LC 30.2002_Institui o Código Sanitário do Município
LEI COMPLEMENTAR N.º 30 DE 06 DE SETEMBRO DE 2002
INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte, por seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
PARTE I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
INTRODUCÃO
Artigo 1º – Esta lei estabelece normas de proteção à saúde da população do Município de Santo Antônio do Monte, visando garantir o bem estar da coletividade e a proteção do meio ambiente e da saúde, respeitando no que couber a Legislação Estadual e Federal vigente.
Artigo 2º – O responsável direto pela execução das medidas sanitárias será o Coordenador de Vigilância Sanitária, o qual deverá ser necessariamente um profissional de saúde com formação de nível superior, subordinado à Secretaria Municipal de Saúde.
Artigo 3º – Toda pessoa física ou jurídica sujeita às prescrições deste código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais, devendo permitir a entrada e dar inteira liberdade de fiscalização aos funcionários da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente identificados, permitindo o livre acesso a todos os setores da empresa.
§ 1º – Constituirá falta grave, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora, sujeitando o responsável à multa prevista no Anexo I, para o ato devidamente comprovado.
§ 2º – O funcionário deverá apresentar o seu credenciamento, no ato da ação fiscalizadora, ao responsável ou proprietário do estabelecimento.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Artigo 4º – Constitui dever da Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, a execução das medidas sanitárias previstas nesta lei, bem como a aplicação das sanções nela inclusas, cabendo-lhe promover, orientar e coordenar estudos de interesse da saúde pública.
CAPITULO III
DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Artigo 5º – A execução das medidas sanitárias caberá aos Fiscais Sanitários que terão as seguintes atribuições:
I – zelar pelo cumprimento das medidas descritas por esta lei e demais que porventura venham a envolver suas atividades diárias;
II – Exercer a atividade fiscalizadora nos estabelecimentos comerciais e industriais de interesse ligado à saúde, seja de caráter privado, público ou filantrópico, assim como outros locais que ofereçam riscos à saúde;
III – orientar corretamente aos interessados quanto à prevenção e proibição de atividades que porventura possam por em risco ou comprometer a saúde pública;
IV – lavrar, quando necessário, as devidas notificações e autos de infração.
Artigo 6º – O Poder de Polícia Sanitária do Município tem como finalidade promover e executar normas para o controle de Inspeção e Fiscalização Sanitária:
I – dos estabelecimentos industriais e comerciais constantes desta lei, bem como daqueles de peculiar interesse da saúde pública;
II – das condições de higiene da produção, conservação, manipulação, beneficiamento, fracionamento, acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição, comercialização, consumo de alimentos em geral;
III – dos mercados, feiras livres, ambulantes de alimentos e congêneres;
IV – das condições sanitárias dos logradouros públicos, dos locais de esporte e recreação, dos acampamentos públicos, bem como dos estabelecimentos de diversões públicas em geral;
V – das condições sanitárias dos hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos afins;
VI – das condições sanitárias das barbearias, salões de cabeleireiros, institutos de beleza e dos estabelecimentos afins;
VII – das condições sanitárias das casas de banho, massagens, saunas e estabelecimentos afins para uso público;
VIII – da qualidade e das condições de higiene dos estabelecimentos comerciais;
IX – das condições de saúde e higiene das pessoas que trabalhem em estabelecimentos sujeitos ao Alvará de Autorização Sanitária;
X – das condições da águas destinadas ao estabelecimento público e privado;
XI – das condições sanitárias da coleta e destino das águas servidas e esgotos;
XII – das condições sanitárias decorrentes da coleta, transporte e destino do lixo doméstico e hospitalar e dos refugos industriais;
XIII – das condições sanitárias dos abrigos destinados a animais, localizados no território do Município;
XIV – do controle das endemias e surtos, bem como das campanhas de saúde pública em perfeita consonância com as normas federais e estaduais;
XV – do levantamento epidemiológico e inquérito sanitário;
XVI – das zoonoses.
Parágrafo Único – Todos os estabelecimentos regulamentados no presente artigo deverão possuir Alvará de Autorização Sanitária renovável anualmente junto ao Departamento de Fiscalização Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.
PARTE II
DO SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO I
DAS ÁGUAS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO E PRIVADO
Artigo 7º – Compete ao órgão responsável pelo abastecimento de águas o exame periódico de suas redes e demais instalações, com o objetivo de constatar a possível existência de fatores que possam prejudicar a saúde da comunidade.
Parágrafo Único – Compete ao órgão credenciado pelo poder público a implantação, manutenção e funcionamento da rede de abastecimento de água de Santo Antônio do Monte, ficando sujeito à fiscalização pelo órgão municipal competente, todo e qualquer sistema de abastecimento de água, seja público ou privado..
Artigo 8º – Sempre que o órgão competente da saúde pública municipal detectar a existência de anormalidade ou falha no sistema de abastecimento de água, oferecendo risco à saúde, comunicará o fato aos responsáveis para imediatas correções.
Artigo 9º – É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável á rede pública de abastecimento de água, sempre que existente.
Parágrafo Único – Quando não existir rede pública de abastecimento de água, o órgão competente da administração indicará as medidas a serem executadas, ficando proibida a abertura e manutenção de poços sem consulta prévia a este órgão.
Artigo 10 – Todos os reservatórios de água potável deverão sofrer limpeza e desinfecção periódicas, de preferência com cloro ou seus compostos ativos, serem de fácil acesso em uma eventual inspeção e permanecer devidamente tampados.
Artigo 11 – A execução de instalações domiciliares adequadas de abastecimento de água potável é de obrigação do proprietário, cabendo ao ocupante a manutenção das instalações hidráulicas e de armazenamento permanentemente em bom estado de conservação e funcionamento.
Parágrafo Único – É proibida a utilização de barris, tinas ou recipientes análogos como reservatório de água.
Artigo 12 – Será permitida a abertura de poços ou aproveitamento de fontes para fornecimento de água potável onde não houver sistema de abastecimento de água, desde que satisfaça as condições higiênicas reguladas por normas técnicas específicas.
Artigo 13 – É proibido comprometer por qualquer forma, a pureza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Artigo 14 – Os poços, as minas e as fontes cujas águas sejam consideradas impróprias para o consumo humano e que não satisfaçam as exigências deste código serão lacrados de forma sanitariamente adequada, uma vez esgotadas todas as formas de recuperação dos mesmos.
CAPÍTULO II
DAS ÁGUAS SERVIDAS E REDES COLETORAS DE ESGOTO
Artigo 15 – Todos os prédios residenciais, comerciais, industriais ou instalações em logradouros públicos, localizados em área servidas por sistema oficial de coleta de esgotos serão obrigados a fazer as ligações ao respectivo sistema, aterrando e isolando fossas existentes.
Parágrafo Único – A execução de instalações domiciliares adequadas de remoção de esgotos é obrigação do proprietário, cabendo ao ocupante a manutenção dessas instalações permanentemente em bom estado de conservação e funcionamento.
Artigo 16 – Toda ligação clandestina de esgoto doméstico ou de outras procedências feitas à galeria de águas pluviais deverá ser desconectada desta e ligada á rede pública coletora.
§ 1º – Todos os prédios, de qualquer espécie, ficam obrigados a fazer uso de fossas sépticas para tratamento de esgotos, com adequado destino final dos efluentes, desde que não haja rede oficial coletora de esgotos, de acordo com modelo fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º – Todo prédio que utilizar fossa séptica para tratamento dos seu esgoto será obrigado a manter a mesma em perfeito estado de conservação e funcionamento, providenciando a sua limpeza sistemática, através de seus responsáveis.
§ 3º – Nas regiões periféricas poderão ser tomadas outras medidas técnicas de acordo com o interesse e a conveniência da saúde pública.
Artigo 17 – É terminantemente proibido o escoamento de toda e qualquer água residual para via pública, lotes vagos, terrenos baldios e vizinhos.
§ 1o – O sistema público de coleta de esgoto tratará o esgoto antes de lança-lo em curso de água.
§ 2o – É vedado o lançamento de esgoto sanitário em galeria ou na rede de águas pluviais.
Artigo 18 – Não é permitido manter água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios, situados na cidade, vilas, povoados ou bairros.
Parágrafo Único – As providências para o escoamento das águas estagnadas nos terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.
Artigo 19 – As fossas sépticas devem satisfazer, no mínimo, às condições especificadas nos parágrafos deste artigo.
§ 1º- Receberem todos os despejos domésticos ou qualquer outro despejo de características semelhantes.
§ 2º – Não receberem águas pluviais, nem despejos industriais que possam prejudicar o seu funcionamento.
§ 3º – Terem capacidade adequada ao número de pessoas a atender.
§ 4º – Serem construídas com material de durabilidade e estanqueidade adequadas ao fim a que se destinam.
§ 5º – Terem facilidade de acesso, tendo em vista a necessidade periódica de remoção de lodo digerido ou sucção de dejetos.
§ 6º – Que não se observem odores desagradáveis, presença de insetos e outros inconvenientes.
§ 7º – Não haja poluição ou contaminação do solo nem da água capaz de afetar a saúde de pessoas ou animais, direta ou indiretamente.
CAPÍTULO III
DA COLETA E DISPOSIÇÃO DO LIXO
Artigo 20 – Processar-se-ão, em condições que não afetem a estética, nem tragam malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem-estar coletivo ou do indivíduo, a disposição, a coleta, a remoção, o acondicionamento e o destino final do lixo.
Artigo 21 – Não poderá ser o lixo utilizado, quando “in natura” para alimentação de animais.
Artigo 22 – Não poderá o lixo ser depositado sobre o solo, devendo ser aterrado diariamente em valas abertas para este fim no aterro sanitário municipal.
Artigo 23 – Não poderá o lixo ser queimado ao ar livre.
Artigo 24 – Não poderá o lixo ser lançado em águas de superfície.
Artigo 25 – É terminantemente proibido o acúmulo, nas habitações e nos terrenos a elas pertencentes ou terrenos vazios, de resíduos alimentares ou qualquer outro material que contribua para a proliferação das larvas de moscas e de outros insetos e animais daninhos, bem como, em todo o Município de Santo Antônio do Monte, o transporte, o depósito ou qualquer forma de disposição de resíduos que tenham origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos quando proveniente de qualquer parte do território nacional ou de outros países.
Artigo 26 – O lixo séptico dos hospitais, ambulatórios, clínicas médicas e veterinárias, laboratórios, farmácias, drogarias e consultórios odontológicos deverão ser incinerados pelos respectivos estabelecimentos ou serão recolhidos através da coleta especial feita pelo órgão municipal competente ou credenciado, de modo a não apresentar riscos de proliferação de agentes patógenos e de contaminação ambiental.
§ 1º – O lixo proveniente destes estabelecimentos deverá ser acondicionado em recipientes resistentes de forma a impedir vazamento, não podendo ser colocado em vias públicas, sendo recolhido dentro do estabelecimento de procedência, no qual será guardado em local seguro e inacessível ao público.
§ 2º – As agulhas e outros materiais cortantes ou perfurantes deverão ser colocados em caixas antes de serem acondicionados em sacos plásticos.
Artigo 27 – Não será permitido, em nenhuma hipótese, a utilização de restos de alimentos e lavagem proveniente de estabelecimentos hospitalares e congêneres.
Artigo 28 – É de responsabilidade dos estabelecimentos produtores o transporte e a destinação final dos resíduos industriais, que deverão ser realizados de forma adequada, que não represente riscos ao meio ambiente e à saúde.
Artigo 29 – Compete ao órgão credenciado pelo poder público municipal a coleta e o destino final do lixo, observando a Lei Municipal no. 1.542 que institui a coleta seletiva do lixo e prevê a instalação de usina de reciclagem no Município.
Artigo 30 – Fica proibida a colocação de lixo, mesmo em vasilhas ou sacos plásticos, aos domingos e feriados.
Artigo 31 – Fica terminantemente proibida a colocação nos passeios ou vias públicas de: terra, materiais e restos de construções, detritos provenientes de demolições e entulhos em geral, folhas e galhos de árvores dos jardins e quintais particulares, cadáveres de animais ou quaisquer outros materiais que possam prejudicar a saúde pública, ocasionando incômodos à população ou prejudicando a estética da cidade.
Parágrafo Único – Fica estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a remoção de tais materiais.
Artigo 32 – É terminantemente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza, para os ralos e galerias pluviais dos logradouros públicos.
Artigo 33 – Não será permitido fazer varredura no interior dos prédios, dos terrenos, dos lotes vagos e dos veículos para a via pública, como também despejar ou atirar papéis, anúncios, propagandas ou reclamos, ou quaisquer detritos sobre o leito dos logradouros públicos, devendo as embalagens vazias de defensivos agrícolas, pilhas e baterias, serem recolhidas pelos estabelecimentos comerciais que os devolverá ao fabricante para a reciclagem.
Artigo 34 – Fica estipulada uma multa de acordo com o previsto no ANEXO I deste regulamento, para o responsável pelo desaparecimento e/ou depreciação das lixeiras públicas.
PARTE III
DOS ALIMENTOS
CAPÍTULO I
DA VIGILÂNCIA DOS ALIMENTOS
Artigo 35 – O policiamento da autoridade sanitária será exercido sobre os alimentos, o pessoal que os manipula e sobre os locais e instalações onde se fabricam, produzam, beneficiam, manipulam, acondicionam, conservam, depositam, armazenam, transportam, distribuam, comercializam ou consomem alimentos.
