante convênio com instituição especializada, dando preferência a de caráter filantrópico ou sem fins lucrativos;

XXX – estabelecer e impor penalidade por infração a suas leis e regulamentos;

XXXI – exercer outras atribuições pertinentes ao interesse local;

 

Art. 13º – Ao Município compete, em comum com a União e o Estado:

I – zelar pela guarda da constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia da pessoa portadora de deficiência;

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV- impedir a evasão, destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V- proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII – estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito.

 

CAPÍTULO III

Do Patrimônio Público Municipal

 

Art. 14º – O Patrimônio Público Municipal é constituído de bens móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.

 

Art. 15º – Cabe ao Prefeito a administração do patrimônio público municipal, ressalvada a competência da Câmara quanto aos bens utilizados em seus serviços.

 

Art. 16º – Os bens públicos municipais serão cadastrados, zelados e tecnicamente indentificados, segundo o que for estabelecido em regulamento.

Parágrafo Único- O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis serão anualmente atualizados, garantindo o acesso às informações neles contidas.

 

Art. 17º – A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, depende de avaliação prévia e de autorização legislativa.

 

Art. 18º – A alienação de bem imóvel do Município, sempre subordinada à existência de interesse público expressamente justificado, será feita mediante avaliação prévia, autorização legislativa específica e licitação, dispensada esta nos casos de doação e permuta.

Parágrafo 1o. – A doação é permitida para a instalação e funcionamento de órgão ou serviço público e para fins exclusivamente de interesse social.

Parágrafo 2o. – Da escritura de doação constarão, se for o caso, os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão do bem, por inadimplência, sob pena de nulidade do referido instrumento.

Parágrafo 3o. – A venda, ao proprietário do imóvel  lindeiro, da área urbana remanescente e inaproveitável para edificação ou outra destinação de interesse coletivo, resultante de obra pública, depende de prévia avaliação e autorização legislativa.

Parágrafo 4o. – A área resultante de modificação de alinhamento de via pública pode ser alienada, obedecidas as mesmas condições estabelecidas no parágrafo anterior.

 

Art. 19º – A alienação de bem móvel depende de  avaliação prévia e licitação, e se condicionada  à comprovação, em laudo técnico, do estado de exaustão, por uso, do bem, ou de sua ociosidade para o serviço público municipal.

Parágrafo Único- A licitação é dispensável na doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social, na permuta e na venda de ações na bolsa.

 

Art. 20º – O uso especial de bem imóvel do patrimônio publico municipal, por terceiro, será objeto de:

I – concessão, mediante contrato de direito público, ou a titulo de direito real resolúvel;

II – permissão,

III – autorização.

Parágrafo 1o. A concessão, administrativa ou como direito real, é por tempo determinado e depende de autorização legislativa e licitação, podendo esta ser dispensada quando ocorrer relevante interesse público ou interesse social, expressamente justificado.

Parágrafo 2o. – A permissão independe de autorização legislativa e licitação, mas é feita, a título precário, por decreto, e para atender a finalidade educativa, cultural e de assistência social ou turística.

Parágrafo 3o – A autorização é ato precário, outorgada, por escrito, quando solicitada pelo interessado, para o exercício de atividade ou uso específico e transitório, por prazo não superior a trinta dias.

Parágrafo 4o. – O uso de bem municipal, por qualquer das formas de outorga previstas neste artigo, é remunerado ou gratuito.

 

Art. 21º – O Município, preferencialmente à venda ou doação de seu bem imóvel, outorgará concessão de direito real de uso.

 

Art. 22º – A autorização legislativa, na alienação e na concessão, administrativa ou como direito real, é sempre prévia e requer o voto da maioria dos membros da Câmara.

 

Art. 23º – Podem ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura Municipal, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha previamente o preço arbitrado e assine o termo de responsabilidade pela conservação dos bens cedidos.

 

CAPÍTULO IV

Da Administração Pública

SEÇÃO I

Disposições Gerais

 

Art. 24º – A atividade de administração pública, direta ou indireta, obedece os princípios de legalidade, impessoabilidade, moralidade, publicidade e razoabilidade.

Parágrafo 1o. – A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Público serão apuradas, para efeito de controle e invalidação, em face dos objetivos de cada caso.

Parágrafo 2o. – O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.

 

Art. 25º – A administração pública direta é a que compete a órgão de qualquer dos poderes do Município.

 

Art. 26º – A administração pública indireta é a que compete à autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista e às demais entidades de direito privado, sob o controle direto ou indireto do Município.

Parágrafo 1o. – Dependem de lei complementar ou de autorização nela contida, em cada caso, a instituição e a extinção de qualquer das entidades indicadas neste artigo e de suas subsidiárias.

Parágrafo 2o. – Ao Município somente é permitido instituir ou manter fundação com a natureza de pessoa jurídica de direito público.

Parágrafo 2o. – Ao Município somente é permitido instituir ou manter fundação com a natureza de pessoa jurídica de direito público e de direito privado. (redação pela Emenda nº 01/1996)

Parágrafo 3º. – Entidade da administração indireta somente pode ser instituída para a prestação de serviço público.

 

Art. 27º – As relações jurídicas entre o Município e o particular prestador de serviço público em virtude de delegação, sob forma de concessão ou permissão, são regidas pelo direito público.

 

Art. 28º – O Município e as entidades da administração indireta observarão, quanto ao procedimento de licitação, obrigatório para a contratação de obra, serviço, compra, alienação e concessão ou permissão, ressalvadas as hipóteses previstas nessa Lei Orgânica, as normas gerais editadas pela União e as normas suplementares e tabelas expedidas pelo Estado.

Art. 29º – A publicidade de ato, programa, projeto, obra, serviço e campanha de Órgão Público, por qualquer veículo de comunicação, somente pode ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, e dela não constarão nome, símbolo ou imagem que caracterizem a promoção pessoal de autoridade, servidor público ou partido político.

Parágrafo único – Os Poderes do Município, incluídos os órgãos que os compõem, publicarão, trimestralmente, o  montante das despesas com publicidade pagas ou contratadas, naquele período, com cada agência publicitária ou veículo de comunicação.

 

Art. 30º – A publicação de Lei ou ato municipal,far-se-á em órgão oficial do Município, se houver, e por afixação na sede da Prefeitura ou Câmara, conforme o caso.

Parágrafo 1o. – O ato de efeitos externos só produzirá seus regulares efeitos após sua publicação.

Parágrafo 2o. – A publicação de ato não-normativo poderá ser resumida.

 

Art. 31º – É vedada a contratação de empresa para a execução de tarefas específicas e permanentes de órgão  da administração pública municipal.

 

Art. 32º – O Prefeito, o Vice-Prefeito, o Vereador, o Secretário Municipal, a pessoa ligada a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, e o servidor e empregado público municipal não podem contratar com o município, subsistindo a proibição até três meses após findas as respectivas funções.

 

Art. 33º – O Município, as entidades da administração indireta e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

Parágrafo único – No caso de condenação imposta à fazenda municipal ou a entidade da administração indireta, o direito de regresso será exercido dentro de sessenta dias da data em que transitar em julgado a sentença respectiva, sob pena de responsabilidade.

 

SEÇÃO II

Dos Servidores Públicos

 

Art. 34º – A atividade administrativa permanente é exercida;

I – em qualquer dos poderes do município, na autarquia e na fundação pública, por servidor público, ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública;

II – na empresa pública, na sociedade de economia mista e nas demais entidades de direito privado sob o controle direto ou indireto do Município, por empregado público, ocupante de emprego público ou de função de confiança.

 

Art. 35º – O cargo, o emprego e a função pública são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.

Parágrafo 1o. – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Parágrafo 2o. – O prazo de validade de concurso público é de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período.

Parágrafo 3o. – Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público será convocado, observada a ordem de classificação, com prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira.

Parágrafo 4o. – A inobservância no disposto nos parágrafos anteriores, implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.

 

Art. 36º – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica a funções de magistério.

 

Art. 37º – O cargo em comissão e a função de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidor ocupante de cargo de carreira técnica e profissional,  nos casos e condições previsto em lei.

Parágrafo único- Em entidade da administração indireta, pelo menos um cargo ou função de direção superior será promovido por servidor ou empregado de carreira da respectiva instituição.

 

Art. 38º – A revisão geral da remuneração do servidor público, sem distinção de índices, far-se-á sempre na mesma data.

Parágrafo 1o. – A lei fixará o limite máximo e a relação dos valores entre a maior e menos remuneração dos servidores públicos, observada como limite máximo, a remuneração percebida, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito.

Parágrafo 2o. – Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não podem ser superiores aos percebidos no Poder Executivo.

