Lei 862_Autoriza Constituição de Empresa de Urbanização

LEI N° 862 DE 23/09/80

AUTORIZA CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA DE URBANIZAÇÃO


A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte, através de seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°- Fica o Executivo Municipal autorizado a promover medidas e atos necessários à constituição da Empresa Municipal de Urbanização de Santo Antônio do Monte, Empresa Construtora São Francisco de Assis, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa.

 

Art. 2°- A Empresa terá por objetivo executar a política habitacional do Município, em harmonia com os planos e programas do Governo Municipal, visando contribuir para a administração do “déficit” de habitações populares, cabendo-lhe todos os direitos e deveres estabelecidos nas normas do BNH, que disciplinam a atuação desta Empresa.

 

Art.3°- Para a consecução de seus objetivos, competirá à Empresa:

I – Estudar, planejar, executar, direta ou indiretamente, os projetos relativos à habitação popular, observada a Legislação Federal pertinente ao assunto;

II – Contratar financiamentos dentro do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), para a execução dos programas e planos relacionados com a construção de unidades habitacionais populares;

III – Hipotecar os bens imóveis componentes de seu patrimônio, excluídos aqueles que constituem o seu capital social, para fins previstos no inciso II deste artigo.

IV – Celebrar convênios, contratos, acordos com entidades públicas ou particulares, visando a realização de seus objetivos;

V – Realizar todos os demais atos compatíveis com as suas finalidades;

VI – Receber os empréstimos do BNH repassados pelo Agente Financeiro com vistas à realização dos objetivos previstos no inciso I;

VII – Comercializar com os Beneficiários Finais as Unidades Habitacionais produzidas, de acordo com as normas do BNH;

VIII – Assumir a responsabilidade direta pelos custos das obras de infraestrutura e equipamento comunitário e outras obras absolutamente necessárias, incluídas ou não nos empréstimos, custos estes que não poderão ser rateados entre os Beneficiários Finais;

IX – Promover o exame da situação socioeconômica dos beneficiários e dos documentos necessários à comercialização dos imóveis;

X – Responsabilizar-se pela administração da obra, que poderá ser feita por sua própria iniciativa ou através de empresa especializada, caso em que será solidariamente responsável em razão de quaisquer danos que venham a ocorrer.

 

Art.4°- O capital social da Empresa é de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros) totalmente subscrito pelo Município.

 

Art.5°- Fica o Executivo Municipal autorizado a doar o Patrimônio da Empresa Construtora “São Francisco de Assis”, como integralização do Município no Capital Social da mesma Empresa:

I – Em moeda corrente, Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros);

II – Em bens (lote), Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).

 

Art.6º – O Capital Inicial, uma vez integralizado, poderá ser aumentado mediante a incorporação de dotação orçamentária que lhe forem consignadas por ato do Executivo e reservas decorrentes da realização do ativo.

 

Art.7º – À Empresa fica facultado admitir no seu capital social a participação de entidades da administração indireta do Município.

Parágrafo Único – A participação de que trata este artigo será feita mediante a alteração dos Estatutos da Empresa, por decreto do Prefeito Municipal.

 

Art.8º – Constituem recursos financeiros da empresa:

I – As doações de bens imóveis, máquinas, material de construção, utensílios e de todo e qualquer bem suscetível de apreciação econômica;

II – O produto da venda de bens de materiais inservíveis;

III – Dotações Orçamentárias ou Créditos Adicionais do Município;

IV – Recursos provenientes de outras fontes.

 

Art.9º – A Empresa será administrada por uma Diretoria, com atribuições executivas, sem remuneração e os seus serviços serão considerados de alta relevância para o Município.

 

Art. 10°- A Diretoria será composta por três membros: Presidente, Diretor Financeiro e Diretor Técnico Administrativo.

§ 1º – Os membros da Diretoria serão livremente nomeados pelo Prefeito por um mandato de dois anos, facultada a recondução.

§ 2º – Os Diretores nomeados farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.

 

Art. 11°- Os Diretores terão suas atribuições fixadas nos Estatutos da Empresa.

 

Art. 12°- A Empresa terá um Conselho Fiscal constituído de três membros efetivos e suplentes em igual número, com mandato de dois anos, indicados livremente pelo Prefeito.

Parágrafo Único – Competirá ao Conselho Fiscal examinar e emitir parecer sobre balanços, balancetes, prestação anual de contas da Diretoria, assim como exercer as demais atribuições atinentes ao controle de contas da Empresa.

 

Art. 13°- Por ato do Prefeito serão colocados à disposição da Empresa servidores municipais para a prestação de serviços, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens dos respectivos cargos.

 

Art. 14°- A Empresa, seus bens e serviços, gozarão de isenção de tributos municipais.

 

Art. 15°- A importância em dinheiro utilizada na integralização do capital social da empresa será realizada mediante abertura de crédito especial.

 

Art. 16°- Fica o Executivo Municipal autorizado a fornecer o aval da Prefeitura às operações de crédito que vierem a ser contraídas pela sociedade criada por esta Lei.

 

Art. 17°- Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 18°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, 23 de setembro de 1980.

 

Getúlio Batista de Oliveira

Prefeito Municipal