§ 1º – Além de apresentar em perfeitas condições para consumo, os produtos, substâncias, insumos ou outros, devem ser oriundos de fontes aprovadas ou autorizadas pela autoridade sanitária competente.
§ 2º – Os alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados ou depositados sob condições de temperatura, umidade, ventilação e luminosidade que protejam de contaminação e deteriorações.
Artigo 36 – Os gêneros alimentícios devem, obrigatoriamente, ser protegidos por invólucros próprios e adequados no armazenamento, transporte, exposição e comércio.
§ 1º – No acondicionamento de alimentos não é permitido o contato direto com jornais, papéis tingidos, papéis ou filmes plásticos usados com a face impressa, de papeis ou filmes impressos, e sacos destinados ao acondicionamento de lixo.
§ 2º – Os gêneros alimentícios, que, por força de sua comercialização, não puderem ser completamente protegidos por invólucros, devem ser abrigados em dispositivos adequados de modo a evitar contaminação, e serem manuseados ou servidos mediante o emprego de utensílios ou outros dispositivos que sirvam para evitar o contato direto com as mãos.
§ 3º – A Sacaria utilizada no acondicionamento de alimentos, deve ser de primeiro uso, sendo proibido o emprego de embalagens que já tenham sido usadas para produtos não comestíveis ou aditivos.
Artigo 37 – O alimento só poderá estar exposto à venda devidamente protegido contra contaminação, mediante dispositivos ou invólucros adequados.
Artigo 38 – Os utensílios e recipientes dos estabelecimentos onde se preparam e/ou consomem alimentos deverão ser lavados e higienizados adequadamente, ou serão usados recipientes descartáveis, sendo inutilizados após seu uso.
Parágrafo Único – Os produtos utilizados na limpeza deverão possuir registro nos órgãos competentes.
Artigo 39 – Os alimentos serão sempre e obrigatoriamente mantidos afastados de saneantes, desinfetantes, solventes, combustíveis líquidos, produtos de perfumaria, limpeza e congêneres.
Artigo 40 – É proibido sobrepor bandejas, pratos e outros recipientes desprovidos de cobertura e contendo alimentos.
Artigo 41 – Na industrialização e comercialização de alimentos e na preparação de refeições, deve ser restringido o contato manual direto, fazendo-se uso apropriado de processo mecânico, circuitos fechados, utensílios e outros dispositivos.
Artigo 42 – As peças, maquinarias, utensílios, recipientes, equipamentos outros e embalagens que venham a entrar em contato com alimentos nas diversas fases de fabricação, produção, manipulação, beneficiamento, conservação, transporte, armazenamento, depósito, distribuição, comercialização e outras quaisquer situações, não devem intervir nocivamente com os mesmos, alterar o seu valor nutritivo, ou as suas características organolépticas, devendo ser mantidas limpas e livres de sujidades, poeiras, insetos, e outras contaminações.
SEÇÃO I
COLHEITA DE AMOSTRAS E ANÁLISE FISCAL
Artigo 43 – Compete à autoridade fiscalizadora realizar periodicamente, ou quando necessário, colheita de amostras de alimentos, matérias-primas para alimentos, aditivos, coadjuvantes, para efeito de análise fiscal.
Artigo 44 – A colheita de amostra será feita sem apreensão do produto, quando se tratar de análise de rotina.
Parágrafo Único – Se o resultado da análise de rotina for condenatório, a autoridade sanitária poderá efetuar nova colheita de amostra, para análise fiscal, com a apreensão do produto, lavrando o Auto de Apreensão e Depósito.
Artigo 45 – A colheita de amostra para análise fiscal ou de rotina, com ou sem apreensão de alimento ou material relacionado, será feita pela autoridade fiscalizadora competente, que lavrará Auto de Colheita de Amostra em três vias assinadas por ela, pelo possuidor ou responsável pelo produto e, na ausência ou recusa deste, por duas testemunhas, se possível, especificando-se no auto a natureza e outras características do alimento ou material relacionado.
§ 1º – A amostra representativa do alimento ou material será dividida em 3 (três) partes, tornadas individualmente invioláveis e autenticadas no ato da colheita, sendo uma delas entregue ao proprietário ou responsável pelo produto para servir de contraprova, e as duas outras encaminhadas imediatamente ao laboratório oficial ou credenciado.
§ 2º – As amostras referidas neste artigo serão colhidas em quantidade adequada à realização dos exames periciais, de conformidade com os métodos oficialmente adotados.
§ 3º – Se a quantidade ou fácil alterabilidade da mercadoria não permitir respectivamente a colheita das amostras de que trata o § 1º deste artigo ou a sua conservação nas condições em que foram colhidas, será a mesma levada de imediato para o laboratório oficial ou credenciado, onde na presença do possuidor ou responsável pelo produto e do perito por ele indicado, ou, na sua falta, de duas testemunhas, será efetuada a análise fiscal.
§ 4º – A análise fiscal prevista no artigo 43º deverá ser feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da amostra, sendo que, em caso de produto perecível, este prazo não poderá ultrapassar a 24 (vinte e quatro) horas, após a entrega do material.
SEÇÃO II
DA QUALIFICAÇÃO DOS ALIMENTOS
Artigo 46 – Só poderão ser dados à venda ou expostos ao consumo alimentos próprios para tal finalidade, sendo assim considerados os que:
I – estejam em perfeito estado de conservação;
II – por sua natureza, composição e circunstância de produção, fabricação, comercialização e quaisquer atividades relacionadas com os mesmos, não sejam nocivos à saúde, não tenham o seu valor nutritivo prejudicado e não apresentem aspecto repugnante;
III – sejam provenientes de estabelecimentos licenciados pelo órgão competente ou se encontrem em tais estabelecimentos;
IV – obedeçam às disposições da legislação federal, estadual e municipal vigentes, relativas ao registro, rotulagem e padrões de identidade e qualidade.
Artigo 47 – São considerados impróprios para o consumo os alimentos que:
I – Contenham substâncias venenosas ou toxinas em quantidade que possam torná-los prejudiciais à saúde do consumidor;
II – transportem ou contenham substâncias venenosas ou tóxicas, adicionais ou incidentais, para as quais não tenha sido estabelecido limite de tolerância ou que as contenham acima do limite estabelecido;
III – contenham parasitas patogênicos em qualquer estágio de evolução ou seus produtos causadores de infecções, infestações ou intoxicações;
IV – contenham parasitas que indiquem a deterioração ou o defeito de manipulação, acondicionamento ou conservação;
V – sejam compostos no todo, ou em parte, de substâncias em decomposição;
VI – estejam alterados por ação de causas naturais, tais como umidade, ar, luz, enzimas, microorganismos e parasitas; tenham sofrido avarias, deterioração ou prejuízo em sua composição intrínseca, pureza ou caracteres organolépticos;
VII – por modificações evidentes em suas propriedades organolépticas normais ou presença de elementos estranhos ou impurezas, demostrem pouco asseio em qualquer das circunstâncias que ponha em risco a saúde do consumidor;
VIII – tenham sido operados, da origem ao consumidor, sob alguma circunstância que ponha em risco a saúde pública;
IX – sejam constituídos ou tenham sido preparados, no todo ou em parte, com produto proveniente de animal que não tenha morrido por abate, ou animal enfermo, excetuados os casos permitidos pela inspeção veterinária oficial;
X – tenha sua embalagem constituída, no todo ou em parte, por substâncias prejudicial à saúde;
XI – sendo destinados ao consumo imediato, tendo ou não sofrido processo de cocção, estejam expostos à venda, sem a devida proteção.
Artigo 48 – Consideram-se alimentos deteriorados os que hajam sofrido avaria ou prejuízo em sua pureza, composição ou caracteres organolépticos, por ação da temperatura, microorganismos, parasitas sujidades, transporte inadequado, prolongado armazenamento, deficiente conservação, mau acondicionamento, defeito de fabricação ou conseqüências de outros agentes.
Artigo 49 – Consideram-se corrompidos, adulterados ou falsificados os gêneros alimentícios:
a) cujos componentes tenham sido, no todo ou em parte, substituídos por outros de qualidade inferior;
b) que tenha sido coloridos, revestidos, aromatizados ou adicionados de substâncias estranhas, com o fim de ocultar qualquer fraude ou alteração, ou lhes atribuir melhor qualidade do que aquela que realmente apresentem;
c) que constituírem, no todo ou em parte, de produtos animais degenerados ou decompostos, ou de vegetais alterados ou deteriorados, e minerais alterados;
Artigo 50 – Não poderão ser comercializados os alimentos que:
I – provierem de estabelecimentos não licenciados pelo órgão competente, quando for o caso;
II – não possuírem registro no órgão federal ou estadual competente, quando a ele sujeitos;
III – não estiverem rotulados, quando obrigados pela exigência, ou quando desobrigados, não puder ser comprovada a sua procedência;
IV – estiverem rotulados em desacordo com a legislação vigente;
V – não corresponderem à denominação, definição, composição, qualidade, requisitos relativos à rotulagem e apresentação do produto especificado no respectivo padrão de identidade e qualidade, quando se tratar de alimento padronizado, ou aqueles que tenham sido declarados no momento do respectivo registro, quando se tratar de alimento de fantasia ou não padronizado ou, ainda, às especificações federais estaduais pertinentes ou, na sua falta, às do regulamento municipal concernentes ou às normas e padrões internacionais aceitos quando ainda não padronizados.
Artigo 51 – Não são consideradas fraude, falsificação ou adulteração as alterações havidas nos produtos, substâncias ou insumos e outras, em razão de causas circunstanciais ou eventos naturais ou previsíveis, que vierem a determinar avaria ou deterioração, sem prejuízo da respectiva apreensão.
CAPÍTULO II
NORMAS GERAIS PARA ALIMENTOS
Artigo 52 – É proibido:
I – fornecer ao consumidor sobras ou restos de alimentos que já tenham sido servidos, bem como aproveitamento das referidas sobras ou restos para elaboração ou preparação de outros produtos alimentícios;
II – na elaboração de massas e recheios para pastéis, empadas e produtos afins, a utilização de óleos e gorduras que serviram previamente em frituras;
III – utilizar os recheios para pastéis, empadas e produtos afins, quando não forem preparados no próprio dia ou então acondicionados em recipientes e locais adequados para a sua conservação;
IV – a utilização de gordura ou de óleo de frituras em geral, assim que apresentarem sinais de saturação, modificações na sua colaboração ou presença de resíduos queimados;
V- manter acima de 16º C (dezesseis graus Celsius) a margarina e acima de 10º C (dez graus Celsius) a manteiga;
VI – a venda de leite fora dos padrões de conservação e acondicionamento;
VII – manter acima de 10º C (dez graus Celsius) os queijos classificados segundo a legislação federal, como moles e semiduros;
VIII – fornecer manteiga ou margarina ao consumo que não esteja em embalagem devidamente fechada.
Artigo 53 – As chamadas “vitaminas vivas”, compreendendo igualmente quaisquer sucos de frutos naturais, obedecerão às seguintes exigências no seu preparo:
I – serão elaborados no momento de serem servidos ao consumidor, com todo rigor de higiene;
II – serão usadas em sua elaboração frutas frescas, em perfeito estado de conservação;
III – quando em sua feitura entrar leite, que este seja pasteurizado ou equivalente;
IV – quando o gelo for usado na composição ou no resfriamento do produto, deve o mesmo ser potável, respeitar os padrões de qualidade exigidos pela normas de saúde pública, bem como o transporte e acondicionamento.
Artigo 54 – Na preparação de caldo de cana-de-açúcar devem ser observadas as seguintes exigências:
I – serão elaborados no momento de serem servidos ao consumidor, com todo o rigor de higiene;
II – a cana-de-açúcar destinada à moagem deverá sofrer seleção e lavagem em água corrente a fim de ser separada qualquer substância estranha;
III – o caldo obtido em instalações apropriadas, deverá passar em coadores rigorosamente limpos;
IV – só será permitida a utilização de cana raspada em condições satisfatórias para consumo;
V – a estocagem e as raspagens da cana deverão ser realizadas, obrigatoriamente, em local previamente autorizado pela autoridade sanitária e mantido em perfeitas condições de higiene;
VI – os resíduos de cana devem ser mantidos em depósitos fechados até sua remoção, após encerramento das atividades comerciais ou industriais diárias ou sempre que se fizer necessário;
VII – quando o gelo for usado na composição ou resfriamento do produto, deve o mesmo ser potável e respeitar os padrões de qualidade exigidos pelas normas de saúde pública, bem como transporte e acondicionamento;
VIII – Os engenhos deverão ter calha de material inoxidável.
Artigo 55 – Os estabelecimentos que comercializam alimentos cozidos ou preparados para serem servidos quentes deverão possuir estufas para exposição ou guarda de produtos, que devem ser mantidos em temperatura acima de 60º C (sessenta graus Celsius).
Artigo 56 – O transporte e a entrega dos alimentos deverão ser feitos em recipientes de material inócuo e inatacável, devidamente protegidos, e os veículos, adequados, de uso exclusivo para tal fim.
Artigo 57 – Deverá ser mantido rigoroso controle do período de validade dos alimentos e conservação dos mesmos.
