RESOLUÇÃO N°. 216/2000
“FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A PRÓXIMA LEGISLATURA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 29, VI e VII da Constituição Federal, Artigo 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais e Lei Orgânica Municipal, aprova e promulga a seguinte resolução:
CAPÍTULO I
DOS SUBSÍDIOS
Art. 1º – Os subsídios dos vereadores de Santo Antônio do Monte, para a legislatura que se inicia em Janeiro de 2001, serão pagos de acordo com os critérios determinados nesta Resolução.
Art. 2º – Por subsídio deve-se entender o valor pago ao vereador, pelo exercício do cargo, proporcionalmente ao número de sessões assistidas, com participação integral em todos os expedientes.
Art. 3º – O subsídio será devido pela participação do vereador nas sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno.
Art. 4º – O subsídio fixado nesta resolução poderá ser revisto anualmente de conformidade com o disposto nos incisos X e XI do Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 5º – O Valor do subsídio global, fixado para vigorar a partir de Janeiro de 2001 é de R$800,00 (oitocentos reais).
§ 1º – O valor global determinado no caput será dividido pelo número de sessão realizadas no mês para determinação do valor a ser pago a cada vereador.
§ 2º – O subsídio do vereador será proporcional ao número de sessões assistidas na forma do Art. 2º.
§ 3º – O Presidente da Câmara Municipal fará jus à compensação pelos gastos que suportar em virtude do exercício da função representativa do Cargo, desde que devidamente comprovada, tendo em vista de tratar – se de ressarcimento de gastos.
Art. 6º – O subsídio do vereador, fixado no art. anterior, não poderá ultrapassar (30%) dos subsídios pagos em espécie ao Deputado Estadual, devendo o valor fixado ser reduzido caso ele ultrapasse o limite estabelecido na alínea do inciso VI do art. 29 da Constituição Federal.
Art. 7º – O gasto com remuneração dos vereadores, no exercício, não poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites.
I – 05% (cinco por cento) da receita do Município;
II – 70% (setenta por cento) da receita da Câmara.
III – 06% (seis por cento) da receita corrente líquida.
§ 1º – Para efeito do disposto no inciso I, considera-se com receita do Município, todos os ingressos financeiros para o Tesouro Municipal, exceto:
I – Os resultados de operações de crédito.
II – As receitas extra orçamentárias.
§ 2º – Para efeito do disposto no inciso II, considera-se receita da Câmara os recursos orçamentários que lhe forem entregues para atender às despesas do exercício.
§ 3º – Para efeito do disposto no inciso III, considera-se receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas a contribuição dos servidores para o sistema próprio de previdência do Município e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do Artigo 201 da Constituição Federal.
§ 4º – Os limites estabelecidos nos incisos II e III do caput englobam o gasto com pessoal da Câmara, na forma do § 1º do art. 29-A da Constituição Federal, combinando com a alínea “a” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, respectivamente.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º – Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar qualquer um dos limites estabelecidos nesta resolução, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final a sessão Legislativa.
Art. 8º – Revogadas as disposições em contrário esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG, 29 de Setembro de 2000.
VANDERLEI EVANGELISTA DA SILVA GERALDO MAGELA GOIS
– Presidente – – Vice-Presidente –
MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS GERALDO DA SILVA DIAS
– 1a . Secretária – – 2º. Secretário –