LC 03.90_Dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
LEI COMPLEMENTAR No. 03 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1990.
“DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS”.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte decreta, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Do Regime Jurídico
Art. 1º – O regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Santo Antônio do Monte, bem como o de suas autarquias e das fundações públicas, é o estatutário.
Art. 2º – Para os efeitos desta lei, servidor é aquele legalmente investido em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 3º – Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previsto na estrutura organizacional que deve ser cometido a um servidor.
Parágrafo Único – Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.
Art. 4º – Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal direta, das autarquias e das fundações públicas serão organizados em carreiras.
Art. 5º – As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigida, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica.
Art. 6º – É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
CAPÍTULO II
Do Provimento
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 7º – São requisitos básicos para ingresso no serviço público:
I – a nacionalidade brasileira;
II- o gozo dos direitos políticos;
III- a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV- a idade mínima de 16(dezesseis) anos.
Parágrafo Único – As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
Art. 8º – O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato de autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.
Art. 9º – A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 10º – São formas de provimento em cargo público:
I – nomeação;
II – promoção;
III – readaptação;
IV – reversão
V – aproveitamento;
VI – reintegração;
SEÇÃO II
Da Nomeação
Art. 11º – A nomeação far-se-á:
I – Com caráter efetivo, quando se tratar do cargo isolado da carreira;
II – em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
Art. 12º – A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidas a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo Único – Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção e progressão horizontal, serão estabelecidos pela lei que fixará diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.
SEÇÃO III
Do Concurso Público
Art. 13º – A investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas escritas, podendo ser utilizadas, também, provas práticas ou prático-orais.
Art. 14º – O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º – O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial e em jornal diário de grande circulação no município.
§ 2º – Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado.
Art. 15º – O edital de concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.
SEÇÃO IV
Da Posse e do Exercício
Art. 16º – Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 1º – A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º – Em se tratando de servidor em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º – Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.
§ 4º – No ato de posse o servidor apresentará obrigatoriamente declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 5º – Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º.
Art. 17º – A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo Único – Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 18º – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
Parágrafo Único – A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 19º – O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo Único – Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 20º – O servidor que deva Ter exercício em outra localidade terá 30 (trinta) dias de prazo para fazê-lo, incluindo neste tempo o necessário ao deslocamento para a nova sede desde que implique mudança de seu domicílio.
Parágrafo Único – Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.
Art. 21º – O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversa.
Parágrafo Único – O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
SEÇÃO V
Da Estabilidade
Art. 22º – São estáveis, após 02 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
Art. 23º – O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegura ampla defesa.
SEÇÃO VI
Da Readaptação
Art. 24º – Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidade compatíveis com o limite que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 1º – Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado.
§ 2º – A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
§ 3º – Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do funcionário.
SEÇÃO VII
Da reversão
Art. 25º – Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinados da aposentadoria.
Art. 26º – A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo Único – Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga.
Art. 27º – Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 60 (sessenta) anos de idade.
SEÇÃO VIII
Do Estágio Probatório
Art. 28º – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
Art. 28º – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estagio por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – produtividade;
V – responsabilidade.
(artigo alterado conforme Lei Complementar nº 74/2013, de 22 de Abril de 2013)
Art. 29º – O chefe imediato do servidor em estágio probatório informará a seu respeito, reservadamente, 60(sessenta) dias antes do término do período, ao órgão de pessoal, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior.
§ 1º – De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá parecer concluindo a favor ou contra a confirmação do servidor em estágio.
§ 2º – Se o parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º – O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa à autoridade municipal competente, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do servidor.
§ 4º – Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do servidor ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato, caso contrário fica automaticamente ratificado o ato de nomeação.
§ 5º – A apuração dos requisitos mencionados no art. 29 deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório.
Art. 30º – Ficará dispensado de novo estágio probatório o servidor estável que for nomeado para outro cargo público municipal.
SEÇÃO IX
Da Reintegração
Art. 31º – Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º – Na hipótese de o cargo Ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 38 e 39.
§ 2º – Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade remunerada.
CAPÍTULO III
Do tempo de serviço
Art. 32º – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo Único – Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.