PARTE IV
DOS ESTABELECIMENTOS
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS PARA ESTABELECIMENTOS
Artigo 58 – Todo estabelecimento ou local destinado à produção, fabrico, preparo, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito ou venda de alimentos, bem como todos os demais de interesse da saúde pública municipal aqui regulamentados e os que vierem a ser regulamentados através de normas técnicas, deverá :
I – possuir Alvará de Autorização Sanitária;
II – possuir caderneta de Inspeção Sanitária autenticada;
III – contar com água corrente potável;
IV – possuir pisos com inclinação suficiente para o escoamento de água de lavagem;
V – possuir ralos no piso na proporção mínima de um ralo para cada 50 m² de área;
VI – contar com ventilação e iluminação adequadas:
VII – possuir pias ou lavabos com sifão ou caixa sifonadas;
VIII – possuir recipientes com tampa, adequados para lixo;
IX – possuir vasilhames de material inócuo, inatacável, sem ranhuras ou fragmentações para o preparo, uso e transporte de alimentos;
X – possuir câmaras, balcões frigoríficos ou geladeiras com capacidades proporcionais à demanda exclusivamente para conservação dos gêneros alimentícios de fácil deterioração, em perfeito estado de conservação e funcionamento;
XI – possuir armários com portas, que atendam à demanda, apropriados para a guarda de vasilhames e demais utensílios, construídos ou revestidos internamente de material impermeabilizante, a critério da autoridade sanitária competente;
XII – as portas dos armários devem ser mantidas fechadas;
XIII – contar com perfeita limpeza, higienização e conservação geral;
XIV – possuir açucareiros e outros utensílios afins do tipo que permitam a retirada do açúcar e congêneres sem levantamento da tampa ou introdução de colheres e evitem a entrada de insetos;
XV – manter como empregados somente aqueles que forem portadores da carteira sanitária ou atestado médico de que não sofrem moléstia infecto-contagiosa, expedida por médico do trabalho. Pessoas suspeitas de portarem doenças transmissíveis serão afastados do serviço por tempo determinado pelo médico responsável;
XVI – manter funcionário específico para manipular dinheiro, não sendo permitido para aqueles que manipulam qualquer tipo de alimento.
Artigo 59 – As mercadorias a serem comercializadas dentro do estabelecimento deverão obedecer a uma disposição correta, e ainda:
I – manter em recipientes com tampas os alimentos vendidos a granel, sendo terminantemente proibido o contato direto com os mesmos;
II – os produtos químicos deverão estar separados dos produtos alimentícios;
III – os produtos cuja data de vencimento são regulamentadas por legislação federal deverão estar rigorosamente dentro da data prevista;
IV – só será permitida a venda de produtos de origem declarada, porém, quando estes forem de fabricação caseira, o estabelecimento deverá manter, obrigatoriamente, o nome e o endereço do fabricante para possíveis investigações.
§ 1º – O Alvará de Autorização Sanitária será concedido após inspeção das instalações pela autoridade sanitária municipal competente, obedecidas as especificações desta lei e de suas normas técnicas especiais e renovável anualmente, devendo o seu requerimento ser protocolado até a data de seu vencimento.
§ 2º – A caderneta de Inspeção Sanitária, padronizada através de modelo aprovado pela Secretaria Municipal da Saúde, deverá estar exposta em local visível dentro do estabelecimento e ser apresentada quando exigida pela autoridade sanitária.
§ 3º – O modelo padronizado de que trata o parágrafo anterior deverá ter obrigatoriamente:
a) dimensões – 0,17 m (dezessete centímetros) de largura por 0,23 m (vinte e três centímetros) de comprimento;
b) 50 (cinqüenta) páginas numeradas;
c) a advertência com destaque: “Esta Caderneta só tem valor se autenticada pela autoridade competente”.
§ 4º – A Caderneta de Inspeção Sanitária será exigida em todos os estabelecimentos de que trata esta lei.
§ 5º – A autenticação da Caderneta de Inspeção Sanitária será feita no órgão fiscalizador competente.
§ 6º – Constarão na Caderneta de Inspeção Sanitária todas as infrações cometidas por aqueles sujeitos às normas deste decreto e outras observações de interesse da autoridade sanitária.
§ 7º – Em caso de alienação, cessão ou transferência de estabelecimentos constantes desta lei, a Caderneta de Inspeção Sanitária será apresentada ao órgão competente da saúde pública para a devida anotação, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do contrato respectivo.
Artigo 60 – Nos locais onde se fabricam, preparam, beneficiam, acondicionam e comercializam alimentos é proibido:
I – ter em depósito substâncias nocivas à saúde ou que possam servir para alterar, fraudar ou falsificar alimentos;
II – fumar, quando estiver manipulando, servindo ou em contato com alimentos;
III – varrer a seco;
IV – ter produtos, utensílios, móveis ou maquinários alheios às atividades;
V – uso de pratos, copos, talheres e demais utensílios quando quebrados, rachados, lascados, gretados ou defeituosos;
VI – uso de utensílios de manipulação, instrumentos e ferramentas de corte que não sejam feitos de material inoxidável, e não sejam mantidos em rigoroso estado de limpeza e conservação;
VII – comunicar diretamente com residência;
VIII- utilizar estrados de madeira nos pisos dos banheiros, cozinhas, salas de manipulação e atrás dos balcões do salão de vendas;
IX – utilizar mesas sem a devida impermeabilização com material adequado para se manipular alimentos;
X – permanência de quaisquer animais nos estabelecimentos;
XI – jiraus ou sótãos sobre a sala de manipulação e/ou cozinha, sala de embalagens ou instalação sanitária;
Artigo 61 – Só será permitida a comercialização de saneantes, desinfetantes e produtos similares em estabelecimentos que comercializem ou consumam alimentos quando estes possuírem local apropriado e separado para a guarda de tais produtos, devidamente aprovados pela autoridade sanitária competente.
Artigo 62 – Todas as dependências dos estabelecimentos constantes desta regulamentação deverão apresentar as suas paredes embuçadas e rebocadas total ou parcialmente, e em perfeito estado de conservação, a critério da autoridade sanitária.
Artigo 63 – Os prédios, as dependências e demais instalações, quaisquer que sejam, onde funcionarem os estabelecimentos constantes desta lei, deverão estar em perfeito estado de conservação e atender ao fim a que se destinam.
SALÕES DE VENDAS
Artigo 64 – Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta lei, os salões de vendas deverão seguir as seguintes normas:
I – piso cerâmico ou de material eficiente, com inclinação suficiente para escoamento das águas de lavagem;
II – paredes revestidas com material adequado de modo a permitir fácil limpeza e higienização;
III – teto de material adequado que permita uma perfeita limpeza e higienização;
IV – balcões e mesas com tampos revestidos de material eficiente, ou seja, aço inoxidável, mármore ou ardósia, podendo ser aceitos outros materiais de igual condições de durabilidade e impermeabilidade, como azulejo e fórmica, a critério da autoridade sanitária competente;
V – pia com água corrente.
Parágrafo único – Materiais não previstos neste regulamento deverão ter prévia aprovação da autoridade sanitária competente, seguindo normas técnicas específicas.
COZINHAS E/OU SALAS DE MANIPULAÇÃO
Artigo 65 – Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta lei, as cozinhas e/ou salas de manipulação deverão seguir as seguintes normas:
I – piso cerâmico ou de material eficiente, com inclinação suficiente para o escoamento de águas de lavagem;
II – paredes impermeabilizadas com azulejos ou material adequado, em cor clara, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros) e o restante das paredes pintadas em cor clara;
III – teto liso de material adequado, pintado em cor clara, que permita uma perfeita limpeza e higienizarão;
IV – aberturas teladas com tela à prova de insetos;
V – água corrente;
VI – fogão apropriado com coifa e/ou exaustor;
VII – mesas de manipulação constituídas somente de pés e tampos, devendo estes tampos serem feitos ou revestidos de material impermeabilizante;
VIII – filtro para água que atenda à demanda;
IX – é proibida a utilização de divisões de madeira, revestimentos de madeira nas paredes, teto e piso.
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
Artigo 66 – Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta lei, todos os estabelecimentos deverão possuir uma instalação sanitária, no mínimo, que deverá seguir as seguintes normas:
I – piso cerâmico ou de material eficiente com inclinação suficiente para escoamento das águas de lavagem;
II – paredes impermeabilizadas com azulejos ou material eficiente até a altura mínima de 2,00 m (dois metros) em cor clara, e o restante das paredes pintado em cor clara;
III – teto liso, de material adequado, pintado em cor clara, que permita uma perfeita limpeza e higienização;
IV – vaso sanitário com tampa e/ou mictório, sendo, em ambos os casos, obrigatória a água corrente para descarga;
V – portas mantidas sempre fechadas, de preferência providas de molas;
VI – ressaltos que impeçam as águas residuais de escorrerem para o salão de venda;
VII – as instalações sanitárias deverão estar sempre limpas e desinfetadas.
§ 1º – Os estabelecimentos que possuírem mais de 15 (quinze) funcionários deverão ter instalações sanitárias separadas por sexo, podendo estas serem de uso comum ao público.
§ 2º – Além dos dispositivos contidos no artigo supracitado, ficam os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas fracionadas, obrigados a ter instalações sanitárias separadas por sexo, a critério da autoridade sanitária.
DEPÓSITOS DE ALIMENTOS
Artigo 67 – Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta lei, os depósitos de alimentos deverão possuir:
I – piso cerâmico ou de material eficiente, com inclinação suficiente para o escoamento das águas de lavagem;
II – estrados para sacarias, que obedecerão as seguintes normas:
a) dimensões:
– largura, ou um dos lados: 3,00 m (três metros), no máximo
– comprimento, ou o outro lado: não estipulado;
b) distância entre um estrado e o piso: 0,20 m (vinte centímetros), no mínimo;
c) distância entre um estrado e a parede: 0,50 m (cinqüenta centímetros) no mínimo;
d) quando houver mais de um estrado, a distância entre eles: 0,50 m (cinqüenta centímetros), no mínimo.
III – paredes impermeabilizadas com material eficaz em cor clara, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros) e o restante das paredes pintado em cor clara;
IV – teto liso, de material adequado, pintado em cor clara, que permita uma perfeita limpeza e higienização.
CAPÍTULO II
DOS AÇOUGUES, DEPÓSITOS DE CARNES, CASAS DE CARNE, AVES
ABATIDAS, PEIXARIAS E CONGÊNERES
Artigo 68 – Nenhuma licença para abertura dos estabelecimentos acima será concedida, senão depois de satisfeitas as exigências contidas neste código e demais legislação pertinente.
Artigo 69 – Os açougueiros, peixeiros e demais pessoas que manipulam alimentos, sejam proprietários ou empregados, serão obrigados a usar sempre aventais e gorros brancos, limpos e de preferencia mudados diariamente.
Artigo 70 – nos estabelecimentos acima citados não será permitido qualquer outro ramo e negócio diverso da especialidade que lhes corresponde. Abre-se exceção àqueles estabelecimentos que, embora explorem outros ramos de comércio, possuam dentro do estabelecimento, sala própria, destinada àquele fim.
Artigo 71 – Além das demais disposições constante e aplicáveis desta lei, os estabelecimentos acima citados deverão possuir:
I – no mínimo, uma porta abrindo diretamente para o logradouro público, ou ampla área, assegurando boa ventilação;
II – embalagens plásticas transparentes para os gêneros alimentícios;
III – ganchos de material inoxidável, inócuo e inatacável para sustentar a carne quando utilizados na desossa, bem como no acondicionamento em geladeiras ou balcões frigoríficos;
IV – os balcões frigoríficos deverão ser providos de portas apropriadas, mantidas obrigatoriamente fechadas;
V – aparelhos exterminadores ou eletrocutores para eliminação de moscas, mosquitos ou quaisquer outros insetos nocivos à saúde pública;
VI – ângulos das paredes entre si e destas com o piso, arredondados.
Artigo 72 – É proibido no estabelecimento:
I – o uso de machadinha, que deverá ser substituída pela serra elétrica ou similar;
II – o depósito de carnes moídas e bifes batidos que deverão ser processados na presença do consumidor;
III – a salga ou qualquer outro tipo de tratamento que possa ser dado à carne;
IV – lavar o piso ou paredes com qualquer solução desinfetante não aprovada por normas técnicas específicas;
V – o uso de cepo;
VI – a permanência de carnes na barra, devendo as mesmas permanecer o tempo mínimo necessário para se proceder a desossa;
VII – a cor vermelha e seus matizes nos revestimentos dos pisos, paredes e tetos, bem como nos dispositivos de exposição de carnes e de iluminação;
VIII – a existência de lâmpadas coloridas qualquer que seja a finalidade;
IX – a venda de carnes, pescados, aves e derivados provenientes de locais que não sejam os matadouros ou estabelecimentos devidamente licenciados e regularmente inspecionados pela autoridade sanitária competente, e conduzidas em veículos apropriados, sob pena apreensão e multa;
X – o emprego de papeis velhos, jornais e outros impressos para envoltórios de carnes ou vísceras.
Artigo 73 – Os veículos para transporte, entrega e distribuição de carnes, pescados, aves e derivados serão do tipo aprovado pela autoridade competente e deverão preencher os seguintes requisitos:
I – dispor de compartimento de carga completamente fechado e se possível dotado de termo isolante;
II – dispor de revestimento metálico não corrosível e de superfície lisa;
III – possuir vedação para evitar o derrame de líquidos;
IV – possuir, para o transporte de carcaças inteiras, metades e quartos, equipamentos de suspensão, feitos de material não corrosível e colocado de tal maneira, que a carne não possa tocar no piso facilitando a sua retirada, e que o veículo transporte exclusivamente os alimentos citados neste artigo.
V – no transporte de pescado, será tolerado o emprego de gelo picado ou em escamas, sob a condição de representar, no mínimo 30% (trinta por cento) do peso total da mercadoria.
