LEI N° 860 DE 12/08/80
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREA PARA IMPLANTAÇÃO DE INDÚSTRIA.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte, através de seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art.1°- Fica o Poder Executivo autorizado a doar uma área de 14.040m² (quatorze mil e quarenta metros quadrados), localizado na zona de expansão desta cidade, com o seguinte círculo divisório: “tem início num canto de muro junto às divisas da RFFSA e Lages Realce; daí, pelo muro externando com Lages Realce numa distância de 74 metros, até encontrar outro canto de muro junto à estrada antiga Samonte/Formiga; volve à direita acompanhando a referida estada (rumo Formiga) numa distância de 404 metros até chegar num muro; deflete à direita, rumo noroeste e distância de 14 metros divisando com a Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, até outro marco; deflete à direita, acompanhando a cerca da RFFSA a uma distância de 415 metros até encontrar o ponto inicial”; para implantação da BATER – PLACAS Indústria e Comércio de Acumuladores XISPA Ltda., inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes sob o nº 21.707.799/0001-20. (razão social alterada conforme lei nº 861, de 23 de setembro de 1980)
Parágrafo único – A BATER – PLACAS Indústria e Comércio de Acumuladores XISPA Ltda. destina-se a:
– Fabricação: baterias, placas e ferramentarias.
– Comércio: baterias, placas e ferramentarias para montagem de baterias, chumbos em lingotes.
– Recuperação: sucata de chumbo, fabricação de chumbo em lingote.
Art.2°- A Indústria a que se refere o artigo 1º será composta dos seguintes sócios:
a) Pedro Pereira da Silva
Praça Benedito Valadares, 197
Santo Antônio do Monte/MG
b) Darci Ferreira
Rua Dr. Álvaro Brandão, 103
Santo Antônio do Monte/MG
b) Fernando Ferreira
Rua Ludgero Dolabela, 291 – ap.22, Bairro Gutierrez
Belo Horizonte/MG
d) Wilson Caetano de Araújo
Rua Jurema, 654, Bairro Graça
Belo Horizonte/MG
e) José de Castro Sobrinho
Rua Itaquera, 723 – ap. 102, Bairro Graça
Belo Horizonte/MG
Art.3°- A donatária ficará sujeita às despesas oriundas de infraestrutura no referido local.
Art.4°- Se, por qualquer motivo, não realizar a construção e/ou instalação da Indústria mencionada no artigo 1º desta lei, no decorrer de 02 anos, o imóvel objeto da presente doação será restituído, sem nenhum ônus para o Patrimônio Municipal.
Art.5°- Revogam-se as disposições em contrário.
Art.6°- Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, 12 de agosto de 1980.
Getúlio Batista de Oliveira
Prefeito Municipal