Art. 33º – Além das ausências ao serviço previstas no art. 98, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital;
III – participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal;
IV – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
V – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI – licenças previstas no art. 67, exceto o inciso VI.
Parágrafo Único – É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios.
CAPÍTULO IV
Da Vacância
Art. 34º – A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – aposentadoria;
V – posse em outro cargo inacumulável;
VI – falecimento;
Art. 35º – A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício.
Parágrafo Único – A exoneração de ofício dar-se-á:
I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II – quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade;
III – quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício.
Art. 36º – A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I – a juízo da autoridade competente;
II – a pedido do próprio funcionário.
Art. 37º – A vaga ocorrerá na data:
I – do falecimento;
II – imediata àquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade;
III – da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção;
IV – da posse em outro cargo de acumulação proibida.
CAPÍTULO V
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 38º – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral.
Art. 39º – O retorno a atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo Único – O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 40º – O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
§ 1º – Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º – Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.
Art. 41º – Será tornado sem efeito o aproveitamento extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.
§ 1º – A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma desta lei.
§ 2º – Nos casos de extinção de órgão ou entidade os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento.
CAPÍTULO VI
Da Substituição
Art. 42º – A substituição será automática ou dependerá de ato da administração.
§ 1º – A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando será remunerada e por todo o período.
§ 2º – No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo de seu cargo.
§ 3º – Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção ou chefia, poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular, nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.
TÍTULO II
Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULO I
Do Vencimento
Art. 43º – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XII do art. 37 e § 1º do art. 39 da Constituição Federal.
Parágrafo Único – O vencimento dos cargos públicos é irredutível.
Parágrafo 1º – O vencimento dos cargos públicos é irredutível e será pago até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido, com prioridade sobre as demais despesas do município.
Parágrafo 2º – O descumprimento do que prescreve o parágrafo anterior, faculta aos servidores o direito de verificarem pessoalmente os livros de Conta Corrente e Tesouraria.
(Parágrafos inseridos conforme a Lei 1556 de 23 de dezembro de 1999).
Art. 44º- Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de vencimento, importância superior à soma dos valores percebidos como vencimento, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito.
Art. 45º – O servidor perderá:
I – O vencimento dos dias que faltar ao serviço;
II – A parcela de vencimento diário, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.
Art. 46º – Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre o vencimento ou provento.
Parágrafo Único – Mediante autorização do servidor, poderá ser efetuado desconto de seu vencimento em favor de entidade sindical.
Art. 47º – As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à vigésima parte do vencimento ou provento.
Parágrafo Único – Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 48º – O servidor em débito com o Erário que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo Único – A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 49º – O vencimento e o provento não serão objetos de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
CAPÍTULO II
Dos Benefícios
Seção Única
Da Aposentadoria
Art. 50º – O servidor público será aposentado:
I – por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, específica em lei, e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem, e aos 60 (sessenta) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º – O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 2º – Os proventos da aposentadoria nunca serão inferiores ao salário mínimo, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar o vencimento do servidor em atividade, e serão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens posteriormente concedidas ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da Lei.
§ 3º – O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º- É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da aposentadoria e sua não concessão importará à reposição do período de afastamento.
§ 4°. – É assegurado ao servidor afastar-se da atividade, após 05 (cinco) dias úteis contados da data de protocolização de seu requerimento de aposentadoria, desde que preenchidos todos os requisitos e tenham sido averbados no Município todos os tempos de contribuições exigidos para concessão do benefício e sua não concessão, importará a reposição do período de afastamento. (alterado conforme LC 96/2017, de 15 de julho de 2017)
§ 5º – Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, nos termos do § 2º do art. 202 da Constituição Federal.
§ 6º – O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento.
§ 7º – Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se estivesse no exercício.
§ 8º – As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontrem vinculados os servidores.
§ 9º – O recebimento indevido de benefício havido por fraude, dolo ou má fé implicará devolução ao Erário do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 10º – O Servidor que contar mais de 05 (cinco) anos ininterruptos de efetivo exercício em cargo comissionado ou mais de 08 (oito) alternados, em caso de aposentadoria por invalidez permanente, terá direito à percepção da totalidade de seus vencimentos e vantagens, nestas incluída a gratificação de função comissionada.