CAPÍTULO III
DOS BARES, LANCHONETES, LEITERIAS, PASTELARIAS, VITAMINAS, “DRIVE-IN”, CERVEJARIAS, RESTAURANTES, BOATES, CASA DE CHOPE, CHURRASCARIAS, PIZZARIAS E CONGÊNERES
Artigo 74 – Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta lei, os estabelecimentos acima enumerados deverão possuir:
I – as toalhas de mesa e guardanapos, quando adotados, serão substituídos por outros rigorosamente limpos, logo após a sua utilização por cada consumidor;
II – estufas para exposição ou guarda de produtos que devem ser mantidas em temperatura acima de 60º C (sessenta graus Celsius), quando for o caso.
Artigo 75 – É proibido nos estabelecimentos servir à mesa pães, manteiga e similares sem a devida proteção.
CAPÍTULO IV
DOS HOTÉIS, HOSPEDARIAS, MOTÉIS, PENSÕES, PENSIONATOS E CONGÊNERES
Artigo 76 – Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta lei, os estabelecimentos acima enumerados deverão possuir:
I – copa com piso cerâmico ou material eficiente, paredes impermeabilizadas, azulejadas em cor clara até a altura mínima de 2,00 m (dois metros) ou revestidas de material eficiente e o restante das paredes pintado em cor clara, sendo proibido o uso de madeira;
II – teto liso, pintado na cor clara;
III – dormitório com área de 6,00 m2 (seis metros quadrados), no mínimo quando destinados a uma pessoa, e, 4,00 m2 (quatro metros quadrados) por leito de uso coletivo;
IV – as instalações sanitárias, além das disposições contidas no artigo 66 desta lei, deverão ser separadas por sexo com acesso independentes e conter uma instalação sanitária para cada grupo de 20 (vinte) leitos, no mínimo;
V – sala de estar geral com área suficiente, a critério da autoridade sanitária competente;
VI – as toalhas de mesa e guardanapos, quando adotados, serão substituídos por outros, rigorosamente limpos, logo após a sua utilização por cada consumidor.
Artigo 77 – Além das disposições contidas no artigo 36 é proibido nos estabelecimentos servir à mesa pães, manteiga e similares sem a devida proteção.
Artigo 78 – As camas, colchões, lençóis, travesseiros, toalhas e demais móveis deverão estar em perfeito estado de conservação e higiene.
Artigo 79 – As lavanderias, quando houver deverão ter o piso revestido com material liso, resistente, lavável e impermeável, com inclinação suficiente para escoamento de águas de lavagem, as paredes, até 2,00 m (dois metros) de altura, no mínimo, impermeabilizadas com azulejos ou material eficiente na cor clara, sendo o restante das paredes pintado de cor clara, e dispor de:
I – local para lavagem e secagem de roupas;
II – depósito de roupas servidas;
III – depósito, em local exclusivo, para roupas limpas.
Artigo 80 – No mesmo veículo não poderão ser conduzidas, simultaneamente, roupas sujas e lavadas sem compartimento apropriado, que evite totalmente o contato entre elas.
CAPÍTULO V
DAS PADARIAS, BOMBONIERES, CONFEITARIAS E CONGÊNERES
Artigo 81 – Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta regulamentação, os estabelecimentos acima enumerados deverão possuir:
I – fogão apropriado com coifa ou exaustor, a critério da autoridade sanitária;
II – recipiente com tampa revestido internamente com material inócuo e inatacável, ou feito de tal material, para a guarda de farinhas, açucares, fubá, sal e congêneres, e também para descanso das massas;
III – amassadeiras mecânicas, restringindo-se o mais possível a manipulação no preparo de massa e demais produtos;
IV – lonas para cobrir e enfornar, que deverão ser expostas ao sol sempre que se fizer necessário ou outro material adequado, rigorosamente limpo;
V – balcões envidraçados para a exposição higiênica dos alimentos, tais como doces, pães, biscoitos e produtos congêneres, evitando assim contaminações por impurezas e insetos;
VI – depósito especial para farinhas, açúcar, fubá e sal que os defendam de ratos e insetos.
Artigo 82 – Os fornos, as máquinas e as caldeiras serão instalados em compartimentos especiais, devendo possuir isolamento térmico e acústico, aprovados pela autoridade sanitária em consonância com a legislação ambiental vigente.
Artigo 83 – O transporte e a entrega de pães, biscoitos e similares deverão ser feitos em recipientes adequados e protegidos e os veículos deverão ser de uso exclusivo para tal fim, a critério da autoridade sanitária.
Artigo 84 – As massas de secagem e os alimentos, após saírem do forno deverão ficar sobre prateleiras, em locais adequados.
CAPÍTULO VI
DAS QUITANDAS, DEPÓSITOS DE AVES OU OUTROS ANIMAIS, CASA DE FRUTAS E CONGÊNERES
Artigo 85 – Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta lei os estabelecimentos acima enumerados deverão possuir:
I – bancas impermeabilizadas com material eficiente para conter produtos hortifrutigranjeiros;
II – mesas ou estantes rigorosamente limpas, a 1 m (um metro), no mínimo, das ombreiras das portas exteriores para produtos expostos à venda;
III – gaiolas para aves, que serão de fundo móvel, impermeável, de modo a facilitar a higienização local e não contendo número excessivo de aves;
Artigo 86 – Além das disposições contidas no artigo 60 desta lei, é proibido nos referidos estabelecimentos:
I – abate ou preparo de aves ou outros animais, não consoante com normas específicas;
II – aves doentes;
III – frutas não sazonadas, amolecidas, esmagadas, fermentadas ou germinadas;
IV – produtos hortifrutigranjeiros deteriorados;
V – hortaliças procedentes de hortas irrigadas com água poluída ou adubadas com dejetos humanos.
Artigo 87 – Os depósitos de aves ou outros animais vivos, aprovados pela autoridade sanitária competente, devem ter suas instalações isoladas de outros alimentos, de acordo com esse ramo de comércio, aplicando-se as mesma exigências desta lei e mais as seguinte:
I – área proporcional à demanda, na proporção de 8 (oito) aves por m2;
II – cobertura apropriada com tela, completando a alvenaria;
III – piso impermeabilizado com material eficiente, com inclinação suficiente para o escoamento de água de lavagem.
CAPÍTULO VII
DAS COZINHAS INDUSTRIAIS, BIFÊS, CONGELADOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Artigo 88 – Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta lei os estabelecimentos acima enumerados deverão possuir:
I – além das disposições contidas no artigo 64 desta lei poderá ser exigida também, a critério da autoridade sanitária, a sala de embalagens de produtos nos mesmos moldes da sala de manipulação;
II – vasilhames de material inócuo e inatacável, sem ranhura ou fragmentação para o preparo, uso e transporte de alimentos, devidamente limpos, devendo sofrer o processo de desinfecção, obedecendo em princípio às seguintes etapas:
– remoção dos detritos, lavagem com água morna e sabão ou detergente, escaldo com água fervente ou vapor e secagem;
III – fogão apropriado com sistema de exaustão, composto das seguintes partes:
a) coifa;
b) dutos;
c) chapéus;
d) exaustor;
IV – triturador industrial para resíduos, com capacidade suficiente;
V – equipamentos que produzam calor, instalados em locais próprios e afastados no mínimo 0,50 m (cinqüenta centímetros) do teto e das paredes.
CAPÍTULO VIII
DAS FÁBRICAS DE BISCOITOS, FÁBRICAS DE DOCES, FECULARIAS, FÁBRICAS DE GELO, FÁBRICAS DE MASSAS, FÁBRICAS DE SALGADOS, FÁBRICAS DE CONSERVAS DE ORIGEM VEGETAL, TORREFAÇÕES DE CAFÉ, FÁBRICAS DE BEBIDAS, REFINARIAS DE AÇÚCAR, BENEFICIADORAS DE ARROZ, INDÚSTRIAS DE BALAS E CONGÊNERES
Artigo 89 – Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta lei os estabelecimentos acima enumerados deverão seguir as seguintes normas:
I – sala de embalagens de produtos nos mesmos moldes da sala de manipulação, a critério a autoridade sanitária;
II – vasilhame de material inócuo e inatacável, sem ranhuras ou fragmentação para preparo, uso e transporte de alimentos devidamente limpo, devendo sofrer o processo de desinfecção obedecendo em princípio às seguintes etapas:
– remoção de detritos, lavagem com água morna e sabão ou detergente, escaldo com água fervente ou vapor, e secagem;
III – fogão apropriado com sistema de exaustão, quando necessário, composto das seguintes partes:
a) coifa;
b) dutos;
c) chapéus;
d) exaustor;
IV – isolamento térmico nos fornos, máquinas, caldeiras, estufas, forjas ou quaisquer outros aparelhos onde se produza ou concentre calor;
V – serem os aparelhos ou equipamentos que produzam calor, instalados em locais ou compartimentos próprios, e afastados no mínimo 0,50 m (cinqüenta centímetros) do teto e das paredes;
VI – terem as chaminés dimensionamento adequado à perfeita tiragem e serem dotados de dispositivos eficientes para a remoção ou controle de inconvenientes que possam advir da emissão da fumaça, fumos, gases, fuligem, odores ou quaisquer outros resíduos que possam ser nocivos ou incômodos aos locais de trabalho e à vizinhança;
VII – terem os aparelhos e equipamentos que produzam ruídos, choques mecânicos ou elétricos e vibrações, dispositivos destinados a evitar tais incômodos e riscos;
VIII – serem instalados dispositivos apropriados para impedir que se formem ou se espalhem, nas dependências de trabalho, suspensóides tais como poeiras, fumos, fumaças, gases ou vapores tóxicos, irritantes ou corrosivos.
Artigo 90 – Nas fábricas de massas ou estabelecimentos congêneres, a secagem dos produtos devem ser feita por meio de equipamentos ou câmaras de secagem.
Parágrafo único – A câmara de secagem terá:
a) paredes impermeabilizadas até a altura de 2,00 m (dois metros) com azulejos na cor clara ou material eficiente, bem como piso revestido de material cerâmico ou eficiente e teto liso, pintado na cor clara;
b) abertura para o exterior envidraçada e telada.
Artigo 91 – Entende-se por gelo alimentar aquele destinado ao uso direto em bebidas ou alimentos que o exijam, devendo enquadrar-se nas seguintes condições:
a) feito de água potável, filtrada, isenta de quaisquer contaminações;
b) ser preparado em moldes ou formas próprias para aquele fim, impermeáveis, devidamente higiênicas, conservadas ao abrigo de poeiras e outras contaminações, sobretudo insetos;
c) ser retirado das respectivas formas por processos higiênicos, sendo proibido para esse fim o emprego de águas contaminadas ou suspeitas de contaminação, poluídas ou suspeitas de conter poluente.
CAPÍTULO IX
DAS CASAS DE FRIOS, DEPÓSITOS DE LEITE, SORVETERIAS, DEPÓSITOS DE SORVETES E CONGÊNERES
Artigo 92 – Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta regulamentação, os estabelecimentos deverão possuir:
I – vasilhame de material inócuo e inatacável, sem ranhuras ou fragmentação para o preparo, uso e transporte de alimentos, devidamente limpo, devendo sofrer o processo de desinfecção obedecendo em princípio às seguintes etapas:
– remoção de detritos, lavagem com água morna e sabão ou detergente, escaldo com água fervente ou vapor, e secagem;
II – os sorvetes, fabricados e não vendidos no próprio local, estão sujeitos ao registro do órgão competente, antes de serem entregues ao consumo, e, periodicamente, o produto deverá ser sujeito a um controle de qualidade feito pela autoridade sanitária municipal competente;
III – os gelados comestíveis, elaborados com produtos de laticínios ou ovos, deverão ser obrigatoriamente pasteurizados;
IV – no caso de preparos de líquidos, a mistura deverá ser esfriada até a temperatura máxima de 5º C (cinco graus Celsius) e mantida nessa temperatura até o momento de ser congelada, o que deverá acontecer antes de transcorridas 72 (setenta e duas) horas;
V – os gelados comestíveis somente poderão ser recongelados desde que não tenham saído do local de fabricação;
VI – durante o armazenamento, antes da distribuição aos pontos de venda, os gelados comestíveis deverão ser mantidos a uma temperatura máxima de -18º C (dezoito graus Celsius negativos). Nos pontos de venda a temperatura deverá ser de, no máximo, -5º C (cinco graus Celsius negativos).
Artigo 93 – Alem das disposições contidas no artigo 36 desta lei, é proibido nos estabelecimentos manter abertas as portas dos refrigeradores, principalmente as portas do depósito de leite.
CAPÍTULO X
DOS MERCADOS E SUPERMERCADOS
Artigo 94 – Além das disposições constantes e aplicáveis desta regulamentação, principalmente nos capítulos II (Açougues), III (Bares), V (Padarias), VI (Quitandas), IX (Casas de Frios), os estabelecimentos acima enumerados deverão possuir:
I – áreas suficientes para estocagem, acondicionamento, depósitos de alimentos e produtos, suas embalagens vazias e utensílios de limpeza;
II – câmara de congelamento ou frigorificação de alimentos de fácil deterioração na estocagem, conservação, exposição e comercialização.
CAPÍTULO XI
DOS TRAILERES, COMÉRCIO AMBULANTE E CONGÊNERES
Artigo 95 – Os traileres, comércio ambulante e congêneres estarão sujeitos às disposições desta regulamentação, no que couber, e especificamente ao disposto neste capítulo.
