LEI N° 879 DE 19/11/80
ATUALIZA CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte, através de seus representantes legais aprovou, e eu, Getúlio Batista de Oliveira, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica o Executivo Municipal autorizado a atualizar o Código Tributário Municipal, ou seja, otimização da redação do texto original: adequação dos artigos à Legislação Tributária (supressões e acréscimos).
Art.2°- As alterações que abaixo se relacionam deverão estar contidas no novo Código Tributário Municipal a partir de 1º de janeiro de 1981.
Art. 3°- Atualização do Código:
– Art. 3º – inciso VII – excluir a Taxa de Serviço de Pavimentação.
– inciso XII – modificar de… “de gado” para… “de animais”.
– Art. 4º – incluir “… de bem imóvel por natureza e acessão física”.
– Art. 6º – supressão do inciso II, com inclusão dos parágrafos 1º e 2º:
“§ 1º – O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel que, localizado fora da área urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.
“§ 2º – – O Imposto Predial e Territorial Urbano não incide sobre o imóvel que, localizado fora da área urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração de extrativo vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, independentemente de sua área.”
– Art. 19º – acrescentar, no inciso I, in fine: … “desde que não haja loteamento aprovado pela Prefeitura.”
– Art. 26º – modificar a redação da alínea f, do artigo: de “cujo valor venal não”… para “cujo valor do imposto”…
– Art. 33º – modificar a redação para:
“Art. 33º – A retenção na fonte será regulamentada por Decreto do Executivo.”.
– Art. 34º – suprimir o parágrafo.
– Art. 35º – suprimir o artigo.
– Art. 37º – acrescentar, in fine: … “para autônomos ou pessoa jurídica”…
– Art. 45º – modificar a redação do Parágrafo 1º para:
“§ 1º – A inscrição será efetuada antes do início da atividade do contribuinte”.
– Art. 56º – suprimir o inciso VI.
– Art. 57º – incluir a alínea e, bem como o Parágrafo Único:
“e – executados por administração, empreitada e sub-empreitada de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratada com a União, Estado, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Empresas Concessionárias de serviços públicos.
Parágrafo único – os serviços de engenharia consultiva são os seguintes:
I – elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
II – elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
III – fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.”
– modificar a denominação “Taxas de Serviços Urbanos” para “Taxas de Serviços Públicos”.
– Art. 58º – modificar a redação do Parágrafo único para:
“Parágrafo Único – As remoções especiais de lixo serão feitas mediante o pagamento de preços públicos e regulamentados por Decreto do Executivo.”
– Art 65º – incluir o Parágrafo Único:
“Parágrafo único – Tratando-se de imóvel de mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeito de cálculo, somente as testadas dotadas do serviço.’’
– Art. 70º – incluir o Parágrafo Único:
“Parágrafo único – Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeito de cálculo, somente as testadas dotadas do serviço.’’
– Art. 75º – incluir o Parágrafo Único:
“Parágrafo único – Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeito de cálculo, somente as testadas dotadas do serviço.’’
– Art. 78º a 85º – excluir todo o Capítulo “Taxa de Serviços de Pavimentação”.
– Art. 89º – modificar o parágrafo 1º
“§ 1º – No caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física do espaço ocupado pelas mesmas e exploradas pelo mesmo contribuinte, a taxa será calculada e devida sobre a que estiver sujeita ao maior ônus fiscal, acrescido de 10% (dez por cento) desse valor para cada uma das demais atividades”.
– Art. 90º – modificar: “…cadastro fiscal” para “cadastro econômico-social”.
– Art. 96º – modificar: “…cadastro fiscal” para “cadastro econômico-social”.
– Art. 107º – suprimir o caput, in fine: “uma única vez”.
– excluir o parágrafo único e incluir os parágrafos 1º e 2º:
“§ 1º – A licença será cancelada no caso da obra não ser iniciada dentro do prazo estabelecido no Alvará.
§ 2º – A licença, a critério do Executivo, poderá ser revogada a requerimento do contribuinte, caso a obra não seja concluída no prazo estabelecido no Alvará.”
– Art. 108º – acrescentar, in fine: “… bem como no de alteração do projeto aprovado”.
– Capítulo XIII – modificar a “Taxa de abate de gado” para “Taxa de abate de animais”.
– Art. 109º – modificar “o abate de gado” para “o abate de animais”.
– Art. 110º – acrescentar, in fine: “… desde que verificada a não existência de fiscalização federal ou estadual”.
– Art. 111º – modificar, in fine: “… de gado” para “de animal”.
– Art. 115º – modificar a redação do artigo para:
“A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do comprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que ocupe vias e logradouros públicos com veículos, barracas, tabuleiros, mesas, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio para fins comerciais ou de prestação de serviços”.
– Art. 116º – modificar a redação do artigo para:
“contribuinte de taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupe área nas vias e logradouros públicos nos termos do artigo anterior.”
– Art. 118º – modificar “cadastro fiscal” para “cadastro econômico-social”.
– Art. 120º – o artigo 91, citado no caput do artigo, será modificado para artigo 82.
– Art. 126º – acrescentar, in fine: “…ressalvado o disposto na alínea e do artigo 26”.
– Art. 143º – acrescentar no inciso II, in fine: “…e calculados sobre a soma do principal com a multa”;
– no inciso II, acrescentar, in fine: “…sobre a soma do principal com a multa”.
– Art. 152º – suprimir, in fine: “…com crédito tributário do sujeito passive”.
– Art. 158º – acrescentar no inciso I, in fine: “…e dos municípios”.
– no inciso II, suprimir, in fine: “… assim considerados os locais onde se celebram as cerimônias públicas”.
– Art. 161º – suprimir, in fine: “… aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores”.
– Art. 163º – acrescentar os termos grifados: “imunidade prevista no inciso III do artigo 149 ou isenção”.
– incluir o Capítulo VII – REMISSÃO:
“Art. – Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, a remissão total ou parcial do Crédito Tributário, atendendo:
I – à situação econômica do sujeito passivo;
II – ao erro ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
III – à diminuta importância do Crédito Tributário;
IV – à consideração de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;
V – às condições peculiares a determinada região do território do Município.
Parágrafo Único – O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer às condições ou não, cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora.”
– Art. 173º – modificar a numeração do parágrafo para alíneas.
– Art. 178º – o artigo 210, citado no caput, modificará para artigo 202.
– Art. 192º – acrescentar: “… do Município, através do Prefeito…”.
– Art. 197º – modificar a redação do Parágrafo único:
“Parágrafo Único – O despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações.”
– Art. 198º – suprimir: “… aplicação de cominações ou penalidades”.
Art. 4°- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5°- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, 19 de dezembro de 1980.
(a) Getúlio Batista de Oliveira
Prefeito Municipal
(a) Ana Lúcia Resende Silva de Menezes
Secretaria Municipal