Lei 2673 – Autoriza subvenção a empresa Auto Ônibus Transporte

LEI Nº. 2673/2023 DE 24 DE OUTUBRO DE 2023 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA  À EMPRESA AUTO ÔNIBUS TRANSAMONTE,  PERMISSIONÁRIA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE SANTO  ANTÔNIO DO MONTE, MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG aprovou  e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1°. – Fica autorizada a concessão de subvenção econômica à  empresa Eli Camilo de Melo, inscrita no CNPJ sob n° 27.424.406/0001-58, com  nome de fantasia AUTO ONIBUS TRANSAMONTE, permissionária do Sistema de  Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Santo Antônio do Monte, MG,  para fins de subsídio à tarifa do transporte público coletivo, nos termos e limites  definidos nesta lei, visando a adequada, contínua e eficiente manutenção e  operação do serviço. 

§ 1º. – A concessão da subvenção prevista no caput deste artigo fica  condicionada ao cumprimento, pela permissionária, das obrigações previstas nesta  Lei. 

§ 2º. – A concessão da subvenção econômica prevista no caput deste  artigo se realizará nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, dos  Arts. 26 e 27 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e, em  consonância com os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de  Mobilidade Urbana, instituída por meio da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de  2012. 

Art. 2º. – Para fins desta lei, subsídio é o aporte financeiro para custeio  da diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação  do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do  usuário, com a finalidade de incentivar a utilização do transporte público e assegurar  a modicidade tarifária. 

Art. 3º. – Em razão da concessão do subsídio estabelecido nesta lei, o  valor atual da tarifa do transporte público coletivo, no âmbito do Município de Santo  Antônio do Monte, não será reajustado até o mês de março do ano de 2024.

Parágrafo Único – Para fins de fixação de nova tarifa, deverão ser  realizados estudos específicos sobre o custo relativo à execução dos serviços,  inclusos desgastes e depreciação dos veículos utilizados para o transporte coletivo e  sobre a fonte de custeio, o que deverá ser realizado até o mês de março do ano de  2024. 

Art. 4º. – O subsídio de que trata a presente Lei, para sua permanência  no tempo, ficará condicionado ao transporte gratuito das pessoas idosas com idade  acima de 60 (sessenta) anos, pessoas com deficiência e seus respectivos  acompanhantes, e demais pessoas previstas em Lei federal ou municipal como  beneficiárias, parcial ou total, do transporte coletivo gratuito, na forma prevista em  tais Leis. 

Art. 5º. – Para fins de recebimento do subsídio, a permissionária deverá  enviar, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, relatório à Secretaria  Municipal de Assistência Social, contendo, dentre outras, as seguintes informações: I – a quilometragem rodada (produtiva e improdutiva); 

II – a quantidade de passageiros transportados; 

III – a quantidade de passageiros idosos com idade acima de 60  (sessenta) anos, estudantes, pessoas com deficiência e seus respectivos  acompanhantes; 

IV – a receita tarifária auferida. 

Parágrafo Único – A permissionária deverá complementar o relatório  descrito no caput deste artigo com informações adicionais, sempre que forem  solicitadas pelo Poder Executivo. 

Art. 6º. – O relatório mensal, do qual a Secretaria Municipal de  Assistência Social terá espelhamento completo, deverá fornecer os dados  necessários para a contabilização diária da quilometragem rodada (produtiva e  improdutiva), quantidade de passageiros transportados com ou sem benefícios da  gratuidade, itinerários, atrasos ou adiamentos no cumprimento do percurso e a  receita tarifária auferida pela permissionária. 

§ 1º. – A Secretaria Municipal de Assistência Social, terá o prazo  máximo de 10 (dez) dias úteis após o recebimento do documento para analisar e  validar o relatório de que trata o caput, podendo, ou não, solicitar esclarecimentos. 

§ 2º. – Os esclarecimentos deverão ser prestados pela permissionária  em até 72 (setenta e duas) horas a partir do recebimento da solicitação da  Prefeitura. 

§ 3º. – Avaliados os relatórios a Secretaria Municipal de Assistência  Social encaminhará os dados necessários para a Secretaria Municipal de Fazenda e  Planejamento que até em 10 (dez) dias úteis procederá com o repasse do valor do subsídio devido relativo ao mês a que se referirem os dados, observando-se o limite  definido no Art. 7º desta lei, cujo excedente será suportado pela permissionária. 