Artigo 96 – No comércio ambulante somente é tolerada a comercialização de alimentos que não ofereçam riscos ou inconvenientes de caráter sanitário, a critério do órgão competente, não sendo tolerado:
I – preparo de alimentos, exceto: pipocas, centrifugação de açúcar, “churros”, milho verde, acarajé, churrasquinho e cachorro quente, desde que em equipamento aprovado pelo órgão sanitário do município ;
II – preparo de bebidas e sucos naturais diversos para obtenção de líquidos, ditos refrigerantes, salvo quando permitido pelo órgão fiscalizador competente.
Artigo 97 – A preparação, beneficiamento, fracionamento e confecção ambulante de alimentos para a venda imediata, bem como os serviços de lanches rápidos, são tolerados, desde que observadas, em especial, as seguintes condições:
I – realizar-se em veículos, motorizados ou não, com espaço interno suficiente para a permanência do manipulador, providos de reservatório para adequado suprimento de água corrente, instalações de copa-cozinha e balcão para servir ao público;
II – o compartimento do condutor, quando for o caso, ser isolado dos compartimentos do trabalho, sendo proibida a utilização do veículo como dormitório;
III – serem os utensílios e recipientes para utilização pelo consumidor descartáveis, e descartados após uma única serventia;
IV – os alimentos, substâncias ou insumos e outros serem depositados, manipulados e eventualmente aquecidos ou cozidos no interior do veículo;
V – os alimentos perecíveis deverão ser guardados em dispositivos frigoríficos providos de aparelhagem automática de produção de frio suficiente para mantê-los nas temperaturas exigidas, devendo, no caso de serem servidos quentes, ser mantidos em temperatura acima de 60º C (sessenta graus Celsius), fazendo uso de estufas, caso seja necessário;
VI – serem os utensílios, recipientes e instrumentos de trabalho mantidos em perfeitas condições de higiene, mediante freqüentes lavagens e desinfecção com água fervente ou solução desinfetante aprovada.
Artigo 98 – Os traileres, quando funcionarem com anexos, tipo bar, restaurante, cozinha industrial, deverão obedecer aos respectivos capítulos.
CAPÍTULO XII
DAS FEIRAS LIVRES, FEIRAS DE COMIDAS TÍPICAS, FEIRAS DE ARTE E ARTESANATO E SIMILARES
Artigo 99 – Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta regulamentação, os estabelecimentos acima enumerados deverão obedecer às exigências constantes dos artigos abaixo relacionados.
Artigo 100 – Todos os alimentos à venda nos estabelecimentos deste capítulo devem estar agrupados de acordo com a sua natureza e protegidos da ação dos raios solares, chuvas e outras intempéries, ficando terminantemente proibido colocá-los diretamente sobre o solo.
Artigo 101 – Nestes estabelecimentos é permitida a venda a varejo de produtos hortifrutigranjeiros e, subsidiariamente, de outros alimentos, observadas as seguintes exigências:
I – devem ser mantidos refrigerados nas temperaturas exigidas, respectivamente, os alimentos obrigados a esse tipo de conservação;
II – a comercialização de carnes, pescados e derivados e produtos de laticínios, passíveis de refrigeração, será permitida, desde que em veículos frigoríficos, que serão vistoriados e aprovados pela autoridade sanitária municipal, ou em balcões frigoríficos, devidamente instalados e em perfeito funcionamento e providos de portas apropriadas, que deverão ser mantidas fechadas;
III – os veículos, barracas e balcões para comercialização de carnes ou pescados devem dispor de depósitos suficientes para o abastecimento de água corrente;
IV – é proibido o depósito e a comercialização de aves e outros animais vivos;
V – bancas impermeabilizadas com material adequado para conter produtos hortifrutigranjeiros;
VI – fica proibido o fabrico de alimentos.
CAPÍTULO XIII
DOS CLUBES RECREATIVOS, CENTROS ESPORTIVOS, CRECHES, PRAÇAS DE ESPORTES, CASAS DE ESPETÁCULOS E SIMILARES
Artigo 102 – Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta regulamentação, deverão atender às exigências deste capítulo.
Artigo 103 – As piscinas são classificadas em:
I – Particulares: as de uso exclusivo de seu proprietário e pessoas de suas relações;
II – Coletivas: as de clubes, condomínios, escolas, entidades, associações, hotéis, motéis e similares;
III – Públicas: as utilizadas pelo público em geral e sob administração direta ou indireta de órgãos governamentais
Parágrafo único – As piscinas classificadas como particulares ficam excluídas das exigências desta regulamentação, mas poderão, entretanto, sofrer inspeção da autoridade sanitária, em caso de necessidade.
Artigo 104 – As piscinas deverão estar em perfeito estado de conservação e funcionamento.
Artigo 105 – As piscinas serão projetadas e construídas de forma a permitir sua operação, manutenção e limpeza em condições satisfatórias.
Artigo 106 – O sistema de suprimento de água do tanque não permitirá a interconexão com a rede pública de abastecimento e as redes das instalações sanitárias.
Artigo 107 – As instalações de esgotamento dos tanques não permitirão conexão direta com a rede de esgoto sanitário;
Parágrafo único – Haverá um padrão em torno do tanque com os orifícios necessários para o escoamento de água;
Artigo 108 – Os tanques deverão ter o suprimento de água pelo processo de recirculação.
Parágrafo único- A máquina e os equipamentos dos tanques deverão permitir a recirculação de um volume de água igual ao de sua respectivas capacidades, num período máximo de 8 (oito) horas.
Artigo 109 – As piscinas constarão de um tanque, sistemas de circulação ou de recirculação, chuveiros, vestiários e conjunto de instalações sanitárias.
Artigo 110 – Os tanques deverão satisfazer aos seguintes requisitos:
I – o seu revestimento interno deverá ser de material impermeável e de superfície lisa;
II – o fundo terá uma declividade conveniente, não sendo permitido mudanças bruscas, até a profundidade de 2,00 m (dois metros).
Artigo 111 – Os lava-pés, quando existentes, somente serão permitidos no trajeto entre os chuveiros e a piscina e construídos de modo a obrigar que os banhistas percorram toda sua extensão, com dimensões mínimas de 3,00 m (três metros) de comprimento, 0,30 m (trinta centímetros) de largura.
Parágrafo único – Os lava-pés deverão ser mantidos com água clorada, com renovação, com um a lâmina líquida de 0,20 m (vinte centímetros), no mínimo.
Artigo 112 – Além das disposições contidas nos artigos 58 e 66 desta lei, os vestiários e as instalações sanitárias, independentes por sexo, conterão no mínimo:
I – vasos sanitários e lavabos na proporção de 1 (um) para cada 60 (sessenta) homens e 1(um) para cada 40 (quarenta) mulheres;
II – mictórios na proporção de 1 (um) para cada 60 (sessenta) homens;
III – chuveiros na proporção de 1 (um) para cada 40 (quarenta) banhista
IV – ventilação direta para o exterior e serem mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza.
Parágrafo único – É vedado o uso de estrados de madeira.
Artigo 113 – A qualidade da água do tanque em uso deverá obedecer aos seguintes requisitos:
I – Qualidade Microbiológica:
a) de cada tanque deverá ser examinado pelo órgão competente um número representativo de amostras;
b) cada amostra será constituída de 5 (cinco) porções de 10 ml, exigindo-se, no mínimo, que 80% (oitenta por cento) de 5 (cinco) ou mais amostras consecutivas apresentem ausência de germes do grupo Coliforme nas 5 (cinco) porções de 10 ml que constituem cada uma delas;
c) a contagem em placas deverá apresentar um número inferior a 200 (duzentas) colônias por mililitros, em 80% (oitenta porcento) de 5 (cinco) ou mais amostras consecutivas;
II – Qualidade física e química:
a) para verificar a limpeza da água do tanque, será colocado um disco negro de 15 cm de diâmetro na parte mais funda, o qual deverá ser visível de qualquer borda.
b) o pH da água deverá ficar entre 7,0 (sete) e 8 (oito);
c) a concentração de cloro na água será de 0,4 (quadro décimos) a 1 mg/l (um miligrama por litro) quando o residual for de cloro livre, ou de 1,5 (um e meio) a 2 mg/l (dois miligramas por litro) quando o residual for de cloro combinado;
d) a concentração de NO2 (nitrito) não deverá ser superior a 0,1 ppm (um décimo de parte por milhão).
Parágrafo único – Serão realizados os exames previstos no artigo 113, no mínimo 3 (três) vezes ao ano, a critério da autoridade sanitária competente.
Artigo 114 – A desinfecção das águas de piscina será feita com o emprego de cloro, seus compostos ou outros agentes de desinfecção de água, desde que aprovados pela autoridade sanitária competente.
Artigo 115 – O número máximo permissível de banhistas utilizando o tanque ao mesmo tempo, não poderá exceder a 1 (um) para cada 2,00 m2 (dois metros quadrados) de superfície líquida, sendo obrigatório a todo freqüentador do tanque o banho prévio de chuveiro.
Artigo 116 – As piscinas estarão sujeitas à interdição pelo não cumprimento da prescrições constantes desta lei, devendo a interdição vigorar até que se tenha regularizado a situação que a originou.
Parágrafo único – Os casos de interdição serão comunicados por escrito aos responsáveis pela piscina, devendo ter validade a partir de sua emissão.
Artigo 117 – O não cumprimento da interdição, referida no artigo anterior, redundará em multa aplicada pela autoridade sanitária.
Artigo 118 – Toda piscina deverá ter um técnico responsável pelo tratamento da água e manutenção das condições higiênicas, ficando os operadores obrigados a verificar de modo rotineiro os padrões ideais para águas de piscinas.
Artigo 119 – Às colônias de férias se aplicam às disposições referentes a hotéis e similares bem como relativas aos locais de reunião e banho, quando for o caso.
Artigo 120 – As colônias de férias e os acampamentos de trabalho ou recreação só poderão ser instalados em local de terreno seco e com declividade suficiente para o escoamento das águas pluviais.
Artigo 121 – Nenhum local de colônia de férias, acampamento de trabalho e recreação poderá ser aprovado sem que possua:
I – sistema adequado de captação e distribuição de água potável e afastamento de águas residuárias;
II – Instalações sanitárias, independentes para cada sexo, em número suficiente;
III – adequada coleta e adequado destino dos resíduos sólidos, de maneira que satisfaça às condições de higiene;
IV – instalações adequadas para lavagem de roupas e utensílios.
Parágrafo único – A qualidade da água de abastecimento deverá ser demonstrada pelos responsáveis nos locais de colônias de férias e acampamentos de trabalho ou recreação à autoridade sanitária, mediante resultados de exames de laboratório.
Artigo 122 – Só serão permitidas salas de espetáculos no pavimento térreo e no imediatamente superior ou inferior, devendo em qualquer caso, ser assegurado rápida evacuação dos espectadores.
Artigo 123 – As portas de saídas das salas de espetáculos deverão obrigatoriamente abrir para o lado de fora e ter na totalidade a largura correspondente a 0,01 m (um centímetro) por pessoa prevista para a lotação total, sendo o mínimo de 2,00 m (dois metros) por vão.
Artigo 124 – Os corredores de saída atenderão ao mesmo critério do artigo anterior.
Artigo 125 – As salas de espetáculos serão dotadas de dispositivos mecânicos, que darão renovação constante de ar, com capacidade de 13,00 m3 (treze metros cúbicos) de ar exterior, por pessoa, a cada hora.
§ 1º – Quando instalado sistema de ar condicionado, este deverá obedecer às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 2º – Em qualquer caso, será obrigatória a instalação de equipamentos reserva.
Artigo 126 – As cabines de projeção de cinemas deverão satisfazer às condições:
I – área mínima de 12 m2 (doze metros quadrados), pé direito de 3,00 m (três metros);
II – porta de abrir fora e construída de material incombustível;
III – ventilação natural ou por dispositivos mecânicos;
IV – instalação sanitária.
Artigo 127 – As instalações sanitárias destinadas ao público nos cinemas teatros e auditórios serão separadas por sexo.
Parágrafo Único – Deverão conter, no mínimo, um vaso sanitário para cada 100 (cem) pessoas, um lavatório e um mictório para cada 200 (duzentas) pessoas, admitindo-se igualdade entre o número de homens e o de mulheres, com paredes impermeabilizadas no mínimo de 2,00 m (dois metros) de altura, com azulejos na cor clara ou material eficiente, piso cerâmico ou de material eficiente com inclinação suficiente para o escoamento de água de lavagem, teto liso, pintado na cor clara.
Artigo 128 – Nos cinemas, teatros e auditórios deverão ser instalados bebedouros, com jato inclinado, fora das instalações sanitárias, para uso dos freqüentadores, na proporção mínima de 1(um) para cada 300 (trezentas) pessoas.
Artigo 129 – As paredes dos cinemas, teatros, auditórios e locais similares; na parte interna, deverão receber revestimento, pintura lisa, impermeável e resistente, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros).
Artigo 130 – Os circos, parques de diversões e estabelecimentos congêneres deverão possuir instalações sanitárias provisórias, ligadas a uma fossa, ou outra instalação aprovada pela autoridade sanitária, independentes para cada sexo, na proporção mínima de um vaso sanitário e um mictório para cada 200 (duzentos) freqüentadores, em compartimentos separados.
§ 1º – Na construção dessas instalações sanitárias poderá ser permitido o emprego de madeira e de outros materiais em placas, devendo o piso receber revestimento liso e impermeável.