Parágrafo 3o. – É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nesta Lei Orgânica.

Parágrafo 4o. – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para o fim de concessão de acréscimo ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Parágrafo 5o. – Os vencimentos do servidor público são irredutíveis e a remuneração observará o disposto nos parágrafos 1o. e 2o. deste artigo e os preceitos estabelecidos nos artigos  150, II, e 153, III, Parágrafo 2o, I, da Constituição da República.

Art. 39º – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida, se houver compatibilidade de horários:

I – a de dois cargos de professor;

II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III – a de dois cargos privativos de médico;

Parágrafo Único – A proibição de acumular se estende a empregos  e funções e abrange autarquia, fundação pública, empresa pública e sociedade de economia mista.

 

Art. 40º – Ao servidor público em exercício de mandato eletivo se aplicam as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;

III – investido no mandato de Vereador, se houver compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, se não houver, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento do cargo para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V – para o efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

 

Art. 41º – A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para provimento com portador de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

 

Art. 42º – Os atos de improbidade administrativa importam suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e na gradação estabelecida em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 43º – É vedado ao servidor desempenhar atividades que não sejam próprias do cargo que for titular, exceto quando ocupar cargo em comissão ou desempenhar função de confiança.

 

Art. 44º – O Município instituirá regime jurídico único para os servidores públicos e respectivos planos de carreira.

 

Art. 45º – A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:

I- valorização e dignificação da função pública e do servidor público;

II- profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;

III- constituição de quadros dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;

IV- sistema de mérito objetivante apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;

V- remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com escolaridade exigida para seu desempenho.

 

Art. 46º – Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.

 

Art. 47º – Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional.

 

Art. 48º – O Município assegurará ao servidor público os direitos previstos no artigo 7o., incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição da República, e os que, nos termos da lei, visem a melhoria de sua condição social e a produtividade no serviço público, especialmente:

I – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada nos termos que dispuser a lei;

II – adicionais por tempo de serviço;

III – férias prêmio, com duração de seis meses, adquiridas a cada período de dez anos de efetivo exercício de serviço público, admitida sua conversão em espécie, por opção do servidor ou, para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das não gozadas.

III – férias prêmio, com duração de três meses, adquiridas a cada período de cinco anos de efetivo exercício de serviço público, admitida sua conversão em espécie, por opção do servidor; (redação dada pela Emenda 03/2007)

IV- assistência e previdência sociais extensivas ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes;

V- assistência gratuita, em creche e pré-escola, aos filhos e dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade;

VI- adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;

VII- adicional sobre a remuneração, quando completar trinta anos de serviço, ou antes disso, se implementado o interstício necessário para a aposentadoria.

Parágrafo Único – Cada período de cinco anos de efetivo exercício dá ao servidor o direito ao adicional de dez por cento sobre seu vencimento, o qual a este se incorpora para o efeito de aposentadoria.

 

Art. 49º – A lei assegurará ao servidor público da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos e atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

Art. 50º – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar.

 

Art. 51º – É garantida a liberação do servidor público para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens de seu cargo.

 

Art. 52º – É estável, após dois anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado em virtude de concurso público.

Parágrafo 1o. – O Servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa e ainda observados, dentre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório e despacho ou a decisão motivados.

Parágrafo 2o. – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

Parágrafo 3o. – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

Art. 53º – O servidor público será aposentado:

I – por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais, nos demais casos;

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

II – voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviços, se homem e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Parágrafo 1o. – As exceções ao disposto no inciso III, alíneas “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as estabelecidas em lei complementar federal.

Parágrafo 2o. – A lei disporá sobre a aposentadoria em cargo, função ou empregos temporários.

Parágrafo 3o. – O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

Parágrafo 4o. – Proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade.

Parágrafo 5o. -Serão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria.

Parágrafo 6o. – O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto nos parágrafos 4o. e 5o.

Parágrafo 7o. -É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento de aposentadoria, e sua não concessão importará a reposição do período de afastamento.

Parágrafo 8o. – Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem reciproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, nos termos do artigo 202, parágrafo 2o. da Constituição da República.

Parágrafo 9o. – O servidor público que retornar à atividade, após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez, terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento.

 

Art. 54º – A lei assegurará sistema isonômico de carreiras de nível universitário, compatibilizado com os padrões médios de remuneração da iniciativa privada.

 

CAPÍTULO V

Das Obras e dos Serviços Públicos

 

Art. 55º – A competência do Município para a realização de obra abrange:

I – a construção de edifício público;

II – a construção de obra e instalação para a implantação e prestação de serviço necessário ou útil a comunidade;

III – a execução de qualquer outra obra destinada a assegurar a funcionalidade e o bom aspecto da cidade.

Parágrafo 1o. – A realização de obra pública se condicionada à sua adequação no plano diretor, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentarias e deve ser precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas apropriadas.

Parágrafo 2o. – A obra pública poderá ser executada diretamente por órgão da administração pública e, indiretamente, por terceiro, mediante procedimento licitatório.

Parágrafo 3o. – A construção de edifício e a realização de qualquer outra obra pública obedecem aos princípios de economicidade, simplicidade e adequação aos espaço circunvizinho e  ao meio ambiente, e se sujeitam às exigências e limitações constantes do Código de Obras.

 

Art. 56º – O Município organizará e prestará, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o serviço público de sua competência.

Parágrafo 1o. – A concessão será outorgada por contrato de direito público, precedido de autorização legislativa e licitação.

Parágrafo 2o. – A permissão, sempre a título precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados, para escolha, por meio de licitação, do melhor pretendente.

Parágrafo 3o. – O serviço concedido ou permitido ficará sujeito á  regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, ao que o execute, sua permanente atualização e adequação as necessidades do usuário.

 

Art. 57º – O Município poderá retomar o serviço concedido ou permitido, sem indenização, desde que executado em desconformidade com o contrato ou ato, ou que se revelar insuficiente para o atendimento do usuário, ou se o concessionário ou permissionário interromper unilateralmente sua execução.

Parágrafo 1o.- O serviço poderá ainda ser retomado caso o município estabeleça a sua prestação direta.

Parágrafo 2o. – O concessionário e o permissionário sujeitar-se-ão à regulamentação específica e ao controle tarifário do município.

Parágrafo 3o. – No contrato de concessão ou no ato de permissão, ao Município se reserva o direito de averiguar a regularidade do cumprimento da legislação trabalhista pelo concessionário ou permissionário.

 

Art. 58º – A lei disporá sobre:

I – O regime do concessionário e permissionário de serviço público, o caráter especial do contrato de concessão e de sua prorrogação, bem como as condições de sua caducidade, fiscalização e rescisão ou extinção e as do ato de permissão:

II – os direitos do usuário;

III – a política tarifária;

IV – a obrigação de o concessionário e permissionário manterem serviço adequado;

V – as reclamações relativas à prestação de serviço.

 

Art. 59º – A tarifa do serviço público será afixada tendo em vista sua justa remuneração.

 

Art. 60º – É facultado ao Poder Público ocupar e usar temporariamente bens e serviços, na hipótese de iminente perigo ou calamidade pública, assegurada indenização ulterior, se houver dano ao concessionário ou permissionário.

 

TÍTULO III

Da Organização dos Poderes

CAPÍTULO I

Do Poder Legislativo

SEÇÃO I

Disposições Gerais

 

 

Art. 61º – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que se compõem de Vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do Povo, para mandato de quatro anos.

Parágrafo 1o. – Cada Legislatura tem a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma Sessão Legislativa.

Parágrafo 2o. – O número de vereadores, a vigorar para a legislatura subsequente, será fixado, por lei complementar no ano anterior ao da eleição, observados os limites estabelecidos no artigo 29, inciso IV, da Constituição da República.

Parágrafo 2o. – A Câmara Municipal, em cada uma de suas Legislaturas, será composta pelo número total de 11 (onze) vereadores, conforme limite estabelecido no artigo 29, inciso IV, da Constituição da República (emenda constitucional nº 58/2009).

(redação dada pela Emenda nº 04/2011)

 

SEÇÃO II

Da Câmara Municipal

 

Art. 62º – A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do município, de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro.

Art. 62º – A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do município, de 1º (primeiro) de fevereiro a 10 (dez) de julho e de 1º (primeiro) de agosto a 20 (vinte) de dezembro. (redação data pela Emenda Nº. 01/2006)

Parágrafo 1o. – As reuniões previstas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.

Parágrafo 2o. – A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentarias.

Parágrafo 3o. – No início de casa legislatura, a Câmara reunir-se-á em sessão preparatória, no dia 1o. de janeiro, para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e  eleger a Mesa Diretora para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente.