(Parágrafo 10º inserido conforme a Lei nº 1493 de 04 de dezembro de 1998)
CAPÍTULO III
Das Vantagens
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 51º – Além do vencimento, poderão ser pagas aos Servidores as seguintes vantagens:
I – Diárias;
II – Gratificações;
III – Abono-família;
IV – Auxílio funeral;
V – Adicional por tempo de serviço;
VI – Adicional de insalubridade e periculosidade;
VII – Horas Extras.
SUBSEÇÃO I
Das Diárias
Art. 52º – O servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.
Art. 53º – O exercício de cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo.
SUBSEÇÃO II
Gratificação de Natal
Art. 54º – A gratificação de natal será paga anualmente a todo o servidor municipal, independentemente do vencimento a que fizer jus.
§ 1º- A gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, do vencimento devido em dezembro do ano correspondente.
§ 2º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3º – A gratificação de Natal será calculada somente sobre o vencimento do servidor, nele não incluídas as vantagens.
§ 4º – A gratificação de Natal será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela.
§ 5º – A gratificação de Natal poderá ser paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
SUBSEÇÃO III
Do Abono-Família
Art. 55º – O abono-família será concedido, na forma Lei, ao servidor ativo e inativo:
I – por filho menor de qualquer condição até quatorze anos de idade;
II – por filho inválido ou mentalmente incapaz sem renda própria.
§ 1º – Compreende-se como filho, para fins desse artigo, o de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do servidor.
§ 2º – Para efeito deste artigo a invalidez corresponde à incapacidade total e permanente para o trabalho.
Art. 56º – Quando pai e mãe forem servidores ou inativos e viverem em comum, o abono família será concedido àquele que tiver o maior vencimento.
Parágrafo Único – Se não viverem em comum será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda ou a ambos recebendo, neste caso, cada um, pelo dependente sob sua guarda.
Art. 57º – Ocorrendo o falecimento do servidor o abono-família continuará sendo pago aos dependentes que faziam jus quando o servidor ainda vivia, até que o direito de cada dependente se extinga.
Parágrafo Único – O pagamento será sempre feito à pessoa legalmente responsável pelos beneficiários.
Art. 58º – O abono-família será pago independentemente de frequência ou produção do servidor e não sofrerá qualquer desconto, nem será objeto de transação.
Art. 59º – O valor do abono-família será fixado em lei.
Art. 60º – É vedado o pagamento do abono-família por dependente, em relação ao qual já esteja sendo percebido o benefício de outra Entidade Pública Federal, Estadual ou Municipal.
SUBSEÇÃO IV
Do Auxílio-Funeral
Art. 61º – À família do servidor falecido em exercício, em disponibilidade ou aposentado será concedida, a título de auxílio-funeral, a importância correspondente a 01 (um) mês de vencimento ou proventos.
§ 1º – Em caso de acumulação permitida em lei, o auxílio-funeral será pago somente em razão do cargo de maior vencimento do servidor falecido.
§ 2º – Quando não houver pessoa da família do servidor no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem promover o sepultamento, mediante comprovação das despesas.
§ 3º – O pagamento do auxílio-funeral será autorizado pelo Prefeito Municipal, à vista da certidão de óbito ou dos comprovantes das despesas, se for o caso, e obedecerá a processo sumaríssimo concluído em quarenta e oito (48) horas da apresentação do atestado de óbito.
SUBSEÇÃO V
Do Adicional por tempo de serviço
Art. 62º – Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 10% (Dez por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, que serão incorporados para efeito de aposentadoria.
§ 1º – O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.
§ 2º – O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta.
SUBSEÇÃO VI
Do Adicional por Insalubridade e Periculosidade
Das Atividades Insalubres e Perigosas
Art. 63º – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores aos agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 64º – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Art. 65º – Quanto à periculosidade será aplicado o disposto nos artigos 63 e 64, concernentes à insalubridade.
SEÇÃO II
Serviço Extraordinário
Art. 66º – Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, devendo nestas situações haver compensação de horários.
Parágrafo Único – O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato.