§ 2º – Será obrigatória a remoção e isolamento das instalações sanitárias construídas nos termos do parágrafo anterior, e o aterro das fossas, por ocasião da cessação das atividades que a elas deram origem.
Artigo 131 – Os estabelecimentos previstos no artigo anterior estão sujeitos a vistoria pela autoridade sanitária para efeito de funcionamento.
Artigo 132 – Os locais de reunião, para fins religiosos, deverão atender além das normas e especificações gerais, mais os seguintes requisitos:
I – pé direito não inferior a 4,00 m (quatro metros)
II – área do recinto dimensionada segundo a lotação máxima prevista;
III – ventilação natural ou por dispositivo mecânico capaz de proporcionar suficiente renovação de ar interior.
Parágrafo único – Quando instalado sistema de condicionamento de ar, este deverá obedecer às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Artigo 133 – Os locais destinados a reuniões para fins religiosos obedecerão na íntegra ao disposto nesta lei.
Parágrafo único – Quando abrigarem outras atividades anexas, como escolas, pensionatos ou residências, deverão satisfazer as exigências próprias para tais fins.
Artigo 134 – As creches devem atender, no que couber, às disposições desta lei, e as seguintes:
a) berçário, com área mínima de 6,00 m2 (seis metros quadrados), e no mínimo 3,00 m2 (três metros quadrados) por criança, devendo haver entre os berços e entre estes e as paredes a distância mínima de 0,50 m (cinqüenta centímetros);
b) saleta para amamentação com área mínima de 6,00 m2 (seis metros quadrados), providas de cadeiras ou banco-encosto, para que as mulheres possam amamentar seus filhos em condições adequadas de higiene e conforto;
c) cozinha dietética para o preparo de mamadeira ou suplementos dietéticos para as crianças ou para as mães, com área mínima de 4,00 m2 (quatro metros quadrados);
d) compartimento de banho e higiene das crianças com área de 3,00m2 (três metros quadrados), no mínimo;
e) instalações sanitárias para uso das mães e do pessoal da creche.
Artigo 135 – Os asilos, orfanatos, albergues e instituições congêneres, além das demais disposições desta lei que lhes são aplicáveis, devem atender às seguintes condições:
a) terem os dormitórios área de 6,00 m2 (seis metros quadrados), destinados a uma pessoa, e 4,00 m2 (quatro metros quadrados) por leito, nos de uso coletivo, no mínimo;
b) terem nas instalações sanitárias 1(um) vaso sanitário, 1(um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 10 (dez) pessoas assistidas;
c) terem cozinhas e anexos com área mínima de 5,00 m2 (cinco metros quadrados) e na proporção de 0,50 m2 (cinqüenta centímetros quadrados) por pessoa assistida;
d) terem refeitório com área mínima de 5,00 m2 (cinco metros quadrados) e na proporção de 0,50 m2 (cinqüenta centímetros) por pessoa assistida;
e) terem, quando se destinarem a menores, área de recreação e salas de aula, quando for o caso, aplicando-se para tais dependências as condições exigidas para estabelecimentos de ensino;
f) paredes revestidas até a altura mínima de 2,00 m (dois metros) de material resistente, lavável, impermeável e liso e o restante das paredes pintado de cor clara;
g) terem pisos revestidos de material liso, resistente, impermeável e lavável, com inclinação suficiente para o escoamento de águas de lavagem.
Artigo 136 – Os estabelecimentos citados neste capítulo, que possuírem pelo menos uma piscina, deverão encaminhar ao órgão fiscalizador da saúde pública o nome do responsável técnico pela piscina, os dias e horários em que pode ser encontrado no local.
CAPÍTULO XIV
DOS INSTITUTOS E SALÕES DE BELEZA, CABELEIREIROS, BARBEARIAS, CASAS DE BANHO, CASAS DE MASSAGEM, SAUNAS, LAVANDERIAS E SIMILARES
Artigo 137 – Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta lei, os estabelecimentos supracitados deverão possuir, especificamente:
I – pentes, navalhas e outros utensílios de uso coletivo desinfetados, após cada uso, através de processos químicos e/ou físicos eficazes, a critério da autoridade sanitária competente;
II – toalhas e golas de uso individual, garantidos por envoltórios apropriados devendo ser substituídas e higienizadas após sua utilização;
III – insufladores para aplicação de pó-de-arroz ou talco;
IV – cadeiras com encosto para a cabeça revestido de pano de papel, renovado para cada pessoa;
V – quando se tratar de manicure, os recipientes e utensílios previamente esterilizados ou flambados.
Artigo 138 – As casas de banhos ou saunas observarão as disposições deste capítulo e mais:
I – as banheiras serão de material impermeabilizante ou outro, aprovado pelo órgão competente da saúde pública e serão lavadas e desinfetadas após cada banho;
II – o sabonete será fornecido a cada banhista, devendo ser inutilizada a porção do mesmo que restar;
III – as roupas utilizadas nos quartos de banho deverão ser individuais, não podendo servir a mais de um banhista antes de serem novamente lavadas e desinfetadas;
IV – é proibido atender pessoas que sofram de dermatoses ou qualquer doença parasitária, infecto-contagiosa ou repugnante.
Artigo 139 – As lavanderias deverão atender no que lhes for aplicável, a todas as exigências desta lei.
Artigo 140 – As lavanderias serão dotadas de reservatórios de água com capacidade equivalente ao consumo diário, sendo permitido o uso de água de poço ou outras procedências, desde que não seja poluída ou contaminada e o abastecimento público seja insuficiente ou inexistente.
Parágrafo único – As lavanderias devem possuir locais destinados a:
a) depósito de roupas a serem lavadas;
b) operações de lavagens;
c) secagem e passagem de roupa, desde que não disponham de equipamentos apropriado para este fim;
d) depósito de roupas limpas.
CAPÍTULO XV
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E SIMILARES
Artigo 141 – Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta lei, os estabelecimentos de ensino e similares deverão atender às exigências mencionadas a seguir.
Artigo 142 – As escolas deverão ter compartimentos sanitários, devidamente separados por sexo, observando-se as exigências desta lei para tal finalidade.
§ 1º – Estes compartimentos, em cada pavimento, deverão ser dotados de vaso sanitário em número correspondente, no mínimo, a 1 (um) para cada 25 (vinte e cinco) alunas; 1 (um) para cada 40 (quarenta) alunos; 1 (um) mictório para cada (40) quarenta alunos e 1 (um) lavatório para cada 60 (sessenta) alunos ou alunas.
§ 2º – Deverão, também, ser previstas instalações sanitárias para professores que deverão atender, para cada sexo, à proporção de 1 (um) vaso sanitário para cada 10 (dez) salas de aulas; e os lavatórios serão em número não inferior a 1 (um) para cada 6 (seis) salas de aula e os pisos, paredes e teto obedecerão às normas constantes e aplicáveis desta lei.
Artigo 143 – É obrigatória a existência de instalações sanitárias nas áreas de recreação, na proporção mínima de 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) mictório para cada 200 (duzentos) alunos; um vaso sanitário para cada 100 (cem) alunas e 1 (um) lavatório para cada 200 (duzentos) alunos e alunas somados.
Parágrafo único – Quando for prevista a prática de esportes ou educação física, deverá também haver chuveiros, na proporção de um para cada 100 (cem) alunos ou alunas e vestiários separados com 5,00 m2 (cinco metros quadrados), para cada 100 (cem) alunos ou alunas, no mínimo.
Artigo 144 – É obrigatória a instalação de bebedouros de jato inclinado e guarda protetora, na proporção mínima de 1 (um) para cada 200 (duzentos) alunos, vedada sua localização em instalações sanitárias; nos recreios, a proporção será de 1 (um) bebedouro para cada 100 (cem) alunos.
Parágrafo único – Nos bebedouros, a extremidade do local de suprimento de água deverá estar acima do nível de transbordamento do receptáculo.
Artigo 145 – Os compartimentos ou locais destinados à preparação, venda ou distribuição de alimentos ou bebidas, deverão satisfazer às exigências para estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, no que lhes for aplicável.
Artigo 146 – Nos internatos, além das disposições referentes a estabelecimentos de ensino e similares, serão observadas as referentes à habitação dos dormitórios coletivos, quando houver, e aos locais de preparo, manipulação e consumo de alimentos, no que lhes for aplicável.
Artigo 147 – Nos estabelecimentos de ensino e similares de 1º grau é obrigatória a existência de local coberto para recreio, com área mínima igual a 1/3 (um terço) da soma das áreas das salas de aulas.
Parágrafo único – As áreas de recreação deverão ter comunicação com logradouro público, que permita o escoamento rápido dos alunos em caso de emergência.
Artigo 148 – Os reservatórios de água potável dos estabelecimentos de ensino e similares terão capacidade adicional a que for exigida para combater a incêndio, não inferior à correspondente a 50 (cinqüenta) litros por aluno.
Parágrafo único – Esse mínimo será de 100 (cem) litros por aluno, nos semi-internatos, e de 150 (cento e cinqüenta) litros por aluno, nos internatos.
CAPÍTULO XVI
DAS DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS, DEPÓSITOS DE BEBIDAS E SIMILARES
Artigo 149 – Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta regulamentação, os estabelecimentos acima enumerados deverão possuir paredes revestidas até a altura de 2,00 m (dois metros) com material liso, resistente e lavável na cor clara.
Artigo 150 – É proibido nos estabelecimentos acima citados:
I – expor à venda, ou ter em depósito, substâncias tóxicas ou corrosivas para qualquer uso, que se prestem à confusão com bebidas;
II – venda de bebidas fracionadas.
CAPÍTULO XVI
DOS DEPÓSITOS DE ALIMENTOS, ATACADISTAS E SIMILARES
Artigo 151 – Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, os estabelecimentos acima obedecerão aos disposto neste capítulo.
Artigo 152 – Nos depósitos de alimentos, as paredes serão revestidas de material liso, resistente e lavável até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), na cor clara.
Parágrafo único – No caso de depósitos de alimentos perecíveis, as paredes deverão ser impermeabilizadas com azulejos, na cor clara, ou mateira eficiente no mínimo até 2,00 m (dois metros) de altura e o restante das paredes pintado na cor clara, inclusive o teto.
Artigo 153 – É proibido nos estabelecimentos supramencionados:
I – expor à venda ou ter em depósito substâncias tóxicas ou corrosivas para qualquer uso que se prestem à confusão com gêneros alimentícios ou bebidas;
II – comercialização de alimentos fracionados.
CAPÍTULO XVIII
DAS AGÊNCIAS FUNERÁRIAS, VELÓRIOS, NECROTÉRIOS, SALAS DE NECROPPSIA ESALAS DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CEMITÉRIOS E CREMATÓRIOS
Artigo 154 – As agências funerárias, velórios e necrotérios, cemitérios e crematórios ficam sujeitos à disposição desta lei, no que couber, a critério da autoridade sanitária competente, e especificamente às disposições deste capítulo.
Artigo 155 – Fica terminantemente proibido o embalsamamento e tamponamento de cadáveres nas agências funerárias.
Artigo 156 – Não será tolerada a permanência de cadáver nas agências funerárias.
Artigo 157 – Os locais destinados a velórios dever ser ventilados, iluminados e dispor pelo menos de:
I – Sala de vigília, com área não inferior a 20,00 m2 (vinte metros quadrados);
II – sala de descanso e espera proporcional ao número de salas de vigília;
III – bebedouro de jato inclinado e guarda protetora, sendo a extremidade do local de suprimento de água localizado acima do nível de transbordamento;
IV – o bebedouro a que se refere o item anterior deverá estar fora do local destinado a velório.
Artigo 158 – Os velórios e necrotérios deverão ficar a 3,00 m (três metros), no mínimo, afastados das divisas dos terrenos vizinhos.
Artigo 159 – Os necrotérios, salas de necropsia e anatomia patológica deverão ter pelo menos:
I – sala de necropsia, com área não inferior a 16,00 m2 (dezesseis metros quadrados), e nesta deverá existir pelo menos:
a) mesa para necropsia, de formato que facilite o escoamento de líquidos, sendo a mesa feita ou vestida de material liso, resistente, impermeável e lavável;
b) lavabo e/ou pia com água corrente e dispositivo que permita a lavagem das mesas de necropsia e do piso;
II – câmara frigorífica adequada para cadáveres e com área mínima de 8,00 m2 (oito metros quadrados);
III – sala de recepção e espera;
IV – crematório;
V – tanque para tratamento.
Artigo 160 – Os cemitérios só poderão ser construídos mediante autorização do poder público municipal, obedecendo:
I – em regiões elevadas, na contravertente de água, no sentido de evitar a contaminação das fontes de abastecimento;
II – em regiões planas, a autoridade sanitária só poderá autorizar a construção dos cemitérios, se não houver risco de inundação;
III – nos casos dos incisos I e II a autoridade sanitária deverá fazer estudos técnicos do lençol freático, que não poderá ser nunca inferior ao nível de dois metros;
IV – deverão ser isolados dos logradouros públicos e terrenos vizinhos, por faixa de 15 m (quinze metros) quando houver redes de água, e por uma faixa de 30 m (trinta metros), quando na região não houver redes de água;
V – as faixas mencionadas no inciso IV deverão ficar circunscritas pelos tapumes dos cemitérios.
