Lei 2273_Cria o Parque Ecológico Guandu

LEI Nº. 2.273 DE 12 DE SETEMBRO DE 2016

CRIA O “PARQUE ECOLÓGICO GUANDU – GILDO ANTÔNIO DOS SANTOS” E ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 2.093 DE 31/05/2012 QUE APROVOU O LOTEAMENTO PEDRO LACERDA GONTIJO.

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. – Fica criado o “Parque Ecológico Guandu – Gildo Antônio dos Santos”, que localizar-se-á no Bairro Pedro Lacerda Gontijo, constituído pelas quadras e lotes descritos no Anexo I desta Lei, cujo mapa consta do Anexo II, sendo que ambos os Anexos passam a integrar esta Lei. Art. 2º. – A implantação do “Parque Ecológico Guandu – Gildo Antônio dos Santos” está inserida na política de desenvolvimento sustentável do Município, voltada à preservação da sub-bacia hidrográfica do Ribeirão Guandu, que deve receber proteção especial, conforme determina o art. 75 da Lei Municipal 1.882, de 24 de Maio de 2007, que dispõe sobre o Plano Diretor. Parágrafo Único. – O “Parque Ecológico Guandu – Gildo Antônio dos Santos” terá por finalidade o incentivo à conscientização e educação ambiental da comunidade, além de proporcionar um espaço de lazer, de fomento cultural e convivência comunitária, integrado ao meio ambiente. (Alterado para Parágrafo Único conforme a Lei 2678 de 2023) §2º – É vedada a edição de Lei ou outro ato normativo municipal tendente a modificar a destinação dada a área do “Parque Ecológico Guandu – Gildo Antônio dos Santos”, salvo se for para ampliar as garantias ambientais ou de desenvolvimento sustentável ou, ainda, para a criação de uma das Unidades de Conservação previstas na Lei Federal nº. 9.985, de 18 de Julho de 2.000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC. (Revogado conforme a Lei 2678 de 2023). Art. 3º. – São objetivos do “Parque Ecológico Guandu – Gildo Antônio dos Santos”, dentre outros: I – compor, harmonicamente, a paisagem urbana do Município, como área verde; II – constituir reserva de preservação de espécies nativas, principalmente da flora predominante na região; III – constituir-se em “habitat” natural de pássaros e de elementos da fauna de pequeno porte, através da presença de árvores frutíferas adequadas à alimentação dos mesmos; IV – constituir-se área de lazer e de prática esporte para a comunidade; VII – assegurar, no tempo e no espaço, uma área verde intocável no Município; VIII – viabilizar ações culturais, de lazer e de educação para a comunidade. Art. 4º. – Dentre as obras para a criação do “Parque Ecológico Guandu – Gildo Antônio dos Santos” serão priorizadas a implantação de: I – trilhas ecológicas; II – área para atividades culturais, como anfiteatro ou praça de evento; III – sanitários públicos; IV – pistas de caminhada e de ciclismo; V – estacionamento; VI – quadras polivalentes; VII – playground e aparelhos de ginástica; VIII – quiosques e áreas ajardinadas; IX – edificação para atividades voltadas à educação ambiental. Parágrafo único – A área degradada do “Parque Ecológico Guandu – Gildo Antônio dos Santos” será objeto de reflorestamento com mudas nativas da região, devendo haver projeto específico para esta finalidade. Art. 5º. – Será ainda implantado no interior do “Parque Ecológico Guandu – Gildo Antônio dos Santos” viveiro para a produção de mudas diversas, que serão distribuídas gratuitamente à população. Art. 6º. – Fica autorizado o Poder Executivo a praticar todos os atos necessários à implantação do “Parque Ecológico Guandu – Gildo Antônio dos Santos”, inclusive celebrar convênios e firmar parcerias com outros Poderes, Órgãos, iniciativa privada e entidades sem fins lucrativos cuja finalidade seja a preservação ambiental, a educação ou o fomento cultural. Art. 7º. – As despesas decorrentes da aplicação e execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente se necessário. Art. 8º. – Fica acrescido ao art. 1º da Lei Municipal nº. 2.093 de 31/05/2012, que aprovou o loteamento PEDRO LACERDA GONTIJO, o parágrafo único, com a seguinte redação: (Revogado conforme a Lei 2678 de 2023). Art. 1º. – …. Parágrafo único – as quadras e lotes discriminados no Anexo I da presente Lei, passam a formar a área destinada ao “Parque Ecológico Guandu – Gildo Antônio dos Santos”, cujos limites estão definidos no mapa constante do Anexo II da mesma Lei, com a delimitação dada no caput deste artigo no que for aplicável. Art. 9º – O art. 2º da Lei Municipal nº. 2.093 de 31/05/2012, que aprovou o loteamento PEDRO LACERDA GONTIJO, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º – O loteamento Pedro Lacerda Gontijo é constituído de 644 lotes (seiscentos e quarenta e quatro), distribuídos da seguinte forma: Área Verde (reserva legal + faixa proteção):                       216.080.66m2 = 54,70% Área dos Lotes (644):                                                            103.670.82m2 = 26,24% Área das vias públicas:                                                         58.544.21m2 = 14,82% Área de equipamentos públicos comunitários: *Quadras: 1,22,34,35,39 e lotes 02 e 13 da Quadra 40:      13.337.97m2 Área do Parque Ecológico Guandu- Gildo Antônio dos Santos: quadras e lotes descritos no Anexo I, dessa Lei, conforme mapa constante do Anexo II da mesma Lei. *Elevatório de Esgoto(lote 12 Quadra 40)…….. 3.392.34m216.730.31m2 =  4,24% Total……………………………………………………………………       395.026.00m2 = 100% “Art. 2º. – O loteamento PEDRO LACERDA GONTIJO é constituído de 644  (seiscentos e quarenta e quatro) lotes residenciais e 40 (quarenta) quadras,  totalizando uma área de 395.026,00m2 (trezentos e noventa e cinco mil e vinte e seis  metros quadrados), distribuídos da seguinte forma:  Área Verde (reserva legal + faixa de proteção) 216.080,66m2 = 54,70% Área dos lotes (644) 103.670,82m2 = 26,24% Área das vias públicas 58.544,21m2 = 14,82% Área de equipamentos públicos comunitários  * Quadras 1, 22, 34, 35, 39 e   Lotes 2 e 13 da Quadra 40… 13.337,97m2 * Elevatória de Esgoto   (lote 12 Quadra 40)…………. 3.392,34m2   16.730,31m2 16.730,31m2 = 4,24%  Total ……………………………………………………395.026,00m2 = 100%”  (Alterado conforme a Lei 2678 de 2023). Art. 10º – Após a entrada em vigor desta Lei, o Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para promover a unificação das matrículas relativa aos lotes descritos no Anexo I desta Lei, que compõem o Parque Ecológico Guandu – Gildo Antônio dos Santos. (Revogado conforme a Lei 2678 de 2023). Art. 11º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo. Santo Antônio do Monte – MG, 12 de Setembro de 2016. Anexo I (Revogado conforme a Lei 2678 de 2023). Anexo II (Revogado conforme a Lei 2678 de 2023).

Edmilson Aparecido da Costa

– Prefeito Municipal –