Parágrafo 3o. – No início de cada Legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, no dia 1o. (primeiro) de Janeiro, para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e eleger sua Mesa Diretora para mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução para os mesmos cargos na eleição subsequente. (redação dada pela Emenda nº 06/2017)

Parágrafo 4o. – A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

Parágrafo 5o. – Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá reunir-se fora de seu recinto.

 

Art. 63º – A convocação de sessão extraordinária da Câmara será feita:

I – pelo Prefeito, em caso de urgência ou de interesse público relevante;

II – por seu Presidente, quando ocorrer intervenção no Município, para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito ou, em caso de urgência ou de interesse público relevante, a requerimento da maioria de seus membros.

Parágrafo Único – Na Sessão extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

 

Art. 64º – Salvo os casos previstos  nesta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara e de suas comissões são tomadas por maioria de votos, pressente a maioria de seus membros.

 

Art. 65º – As reuniões da Câmara são publicadas e somente, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, o voto é secreto.

 

Art. 66º – A Câmara ou qualquer de suas comissões, a requerimento da maioria de seus membros, pode convocar, com antecedência mínima de oito dias, Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado e constante da convocação, sob pena, no caso de ausência injustificada, de destituição do cargo.

 

Art. 67º – O Secretário Municipal poderá comparecer à Câmara ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e após os entendimentos com a Mesa, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.

Art. 68º – A Mesa da Câmara pode, a requerimento do plenário, encaminhar a Secretário Municipal, pedido, por escrito, de informação, e a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informação falsa, sujeitam-se à destituição do cargo.

 

Art. 69º – Nos casos previstos nos artigos 66 e 68, o Secretário Municipal será destituído do cargo por ato do Prefeito.

 

SEÇÃO III

Das Atribuições da Câmara Municipal

 

Art. 70º – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, que não é exigida para o especificado no artigo 71, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente:

I – plano diretor;

II – plano plurianual, diretrizes orçamentarias, orçamento anual e abertura de créditos adicionais;

III – sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

IV – divida pública, abertura e operação de crédito,

V- concessão de auxílios e subvenções;

VI – concessão e permissão de serviços públicos;

VII – aquisição onerosa de bem imóvel;

VIII – uso e alienação de bem imóvel;

IX – criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função pública na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentarias;

X – servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único e respectivos planos de carreira;

XI – criação, estruturação e definição de atribuições da Secretaria Municipal e de entidade da administração indireta;

XII – divisão administrativa do Município, observada a legislação estadual.

XIII – delimitação do perímetro urbano e estabelecimento de normas urbanísticas, especialmente as relativas ao uso, parcelamento e ocupação do solo;

XIV – denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XV- cancelamento da dívida ativa do Município, autorização de suspensão de sua cobrança e de elevação de ônus e juros;

XVI – matéria decorrente da competência comum, prevista no artigo 23 da Constituição da República.

 

Art. 71º – Compete, privativamente, à Câmara Municipal:

I – eleger a Mesa e constituir as comissões;

II – elaborar o Regimento Interno;

III – dispor sobre sua organização, funcionamento e política;

IV – dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função pública de seus serviços e fixação de respectiva remuneração , observados os parâmetros estabelecidos em lei de diretrizes orçamentarias;

V – aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua secretaria, nos termos desta Lei Orgânica;

VI – fixar a remuneração do Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito;

VII – dar pose ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;

VIII – conhecer a renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;

IX – conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;

X – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito, do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias, e ambos, do País, por qualquer tempo;

XI – proceder a tomada de contas do Prefeito não apresentadas dentro de sessenta dias da abertura da Sessão Legislativa;

XII – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

XIII – processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito nas infrações político-administrativas;

XIV – destituir do cargo o Prefeito, após condenação por crime comum ou de responsabilidade ou por infração político-administrativa, e o Vice-Prefeito, após condenação por crime comum ou por infração político-administrativa;

XV – aprovar convênio celebrado pelo Governo Municipal com entidade de direito público ou privado e sua participação em consórcio;

XVI – solicitar, pela maioria de seus membros, a intervenção estadual;

XVII – suspender a execução, no todo ou em parte, de ato normativo Municipal declarado inconstitucional ou infringente da Lei Orgânica, por decisão definitiva do Poder Judiciário;

XVIII – sustar o ato normativo do Poder Executivo que exorbite do Poder regulamentar,

XIX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XX – zelar pela preservação de sua competência Legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

XXI – autorizar referendum e convocar plebiscito;

XXII – criar comissão especial de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XXIII – indicar, observada a lei complementar estadual, os Vereadores representantes do Município na Assembléia Metropolitana;

XXIV – manifestar-se, por maioria de seus membros, a favor de proposta de emenda à Constituição de Estado;

XXV – mudar, temporária ou definitivamente, sua sede.

Parágrafo 1o. – A remuneração do vereador será fixada, em cada legislatura, para ter vigência na subsequente, por voto da maioria dos membros da Câmara.

Parágrafo 2o. – Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência que trata o parágrafo anterior, ficarão mantidos na legislatura subsequente, os critérios de remuneração vigentes em dezembro do ultimo exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos valores.

Parágrafo 3o. – O regimento interno disporá sobre o processo de julgamento das autoridades referidas no inciso XIII, assegurada a ampla defesa, além de observância dos requisitos previstos no artigo 52, parágrafo 1o.

Parágrafo 4o. – No caso previsto no inciso XIII, a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Câmara, se limitará à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das sanções judiciais cabíveis.

Parágrafo 5o. – O não-encaminhamento, à câmara, de convênio e consórcio a que se refere o inciso XV, nos dez dias subsequentes à sua celebração, implica a nulidade dos atos já praticados em virtude de sua execução.

 

Art. 72º – Compete, ainda, à Câmara, privativamente, conceder Título de Cidadão Honorário a pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado serviços relevantes ao Município, aprovado pela maioria de seus membros.

 

Art. 73º – A Câmara delibera, mediante resolução, sobre matéria de sua competência privativa, e, por decreto legislativo, sobre assuntos de seu interesse interno, conforme dispuser em seu Regimento.

 

SEÇÃO IV

Dos Vereadores

Art. 74º – O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

 

Art. 75º – O Vereador não pode:

I – desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluídos os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades indicadas na alínea anterior;

II – desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades indicadas no inciso I, alínea “a”;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea  “a”;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

 

Art. 76º – Perderá o mandato o Vereador:

I – que infringir proibição estabelecida no artigo anterior;

II – que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara;

III – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

IV- quando decretar a Justiça Eleitoral;

V – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VI – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

VII – que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;

VIII – que fixar residência fora do Município;

Parágrafo 1o. – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador ou a percepção de vantagem indevida.

Parágrafo 2o. – Nos casos dos incisos I, V, VI, VII e VIII, a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto secreto e a maioria de seus membros, por provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara.

Parágrafo 3o. – Nos casos dos incisos II, III e IV, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara.

Parágrafo 4o. – Quanto ao processo de julgamento dos casos previstos neste artigo, aplica-se o disposto no artigo 52, parágrafo 1o.

 

Art. 77º – Não perderá o mandato o vereador:

I – investido em cargo de Secretário Municipal, a serviço ou em missão de representação da Câmara, desde que se afaste do exercício da vereança;

II – licenciado por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão Legislativa.

Parágrafo 1o. – O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura no cargo ou na função mencionada neste artigo, ou de licença superior a cento e vinte dias.

Parágrafo 2o. – Se ocorrer a vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

Parágrafo 3o. – Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

SEÇÃO V

Das Comissões

 

Art. 78º – A Câmara terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas, ou conforme os termos do ato de sua criação.

Parágrafo 1o. – Na constituição da Mesa e na de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos ou de blocos parlamentares representados na Câmara.

Parágrafo 2o. – As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabem:

I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara;

II – realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;

III – receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato omisso de autoridades ou entidades públicas;

IV – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

V – apreciar plano de desenvolvimento e programas de obras do Município;

VI – acompanhar a implantação de plano e de programa de que trata  o inciso anterior e exercer a fiscalização dos recursos municipais neles investidos.

Parágrafo 3o. – As omissões parlamentares de inquérito, observada a legislação específica, no que couber, terão poderes de investigação próprios de autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, e suas conclusões, se for o caso, serão encaminhas ao Ministério Público ou a outra autoridade competente, para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.