Artigo 161 – Nos cemitérios, deverá haver, pelo menos:
I – local para administração e recepção;
II – depósito de materiais e ferramentas;
III – vestiários e instalação sanitária para os empregados;
IV – instalações sanitárias para o público, separadas para cada sexo;
V – Ossário – Vala destinada ao depósito de ossos provenientes de sepulturas comuns, decorrido o prazo de 05 (cinco) anos de sepultamento. Em nenhuma hipótese, salvo o de determinação judicial, admitir-se-á a abertura do jazigo antes do lapso temporal de 05 (cinco) anos de inumação;
VI – Manutenção dos serviços de sepultamento.
Artigo 162 – Nos cemitérios, pelo menos 20% de suas áreas serão destinadas à arborização ou ajardinamento.
§ 1º – Os jardins sobre jazigos não serão computados para os efeitos deste artigo.
§ 2º – Nos cemitérios-parque, poderá ser dispensada a destinação da área mencionada neste artigo.
Artigo 163 – Os vasos ornamentais não deverão conservar água, a fim de evitar a proliferação de mosquitos.
Artigo 164 – Os projetos referentes à construção de crematórios deverão ser submetidos à previa aprovação da autoridade sanitária.
Parágrafo Único – Os projetos, que se referem ao artigo anterior, deverão ser acompanhados e aprovados pela secretaria municipal de meio ambiente
Artigo 165 – Os crematórios deverão ser providos de câmaras frigoríficas e sala para necropsia, devendo esta atender aos requisitos mínimo estabelecidos nesta lei.
Artigo 166 – Pertencentes aos crematórios deverão existir áreas verdes ao seu redor, com área mínima de 20 000 m2 (vinte mil metros quadrados).
PARTE V
DO PESSOAL
Artigo 167 – Para o exercício das atividades abaixo relacionadas será obrigatória a carteira de saúde emitida pela Secretaria Municipal de Saúde ou controle de empresas por ela credenciada:
I – produção, industrialização, manipulação, comercialização e distribuição de alimentos, bebidas e vinagres;
II – hotelaria e similares;
III – clubes esportivos, saunas, massagens, salões de beleza, de cabeleireiro e barbeiros, pedicures e manicures;
IV – em todos os estabelecimentos dispostos nesta lei;
V – outras atividades que exijam contato direto com o público, a critério da autoridade sanitária.
Artigo 168 – A Carteira de Saúde emitida pela Secretaria Municipal de Saúde terá validade por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, devendo ser renovada dentro desse prazo, na qual serão consignadas as datas dos exames, que repetirão, no mínimo, uma vez por ano.
§ 1º – As empresas portadoras de serviço médico próprio, devidamente credenciadas pela Secretaria Municipal de Saúde, poderão fazer o controle médico de seus próprios empregados.
§ 2º – Esta obrigação é extensiva aos proprietários que intervenham diretamente em seus estabelecimentos, quaisquer que sejam as atividades que desenvolvam nos mesmos.
Artigo 169 – Todas as pessoas portadoras de doenças transmissíveis, bem como aquelas afetadas por dermatoses exudativas ou esfoliativas, não poderão manipular, transformar, beneficiar, acondicionar ou distribuir alimentos, nem exercer outras atividades que coloquem em risco a saúde dos consumidores.
Parágrafo Único – Caberá à autoridade competente apurar as irregularidades citadas neste artigo, determinando as medidas cabíveis sob pena de multa.
Artigo 170 – Os empregados e proprietários que intervêm diretamente nas atividades do estabelecimento, mesmo quando portadores de carteiras de saúde dentro do prazo de validade, devem ser afastados das atividades ao apresentarem manifestações febris ou cutâneas, principalmente supuração na pele, corrimento nasal, supuração ocular e infecção respiratória, só podendo reassumir após liberação médica por escrito, sob pena de multa.
Artigo 171 – As pessoas que manipulam alimentos, bem como as que trabalham nos estabelecimentos de interesse da saúde pública, não podem praticar ou possuir hábito ou condições capazes de prejudicar a limpeza e sanidade dos alimentos, a higiene dos estabelecimentos e a saúde dos consumidores e, em especial:
I – devem manter o mais rigoroso asseio corporal e do vestuário;
II – quando no recinto de trabalho, devem fazer uso de vestuário adequado, de cor clara;
III – quando envolvidas na elaboração, preparação ou fracionamento de alimentos, devem fazer uso de gorro ou outro dispositivo, de cor clara, que cubra totalmente os cabelos;
IV – devem ter as mãos e unhas limpas, obrigatoriamente lavadas com água e sabão antes do início das atividades, quando tiverem tocado material contaminado ou dinheiro, feito uso de lenço e, principalmente, após a utilização da instalação sanitária;
V – quando contatarem diretamente com os alimentos, deverão ter as unhas curtas e sem pintura, cabelos e barbas aparados ou protegidos;
VI – não devem tocar diretamente com as mãos nos alimentos mais do que o absolutamente necessário e somente quando não possam fazê-lo indiretamente, através de utensílios apropriados;
VII – os cortes, queimaduras e erosões de pele supervenientes durante o serviço implicarão no imediato afastamento do funcionário do local de manipulação de alimentos;
VIII – não podem fumar, mascar gomas ou outras práticas semelhantes nos locais onde se encontram alimentos, podendo fazê-lo, todavia, em locais especiais, desde que, após a prática, lavem cuidadosamente as mãos;
IX – não devem cuspir ou escarrar em qualquer dependência, podendo fazê-lo tão somente no vaso sanitário;
X – ao empregado-caixa incumbe receber diretamente dos fregueses moeda ou papel-moeda destinado ao pagamento das compras e dar-lhes, na mesma condição, o troco, porventura devido, sendo absolutamente vedado ao vendedor tocar no dinheiro e ao empregado-caixa, qualquer contato com os alimentos.
Artigo 172 – É proibida a entrada de pessoas estranhas nos locais de elaboração, fracionamento, acondicionamento, depósito ou armazenamento dos alimentos.
Parágrafo único – Executam-se as pessoas que, pela natureza de suas atividades, tais como fiscalização, entrada de mercadorias e consertos, sejam obrigadas a penetrar nos referidos locais, estando todavia sujeitas às disposições referentes à higiene do pessoal.
PARTE VI
DOS ANIMAIS
Artigo 173 – Não será permitida, a critério da autoridade sanitária competente, a criação ou conservação de animais vivos, notadamente suínos, que pela sua natureza ou quantidade, sejam causa de insalubridade e/ou incomodidade.
§ 1º – Não se enquadram neste artigo entidades técnico-científicas e de ensinos, estabelecimentos industriais e militares devidamente aprovados e autorizados pela autoridade sanitária competente.
§ 2º – Será permitida a comercialização de animais vivos, exclusivamente em estabelecimentos adequados, destinados para tal fim, previamente aprovados pela autoridade sanitária competente.
Art. 174 – Em caso de interesse da saúde pública, a autoridade sanitária competente colaborará com os proprietários de animais suspeitos, sendo que esta colaboração constituirá em:
a) observar os animais doentes;
b) isolá-los ou submetê-los à observação;
c) promover e solicitar o tratamento ou coletar amostras para o exame de laboratório.
Parágrafo Único – Compete à autoridade sanitária promover junto aos órgãos competentes a matrícula e vacinação de cães, gatos e demais animais domésticos que possam transmitir raiva ou outras zoonoses de interesse em saúde pública.
§ 1o – Sempre que conveniente, e em benefício da saúde da comunidade, poderá ser determinado a imunização ou sacrifício de qualquer animal.
§ 2o – os animais que não satisfazerem os dispostos neste artigo, serão apreendidos, ficando sob custódia pelo prazo que a regulamentação determinar, e em local adequado.
Art. 175 – Compete à vigilância sanitária e epidemiológica, a execução e a coordenação de medidas, visando o controle de doenças.
Art. 176 – A autoridade sanitária determinará, em caso confirmado ou suspeita de doenças transmissíveis, as medidas de profilaxias a serem adotadas.
Parágrafo Único – O controle das doenças transmissíveis abrangerão as seguintes medidas:
a) notificação;
b) investigação epidemiológica;
c) isolamento hospitalar;
d) tratamento;
e) controle e vigilância de casos até a liberação;
f) verificação de óbitos;
g) exames periódicos de saúde;
h) desinfecção e expurgo;
i) profilaxia individual;
j) educação sanitária;
k) controle de portadores e comunicantes;
PARTE VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 177 – Considera-se infração, para os fins desta lei e de suas normas técnicas especiais, a desobediência ou inobservância ao disposto nas normas legais regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde.
Artigo 178 – Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
Parágrafo Único – Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que viria a determinar avaria, deterioração de produtos ou bens do interesse da saúde pública.
Artigo 179 – As infrações de natureza sanitária serão punidas administrativamente com uma ou mais das penalidades seguintes, sem prejuízo das sanções penais cabíveis:
I – advertência por escrito;
II – multa;
III – apreensão de produtos;
IV – inutilização de produtos;
V – suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos;
VI – propor cancelamento de registro de produtos;
VII – interdição parcial ou total do estabelecimento;
VIII – cancelamento de autorização para funcionamento da empresa;
IX – cancelamento de Alvará de Autorização Sanitária do estabelecimento.
Artigo 180 – São infrações sanitárias:
I – construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos que fabriquem ou comercializem alimentos, aditivos para alimentos e outros produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorização do órgão competente ou contrariando as normas legais pertinentes;
Penalidade: Advertência, apreensão dos produtos, inutilização dos produtos, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição do estabelecimento, cumulados com multa ou não.
II – extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, aditivos para alimentos, embalagens e utensílios e outras que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização dos órgãos sanitários competentes ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente;
Penalidades: Apreensão e inutilização dos produtos, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária; interdição do estabelecimento, cumulados ou não com multa.
III – fazer propaganda de produtos alimentícios e outras que interessem à saúde pública, contrariando a legislação sanitária e/ou Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária;
Penalidades: Advertência, suspensão de vendas, cumuladas ou não com multa.
IV – aqueles que tiverem o dever legal de notificar doenças transmissíveis ao homem, de acordo com o dispositivo nas normas legais e/ou regulamentos vigentes, deixem de faze-lo;
Penalidades: Advertência e/ou multa; interdição.
V – impedir, dificultar, deixar de executar, opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à preservação das doenças transmissíveis e sua disseminação e à manutenção da saúde;
Penalidades: Advertência, cancelamento de Alvará de Autorização Sanitária, interdição do estabelecimento, cumulados ou não com multa.
VI – impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis ou sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias;
Penalidades: Advertência, multa , interdição.
VII – opor-se à exigência de provas imunológicas ou a sua execução pelas autoridades sanitárias;
Penalidades: Advertência e/ou multa e/ou interdição.
VIII – obstar ou dificultar ou desacatar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercícios de suas funções;
Penalidade: Advertência, inutilização da mercadoria, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição, cumulados ou não com multa.
X – alterar o processo de fabricação dos produtos ao controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nomes e demais elementos, objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente;
Penalidade: Proposição de cancelamento do registro, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição, cumulados ou não com multa.
XI – expor à venda ou comercializar alimentos e outros produtos que interessem à saúde pública, cujo prazo de validade tenha expirado ou apor-lhes novas datas de validade posteriores ao prazo expirado;
Penalidades: Apreensão e inutilização da mercadoria, proposição de cancelamento do registro, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição do estabelecimento, cumulados ou não com multa.
XII – expor à venda ou comercializar alimentos e outros produtos que interessem à saúde pública, que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição ou transportes sem observância das condições necessárias a sua preservação;
Penalidades: Apreensão e inutilização da mercadoria, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição do estabelecimento, cumulados ou não com multa.
XIII – descumprimento de normas sanitárias legais e regulamentares para o transporte de gêneros alimentícios;
Penalidades: Advertência, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição, cumulados ou não com multa.
XIV – deixar de cumprir as exigências das normas legais pertinentes a habilitação em geral, coletivas ou isoladas, terrenos vagos, hortas, abastecimento domiciliar de água, esgoto domiciliar, estabelecimentos de ensino, locais de diversões públicas e reuniões, estabelecimentos prestadores de serviços, bem como tudo que contrarie a legislação sanitária referente a imóveis em geral e sua utilização;
Penalidades: Advertência, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição do estabelecimento cumulados ou não com multa.
XV – fraudar, falsificar ou adulterar alimentos ou outros produtos que interessem à saúde pública;
Penalidades: Apreensão e inutilização da mercadoria, suspensão de venda e/ou fabricação de produto, proposição de cancelamento de registro, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária do estabelecimento, cumulados ou não com multa.
XVI – descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando a aplicação da legislação pertinente;
Penalidades: Advertência, apreensão e inutilização da mercadoria, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, proposição de cancelamento do registro do produto, cancelamento de Alvará de Autorização Sanitária, interdição parcial ou total do estabelecimento, cumulados ou não com multa.
XVII – preparar, transportar, armazenar, expor ao consumo, comercializar alimentos que:
a) contiverem germes patogênicos ou substâncias prejudiciais à saúde;
b) estiverem deteriorados ou alterados;
c) contiverem aditivos proibidos ou perigosos.
Penalidades: Apreensão e depósito ou apreensão definitiva do alimento, proposição de cancelamento ou licenciamento do produto, cumulados ou não com multa.
XVIII – entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, alimentos ou outros produtos apreendidos que interessem à saúde pública;
Penalidades: Cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição temporária ou definitiva do estabelecimento e multa, além de outras penalidades criminais cabíveis.