SEÇÃO III
Da Retribuição pelo exercício de Função Gratificada
Ou Cargo em Comissão
Art. 66-A – O servidor Municipal, investido em cargo de carreira e que estiver com o mínimo 20 (vinte) anos de serviço público municipal e contar com um período de 10 (dez) anos, consecutivos ou não, em cargo em comissão ou função gratificada, fará jus ao vencimento do cargo ou função, que tenha exercido por maior período, quando deste for exonerado sem justa causa.
Parágrafo Único – O servidor municipal que tenha se aposentado no presente exercício, e se enquadra nas condições estabelecidas no caput deste artigo, fará jus ao benefício aqui definido.
Art. 66-B – Fica garantido ao servidor público municipal, incluindo o das autarquias e fundações públicas, detentor de título declaratório que lhe assegure direito à continuidade de percepção da remuneração de cargo em provimento em comissão ou função gratificada, o direito aos vencimentos, às gratificações e a todas as demais vantagens inerentes ao cargo em relação ao qual tenha ocorrido a Retribuição, ainda que decorrentes de transformação posterior.
(Seção criada pela Lei Complementar nº 032 de 09 de dezembro de 2003).
CAPÍTULO IV
Das Licenças
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 67º – Conceder-se-á ao servidor licença:
I – para tratamento de saúde;
II – à gestante, à adotante e a paternidade;
III – por acidente em serviço;
IV – para o serviço militar;
V – para atividade política;
VI – para tratar de interesses particulares;
VII – para desempenho de mandato classista;
VIII- prêmio.
§ 1º – O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos do inciso V.
§ 2º – É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período da licença prevista no inciso V deste artigo.
Art. 68º – A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
SEÇÃO II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 69º – Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo do vencimento a que fizer jus.
Art. 70º – Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal e se, por prazo superior, por junta médica oficial.
§ 1º – Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º – Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico do município.
Art. 71º – Findo o prazo da licença, o servidor submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 72º – O atestado e o laudo da junta médica não referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratarem de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças especificadas no art. 52, inciso I.
Art. 73º – O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.
SEÇÃO III
Da licença à Gestante, à Adotante e da Licença – Paternidade
Art. 74º – Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º- A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º – No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º – No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º – No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 75º – Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos.
Art. 76º – Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de meia hora.
Art. 77º – A servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 01 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo Único – No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO IV
Da licença por Acidente em serviço
Art. 78º – Será licenciado, com vencimento integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 79º – Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo Único – Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 80º – O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo único – O tratamento recomendado por junta médica oficial, constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 81º – A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
SEÇÃO V
Da Licença para Serviço Militar
Art. 82º – Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença à vista de documento oficial.
§ 1º – Do vencimento do servidor será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.
§ 2º – Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 07 (sete) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento.
SEÇÃO VI
Da Licença para atividade Política
Art. 83º – O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e à véspera do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral.
§ 1º – A partir do registro da candidatura e até o 10º (Décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de seu vencimento, mediante comunicação, por escrito, do afastamento.
§ 2º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.
SEÇÃO VII
Da Licença para tratar de interesses particulares
Art. 84º – A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º – A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º – Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior.
Art. 85º – Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata o artigo anterior.
SEÇÃO VIII
Da Licença para o desempenho de Mandato Classista
Art. 86 – É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora de profissão, sem vencimento.
§ 1º – Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 03 (três), por entidade.
§ 2º – A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
§ 3º – O servidor ocupante de cargo em comissão deverá desincompatibilizar-se do cargo, quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.
SEÇÃO IX
Da Licença – Prêmio
Art. 87º – Após cada período de 10 (dez) 05 (cinco) anos ininterrupto de exercício, o servidor efetivo fará jus a 06 (seis) 03 (três) meses de licença-prêmio devidamente remunerados.
(Alterações feitas pela Lei Complementar nº 42 de 14 de dezembro de 2007).
Parágrafo Único – Aos servidores que tiveram seu tempo de serviço interrompido por ato do Poder Executivo, no período compreendido entre o mês de janeiro de 1.993 a fevereiro de l.994, será concedido o direito de licença- prêmio.