 

SEÇÃO VI

Do Processo Legislativo

 

Art. 79º – O processo Legislativo compreende a elaboração de:

I – emenda à Lei Orgânica;

II – lei complementar;

III – lei ordinária;

IV – resolução;

V- decreto legislativo;

 

Art. 80º – A Lei Orgânica pode ser emendada por proposta:

I – de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara;

II – do Prefeito;

III – de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do município.

Parágrafo 1o. – A proposta será discutida e votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.

Parágrafo 2o. – A emenda à Lei Orgânica, com o respectivo número de ordem, será promulgada pela Mesa da Câmara.

Parágrafo 3o. – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser representada na mesma sessão legislativa.

Parágrafo 4o. – Na  discussão de proposta popular de emenda é assegurada a sua defesa, em comissão e em plenário, por um dos signatários.

Parágrafo 5o. – A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de emergência, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual.

 

Art. 81º – A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos definidos nesta Lei Orgânica.

Parágrafo único – A lei complementar é aprovada por maioria dos membros da Câmara, observados os demais termos de votação da lei ordinária.

 

Art. 82º – Consideram-se lei complementar, dentre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica:

I – o plano diretor;

II – o código tributário;

III – o código de obras;

IV – o código de posturas;

V- o estatuto dos servidores públicos;

VI – o regime jurídico único dos servidores públicos e os respectivos planos de carreira;

VII – a organização administrativa;

VIII – a criação, transformação ou extinção de cargo, função e emprego público;

IX – o parcelamento, a ocupação e o uso do solo.

 

Art. 83º – São matérias de iniciativa  privativa, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:

I – da Mesa da Câmara, formalizada por projeto de resolução:

a) o Regimento Interno;

b) a organização da Secretaria da Câmara, seu funcionamento, sua polícia, criação, transformação ou extinção de cargo, função e emprego, o regime jurídico de seus servidores e a fixação da respectiva remuneração, observado os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentarias;

c) a abertura de créditos adicionais, mediante anulação total ou parcial de dotação orçamentária da Câmara;

d) a autorização para o Prefeito ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito do Estado e, ambos, do País;

e) a mudança, temporária ou definitiva, de sua sede;

II – do Prefeito:

a) a criação, transformação ou extinção de cargo, função ou emprego público, o regime jurídico único dos servidores públicos e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentarias;

b) o quadro de empregos das empresas públicas e sociedades de economia mista e demais entidades sob o controle direto ou indireto do Município;

c) a criação, estruturação e extinção de cargo da administração direta e entidades da administração indireta;

d) o plano plurianual;

e) as diretrizes orçamentarias;

f) o orçamento anual.

 

Art. 84º – Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa, previstas nesta Lei Orgânica, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.

Parágrafo Único – Na discussão do projeto de iniciativa popular, será observado o disposto no artigo 80, parágrafo 4o.

 

Art. 85º – Não será admitido aumento da despesa prevista:

I – nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvada a comprovação da extinção de receita e o disposto no artigo 125, parágrafo 3o;

II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.

 

Art. 86º – O Prefeito pode solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.

Parágrafo 1o – Se a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

Parágrafo 2o. – O prazo do parágrafo anterior não corre em período de recesso da Câmara, nem se aplica a projetos de alteração da Lei Orgânica, de codificação, de estatuto dos servidores públicos e de organização administrativa.

 

Art. 87º – A proposição da Lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara, será enviada ao Prefeito que, no prazo de quinze dias  úteis, contados da data de eu recebimento:

I – se aquiescer, sancioná-la- á; ou

II – se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional  ou contrária  ao interesse público, vetá-la, total ou parcialmente.

Parágrafo 1o. – O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo, importa em sanção.

Parágrafo 2o. – A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo.

Parágrafo 3o. – O Prefeito publicará o veto e, dentro de quarenta e oito horas, comunicará seus motivos ao Presidente da Câmara

Parágrafo 4o. – O veto parcial abrangera texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

Parágrafo 5o. – A Câmara, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em escrutínio secreto, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria de seus  membros.

Parágrafo 6o. – Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Prefeito para promulgação.

Parágrafo 7o. – Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo 5o., sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata,

sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvada a matéria de que trata o parágrafo 1o. do artigo anterior.

Parágrafo 8o. – Se, nos casos dos parágrafos 1o e 6o, a Lei não for, dentro de quarenta e oito horas, promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará dentro, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

 

Art. 88º – A matéria, constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo produto, na mesma sessão legislativa, por proposta da maioria dos membros da Câmara, ou de, pelo menos cinco por cento do eleitorado do Município.

 

SESSÃO VII

Da Fiscalização e dos Controles

 

Art. 89º – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder e entidade.

Parágrafo único – Prestará contas a pessoa física ou jurídica que:

I – utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bem ou valor públicos ou pelos quais responda o Município ou entidade da administração indireta; ou

II – assumir, em nome do Município ou de entidade da administração indireta, obrigações de natureza pecuniária.

 

Art. 90º – O controle externo, a cargo da Câmara, será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 91º – Os Poderes Legislativo e Executivo e as entidades da administração indireta manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual  e a execução dos programas de governo e orçamentos:

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, e de aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III – exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias e o de seus direitos e haveres;

IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Parágrafo Único – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Art. 92º – Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato é parte legítima para, na forma de lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de ato de agente público.

Parágrafo Único – A denúncia poderá ser feita, em qualquer caso, à Câmara, ou sobre assunto da respectiva competência, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas.

 

Art. 93º – As contas do Prefeito, relativas à gestão financeira do exercício anterior, serão julgadas pela Câmara, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, cujo o prazo de  emissão é de trezentos e sessenta e cinco dias, nos termos do artigo 180 da Constituição do estado.

Parágrafo 1o. – O parecer prévio só deixará de prevalecer por de decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo 2o. – As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei.

Parágrafo 3o. – No primeiro e no último mandato do Prefeito, o Município enviará ao Tribunal de Contas inventário de todos os bens móveis e imóveis.

 

Art. 94º – Anualmente, dentro de sessenta dias do início da sessão legislativa, o Prefeito encaminhará à Câmara relatório do estado em que se encontram os assuntos e as atividades municipais.

 

CAPÍTULO II

Do Poder Executivo

SEÇÃO I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

SUBSEÇÃO I

Disposições Gerais

 

Art. 95º – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelo Secretário Municipal.

 

Art. 96º – O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos até noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, em pleito direto e simultâneo, realizado em todo o País, para mandato de quatro anos.

Parágrafo 1o. – A eleição do Prefeito importará, para mandato correspondente, a do Vice-Prefeito com ele registrado.

Parágrafo 2o. – A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito ocorrerá no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição, quando se prestará o seguinte compromisso:

“Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, as Constituições do Estado e da República, observar as leis e promover, no exercício do meu cargo, o bem-estar do povo montense”.

Parágrafo 3o. – No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores farão declaração pública de seus bens, em cartório de títulos e documentos, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo 4o. – Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado  o disposto no artigo 40, incisos II, III, IV e V.

 

Art. 97º – O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e lhe sucederá, no de vaga.

Parágrafo Único – O Vice-Prefeito auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.

 

Art. 98º – No caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou no de vacância dos respectivos cargos , será chamado ao exercício do governo o Presidente da Câmara.

Parágrafo 1o. – Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

Parágrafo 2o. – Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato governamental, a eleição, para ambos os cargos, será feita trinta dias depois de ultima vaga, pela Câmara, na forma de lei complementar.

Parágrafo 3o. – Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Art. 99º – Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, reconhecido pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

Art. 100º – O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no Município.

Parágrafo Único – O Prefeito não poderá ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito, do Estado, por mais de quinze dias consecutivos, e ambos, do País, por qualquer tempo, sem autorização da Câmara, sob pena de perder o cargo.

SUBSEÇÃO II

Das Atribuições do Prefeito Municipal

 

Art. 101º – Compete privativamente ao Prefeito:

I – nomear e exonerar o Secretário Municipal;

II – exercer, com o auxílio do Secretário Municipal, a direção superior do Poder Executivo;

III – prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, observando o disposto nesta Lei Orgânica;

IV – prover os cargos de direção e administração superior de autarquia e fundação pública;

V – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

VI – fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara;

VII – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;

VIII – vetar proposições de Lei;

IX – remeter mensagem e planos de governo à Câmara, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município;

X – enviar à Câmara a proposta do plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentarias e a proposta do orçamento;

XI – prestar, anualmente, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa ordinária, as contas referentes ao exercício anterior;

XII – extinguir cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor público não estável, na forma da Lei;

XIII – dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;

XIV – celebrar convênio, ajuste e instrumento congênere de interesse municipal;

XV – contrair empréstimo, externo ou interno e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, mediante prévia autorização da Câmara, observados os parâmetros de endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição da República;

XVI – convocar extraordinariamente a Câmara, em caso de urgência e interesse público relevante.