XIX – admitir, permitir ou executar atividades que envolvam a fabricação, produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, conservação, transporte, armazenamento, distribuição ou venda de alimentos, matéria-prima alimentar, alimento “in natura”, aditivos ou outros produtos que interessem à saúde pública, sem portar carteira de saúde regularizada;
Penalidades: Advertência, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição temporária do estabelecimento, cumulados ou não com multa.
XX – expor ao consumo ou vender alimentos e quaisquer outros produtos que interessem à saúde pública, bem como as respectivas matérias-primas, que tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados;
Penalidades: Apreensão e inutilização do produto, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição temporária ou definitiva, proposição de cancelamento do registro ou licenciamento do produto, cumulados ou não com multa.
XXI – transgredir outras normas legais e regulamentares destinados à proteção da saúde;
Penalidades: Advertências, apreensão e inutilização do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, proposição do cancelamento do registro do produto, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição parcial ou total do estabelecimento, cumulados ou não com multa.
Artigo 181 – Os Fiscais Municipais de Saúde, mesmo que estejam no exercício de quaisquer chefias estritamente na área fiscal, no exercício de suas funções fiscalizadoras, têm competência, no âmbito de suas atribuições, para fazerem cumprir as legislações pertinentes, expedindo intimações, lavrando autuações e impondo penalidades referentes à prevenção e repressão de tudo que possa comprometer a saúde pública.
Parágrafo único – A competência dos Fiscais Municipais de Saúde fica limitada à aplicação das penalidades enumeradas nos incisos I, II, III e IV do artigo 179, ficando os demais V, VI, VII, VIII e IX condicionados ao apoio e supervisão da chefia imediata e corpo técnico.
Artigo 182 – As autoridades fiscalizadoras mencionadas no artigo 181, terão livre ingresso em todos os locais e estabelecimentos previstos nesta lei, a qualquer dia e hora.
Parágrafo Único – Nos casos de oposição à inspeção, a autoridade sanitária intimará o proprietário, ou locatário, ou morador, ou administrador, ou seu procurador, a facilitar a inspeção, sob pena de ser requerida via judicial.
PARTE IX
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
AUTO DE INFRAÇÃO
Artigo 183 – As infrações dispostas nesta lei serão apuradas em processo administrativo iniciado com lavratura do Auto de Infração e punidas com a aplicação isolada ou cumulativa das penas previstas, observadas o rito e os prazos estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único – Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações.
Artigo 184 – O Auto de Infração será lavrado em 3 (três) vias, devidamente numeradas, destinando-se a 1ª (primeira) via à instrução do processo, 2ª (segunda) via ao autuado, a 3ª (terceira) via ao agente fiscalizador, e conterá:
I – nome de pessoa física ou denominação da entidade autuada ou razão social, especificando de seu ramo de atividade e endereço completo;
II – o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos;
III – a disposição legal ou regulamentar transgredida;
IV – indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina a penalidade a que fica sujeito o infrator;
V – prazo de 20 (vinte) dias para a impugnação do auto de infração;
VI – nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura com BM;
VII – a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, em caso de recusa, a consignação deste circunstância pela autoridade de autuante e assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Parágrafo Único – Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado do Auto de Infração por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou por edital publicado na Imprensa Oficial, considerando-se efetivamente a notificação, 10 (dez) dias após a publicação.
TERMO DE INTIMAÇÃO
Artigo 185 – Poderá ser lavrado o Termo de Intimação a critério da autoridade sanitária competente, nos casos de infrações relacionadas com inobservância das disposições sobre as condições fiscais do estabelecimento ou de equipamento, veículos de transporte e em outras hipóteses previstas em atos administrativos. Seguir-se-á a lavratura do Auto de Infração, após o vencimento do prazo concedido, caso as irregularidades não tenha sido sanadas.
Parágrafo único – O prazo fixado no Termo de Intimação será no máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis mediante pedido fundamentado à diretoria do Departamento de Fiscalização Sanitária, após informação do agente autuante.
Artigo 186 – O Termo de Intimação será lavrado em 3 (três) vias, devidamente numeradas, destinando-se a 1ª (primeira) via ao processo de solicitação do Alvará de Autorização Sanitária, quando houver, a 2ª (segunda) via ao intimado, a 3ª (terceira) via ao agente fiscalizador e conterá:
I – o nome da pessoa física ou denominação da entidade intimada – razão social, especificando o ramo de sua atividade e o endereço completo;
II – a disposição legal ou regulamento infringido;
III – a medida sanitária exigida, ou, no caso de obras, a indicação do serviço a ser realizado;
IV – o prazo para sua execução;
V – nome e cargo legíveis da autoridade que expediu a intimação e sua assinatura com BM;
VI – a assinatura do intimado, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Parágrafo Único – Na impossibilidade de dar conhecimento diretamente ao intimado da lavratura do Termo de Intimação, este deverá ser cientificado por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou publicação na Imprensa Oficial.
AUTO DE APREENSÃO E DEPÓSITO
Artigo 187 – Na comercialização de alimentos, bebidas, vinagres e outros produtos, que não atendam ao disposto nesta lei, será lavrado o Auto de Apreensão e Depósito para que se procedam as análises fiscais para instrução do processo administrativo, se for o caso.
Artigo 188 – O Auto de Apreensão e Depósito será lavrado em 3 (três) vias devidamente numeradas, destinado-se a 1ª (primeira) via ao laboratório oficial ou credenciado, a 2ª (segunda) via ao responsável pelo produto, a 3ª (terceira) via ao agente fiscalizador, e conterá:
I – nome da pessoa física ou denominação da entidade responsável pelos produtos – razão social e o endereço completo;
II – o dispositivo legal utilizado;
III – a descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto;
IV – nomeação do depositário fiel dos produtos, e sua assinatura;
V – nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura com BM;
VI – a assinatura do responsável pela empresa ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
AUTO DE COLHEITA DE AMOSTRA
Artigo 189 – Para que se proceda a análise fiscal ou de rotina será lavrado o Auto de Colheita de Amostra.
Artigo 190 – O Auto de Colheita de Amostra será lavrado em 3 (três) vias devidamente numeradas, destinando-se a 1ª (primeira) via ao laboratório oficial ou credenciado, a 2ª (segunda) via ao responsável pelos produtos, a 3ª (terceira) via ao agente fiscalizador e conterá:
I – O nome da pessoa física ou denominação da entidade responsável pelo produto – razão social e o endereço completo;
II – o dispositivo legal utilizado;
III – a descrição da quantidade, qualidade, nome de marca do produto;
IV – nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura com BM;
V – a assinatura do responsável pela empresa ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
AUTO DE APREENSÃO
Artigo 191 – O Auto de Apreensão será lavrado em 3 (três) vias devidamente numeradas, destinando-se a 1ª (primeira) via à autoridade sanitária competente, a 2ª (segunda) via ao autuado, a 3ª (terceira) via ao agente fiscalizador, e conterá:
I – o nome da pessoa física, ou denominação da entidade autuada – razão social e seu endereço compleo;
II – o dispositivo legal utilizado;
III – a descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto;
IV – o destino dado ao produto;
V – nome e cargo legíveis da autoridade autuante, sua assinatura e seu BM;
VI – assinatura do responsável pela empresa ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Artigo 192 – Lavra-se-á Auto de Apreensão que poderá culminar em inutilização de produtos e envoltórios, utensílios, vasilhames, instrumentos, equipamentos diversos e outros quando:
I – os produtos comercializados não atenderem às especificações de registro e rotulagem;
II – os produtos comercializados se encontrarem em desacordo com os padrões de identidade e qualidade, após os procedimentos laboratoriais legais, seguindo-se o disposto nesta lei e disposições contidas em regulamentos do Estado-membro, da União, ou ainda quando da expedição de laudo técnico, ficar constatado serem tais produtos impróprios para o consumo;
III – o estado de conservação, acondicionamento e comercialização dos produtos não atenderem às disposições desta lei;
IV – o estado de conservação e guarda de envoltórios, utensílios, vasilhames, instrumentos e equipamentos diversos e outros que estejam impróprios para os fins a que se destinam, a critério da autoridade sanitária competente;
V – em detrimento da saúde pública, o agente fiscalizador constatar infringência às condições relativas a alimentos, bebidas e vinagres dispostas em quaisquer dos artigos desta regulamentação;
VI – em situações previstas por atos administrativos da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente publicados na Imprensa Oficial.
Artigo 193 – Os produtos citados no artigo anterior, bem como os envoltórios, e utensílios e outros citados no item IV do mesmo artigo, e aqueles produtos e demais elementos não previstos no item IV por atos administrativos da Secretaria Municipal da Saúde poderão, após a sua apreensão:
I – Ser encaminhados, para fins de inutilização, a local previamente estabelecido pela autoridade sanitária competente;
II – ser inutilizados no próprio estabelecimento;
III – a critério da autoridade sanitária, poderão ser devolvidos ao seu legítimo proprietário ou representante legal, impondo-lhe a multa;
IV – no caso de reincidência a que se refere o inciso III, fica expressamente proibida a devolução dos produtos apreendidos e a multa será em dobro, sem prejuízo de outras penalidades contidas nesta lei;
V – se a autoridade sanitária comprovar que o estabelecimento esteja comercializando produtos em quantidade superior à sua capacidade técnica de conservação, perderá o referido estabelecimento o benefício contido no inciso III;
VI – poderão ser doados a instituições públicas ou privadas, desde que beneficentes, de caridade ou filantrópicas.
Artigo 194 – As entidades beneficiadas com as doações a que se refere o artigo anterior deverão atender aos seguintes critérios:
I – serem tais entidades cadastradas no Departamento de Fiscalização Sanitária;
II – apresentarem no ato do cadastramento os documentos comprobatórios de serem entidades de utilidade pública;
III – apresentarem a recibo, em papel timbrado, correspondente à quantidade, qualidade, marca e nome dos produtos alimentícios doados;
IV – o recibo, a que se refere o item anterior, será dado pela entidade beneficiada, no ato da doação dos produtos alimentícios.
Parágrafo único- ficam expressamente proibida quaisquer doações que não obedeçam ao disposto nesta lei.
Artigo 195 – As doações obedecerão à programação do Departamento de Fiscalização Sanitária, que comunicará a doação à entidade beneficiada, ficando a mesma responsável pelo respectivo transporte.
TERMO DE INTERDIÇÃO
Artigo 196 – O Termo de Interdição será lavrado em 3 (três) vias devidamente numeradas destinando-se a 1ª (primeira) via à chefia imediata, a 2ª (segunda) via ao responsável pelo estabelecimento, a 3ª (terceira) via ao agente fiscalizador, e conterá:
I – o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada – razão social, especificando o ramo de sua atividade e o seu endereço completo;
II – os dispositivos legais infringidos;
III – a medida sanitária, ou, no caso de obras, a indicação do serviço a ser realizado;
IV – nome e função, ou cargo, legíveis da autoridade autuante e sua assinatura e BM;
V – nome e cargo legíveis da chefia, sua assinatura e seu BM;
VI – a assinatura do responsável pelo estabelecimento, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
PROCESSAMENTO DE MULTA E RECURSO
Artigo 197 – Transcorrido o prazo fixado no artigo 181, V, sem que haja interposição de recurso, o processamento será enviado ao órgão municipal competente para as providências cabíveis.
Parágrafo único – O não recolhimento das multas estabelecidas no ANEXO I desta lei, no prazo fixado, acarretará juros de mora, de acordo com a legislação vigente, a partir do mês subsequente ao vencimento do prazo fixado para o recolhimento da multa.
Artigo 198 – Havendo interposição de recurso, o processo, após decisão denegatória definitiva, obedecidos aos prazos, será enviado ao órgão municipal competente para as providências legais cabíveis.
Artigo 199 – O infrator poderá oferecer impugnação do Auto de Infração, do Auto de Apreensão e Depósito, do Auto de Apreensão e do Termo de Intimação no prazo de 20 (vinte) dias contados da sua ciência ou publicação na Imprensa Oficial, quando couber.
Parágrafo Único – O Auto de Apreensão será examinado e julgado apenas quanto aos seus aspectos formais, não ensejando qualquer direito ao infrator no que concerne à devolução daquilo que fora apreendido.
Artigo 200 – A impugnação do Auto de Infração, do Auto de Apreensão e Depósito, do Auto de Apreensão e do Termo de Intimação será julgada, sendo o infrator intimado pessoalmente ou através de publicação de todos os atos praticados no processo administrativo.
Artigo 201 – As impugnações a que se referem os artigos 199 e 200 serão decididas depois de ouvido o agente autuante, que, em seu parecer, opinará pela manutenção total ou parcial dos Autos e do Termo de Intimação citados no artigo 200, ou pelo deferimento total ou parcial da impugnação.
Artigo 202 – As impugnações não terão efeito suspensivo, exceto quando da imposição de penalidade pecuniária.
Artigo 203 – Cabe à autoridade sanitária competente preparar documentos e fornecer os demais subsídios para a abertura de processo referente a inquéritos dos crimes contra a saúde pública.
§ 1º – A vigilância Sanitária, na elucidação dos crimes contra a saúde pública, poderá requisitar documentos, laudos e mesmo informações sobre pessoas físicas, jurídicas e quaisquer outras envolvidas ou suspeitas de envolvimento na infração sanitária.
§ 2º – Após a conclusão do processo, ao qual se refere o presente artigo, o encaminhará ao Secretário Municipal de Saúde para as providências cabíveis junto ao órgão policial, ministério público ou judicial.
Artigo 204 – Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 205 – Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Santo Antônio do Monte, 06 de setembro de 2002.
Wilmar de Oliveira Filho
Prefeito Municipal
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