PROPOSIÇÃO DE LEI Nº. 022/2016
“DISPÕE SOBRE APROVAÇÃO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA HELENA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO MONTE, MINAS GERAIS, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica aprovado o Condomínio Santa Helena de propriedade da Empresa T. F. Loteamento e Empreendimento Ltda-ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 24.651.430/0001-31, objeto da matrícula 26.779, registrada no Livro 2-RG do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com área total de 69.742,00 m² (sessenta e nove mil, setecentos e quarenta e dois metros quadrados).
Art. 2º. O Quadro de áreas do Condomínio Residencial Santa Helena é composto da seguinte forma:
I- Área dos lotes: 41.601,92m² (quarenta e um mil seiscentos e um metros e noventa e dois centímetros quadrados), correspondendo a 59,65% da área total parcelada;
II- Área das Vias/Área de Uso Comum: 14.053,90 (quatorze mil, cinquenta e três metros e noventa centímetros quadrados), correspondendo a 20,15% da área total parcelada;
III- Área verde: 3.487,10m² (três mil, quatrocentos e oitenta e sete metros e dez centímetros quadrados) correspondendo a 5,00% da área total parcelada;
IV- Área de equipamento público: 2.610,00m² (dois mil, seiscentos e dez metros quadrados) correspondendo a 3,74% da área parcelada;
V- Área de lazer: 1.665,30m² (um mil, seiscentos e sessenta e cinco metros e trinta centímetros quadrados) correspondendo a 2,39% da área parcelada;
VI- Área de vias públicas: 5.050,81m2 (cinco mil cinquenta metros e oitenta e um centímetro quadrados), correspondendo a 7,24% da área total parcelada.
Art. 3º. O Condomínio Residencial Santa Helena é um condomínio horizontal residencial regido pela Lei Municipal 2.125 de 22 de março de 2013 .
Parágrafo único. Os espaços internos de todo o Condomínio, incluindo as vias de circulação, serão de propriedade dos futuros adquirentes e condôminos gerando, em razão disso, obrigação de pagar o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e demais pertinentes.
Art. 4º. O projeto aprovado consiste em um complexo de lotes residenciais regido pelo sistema de condomínio deitado ou horizontal, constituído por 08 (oito) quadras e 113 (cento e treze) lotes residenciais autônomos, circundadas por vias de circulação internadas, edificações de uso comum, inclusive portaria, configurado na forma dos projetos anexos que são parte integrante desta Lei.
Art. 5º. As unidades autônomas a serem construídas no Condomínio deverão obedecer aos parâmetros das legislações municipal pertinentes, bem como da convenção de condomínio que será registrada no Cartório desta Comarca.
Art. 6º. A empresa T. F. Loteamento e Empreendimento Ltda-ME será responsável por implantar toda a infra estrutura básica, tais como redes de água potável, de esgotamento sanitário, de drenagem das aguas pluviais, rede de energia elétrica e iluminação, guias, sarjetas e pavimentações para todas as unidades autônomas e área comuns, bem arborização das áreas verdes e calçadas, tudo de conformidade com os projetos aprovadas através dos órgãos competentes.
Art. 7º. A coleta de lixo será realizada de acordo com exigências estabelecidas pela Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte.
Art. 8º. As vias de circulação com pavimentação deverão, obrigatoriamente, conferir acesso às unidades autônomas e as áreas comuns.
Art. 9º. O Município somente expedirá o competente habite-se se as edificações do condomínio observarem as posturas municipais, ambientais, normas e diretrizes estabelecidas pela legislação pertinente.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG, 14 de Setembro de 2016.
MARTIM RODRIGUES DOS SANTOS AMÉRICO LIBÉRIO DA SILVA
Presidente da Câmara 1º Secretário da Câmara