 

SUBSEÇÃO III

Da Responsabilidade do Prefeito Municipal

Art. 102º – São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal.

Parágrafo único – Nos crimes de responsabilidade, assim como nos comuns, o Prefeito será submetido a processo de julgamento perante o Tribunal de Justiça.

 

Art. 103º – São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara e sancionadas com a perda do mandato.

I – impedir o funcionamento regular da Câmara;

II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos  da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria regularmente instituída;

III – desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

IV- retardar a publicação ou deixar de publicar as leis  e atos sujeitos a essa formalidade ;

V – deixar de apresentar  à Câmara, no devido tempo, e, em forma regular, a proposta orçamento aprovado para o exercício financeiro

VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

VII – praticar ato administrativo contra expressa disposição de lei ou omitir-se prática daquele por ela exigido;

VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

IX – ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgânica, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara;

X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o  decoro do cargo.

Parágrafo Único – O Regimento Interno da Câmara disporá sobre o processo de julgamento do Prefeito.

 

Art. 104º – O Prefeito não pode, na vigência de seu mandato, ser responsabilizado por ato estranho ao exercício de suas funções.

 

Art. 105º – Extingue-se o mandato do Prefeito e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara, quando:

I – ocorrer falecimento, renuncia por escrito, suspensão ou perda  dos direitos  políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral:

II – incidir nos impedimentos para o exercício do cargo.

Parágrafo Único – A extinção do mandato independe de deliberação do Plenário e se tornara efetiva desde a declaração desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.

 

SEÇÃO II

Do Secretário Municipal

Art. 106º – O Secretário Municipal será escolhido dentre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade e no exercício dos direitos políticos.

Art. 106º. – Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem e serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade e no exercício dos direitos políticos, vedada a nomeação daqueles considerados inelegíveis para qualquer cargo, nos termos da Legislação Federal.

Parágrafo 1º – As mesmas condições e vedações previstas no caput aplicam-se à nomeação para os cargos de Secretário Adjunto e demais cargos de direção, assessoramento ou chefia da administração municipal, incluindo as autarquias e fundações do Município; e de outras autoridades que detenham, nos termos da lei, “status” idêntico ou equiparado ao de Secretário Municipal, Secretário Adjunto ou Diretor.

Parágrafo 2º – É vedada a inclusão em lista tríplice a ser submetida ao Prefeito Municipal, para a escolha e nomeação de autoridades nos casos previstos nesta Lei Orgânica, daqueles considerados inelegíveis para qualquer cargo, nos termos da Legislação Federal. (redação pela Emenda nº 05/2011)

 

Art. 107º – Compete ao Secretário Municipal, além de outras atribuições conferidas em lei;

I – orientar, coordenar e supervisionar os órgãos que lhe estão subordinados.

II – referendar ato e decreto do Prefeito.

III – expedir instruções para a execução de lei, decreto e regulamento;

IV – apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão;

V – comparecer à Câmara, nos casos e para os fins indicados nesta Lei Orgânica;

VI – praticar os atos inerentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.

 

Art. 108º – Ao Secretário Municipal, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, se aplica o disposto no artigo 96, parágrafo 3o.

 

SEÇÃO III

Da Procuradoria do Município

 

Art. 109º – A Procuradoria do Município, diretamente subordinada ao Prefeito, incumbe-se da representação judicial e extrajudicial do Município, das atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e da execução da divida ativa de natureza tributaria.

Parágrafo 1o – O provimento de carga de Procurador do Município far-se á mediante concurso público de provas e títulos.

Parágrafo 2o – A Procuradoria do Município tem por Chefe o Procurador Geral do Município, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, dentre advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada.

 

TÍTULO IV

Das Finanças Públicas

Capitulo I

Da Tributação

SEÇÃO I

Dos Tributos

 

Art. 110º – Ao Município compete instituir os seguintes tributos:

I – impostos;

II – taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras publicas;

Parágrafo 1o – Sempre que possível, os impostos terão carretar  pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos  individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Parágrafo 2o – As taxas não poderão ter base de calculo própria de impostos.

 

Art. 111º – O Município pode instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes, de sistemas de previdência e assistência social.

 

Art. 112º – São da competência do Município os impostos sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana;

II – transmissão  intervivos”, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou a cessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

III – vendas a varejo de combustíveis líquidos gasosos, exceto óleo diesel;

IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos em lei complementar federal.

Parágrafo 1o – O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, na forma da lei, de modo a assegurar o cumprimento da função  social da propriedade.

Parágrafo 2o – O imposto previsto no inciso II não incide sobre transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Parágrafo 3o – As alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV obedecerão aos limites em lei complementar federal.

SEÇÃO II

Das Limitações ao Poder de Tributar

 

Art. 113º – Ao Município é vedado, em prejuízo das garantias asseguradas ao contribuinte e do disposto no artigo 150 da Constituição da República e na legislação complementar específica, estabelecer diferente tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

 

Art. 114º – A isenção de tributo, bem como qualquer remissão ou anistia, em matéria tributária ou previdenciária de competência do Município, só podem ser concedidas por meio de lei específica, de iniciativa do Poder Executivo.

 

SEÇÃO III

Da Participação do Município em Receitas

Tributárias Federais e Estaduais

 

Art. 115º – Em relação aos impostos de competência da União pertencem ao Município:

I – o produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos e de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, por ele, suas autarquias e fundações públicas.

II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados.

 

Art. 116º – Em relação aos impostos de competência do Estado, pertencem ao Município:

I – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;

II – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

 

Art. 117º – Cabe, ainda, ao Município:

I – a respectiva quota no Fundo de Participação dos Municípios, como disposto no artigo 159, inciso I, alínea “B’ da Constituição da República;

II – a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, como disposto no artigo 159, parágrafo 3o, da Constituição da República;

III – a respectiva quota do produto do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativa a títulos ou valores mobiliários, como disposto no artigo 153, parágrafo 5o, inciso II, da Constituição da República.

 

Art. 118º – O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a  expressão numérica dos critérios de rateio.

 

CAPÍTULO II

Do Orçamento

 

Art. 119º – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I – O plano plurianual;

II – as diretrizes orçamentarias;

III – o orçamento anual;

 

Art. 120º – A lei que instituir o plano plurianual de ação governamental, compatível com o plano diretor, estabelecerá as diretrizes, os objetivos e as metas da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas a programas de duração continuada.

 

Art. 121º – A lei de diretrizes orçamentarias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

 

Art. 122º – A lei orçamentária anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgão e entidades da administração direta e indireta:

II – o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidos pelo Poder Público.

Parágrafo Único – Integrará a lei orçamentária demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, remissões, anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

 

Art. 123º – A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, ressalvadas a autorização para abertura de crédito suplementar e à contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

 

Art. 124º – O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

 

Art. 125º – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentarias, ao orçamento anual e a crédito adicional serão apreciados pela Câmara, na forma de seu Regimento  Interno.

Parágrafo 1o. – Comissão permanente da Câmara:

I – examinará e emitirá parecer sobre os projetos a que se refere este artigo, planos e programas, bem como sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;

II – exercerá o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara.

Parágrafo 2o. – As emendas serão apresentadas na comissão permanente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental.

Parágrafo 3o. – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou a projeto que o modifique somente podem ser aprovadas caso:

I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentarias;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotação de pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida; ou

III – sejam relacionadas:

a) com a correção de erro ou omissão;

b) com os dispositivos do projeto de lei.

Parágrafo 4o. – As emendas ao projeto de Lei de diretrizes orçamentarias não poderão ser aprovados quando incompatíveis com o plano plurianual.

Parágrafo 5o. – O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão permanente, da parte cuja alteração é proposta.

Parágrafo 6o. – Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentarias e do orçamento anual serão enviadas pelo Prefeito à Câmara, nos termos da lei complementar específica.

Parágrafo 7o. – Aplicam-se aos projetos de lei, mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

Parágrafo 8o. – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentaria anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 126º – São vedados:

I – o início de programa ou projeto não incluídos na lei orçamentária anual;

II – a realização de despesa ou a assunção de obrigação direta que excedam os créditos orçamentarias ou adicionais;

III – a realização de operação de crédito que exceda o montante das despesas de capital, ressalvada autorização mediante crédito suplementar ou especial com finalidade precisa aprovada pela Câmara por maioria de seus membros;

IV – a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 148, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, previstas no artigo 123.

V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII – a concessão ou utilização de crédito ilimitado.

