LEI Nº. 2673/2023 DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA À EMPRESA AUTO ÔNIBUS TRANSAMONTE, PERMISSIONÁRIA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE, MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. – Fica autorizada a concessão de subvenção econômica à empresa Eli Camilo de Melo, inscrita no CNPJ sob n° 27.424.406/0001-58, com nome de fantasia AUTO ONIBUS TRANSAMONTE, permissionária do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Santo Antônio do Monte, MG, para fins de subsídio à tarifa do transporte público coletivo, nos termos e limites definidos nesta lei, visando a adequada, contínua e eficiente manutenção e operação do serviço.
§ 1º. – A concessão da subvenção prevista no caput deste artigo fica condicionada ao cumprimento, pela permissionária, das obrigações previstas nesta Lei.
§ 2º. – A concessão da subvenção econômica prevista no caput deste artigo se realizará nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, dos Arts. 26 e 27 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e, em consonância com os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída por meio da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012.
Art. 2º. – Para fins desta lei, subsídio é o aporte financeiro para custeio da diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário, com a finalidade de incentivar a utilização do transporte público e assegurar a modicidade tarifária.
Art. 3º. – Em razão da concessão do subsídio estabelecido nesta lei, o valor atual da tarifa do transporte público coletivo, no âmbito do Município de Santo Antônio do Monte, não será reajustado até o mês de março do ano de 2024.
Parágrafo Único – Para fins de fixação de nova tarifa, deverão ser realizados estudos específicos sobre o custo relativo à execução dos serviços, inclusos desgastes e depreciação dos veículos utilizados para o transporte coletivo e sobre a fonte de custeio, o que deverá ser realizado até o mês de março do ano de 2024.
Art. 4º. – O subsídio de que trata a presente Lei, para sua permanência no tempo, ficará condicionado ao transporte gratuito das pessoas idosas com idade acima de 60 (sessenta) anos, pessoas com deficiência e seus respectivos acompanhantes, e demais pessoas previstas em Lei federal ou municipal como beneficiárias, parcial ou total, do transporte coletivo gratuito, na forma prevista em tais Leis.
Art. 5º. – Para fins de recebimento do subsídio, a permissionária deverá enviar, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, relatório à Secretaria Municipal de Assistência Social, contendo, dentre outras, as seguintes informações: I – a quilometragem rodada (produtiva e improdutiva);
II – a quantidade de passageiros transportados;
III – a quantidade de passageiros idosos com idade acima de 60 (sessenta) anos, estudantes, pessoas com deficiência e seus respectivos acompanhantes;
IV – a receita tarifária auferida.
Parágrafo Único – A permissionária deverá complementar o relatório descrito no caput deste artigo com informações adicionais, sempre que forem solicitadas pelo Poder Executivo.
Art. 6º. – O relatório mensal, do qual a Secretaria Municipal de Assistência Social terá espelhamento completo, deverá fornecer os dados necessários para a contabilização diária da quilometragem rodada (produtiva e improdutiva), quantidade de passageiros transportados com ou sem benefícios da gratuidade, itinerários, atrasos ou adiamentos no cumprimento do percurso e a receita tarifária auferida pela permissionária.
§ 1º. – A Secretaria Municipal de Assistência Social, terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o recebimento do documento para analisar e validar o relatório de que trata o caput, podendo, ou não, solicitar esclarecimentos.
§ 2º. – Os esclarecimentos deverão ser prestados pela permissionária em até 72 (setenta e duas) horas a partir do recebimento da solicitação da Prefeitura.
§ 3º. – Avaliados os relatórios a Secretaria Municipal de Assistência Social encaminhará os dados necessários para a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento que até em 10 (dez) dias úteis procederá com o repasse do valor do subsídio devido relativo ao mês a que se referirem os dados, observando-se o limite definido no Art. 7º desta lei, cujo excedente será suportado pela permissionária.
Art. 7º. – O valor do subsídio poderá ser de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais durante o período de outubro a 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo Único – Em razão do não reajuste do valor da tarifa de transporte público no segundo semestre do exercício de 2023, conforme disposto no Art. 3º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar o pagamento do subsídio, no exercício de 2023, até o quinto dia útil de cada mês, iniciando-se em outubro de 2023.
Art. 8º. – A partir do exercício de 2024, o pagamento deverá se realizar somente após autorização da Secretaria Municipal de Assistência Social, nos termos previstos no Art. 6º e seus parágrafos, desta Lei.
Parágrafo Único – Fica o Executivo Municipal autorizado a promover o repasse de subsídio, no exercício de 2024, no valor de até R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) mensais, desde que devidamente comprovado o “prejuízo operacional” da empresa permissionária em decorrência da prestação dos serviços de transporte coletivo público no Município de Santo Antônio do Monte, MG.
Art. 9º. – Em contrapartida ao subsídio tarifário ora autorizado por esta Lei, fica a permissionária obrigada a:
I – manter em plena atividade a linha de transporte coletivo, em conformidade com a Ordem de Serviço emitida pelo Poder Executivo e com observância dos horários fixados;
II – manter em atividade linha de transporte coletivo para atendimento da população aos sábados, domingos e feriados, desde que haja determinação do Poder Público Municipal, para atender situação episódica, a critério deste;
III – manter a frota em perfeitas condições de uso, disponibilizando, em caso de não possibilidade de operação com algum veículo, substituí-lo por outro, no prazo mais exíguo possível;
IV – proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 10 – O não cumprimento das obrigações assumidas pela permissionária implicará na imediata suspensão do pagamento do subsídio estabelecido nesta Lei, perdurando até a devida regularização.
Art. 11 – Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber, através de Decreto.
Art. 12 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à abertura de Crédito Adicional Especial ao Orçamento do Município de Santo Antônio do Monte, para o exercício de 2023, no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) sob a seguinte dotação orçamentária: 02.06.08.244.146.2240.33.60.45.00 –
Subvenções Econômicas – Fonte de Recursos 1500 – Ficha de Despesas 2326.
Art. 13 – Para atender ao disposto no artigo anterior desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar a anulação, no orçamento de 2023 do Município de Santo Antônio do Monte, do valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme disposto no inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, na
seguinte dotação orçamentária: 02.006.08.0244.0146.2060.33.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Fonte de Recursos 1500 – Ficha de Despesas 1075.
Art. 14 – Ficam autorizadas, nos termos desta Lei, as modificações das estruturas orçamentárias constantes da Lei nº 2.518, de 30 de novembro de 2021 que estabeleceu o Plano Plurianual – PPA para o período de 2022/2025, da Lei nº 2574, de 30 de junho de 2022, que estabeleceu as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2023 e do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD, anexo da Lei n.º 2604, de 12 de dezembro de 2022 que estima a receita e fixa a despesa do Município de Santo Antônio do Monte para o exercício financeiro de 2023.
Art. 15 – Os créditos das dotações orçamentárias constantes no art. 12 desta Lei poderão, caso necessário, ser suplementados no decorrer do exercício financeiro de 2023 até o limite de 20% (vinte por cento).
Art. 16 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, a contar de 1° de outubro de 2023.
Santo Antônio do Monte, MG, 24 de outubro de 2023.
Leonardo Lacerda Camilo
– Prefeito Municipal –
PUBLICADA NO QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE/MG, CONFORME ART. 30 DA L.O.M., NO PERÍODO DE 24 / 10 / 2023 A 07 / 11 / 2023. |