(Parágrafo inserido conforme Lei Complementar nº 29 de 26 de junho de 2002).
Art. 88º – Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratar de interesses particulares;
b) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
c) desempenho de mandato classista.
Parágrafo Único – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta.
Art. 89º – O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá se superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 90º – A requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser convertida em dinheiro, em até três parcelas.
Parágrafo Único – O tempo de licença-prêmio não gozada será contado em dobro para fins de aposentadoria.
CAPÍTULO V
Das Férias
Art. 91º – O servidor gozará, obrigatoriamente, de 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidos de acordo com escala organizada pela chefia imediata.
§ 1º – A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor.
§ 2º – As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o servidor contar, no período aquisitivo, com mais de 09 (nove) faltas não justificadas ao trabalho.
§ 3º – Somente depois de 12 (doze) meses de exercício, o servidor terá direito a férias.
§ 2º – Em caso de faltas injustificadas, durante o período aquisitivo, as férias serão reduzidas, em conformidade com a seguinte tabela:
Nº. de Faltas injustificadas |
Dias Corridos de Férias |
0 a 5 |
30 |
6 a 14 |
24 |
15 a 23 |
18 |
24 a 32 |
12 |
Mais de 32 |
0 |
§ 3º – Somente depois de 12 (doze) meses de exercício, o servidor terá direito as férias, que serão concedidas em até 12 (doze) meses após o término daquele prazo.
(parágragos 3º e 4º alterados conforme Lei Complementar nº 74/2013, de 22 de abril de 2013)
§ 4º – Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las.
§ 5º – Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante requerimento do servidor apresentado 30 (trinta) dias antes do seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.
Art. 92º – É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor.
Art. 93º – Perderá o direito a férias o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os incisos VI e VII do art. 67.
Art. 93 – Perderá o direito a férias o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os incisos VI e VII, do art. 67, assim como aquele que no mesmo período houver gozado de licença para tratamento de saúde, por mais de 180 (cento e oitenta), dias contínuos ou não.
(artigo alterado conforme Lei Complementar nº 74/2013, de 22 de abril de 2013)
Art. 94º – No cálculo o abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias, previsto no artigo 96.
Art. 95º – O servidor que opera direta ou permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, de 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Parágrafo Único – O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.
Art. 96º – Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) do vencimento correspondente ao período de férias.
Parágrafo Único – No caso do servidor exercer função de gratificação ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 97º – O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre o vencimento dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
Parágrafo Único – O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor.
CAPÍTULO VI
Das concessões
Art. 98º – Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I – por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II – por 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III – por 08 (oito) dias consecutivos em razão de: casamento; falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
IV – por 02 (dois) dias em razão de falecimento de avós, netos, genro, nora, sogros.
Art. 99º – Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 100º – O servidor poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II – em casos previstos em leis especificas.
Parágrafo Único – Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante.
CAPITULO VII
Do Exercício do Mandato Eletivo
Art. 101º – Ao servidor municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições previstas na Constituição da República.
Parágrafo Único – O servidor investido em mandato eletivo municipal e inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
CAPITULO VIII
Da Assistência a Saúde
Art. 102º – A assistência à saúde dos servidores ativos e inativos e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor ou, ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em ato próprio.
CAPITULO IX
Do Direito de Petição
Art. 103º – É assegurado ao servidor requerer aos poderes públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Art. 104º – O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente
Art. 105º – Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único – O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 106º – Caberá recurso:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º – O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º – O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 107º – O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interesse da decisão recorrida.
Art. 108º – O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único – Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 109º – O direito de requerer prescreve:
I – em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II – em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único – O prazo de prescrição será contado da data de publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 110º – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo Único – Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 111º – A prescrição é de ordem pública, não podendo ser revelada pela Administração.
Art. 112º – Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído.
Art. 113º – A Administração devera rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 114º – São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
TITULO III
Do Regime Disciplinar
CAPITULO I
Dos Deveres
Art. 115º – São deveres do servidor:
I – Exercer com zelo e dedicação atribuições do cargo;
II – Ser leal às instituições a que servir;
III – Observar as normas legais e regulamentos;
IV – Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V – Atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI – Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo.