VIII – a utilização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundação pública ou fundo;

IX – a instituição de fundo de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

Parágrafo 1o – Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que a autoriza, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo 2o – Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que tenham sido autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

Parágrafo 3o – A abertura de crédito extraordinário somente será admitida, ad referendum”, da Câmara, por resolução, para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.

 

Art. 127º – Os recursos correspondentes às dotações orçamentarias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara, ser-lhe ão entregues até o dia vinte de cada mês.

 

Art. 128º – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em  lei complementar federal

Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem com a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas;

I – se houver prévia dotação orçamentária  suficiente para atender às projeções e despesa de pessoal e aos  acréscimos dela decorrentes;

II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentarias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

Art. 129º – A exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentarias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

Parágrafo 1o – É obrigatória a inclusão, no orçamento municipal, de verba necessária ao pagamento dos débitos dos débitos da Fazenda Municipal, constantes de precatórios, apresentados até primeiro de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se pagamento até o final do exercício subsequente.

Parágrafo 2o – As dotações orçamentarias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhidas as importâncias respectivas à repartição competente, para atender ao disposto no artigo 100, parágrafo 2o, da Constituição da República.

 

TÍTULO V

Da ordem Social

CAPITULO I

Disposição Geral

 

Art. 130º – A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

 

CAPÍTULO II

Da Saúde

 

Art. 131º – A saúde é direito de todos e dever do Município, assegurada mediante políticas sociais e econômicas, ambientais e  outras que visem à prevenção e à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Parágrafo Único – O direito à saúde implica a garantia de:

I – condições dignas de trabalho, renda, moradia, alimentação, educação,, lazer e saneamento básico ;

II – participação da sociedade civil, por intermédio de entidades representativas, na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde;

III – acesso às informações de interesse para a saúde e dever do Poder Público de manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre medidas de prevenção e controle de doenças;

IV – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

V – acesso igualitário às ações e aos serviços da saúde;

VI – dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento da saúde;

VII – opção quanto ao número de filhos.

 

Art. 132º – As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabem ao Poder Público a sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma da lei.

 

Art. 133º – As ações e serviços de saúde integram o Sistema Único de Saúde, que se organiza, no Município, com as seguintes diretrizes:

I – comando político administrativo único das ações ao nível de órgão central do sistema, articulado aos níveis estadual e federal, formando uma rede regionalizada e hierarquizada;

II – participação da sociedade civil;

III – integridade da atenção à saúde, entendida como o conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos, curativos e de recuperação individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema adequado às realidades epidemiológicas;

IV – integração, em nível executivo, as ações originárias do Sistema Único de Saúde com as demais ações setoriais do Município;

V – proibição de cobrança do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, salvo na hipótese de opção por acomodações diferenciadas;

VI – desenvolvimento dos recursos humanos e científico-tecnológicos dos sistemas, adequados às necessidades da população.

 

Art. 134º – Compete ao Município no âmbito do Sistema único de Saúde, além de outras atribuições previstas na legislação federal:

I – a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em consonância com os planos estadual e federal e com a realidade epidemiológica;

II – a direção, gestão, controle e avaliação das ações de saúde ao nível municipal;

III – a administração do fundo municipal de saúde e a elaboração da proposta orçamentária;

IV – o controle da produção ou extração, armazenamento, transporte e distribuição de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que possam apresentar riscos à saúde da população;

V – o planejamento e execução das ações de vigilância epidemiológica e sanitária, incluindo os relativos à saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais;

VI – o oferecimento aos cidadãos, por meio de equipes multiprofissionais e de recursos de apoio, de todas as formas de assistência e tratamento necessárias e adequadas, incluindo práticas alternativas reconhecidas;

VII – a promoção gratuita e prioritária de cirurgia interruptiva de gravidez, nos casos permitidos por lei, pelas unidades do sistema público de saúde;

VIII – a normatização complementar e a padronização dos procedimentos relativos à saúde, por meio de código sanitário municipal;

IX – a formulação e implementação de política de recursos humanos na esfera municipal

X – o controle dos serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.

 

Art. 135º – O Poder público poderá contratar a rede privada, quando houver insuficiência de serviços públicos, para assegurar a plena cobertura assistencial à população, segundo as normas do direito público.

Parágrafo 1o – A rede privada contratada submete-se ao controle da observância das normas técnicas estabelecidas pelo Poder Publico e integra o Sistema Único de Saúde ao nível municipal.

Parágrafo 2o – As entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão prioridade para contratação.

Parágrafo 3o – É assegurado à administração do Sistema Único de saúde o direito de intervir na execução do contrato de prestação de serviços, quando ocorrer infração de normas contratuais e regulamentares.

Parágrafo 4o – Caso a intervenção não restabeleça a normalidade da prestação de atendimento à saúde da população, poderá o Poder Executivo promover a desapropriação da unidade ou rede prestadora de serviços, na forma da lei.

 

Art. 136º – O Sistema Único de  Saúde, no âmbito do município, será financiado com recursos do orçamento municipal e dos orçamentos da seguridade social da União e do Estado, além de outras fontes, os quais constituirão o fundo municipal de saúde.

Parágrafo Único – É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios e subsídios, bem como a concessão de prazos ou juros privilegiados, às entidades privadas com fins lucrativos.

 

Art. 137º – O município priorizará a assistência à saúde materno-infantil.

 

Art. 138º – A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

 

CAPÍTULO III

Do saneamento básico

Art. 139º – Compete ao município, em articulação com o Poder Público Estadual e Federal, formular a política e executar programa de saneamento básico, especialmente de abastecimento de água potável, destinação de esgoto sanitário e coleta de lixo urbano.

Parágrafo 1o – O Poder Executivo proverá os recursos necessários para a implementação da política municipal de saneamento básico.

Parágrafo 2o – A execução de programa de saneamento básico será precedida de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário e epidemiológico da área municipal a ser beneficiada..

Parágrafo 3o – Os serviços de saneamento básico serão executados  diretamente ou por meio de concessão ou permissão.

 

Art. 140º – O Município manterá sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo.

Parágrafo 1o – O Poder Público estimulará o acondicionamento seletivo dos resíduos para facilitar a coleta.

Parágrafo 2o – O lixo séptico proveniente de hospital, laboratório e estabelecimentos congêneres será acondicionado em recipiente próprio, coletado em veículo adequado e específico e terá por destinação final sua incineração.

 

Art. 141º – Entre as medidas de saneamento básico, o Poder Público priorizará a manutenção da limpeza nas voçorocas, ficando proibido jogar lixo nas mesmas.

 

CAPÍTULO IV

Da Assistência Social

 

Art. 142º – A assistência social será prestada pelo município a quem dela necessitar, mediante articulação com os órgãos federais e estaduais competentes, visando:

I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II – o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

III – o combate à mendicância e ao desemprego, mediante integração ao mercado de trabalho;

IV – a proteção e encaminhamento de menores abandonados;

V – a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

 

Art. 143º – O Município estabelecerá plano de assistência social, observando as seguintes diretrizes:

I – recursos financeiros consignados no orçamento municipal, além de outras fontes;

II – coordenação, execução e acompanhamento a cargo do Poder Executivo;

III- participação da população na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Parágrafo Único – O Município poderá firmar convênio com entidade pública ou privada para execução do plano previsto neste artigo.

 

 

CAPITULO V

Da Educação

Art. 144º – A educação, direito de todos, dever do Poder Público e da família, tem por objetivo o pleno desenvolvimento da pessoa, preparando-a para o exercício da cidadania e qualificando-a para o trabalho.

 

Art. 145º – O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I – ensino de primeiro grau, obrigatório gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria:

II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino de segundo grau;

III – preservação dos aspectos humanísticos e profissionalizantes do ensino de segundo grau;

IV – atendimento educacional especializado ao portador de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, com garantia de recursos humanos capacitados e material e equipamento públicos adequados, e de vaga em escola próxima à sua residência;

V – expansão e manutenção da rede municipal de ensino, com a dotação de infra-estrutura física e equipamento adequados;

VI – atendimento gratuito em creche e pré-escola à criança de até seis anos de idade, em período diário de oito horas, com a garantia de acesso ao ensino de primeiro grau;

VII – propiciação de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VIII – oferta de ensino noturno regular e de ensino supletivo, adequados às condições do educando;

IX – programas específicos de atendimento à criança e ao adolescente superdotados;

X – amparo ao menor carente ou infrator e sua formação em curso profissionalizante;

XI – supervisão e orientação educacional, em todos os níveis e modalidades de ensino nas escolas municipais, exercidas por profissional habilitado;

XII – passe escolar gratuito ao aluno do sistema público municipal  que não conseguir matricula em escola próxima `a sua residência

XIII – criação do Conselho Municipal de Educação, estruturado na forma da lei.