Art. 7º. – O valor do subsídio poderá ser de até R$ 5.000,00 (cinco mil  reais) mensais durante o período de outubro a 31 de dezembro de 2023. 

Parágrafo Único – Em razão do não reajuste do valor da tarifa de  transporte público no segundo semestre do exercício de 2023, conforme disposto no  Art. 3º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar o pagamento do  subsídio, no exercício de 2023, até o quinto dia útil de cada mês, iniciando-se em  outubro de 2023. 

Art. 8º. – A partir do exercício de 2024, o pagamento deverá se realizar  somente após autorização da Secretaria Municipal de Assistência Social, nos termos  previstos no Art. 6º e seus parágrafos, desta Lei. 

Parágrafo Único – Fica o Executivo Municipal autorizado a promover o  repasse de subsídio, no exercício de 2024, no valor de até R$ 6.500,00 (seis mil e  quinhentos reais) mensais, desde que devidamente comprovado o “prejuízo  operacional” da empresa permissionária em decorrência da prestação dos serviços  de transporte coletivo público no Município de Santo Antônio do Monte, MG. 

Art. 9º. – Em contrapartida ao subsídio tarifário ora autorizado por esta  Lei, fica a permissionária obrigada a: 

I – manter em plena atividade a linha de transporte coletivo, em  conformidade com a Ordem de Serviço emitida pelo Poder Executivo e com  observância dos horários fixados; 

II – manter em atividade linha de transporte coletivo para atendimento  da população aos sábados, domingos e feriados, desde que haja determinação do  Poder Público Municipal, para atender situação episódica, a critério deste; 

III – manter a frota em perfeitas condições de uso, disponibilizando, em  caso de não possibilidade de operação com algum veículo, substituí-lo por outro, no  prazo mais exíguo possível; 

IV – proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e  o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento  de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, conforme a Lei Geral de Proteção  de Dados Pessoais (LGPD) – Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. 

Art. 10 – O não cumprimento das obrigações assumidas pela  permissionária implicará na imediata suspensão do pagamento do subsídio  estabelecido nesta Lei, perdurando até a devida regularização. 

Art. 11 – Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente  Lei, no que couber, através de Decreto.

Art. 12 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à  abertura de Crédito Adicional Especial ao Orçamento do Município de Santo Antônio  do Monte, para o exercício de 2023, no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)  sob a seguinte dotação orçamentária: 02.06.08.244.146.2240.33.60.45.00 – 

Subvenções Econômicas – Fonte de Recursos 1500 – Ficha de Despesas 2326. 

Art. 13 – Para atender ao disposto no artigo anterior desta Lei, fica o  Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar a anulação, no orçamento de 2023  do Município de Santo Antônio do Monte, do valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil  reais), conforme disposto no inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, na 

seguinte dotação orçamentária: 02.006.08.0244.0146.2060.33.90.39.00 – Outros  Serviços de Terceiros – Fonte de Recursos 1500 – Ficha de Despesas 1075. 

Art. 14 – Ficam autorizadas, nos termos desta Lei, as modificações das  estruturas orçamentárias constantes da Lei nº 2.518, de 30 de novembro de 2021  que estabeleceu o Plano Plurianual – PPA para o período de 2022/2025, da Lei nº  2574, de 30 de junho de 2022, que estabeleceu as diretrizes orçamentárias para o  exercício de 2023 e do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD, anexo da Lei  n.º 2604, de 12 de dezembro de 2022 que estima a receita e fixa a despesa do  Município de Santo Antônio do Monte para o exercício financeiro de 2023. 

Art. 15 – Os créditos das dotações orçamentárias constantes no art. 12 desta Lei poderão, caso necessário, ser suplementados no decorrer do exercício  financeiro de 2023 até o limite de 20% (vinte por cento). 

Art. 16 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em  vigor na data de sua publicação, a contar de 1° de outubro de 2023. 

Santo Antônio do Monte, MG, 24 de outubro de 2023. 

Leonardo Lacerda Camilo 

– Prefeito Municipal –

PUBLICADA NO QUADRO DE AVISOS DA  PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO  MONTE/MG, CONFORME ART. 30 DA L.O.M., NO  PERÍODO DE 24 / 10 / 2023 A 07 / 11 / 2023.