RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N°. 262/2008
FIXA OS SUBSÍDIOS DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL E DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA DE 2009 A 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 29, VI e VII da Constituição Federal, Artigo 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais e Lei Orgânica Municipal, aprova e promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º – Os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG, para a Legislatura que se inicia em 1o de Janeiro de 2009 e termina em 31 de Dezembro de 2012, ficam fixados em parcela única, nos seguintes valores:
I – Vereadores :R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais);
II – Presidente da Câmara : R$3.000,00 (três mil reais).
§ 1º – Os subsídios fixados no Art. 1º. serão reajustados anualmente, a partir do ano de 2010, na forma estabelecida no Art. 37, Inciso X da Constituição Federal, utilizando-se o mesmo índice de correção salarial aplicado ao funcionalismo público ativo e inativo do Município de Santo Antônio do Monte.
§ 2º – Caberá a Mesa Diretora do Legislativo Municipal, providenciar a tramitação do projeto de resolução para o reajuste dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara, tão logo seja apresentado o projeto de lei de reajuste salarial do funcionalismo público municipal.
§ 1º – O(s) subsídio(s) fixado(s) nesta Resolução poderá(ao) ser revisto(s) anualmente, a partir de 1º de Janeiro de 2010, em conformidade com o disposto no Inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
§ 2º – O índice usado para revisão geral anual será o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro índice que venha a substituí-lo.
(parágrafos alterados pela Resolução 280/2011)
§ 3º – A ausência injustificada do Vereador ou do Presidente da Câmara às reuniões de qualquer Sessão Legislativa, sejam ordinárias ou extraordinárias, implicam no desconto de 10% (dez por cento) do valor fixado no Art. 1o, por reunião, na folha de pagamento imediatamente posterior a data de sua ausência.
Art. 2º – Por subsídio, deve-se entender o valor pago ao agente político, pelo exercício ininterrupto do cargo.
Art. 3º – Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar o subsídio estabelecido nos termos desta Resolução, ficando o favorecido obrigado a repor aos cofres municipais o valor apurado como irregular, com a devida correção monetária.
Art. 4º – As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus regulares efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2009.
Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG, 03 de Outubro de 2008.
GERALDO MAGELA GÓIS ANTÔNIO FRANCISCO DO CARMO
– Presidente – – Vice-Presidente –
DIRCE MARIA DE JESUS MELO FRANCISCO DE FÁTIMA FARIA
– 1ª. Secretária – – 2º. Secretário –