Parágrafo 1o – O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

Parágrafo 2o – O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público Municipal, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

Parágrafo 3o – Compete ao Município recensear os educandos do ensino obrigatório e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

 

Art. 146º – Na promoção da educação, o Município observará os seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de idéias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduzam o educando à formação de uma postura ética e social própria;

IV – preservação dos valores educacionais regionais e  locais;

V – valorização dos profissionais do ensino, com a garantia, na forma da lei, de plano de carreira para o magistério público, com piso de vencimento profissional e com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, realizado periodicamente, sob regime jurídico único adotado pelo Município para seus servidores.

VI – garantia do principio do mérito, objetivamente apurado, na carreira do magistério;

VII – seleção competitiva interna para o exercício de cargo comissionado de Diretor e da função de Vice-Diretor de Escolas Municipais, para período fixado em Lei, prestigiadas, na apuração objetiva do mérito dos candidatos, a experiência profissional, a habilitação legal, a titulação, a aptidão para a liderança, a capacidade de gerenciamento, na forma da lei, e a prestação de serviços no estabelecimento por dois anos, pelo menos.

VII – eleição direta para o exercício dos cargos comissionados de diretor e vice-diretor nas escolas municipais.

a) na Administração da rede municipal de ensino, em conformidade com as deliberações do Conselho Escolar e/ou Colegiado Escolar, indicados através de processo de eleição e seleção, por voto direto, secreto e facultativo pela Comunidade Escolar.

b) O mandato do diretor e do vice-diretor escolar será de 03 (três) anos, entrando em vigor já no início do 1º (primeiro) ano permitida apenas uma 01 (uma) única reeleição para um período subseqüente de vigência presente Emenda à Lei Orgânica Municipal.

c) Cada escola terá uma Comissão Eleitoral que será nomeada pela autoridade superior da área de educação para organizar e acompanhar o processo de eleição e seleção e deverá realizar-se no início de outubro e terá seu encerramento no décimo quinto dia útil do mês de dezembro seguinte.

d) Para eleição de diretor e vice-diretores poderá concorrer qualquer servidor do quadro do magistério municipal estável ou efetivo, desde que atenda as condições estabelecidas em lei. (redação e inclusão dos itens a, b, c e d dadas pela Emenda nº. 02/2007)

VIII – garantia do padrão de qualidade, mediante:

a) – avaliação cooperativa periódica por órgão próprio do sistema educacional, pelo corpo docente e pelos responsáveis pelos alunos;

b) – reciclagem periódica dos profissionais da educação;

c) – funcionamento de biblioteca, laboratório, sala de multi-meios equipamento pedagógico próprio e rede física adequada ao ensino ministrado.

 

Art. 147º – O currículo escolar de primeiro e segundo graus das escolas municipais incluíra conteúdos programáticos sobre a prevenção do uso de drogas, de educação para o trânsito, ecologia e  preservação do meio ambiente.

Parágrafo Único – O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituíra disciplina das escolas municipais de ensino obrigatório.

 

Art. 148º – O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita de seus impostos, incluída e proveniente de transparências, na manutenção   do ensino.

 

Art. 149º – Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, desde que:

I – comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem  seus excedentes financeiros em educação;

II – assegurem a destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

Parágrafo 1o – Os recursos a que se refere este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino de primeiro e segundo graus, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos e quando houver falta de vagas e de cursos regulares na rede pública.

Parágrafo 2o – O poder Executivo publicara, anualmente, o demonstrativo da aplicação dos recursos previstos recursos previstos neste artigo.

 

CAPÍTULO VI

Da Cultura

 

Art. 150º – O município garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais, para o que apoiará, incentivará e difundirá as manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à  história da cidade, à sua comunidade e aos seus bens.

 

Art. 151º – Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial , tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e memória dos diferentes grupos formadores da sociedade montense, nos quais se incluem:

I – as formas de expressão;

II – os modos de criar, fazer e viver;

III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV – as obras, objetos, documento, edificações e demais espaços destinados e manifestações artístico-culturais;

V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico.

Parágrafo único – A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura municipal.

 

Art. 152º – O município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, além da adoção de outras formas de acautelamento e preservação.

 

CAPÍTULO VII

Do Meio Ambiente

Art. 153º – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e ao Município e à coletividade é imposto o dever de defendê-lo e conservá-lo para as gerações presentes e futuras.

Parágrafo 1o – Para assegurar a efetividade do direito a que se refere este artigo, incumbe ao Município, entre outras atribuições:

I – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e disseminar as informações necessárias à conscientização pública para a preservação do meio ambiente:

II – assegurar o livre acesso às informações básicas sobre o meio ambiente;

III – prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental;

IV – sujeitar à prévia anuência do órgão municipal competente o licenciamento para início, ampliação ou desenvolvimento de atividades, construção ou reforma de instalações, capazes de causar degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outras exigências legais;

V – proteger a fauna e a flora, a fim de assegurar a diversidade das espécies e dos ecossistemas e a preservação do patrimônio genético, vedadas, na forma da lei, as práticas que provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade;

VI – criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infraestrutura indispensável às suas finalidades;

VII – estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, visando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos;

VIII – promover ampla arborização dos logradouros públicos de área urbana, bem como a reposição dos espécimes em processo de deteriorização ou morte.

Parágrafo 2o – a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior, dependerá, nos caos de atividade ou obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, de estudo prévio de impacto ambiental , a que se dará publicidade.

Parágrafo 3o – Quem explorar recurso ambiental fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica previamente indicada pelo órgão municipal de controle de política ambiental.

Parágrafo 4o – A conduta e a atividade consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão o infrator, pessoa física ou jurídica, a sanções administrativas, sem prejuízo da obrigação de reparar o dano e das cominações cabíveis.

 

CAPÍTULO VIII

Do Desporto e do lazer

 

Art. 154º – É dever do Município apoiar e incrementar  na comunidade a prática desportiva e a educação física, mediante:

I – destinação de recursos públicos para a promoção do desporto educacional e, em casos específicos, a entidade ou associação promotoras de eventos esportivos:

II – proteção à manifestações esportivas e preservação das áreas a elas destinadas.

 

Art. 155º – O Município garantirá ao portador de deficiência, atendimento especializado no que se refere ã educação física e à prática de atividade desportiva, sobretudo no âmbito escolar.

 

Art. 156º – O Município apoiará e incentivará o lazer, e o reconhecerá como forma de promoção social, especialmente através da reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados.

 

CAPITULO IX

Da Família, da Criança, do Adolescente, do Portador de deficiência e do Idoso

 

Art. 157º – O Município dispensará proteção especial à família, assegurando condições morais, físicas e sociais ao seu desenvolvimento, segurança e estabilidade.

 

Art. 158º – É dever do Município promover ações que visem assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, e colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

Art. 159º – O Município garantirá ao portador de deficiência, dentre outros, nos termos da lei, sistema especial de transporte para a freqüência às escolas e clínicas especializadas, quando impossibilitado de usar o sistema de transporte comum.

 

Art. 160º – O Município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar.

Parágrafo 1o.  – O amparo ao idoso será, quanto possível, exercido no lar.

Parágrafo 2o. – Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados centros diurnos de lazer e de amparo à velhice e programas de preparação para a aposentadoria, com a participação de instituições dedicadas a essa finalidade.

 

TITULO VI

Da Ordem Econômica

CAPITULO I

Disposições Gerais

Art. 161º – O Município, nos limites de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

 

Art. 162º – O Município adotará as medidas necessárias que visem assegurar a defesa do consumidor, na forma da lei.

Parágrafo Único – Para cumprimento do disposto neste artigo, o Município celebrará convênios com os órgãos competentes da União e do Estado.

CAPITULO II

Da Política Urbana

Art. 163º – A política urbana, de formulação e execução do Poder Público Municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar da população.

 

Art. 164º – Na promoção do desenvolvimento urbano, observar-se-á, dentre outros:

I – a ordenação do crescimento da cidade, prevenção e correção de suas distorções;

II – a contenção de excessiva concentração urbana;

III – a indução à ocupação do solo urbano edificável, ocioso ou sub-utilizado;

IV – a urbanização, regularização e titulação das áreas ocupadas por população de baixa renda;

V – a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente e do patrimônio histórico-cultural, artístico e arqueológico.

 

Art. 165º – São instrumentos do desenvolvimento urbano, dentre outros:

I – o plano diretor;

II – a legislação do parcelamento, ocupação e uso do solo;

III – o código de obras;

IV – a legislação tributária e financeira, especialmente o imposto predial e territorial urbano progressivo e a contribuição de melhoria;

V – desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública;

VI – servidão administrativa;

VII – concessão de direito real de uso;

VIII – tombamento.

