Resolução 216.2000_Fixa Subsidio dos Agentes Politicos 2001.2004

RESOLUÇÃO N°. 216/2000

“FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A PRÓXIMA LEGISLATURA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS”


A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 29, VI e VII da Constituição Federal, Artigo 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais e Lei Orgânica Municipal, aprova e promulga a seguinte resolução:

CAPÍTULO I

DOS SUBSÍDIOS

 

Art. 1º – Os subsídios dos vereadores de Santo Antônio do Monte, para a legislatura que se inicia em Janeiro de 2001, serão pagos de acordo com os critérios determinados nesta Resolução.

 

Art. 2º – Por subsídio deve-se entender o valor pago ao vereador, pelo exercício do cargo, proporcionalmente ao número de sessões assistidas, com participação integral em todos os expedientes.

 

Art. 3º – O subsídio será devido pela participação do vereador nas sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno.

 

Art. 4º – O subsídio fixado nesta resolução poderá ser revisto anualmente de conformidade com o disposto nos incisos X e XI do Art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 5º – O Valor do subsídio global, fixado para vigorar a partir de Janeiro de 2001 é de R$800,00 (oitocentos reais).

§ 1º – O valor global determinado no caput será dividido pelo número de sessão realizadas no mês para determinação do valor a ser pago a cada vereador.

§ 2º – O subsídio do vereador será proporcional ao número de sessões assistidas na forma do Art. 2º.

§ 3º – O Presidente da Câmara Municipal fará jus à compensação pelos gastos que suportar em virtude do exercício da função representativa do Cargo, desde que devidamente comprovada, tendo em vista de tratar – se de ressarcimento de gastos.

 

Art. 6º – O subsídio do vereador, fixado no art. anterior, não poderá ultrapassar (30%) dos subsídios pagos em espécie ao Deputado Estadual, devendo o valor fixado ser reduzido caso ele ultrapasse o limite estabelecido na alínea do inciso VI do art. 29 da Constituição Federal.

 

Art. 7º – O gasto com remuneração dos vereadores, no exercício, não poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites.

I –         05% (cinco por cento) da receita do Município;

II –        70% (setenta por cento) da receita da Câmara.

III –       06% (seis por cento) da receita corrente líquida.

§ 1º – Para efeito do disposto no inciso I, considera-se com receita do Município, todos os ingressos financeiros para o Tesouro Municipal, exceto:

I – Os resultados de operações de crédito.

II – As receitas extra orçamentárias.

§ 2º – Para efeito do disposto no inciso II, considera-se receita da Câmara os recursos orçamentários que lhe forem entregues para atender às despesas do exercício.

§ 3º – Para efeito do disposto no inciso III, considera-se receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas a contribuição dos servidores para o sistema próprio de previdência do Município e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do Artigo 201 da Constituição Federal.

§ 4º – Os limites estabelecidos nos incisos II e III do caput englobam o gasto com pessoal da Câmara, na forma do § 1º do art. 29-A da Constituição Federal, combinando com a alínea “a” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, respectivamente.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º – Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar qualquer um dos limites estabelecidos nesta resolução, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final a sessão Legislativa.

 

Art. 8º – Revogadas as disposições em contrário esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG, 29 de Setembro de 2000.

 

 

VANDERLEI EVANGELISTA DA SILVA                                 GERALDO MAGELA GOIS

– Presidente –                                                                       – Vice-Presidente –

MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS                                 GERALDO DA SILVA DIAS

– 1a . Secretária –                                                                – 2º. Secretário –