LEI Nº. 2.273 DE 12 DE SETEMBRO DE 2016
CRIA O “PARQUE ECOLÓGICO GUANDU – GILDO ANTÔNIO DOS SANTOS” E ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 2.093 DE 31/05/2012 QUE APROVOU O LOTEAMENTO PEDRO LACERDA GONTIJO.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica criado o “Parque Ecológico Guandu – Gildo Antônio dos Santos”, que localizar-se-á no Bairro Pedro Lacerda Gontijo, constituído pelas quadras e lotes descritos no
Anexo I desta Lei, cujo mapa consta do
Anexo II, sendo que ambos os Anexos passam a integrar esta Lei.
Art. 2º. – A implantação do “Parque Ecológico Guandu – Gildo Antônio dos Santos” está inserida na política de desenvolvimento sustentável do Município, voltada à preservação da sub-bacia hidrográfica do Ribeirão Guandu, que deve receber proteção especial, conforme determina o art. 75 da Lei Municipal 1.882, de 24 de Maio de 2007, que dispõe sobre o Plano Diretor.
Parágrafo Único. – O “Parque Ecológico Guandu – Gildo Antônio dos Santos” terá por finalidade o incentivo à conscientização e educação ambiental da comunidade, além de proporcionar um espaço de lazer, de fomento cultural e convivência comunitária, integrado ao meio ambiente.
(Alterado para Parágrafo Único conforme a Lei 2678 de 2023)
§2º – É vedada a edição de Lei ou outro ato normativo municipal tendente a modificar a destinação dada a área do “Parque Ecológico Guandu – Gildo Antônio dos Santos”, salvo se for para ampliar as garantias ambientais ou de desenvolvimento sustentável ou, ainda, para a criação de uma das Unidades de Conservação previstas na Lei Federal nº. 9.985, de 18 de Julho de 2.000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC. (Revogado conforme a Lei 2678 de 2023).
Art. 3º. – São objetivos do “Parque Ecológico Guandu – Gildo Antônio dos Santos”, dentre outros:
I – compor, harmonicamente, a paisagem urbana do Município, como área verde;
II – constituir reserva de preservação de espécies nativas, principalmente da flora predominante na região;
III – constituir-se em “habitat” natural de pássaros e de elementos da fauna de pequeno porte, através da presença de árvores frutíferas adequadas à alimentação dos mesmos;
IV – constituir-se área de lazer e de prática esporte para a comunidade;
VII – assegurar, no tempo e no espaço, uma área verde intocável no Município;
VIII – viabilizar ações culturais, de lazer e de educação para a comunidade.
Art. 4º. – Dentre as obras para a criação do “Parque Ecológico Guandu – Gildo Antônio dos Santos” serão priorizadas a implantação de:
I – trilhas ecológicas;
II – área para atividades culturais, como anfiteatro ou praça de evento;
III – sanitários públicos;
IV – pistas de caminhada e de ciclismo;
V – estacionamento;
VI – quadras polivalentes;
VII – playground e aparelhos de ginástica;
VIII – quiosques e áreas ajardinadas;
IX – edificação para atividades voltadas à educação ambiental.
Parágrafo único – A área degradada do “Parque Ecológico Guandu – Gildo Antônio dos Santos” será objeto de reflorestamento com mudas nativas da região, devendo haver projeto específico para esta finalidade.
Art. 5º. – Será ainda implantado no interior do “Parque Ecológico Guandu – Gildo Antônio dos Santos” viveiro para a produção de mudas diversas, que serão distribuídas gratuitamente à população.
Art. 6º. – Fica autorizado o Poder Executivo a praticar todos os atos necessários à implantação do “Parque Ecológico Guandu – Gildo Antônio dos Santos”, inclusive celebrar convênios e firmar parcerias com outros Poderes, Órgãos, iniciativa privada e entidades sem fins lucrativos cuja finalidade seja a preservação ambiental, a educação ou o fomento cultural.
Art. 7º. – As despesas decorrentes da aplicação e execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente se necessário.
Art. 8º. – Fica acrescido ao art. 1º da Lei Municipal nº. 2.093 de 31/05/2012, que aprovou o loteamento PEDRO LACERDA GONTIJO, o parágrafo único, com a seguinte redação: (Revogado conforme a Lei 2678 de 2023).
Art. 1º. – ….
Parágrafo único – as quadras e lotes discriminados no Anexo I da presente Lei, passam a formar a área destinada ao “Parque Ecológico Guandu – Gildo Antônio dos Santos”,
cujos limites estão definidos no mapa constante do Anexo II da mesma Lei, com a delimitação dada no caput deste artigo no que for aplicável.
Art. 9º – O art. 2º da Lei Municipal nº. 2.093 de 31/05/2012, que aprovou o loteamento PEDRO LACERDA GONTIJO, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º – O loteamento Pedro Lacerda Gontijo é constituído de 644 lotes (seiscentos e quarenta e quatro), distribuídos da seguinte forma:
Área Verde (reserva legal + faixa proteção): 216.080.66m2 = 54,70%
Área dos Lotes (644): 103.670.82m2 = 26,24%
Área das vias públicas: 58.544.21m2 = 14,82%
Área de equipamentos públicos comunitários:
*Quadras: 1,22,34,35,39 e lotes 02 e 13 da Quadra 40: 13.337.97m2
Área do Parque Ecológico Guandu- Gildo Antônio dos Santos: quadras e lotes descritos no Anexo I, dessa Lei, conforme mapa constante do Anexo II da mesma Lei.
*Elevatório de Esgoto(lote 12 Quadra 40)……..
3.392.34m216.730.31m2 = 4,24%
Total…………………………………………………………………… 395.026.00m2 = 100%
“Art. 2º. – O loteamento PEDRO LACERDA GONTIJO é constituído de 644 (seiscentos e quarenta e quatro) lotes residenciais e 40 (quarenta) quadras, totalizando uma área de 395.026,00m2 (trezentos e noventa e cinco mil e vinte e seis metros quadrados), distribuídos da seguinte forma:
Área Verde (reserva legal + faixa de proteção) 216.080,66m2 = 54,70% Área dos lotes (644) 103.670,82m2 = 26,24% Área das vias públicas 58.544,21m2 = 14,82% Área de equipamentos públicos comunitários
* Quadras 1, 22, 34, 35, 39 e
Lotes 2 e 13 da Quadra 40… 13.337,97m2
* Elevatória de Esgoto
(lote 12 Quadra 40)…………. 3.392,34m2
16.730,31m2 16.730,31m2 = 4,24%
Total ……………………………………………………395.026,00m2 = 100%” (Alterado conforme a Lei 2678 de 2023).
Art. 10º – Após a entrada em vigor desta Lei, o Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para promover a unificação das matrículas relativa aos lotes descritos no Anexo I desta Lei, que compõem o Parque Ecológico Guandu – Gildo Antônio dos Santos. (Revogado conforme a Lei 2678 de 2023).
Art. 11º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo.
Santo Antônio do Monte – MG, 12 de Setembro de 2016.
Anexo I (Revogado conforme a Lei 2678 de 2023).
Anexo II (Revogado conforme a Lei 2678 de 2023).
Edmilson Aparecido da Costa
– Prefeito Municipal –