 

Art. 166º – O plano diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana e conterá, além das diretrizes estabelecidas no artigo 245, parágrafo 1o., da Constituição do Estado:

I – exposição circunstanciada sobre o desenvolvimento econômico, financeiro, social, cultural, urbano e administrativo do Município;

II – objetivos estratégicos, fixados com vistas à solução dos principais problemas e entraves ao desenvolvimento social;

III – diretrizes econômicas, financeiras, sociais de uso e ocupação do solo e administrativas, visando atingir os objetivos estratégicos e as respectivas metas;

IV – ordem de prioridades, abrangendo objetivos e diretrizes;

V – estimativa preliminar do montante de investimentos e dotações financeiras necessárias à implementação das diretrizes e consecução dos objetivos do plano diretor, segundo a ordem de prioridades estabelecidas;

VI – cronograma físico-financeiro com previsão da participação dos investimentos municipais.

Parágrafo Único – O orçamento anual, as diretrizes orçamentarias e o plano plurianual serão contabilizados com as prioridades e metas estabelecidas no plano diretor.

 

Art. 167º – A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor, que definirá as áreas especiais, tais como:

I – áreas de urbanização preferencial;

II – áreas de reurbanização;

III – áreas de urbanização restrita;

IV – áreas de regularização fundiária;

V – áreas destinadas à implementação de programas habitacionais;

VI – áreas de preservação ambiental.

 

CAPITULO II

Do Transporte Coletivo

Art. 168º – Compete ao Município planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação dos serviços de transporte coletivo e individual de passageiros.

Parágrafo único – Inclui-se entre os serviços a que se refere este artigo o de transporte escolar.

 

Art. 169º – As diretrizes, objetivos e metas da administração pública nas atividades setoriais de transporte coletivo serão estabelecidas na lei que instituir o plano plurianual, de forma compatível com a política de desenvolvimento urbano, definida no plano diretor.

 

Art. 170º – As tarifas de serviços de transporte coletivo e de taxi e de estacionamento público rotativo serão fixados pelo Poder Executivo, conforme dispuser a lei.

Parágrafo 1o. – As tarifas serão estabelecidas com base em planilha de custos contendo metodologia de cálculo, parâmetros e coeficientes técnicos em função das peculiaridades do sistema de transporte urbano municipal.

Parágrafo 2o. – As planilhas de custo serão atualizadas quando houver alteração no preço de componentes da estrutura de custos de transporte necessários à operação do serviço.

 

Art. 171º – É assegurado a entidades representativas da sociedade civil e à Câmara o acesso aos dados informadores da planilha de custos, bem como a elementos da metodologia de cálculo, a parâmetros e coeficientes técnicos, bem como às informações relativas às fases de operação do sistema de transporte.

 

Art. 172º – O equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de transporte coletivo será assegurado por uma ou mais das seguintes condições, conforme dispuser a lei:

I – tarifa justa e sua revisão periódica;

II – subsídios aos serviços;

III – compensação entre a receita auferida e o custo total  do sistema.

Parágrafo 1o –  O cálculo da tarifas abrange o custo dal produção do serviço e o custo de gerenciamento das concessões ou permissões e controle do tráfego, levando em consideração a expansão do serviço, manutenção de padrões mínimos de conforto, segurança, rapidez e justa remuneração dos investimentos.

Parágrafo 2o – A fixação de qualquer tipo de gratuidade no transporte coletivo urbano só poderá ser feita mediante lei, que contenha a fonte de recursos para custeá-la.

 

CAPITULO IV

Da Política Rural

 

Art. 173º – A política rural tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais do setor rural, garantir o abastecimento alimentar e o bem-estar da população.

 

Art. 174º – O Poder Público planejará e executará a política rural com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem com dos setores de comercialização, de armazenagem, do cooperativismo e de assistência técnica e extensão rural.

 

Art. 175º – A lei disporá sobre a instituição do Conselho Municipal de política Agrícola, no qual se assegurará a participação de que trata o artigo anterior.

 

CAPITULO V

Do Turismo

 

Art. 176º – O turismo, como fator de desenvolvimento econômico e social, será incentivado pelo Município, através de programas a serem executados segundo as peculiaridades locais.

 

TITULO VII

Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 177º – O Município estabelecerá, por lei complementar, o sistema de previdência social e assistência social do servidor público.

 

Art. 178º – Fica assegurado ao professor, plano de carreira com promoção horizontal e vertical, mediante critérios a serem estabelecidos em lei complementar.

 

Art. 179º – Os projetos de lei complementar, a que se referem os artigos 177 e 178, serão encaminhados à Câmara no prazo de cento e vinte dias, contados da vigência desta Lei Orgânica.

 

Art. 180º – Fica assegurado ao professor enquanto no exercício de regência, a percepção de gratificação de dez por cento sobre seus vencimentos, a título de incentivo a docência.

 

Art. 181º – O professor, com exercício em classes de educação especial, tem direito a gratificação de dez por cento sobre seus vencimentos.

 

Art. 182º – Em noventa dias, contados da data desta Lei Orgânica, o Município proceder-se-á, mediante lei, à revisão dos direitos do servidor público inativo e do pensionista e à atualização dos proventos ou pensões a eles devidos, com base no nível real efetivamente percebido, para ajustá-los ao disposto nesta Lei Orgânica.

 

Art. 183º – Enquanto não editada a lei prevista no artigo 36, poderá haver contratação por tempo determinado, sob a forma de contrato de Direito Administrativo, caso em que o contratado não é considerado servidor público.

Parágrafo 1o. – A contratação de que trata este artigo far-se-á para permitir a execução, por profissional de notória especialização, de serviços técnicos especializados.

Parágrafo 2o. – A contratação dos serviços prevista neste artigo dispensa licitação.

 

Art. 184º – O Município, até 31 de dezembro de 1990, procederá a identificação de delimitação de seus bens imóveis, para efeito dos disposto no artigo 16 e seu parágrafo único.

 

Art. 185º – O uso de veículo automotor, na prestação de serviços de transporte por taxi, não poderá ser superior a seis anos em relação ao ano de sua fabricação.

Parágrafo Único – Os atuais taxistas têm o prazo de até vinte e quatro meses para se adaptarem ao disposto neste artigo sob pena de perda da concessão ou permissão.

Art. 185º – O uso de veículo automotor, na prestação de serviços de transporte por taxi, não poderá ser superior a 10 (dez) anos em relação ao ano de sua fabricação.

Parágrafo Único – Os atuais taxistas têm o prazo de até 06(seis) meses para se adaptarem ao disposto neste artigo sob pena de perda da concessão ou permissão. (redação dada pela Lei 1274/1993).

 

Art. 186º – Fica instituído o estacionamento rotativo de veículos automotores no perímetro urbano central da cidade.

Parágrafo 1o. – O Prefeito Municipal delimitará as áreas destinadas ao estacionamento de que trata este artigo.

Parágrafo 2o. – Os locais de estacionamento rotativo serão demarcados com faixas de cor amarela, ficando o Prefeito Municipal autorizado a ceder o seu uso, mediante permissão gratuita, a entidades beneficentes com sede no Município.

Parágrafo 3o – Ficam as entidades permissionárias  autorizadas a cobrar pelo uso do estacionamento rotativo um preço de acordo com o tempo de permanência do veículo automotor no local, observando o disposto no artigo 170.

 

Art. 187º – A Câmara Municipal elaborará, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da promulgação desta Lei Orgânica, o seu Regimento Interno, adaptado às novas disposições legais.

 

Art. 188º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santo Antônio do Monte, 16 de março de 1990.

 

 

(aa) ANTÔNIO RODRIGUES DE MELO                        LUIS ANTÔNIO GONÇALVES

– Presidente da Câmara –                                      – Vice-Presidente –

 

LINDALVA M OLIVEIRA LUIZ DA SILVA          OSWALDO JOSÉ DO COUTO

– Secretária e Relatora –                           Presidente da Comissão Especial

 

ELOISA ELENA RODRIGUES NEVES             ANTÔNIO VICENTE DIAS

– Secretária da Comissão Especial –                              – Vereador –

 

DIVINO RODRIGUES DE CASTRO       GERALDO VITAL DA SILVEIRA

– Vereador –                                                             – Vereador –

 

HUGO DE CASTRO NASCIMENTO      HUMBERTO C.DO COUTO CABRAL

– Vereador –                                                             – Vereador –

 

JOSÉ DE ARAÚJO – Vereador –

 

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