LEI Nº. 2.278 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2016.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE, PARA O EXERCÍCIO DE 2017.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º. – Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Santo Antônio do Monte para o exercício financeiro de 2017, nos termos da Constituição Federal, Lei 4320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreendendo:
I – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades;
II – O Orçamento de Investimento Fiscal, abrangendo todas as entidades;
Artigo 2º. – O Orçamento Geral do Município de Santo Antônio do Monte estima a receita bruta em R$84.979.000,00 (Oitenta e quatro milhões, novecentos e setenta e nove reais) e deste valor há uma dedução de R$6.989.000,00 (Seis milhões, novecentos e oitenta e nove reais), apresentando-se com total da receita líquida de R$77.990.000,00 (Setenta e sete milhões, novecentos e noventa reais), cujo valor fixa a despesa para o exercício financeiro de 2017.
Artigo 3º. – A receita se constitui pela arrecadação de receitas tributárias, patrimoniais, de serviços e outras receitas correntes e, através das Transferências Correntes, oriundas da participação do Município na arrecadação dos impostos federais e estaduais e de outras transferências da União e do Estado, na forma da legislação vigente e especificadas no Resumo Geral da Receita – Anexos 2, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, com os seguintes valores:
Receitas Correntes |
69.184.000,00 |
Receita Tributária |
5.156.000,00 |
Receita de Contribuições |
4.096.000,00 |
Receita Patrimonial |
3.363.900,00 |
Receita Industrial |
5.000,00 |
Receita de Serviços |
285.000,00 |
Transferências Correntes |
56.868.000,00 |
Outras Receitas Correntes |
1.415.600,00 |
FAAS |
4.983.500,00 |
(-) Dedução para formação do FUNDEF |
– (6.989.000,00) |
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Receitas de Capital |
8.806.000,00 |
Alienação de Bens |
235.000,00 |
Transferências de Capital |
8.071.000,00 |
Operação de Credito |
500,000,00 |
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Total Geral das Receitas |
77.990.000,00 |
Artigo 4º – A despesa será realizada segundo a discriminação do quadro demonstrativo de funções e grupos de natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:
FUNÇÕES DO GOVERNO:
01 – Legislativa |
1.962.000,00 |
04 – Administração |
5.733.150,00 |
06 – Segurança Pública |
337.500,0 |
08 – Assistência Social |
2.313.900,00 |
09 – Previdência Social |
6.663.000,00 |
10 – Saúde |
27.198.250,00 |
12 – Educação |
17.411.100,00 |
13 – Cultura |
767.050,00 |
15 – Urbanismo |
3.488.950,00 |
16 – Habitação |
5.000,00 |
17 – Saneamento |
521.000,00 |
18 – Gestão Ambiental |
1.413.000,00 |
19 – Ciência e Tecnologia |
98.000,00 |
20 – Agricultura |
77.500,00 |
23 – Comércio e Serviços |
34.500,00 |
24 – Comunicações |
169.500,00 |
25 – Energia |
1.800.000,00 |
26 – Transporte |
1.996.100,00 |
27- Desporto e Lazer |
927.500,00 |
28- Encargos Especiais |
2.174.500,00 |
99- Reserva de Contingência |
2.898.000,00 |
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Total Geral |
77.990.000,00 |
PELA NATUREZA DA DESPESA
I – GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
CATEGORIA |
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3 – DESPESAS CORRENTES |
60.924.200,00 |
1 – Pessoal e Encargos Sociais |
30.146.537,21 |
2 – Pessoal e Encargos Sociais – I.O |
4.372.500,00 |
3 – Juros e Encargos da Dívida |
200.100,00 |
4 – Juros e Encargos da Divida – I.O. |
110.000,00 |
5 – Outras Despesas Correntes |
26.095.062,79 |
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4 – DESPESAS DE CAPITAL |
14.167.800,00 |
6 – Investimentos |
12.664.700,00 |
7 – Inversões Financeiras |
503.000,00 |
8 – Amortização da Divida |
500.100,00 |
9 – Amortização da Divida – I.O |
500.000,00 |
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RESERVA DE CONTIGENCIA |
2.898.000,00 |
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Total do Orçamento Fiscal |
77.990.000,00 |
Artigo 5º – Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizados a abrir, no curso da execução orçamentária de 2017, créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada por esta lei, de acordo com a LDO.
Artigo 6o – Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos vinculados à conta reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5º, III da LRF e art. 8º da Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001 e ainda para suprir carências no orçamento geral do Município.
Artigo 7º – Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a criarem desdobramento nas modalidades de aplicação, criarem fontes de recursos, realizarem transposições, alterações, remanejamento ou transferência de recursos orçamentários, no âmbito da mesma categoria de programação e do mesmo órgão, conforme art. 167, inciso VI da Constituição Federal.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar a receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio publico para financiamento do regime de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, de acordo com o Art. 44º.da LRF.
Artigo 9º – Os órgãos e entidades da administração direta e indireta, ficam obrigados a encaminhar ao Executivo Municipal, até quinze dias após o encerramento de cada mês, a movimentação orçamentária, financeira e patrimonial, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.
Artigo 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de credito por antecipação da receita até o limite de 8% (oito por cento) da receita liquida real, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 11 – Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.
Artigo 12 – Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo.
Santo Antônio do Monte – MG, 01 de Novembro de 2016.
Edmilson Aparecido da Costa
– Prefeito Municipal –