VII – Zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII – Guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX – Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – Ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – Tratar com humanidade as pessoas;
XII – Representar contra a ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo Único – A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.
SEÇÃO I
Das Proibições
Art. 116º – Ao servidor é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V – promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitado às autoridades públicas ou atos do Poder Público, mediante manifestações escritas ou orais, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
VII – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII – compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional sindical ou partido político;
IX – manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
X – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI – participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o município, exceto se a transação for precedida de licitação;
XII – atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XIII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIV – praticar usuras sob qualquer de suas formas;
XV – proceder de forma desidiosa;
XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas as do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;
XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho.
SEÇÃO II
Da Acumulação
Art. 117º – Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º – A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º – A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 118º – O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 02 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
§ 1º – O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos se houver compatibilidade de horários.
§ 2º – O servidor que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão.
SEÇÃO III
Das Responsabilidades
Art. 119º – O servidor responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 120º – A responsabilidade civil decorre de ato omisso, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.
§ 1º – A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será liquidada na forma prevista no art. 47 na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º – Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
§ 3º – A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 121º – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 122º – As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si.
Art. 123º – A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 124º – A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
SEÇÃO IV
Das Penalidades
Art. 125º – São penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – extinção de aposentadoria ou disponibilidade;
V – destituição de cargo em comissão.
Art. 126º – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 127º – a advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 116, incisos I a IX, e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 128º – a suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º – Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos de penalidades uma vez cumprida a determinação.
§ 2º – Quando houver conveniência para o exercício a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ficando o funcionário obrigado a permanecer em serviço.
Art. 129º – As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único – O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 130º – A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a Administração Pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual:
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX – revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X – lesão dos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI – corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – transgressão do art. 116, incisos X a XVIII.
Art. 131º – Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e, provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
§ 1º – Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos emprego ou função exercida em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
Art. 132º – Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado falta punível com a demissão.
Art. 133º – A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Art. 134º – A demissão ou a destituição de cargos em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 130 implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário sem prejuízo de ação penal cabível.
Art. 135º – A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência ao artigo 116, incisos X e XII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos.
Parágrafo Único – Não poderá retornar ao serviço público municipal, o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 130, incisos I, V, VIII, X e XI.
Art. 136º – Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 137 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 138º – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 139º – As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I – pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundação quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de funcionário vinculado ao respectivo Poder, Órgão ou entidade;
II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III – pelo chefe da repartição e outra autoridade na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.
Art. 140º – A ação disciplinar prescreverá:
I – em 10 (dez) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II – em 04 (quatro) anos, quanto à suspensão;
III – em 360 (trezentos e sessenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º – O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º – Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se a infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º – A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º – Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
CAPÍTULO II
Do Processo Administrativo
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 141º – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 142º – As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciado e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo Único – Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 143º – Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento do processo;
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III – instauração de processo disciplinar.
Art. 144º – Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias de demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
SEÇÃO II
Do Afastamento Preventivo
Art. 145º – Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração de irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar pode ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
SEÇÃO III
Do Processo Disciplinar
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 146º – O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 147º – O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu presidente.
§ 1º – A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
§ 2º – Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 148º – A comissão de inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
Art. 149 – O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I – instauração, com publicação do ato que constituir a comissão;
II – inquérito administrativo que compreende instrução, defesa e relatório;
III – julgamento.
Art. 150º – O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º – Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º – As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
SUBSEÇÃO II
Do Inquérito
Art. 151º – o inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 152º – Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo Único – Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar.
Art. 153º – Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 154º – É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1 º – O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º – Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 155º – As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único – Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve com indicação do dia e da hora marcados para a inquirição.
Art. 156º – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha fazê-lo por escrito.
§ 1º – As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º – Na hipótese de depoimentos contraditórios que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 157º – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 144 e 145.
§ 1º – No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles.
§ 2º – O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 158º – Quando houver dúvida sobre a sanidade do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único – O incidente de sanidade mental será processo em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 159º – Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º – O indicado será citado por mandato expedido pelo presidente da Comissão para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se lhe vista do processo na repartição.
§ 2º – Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º – O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º – No caso de recusa do indiciado em por o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação.
