Lei 2278_Estima Receita e Fixa Despesa para exercício financeiro 2017

LEI Nº. 2.278 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2016.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE, PARA O EXERCÍCIO DE 2017.

 

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Artigo 1º. – Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Santo Antônio do Monte para o exercício financeiro de 2017, nos termos da Constituição Federal, Lei 4320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreendendo:

 

I – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades;

II – O Orçamento de Investimento Fiscal, abrangendo todas as entidades;

 

Artigo 2º. – O Orçamento Geral do Município de Santo Antônio do Monte estima a receita bruta em R$84.979.000,00 (Oitenta e quatro milhões, novecentos e setenta e nove reais) e deste valor há uma dedução de R$6.989.000,00 (Seis milhões, novecentos e oitenta e nove reais), apresentando-se com total da receita líquida de R$77.990.000,00 (Setenta e sete milhões, novecentos e noventa reais), cujo valor fixa a despesa para o exercício financeiro de 2017.

Artigo 3º. – A receita se constitui pela arrecadação de receitas tributárias, patrimoniais, de serviços e outras receitas correntes e, através das Transferências Correntes, oriundas da participação do Município na arrecadação dos impostos federais e estaduais e de outras transferências da União e do Estado, na forma da legislação vigente e especificadas no Resumo Geral da Receita – Anexos 2, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, com os seguintes valores:

 

Receitas Correntes

69.184.000,00

Receita Tributária

5.156.000,00

Receita de Contribuições

4.096.000,00

Receita Patrimonial

3.363.900,00

Receita Industrial

5.000,00

Receita de Serviços

285.000,00

Transferências Correntes

56.868.000,00

Outras Receitas Correntes

1.415.600,00

FAAS

4.983.500,00

(-) Dedução para formação do FUNDEF

– (6.989.000,00)

 

 

Receitas de Capital

8.806.000,00

Alienação de Bens

235.000,00

Transferências de Capital

8.071.000,00

Operação de Credito

500,000,00

 

 

Total Geral das Receitas

77.990.000,00

 

Artigo 4º – A despesa será realizada segundo a discriminação do quadro demonstrativo de funções e grupos de natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:

 

FUNÇÕES DO GOVERNO:

01 – Legislativa

1.962.000,00

04 – Administração

5.733.150,00

06 – Segurança Pública

337.500,0

08 – Assistência Social

2.313.900,00

09 – Previdência Social

6.663.000,00

10 – Saúde

27.198.250,00

12 – Educação

17.411.100,00

13 – Cultura

767.050,00

15 – Urbanismo

3.488.950,00

16 – Habitação

5.000,00

17 – Saneamento

521.000,00

18 – Gestão Ambiental

1.413.000,00

19 – Ciência e Tecnologia

98.000,00

20 – Agricultura

77.500,00

23 – Comércio e Serviços

34.500,00

24 – Comunicações

169.500,00

25 – Energia

1.800.000,00

26 – Transporte

1.996.100,00

27- Desporto e Lazer

927.500,00

28- Encargos Especiais

2.174.500,00

99- Reserva de Contingência

2.898.000,00

 

Total Geral

77.990.000,00

 

 

PELA NATUREZA DA DESPESA

I – GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA

CATEGORIA

 

3 – DESPESAS CORRENTES

60.924.200,00

1 – Pessoal e Encargos Sociais

30.146.537,21

2 – Pessoal e Encargos Sociais – I.O

4.372.500,00

3 – Juros e Encargos da Dívida

200.100,00

4 – Juros e Encargos da Divida – I.O.

110.000,00

5 – Outras Despesas Correntes

26.095.062,79

 

 

4 – DESPESAS DE CAPITAL

14.167.800,00

6 – Investimentos

12.664.700,00

7 – Inversões Financeiras

503.000,00

8 – Amortização da Divida

500.100,00

9 – Amortização da Divida – I.O

500.000,00

 

 

RESERVA DE CONTIGENCIA

2.898.000,00

 

 

Total do Orçamento Fiscal

77.990.000,00

 

Artigo 5º – Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizados a abrir, no curso da execução orçamentária de 2017, créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada por esta lei, de acordo com a LDO.

 

Artigo 6o – Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos vinculados à conta reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5º, III da LRF e art. 8º da Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001 e ainda para suprir carências no orçamento geral do Município.

 

Artigo 7º – Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a criarem desdobramento nas modalidades de aplicação, criarem fontes de recursos, realizarem transposições, alterações, remanejamento ou transferência de recursos orçamentários, no âmbito da mesma categoria de programação e do mesmo órgão, conforme art. 167, inciso VI da Constituição Federal.

 

Art. 8º. Fica o Poder  Executivo autorizado a aplicar a receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio publico para financiamento do regime de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, de acordo com o Art. 44º.da LRF.

 

Artigo 9º – Os órgãos e entidades da administração direta e indireta, ficam obrigados a encaminhar ao Executivo Municipal, até quinze dias após o encerramento de cada mês, a movimentação orçamentária, financeira e patrimonial, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.

 

Artigo 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de credito por antecipação da receita até o limite de 8% (oito por cento) da receita liquida real, nos termos da legislação em vigor.

 

Artigo 11 – Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.

 

Artigo 12 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo.

 

Santo Antônio do Monte – MG, 01 de Novembro de 2016.

 

Edmilson Aparecido da Costa

– Prefeito Municipal –