LEI Nº. 2.274 DE 12 DE SETEMBRO DE 2016
ALTERA O ARTIGO 75 DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.882 DE 24 DE MAIO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. – O caput do art. 75 da Lei Municipal nº. 1.882, de 24 de Maio de 2007, que dispõe sobre o Plano Diretor, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 75 – A sub-bacia hidrográfica do Ribeirão Guandu, definida no Mapa 06, que passa a integrar esta Lei, localizada a montante da captação de água para abastecimento público, deverá ser especialmente protegida, observando-se as seguintes restrições mínimas: …
Art. 2º. – Ficam acrescidos ao art. 75 da Lei Municipal nº. 1.882, de 24 de Maio de 2007, os incisos IV e V e os parágrafos 3º ao 10, com a seguinte redação:
Art. 75….
IV – Toda e qualquer alteração legislativa ou edição de norma Municipal que possam, de alguma forma, ter relação com as garantias de preservação estabelecidas nesta Subseção, deverão ser amplamente discutidas com a Sociedade, sendo obrigatória a realização de audiência pública para este fim.
V – É vedada a edição de Lei ou norma Municipal que possam restringir, suprimir, afetar ou mitigar as garantias de preservação da sub-bacia do Ribeirão Guandu, previstas nesta Subseção ou em outras Leis ou atos normativos Municipais existentes ou que venham a ser criados.
§ 3º. – O Chefe do Poder Executivo, em ato próprio, deverá declarar como sendo de interesse social a preservação da sub-bacia hidrográfica do Ribeirão Guandu, tornando-a área de preservação permanente, nos termos do art. 6º, inciso VII, da Lei Federal 12.651 de 25 de Maio de 2012.
§ 4º. – Fica autorizada a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural na sub-bacia hidrográfica do Ribeirão Guandu, desde que atendidas as disposições das Legislações Federal, Estadual e Municipal, principalmente a Lei 12.651 de 25 de Maio de 2012.
§ 5º. – As atividades referidas no parágrafo anterior deverão se desenvolver de forma a harmonizarem desenvolvimento econômico, respeito ao meio ambiente e bem estar social.
§ 6º. – Não será permitido o parcelamento do solo urbano ou rural na sub-bacia hidrográfica do Ribeirão Guandu, sendo vedada também a implantação de atividades poluidoras ou produtoras de resíduos contaminantes.
§ 7º. – Para fins desta Lei, considera-se atividade poluidora toda aquela que possa, de alguma forma, afetar a qualidade da água que abastece a Cidade ou lançar resíduos ou materiais poluentes na sub-bacia do Ribeirão Guandu e atividade poluidora produtora de resíduos contaminantes toda aquela que possa afetar o meio ambiente da sub-bacia do Ribeirão Guandu com materiais sólidos, líquidos ou gasosos capazes desencadear reações químicas não metabolizáveis, como os chamados metais pesados (mercúrio, chumbo, cromo, cádmio, arsênio, entre outros).
§ 8º. – Considera-se, ainda, atividade poluidora ou contaminante aquela regulada por legislação específica em decorrência da sua natureza, dos resíduos produzidos, ou assim classificadas em normas de Órgãos Federais ou Estaduais.
§ 9º. A proibição contida no §6º deste artigo não se aplica aos parcelamentos do solo localizados na sub-bacia do Ribeirão Guandu preexistentes a entrada em vigor desta Lei, desde que atendam todas as exigências da Legislação Federal, Estadual e Municipal aplicáveis, em especial a Lei Federal 12.651, de 25 de Maio de 2012 e a Lei Municipal 2.223, de 22 de Maio de 2015.
§ 10 – O Município deverá criar programas de preservação e incentivar a proteção ambiental na sub-bacia hidrográfica do Ribeirão Guandu, podendo, para isso, firmar convênios ou estabelecer parcerias com Órgãos Públicos, Poderes e com entidades sem fins lucrativos, que tenham reconhecida utilidade pública, cujo objetivo seja a preservação do Meio Ambiente.
Art. 3º. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições contrárias.
Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo.
Santo Antônio do Monte – MG, 12 de Setembro de 2016.
Edmilson Aparecido da Costa
Prefeito Municipal
Lei revogada conforme Lei Municipal nº 2356/2018