Art. 160º – Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Órgão Oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade, para apresentar defesa.
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 161º – Considerar-se-á revel o indiciado que regularmente citado não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º – A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º – Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 162º – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º – O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º – Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 163º – O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
SUBSEÇÃO III
Do Julgamento
Art. 164º – No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º – Se a penalidade a se aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, esta será encaminhada à autoridade competente que decidirá em igual prazo.
§ 2º – Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave.
§ 3º – Se a penalidade prevista for a demissão ou a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do artigo 139.
Art. 165º – O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo Único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 166º – Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
§ 1º – O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º – A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 140, § 1º, será responsabilizada na forma desta Lei.
Art. 167º – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 168º – Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando um translado na repartição.
Art. 169º – O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo Único – Ocorrida a exoneração de que se trata o art. 35, Parágrafo Único, inciso I, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 170º – Serão assegurados transportes e diárias:
I – ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II – aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para realização de missão essencial, para esclarecimento dos fatos.
SUBSEÇÃO IV
Da Revisão do Processo
Art. 171º – O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis que justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º – Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º – No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 172º – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 173º – A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
Art. 174º – O requerimento de revisão do processo será encaminhado ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo Único – Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no art. 136 desta lei.
Art. 175º – A revisão ocorrerá em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para produção de provas e inquirição das testemunhas.
Art. 176º – A comissão revisória terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 177º – Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couberem, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 178º – O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo Único – O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 179º – Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO IV
Disposições Finais
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 180º – Consideram-se dependentes do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Art. 181º – Para todos os efeitos previstos nesta lei e em leis do município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na sua falta, por médico credenciado pelo Município.
§ 1º – Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do Município ou o médico credenciado pela autoridade municipal.
§ 2 º – Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo médico do município.
Art. 182º – Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta lei.
Parágrafo Único – Não se computará no prazo o dia útil cujo vencimento se iniciar em sábado, domingo ou feriado.
Art. 183º – É vedado ao servidor servir sob a chefia imediata de cônjuge ou parente até 2º (segundo) grau salvo em cargo de livre escolha, não podendo exceder de 02 (dois) o seu número.
Art. 184º – São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.
Art. 185º – É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício de cargo público.
Art. 186º – A presente lei aplicar-se-á aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.
Art. 187º – Poderão ser admitidos, para cargos adequados, servidores de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção.
Art. 188º – O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao Servidor Público Municipal.
Art. 189º – A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 190º – O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Lei.
CAPÍTULO II
Disposições Transitórias
Art. 191º – Ficam submetidos ao regime previsto nesta lei os servidores estatutários da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas municipais.
Art. 192º – Os servidores estáveis e não concursados que optarem pelo regime instituído por esta lei, serão enquadrados em quadro de extinção até que sejam aprovados em concurso público para fins de efetivação.
§ 1º – Os servidores não estáveis e não concursados terão seus empregos extintos, instantânea e gradativamente, na medida em que o interesse público exigir, e serão imediatamente exonerados.
§ 2º – O concurso público previsto neste artigo será realizado no prazo máximo de 03 (três) meses, a contar da data da aprovação deste Estatuto.
§ 3º – Aos servidores que tiverem seus contratos de trabalho extintos na forma prevista no § 1º deste artigo serão assegurados, quando da exoneração, todos os direitos previstos na legislação pertinente.
§ 4 º – Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da Consolidação das Leis do Trabalho para o estatutário, em decorrência desta lei, lhe serão assegurados os direitos da Legislação específica.
Art. 193º – A procuradoria do Município recorrerá até a última instância judicial em processo cuja decisão tenha sido contrária ao interesse do Município, inclusive quando decorrente da instituição do regime instituído por esta lei.
Art. 194º – A Lei Municipal estabelecerá critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto nesta lei e à reforma administrativa dela decorrente.
Art. 195º – A Lei Municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a administração direta, as autarquias e as fundações municipais, de acordo com suas peculiaridades.
Art. 196º – O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente lei.
Art. 197º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e a Lei Nº 895 – Lei do Estatuto anterior.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, 03 de dezembro de 1990.
Ari Lúcio Ferreira
Prefeito Municipal