LEI N° 969 DE 17 DE NOVEMBRO DE 1983
ESTABELECE O QUADRO GERAL DE FUNCIONÁRIOS E FIXA-LHES OS RESPECTIVOS VENCIMENTOS.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte, através de seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art.1°- O Quadro Geral dos Funcionários, a partir de 1° de janeiro de 1984, continua inalterado, ou seja, sendo o esmo constante do Art. 1° da Lei n° 950 de 30-11-82.
Art.2°- O Quadro Geral dos Funcionários Aposentados, a partir de 1° de janeiro de 1984, também continua inalterado, ou seja, sendo o mesmo contido no art.3° da Lei n° 950 de 30-11-82.
Ficam fixados em 1/3 (Hum terço) do maior salário mínimo vigente no País, a partir de 1° de janeiro de 1984, o pagamento mensal as pensões concedidas pelo Município.
Art.3°- Á partir de 1° de janeiro de 1984, não mais haverá funções gratificadas á funcionários ocupantes de cargo de chefia.
Art.4°- Os vencimentos dos funcionários, fixados no art. 1° da Lei n° 950 de 30-11-82, foram reajustadas no presente exercício de conformidade com o percentual estabelecido pela C.L.T. em 1° (primeiro) de maio e 1° (primeiro) de novembro, e que vigorarão até mais do próximo exercício, quando serão reajustados de acordo com o percentual estabelecido pela C.L.T.(Consolidação das eis trabalhistas).
Art. 4º – Os vencimentos dos funcionários fixados no artigo 1º da Lei 950 de 30/11/82, serão reajustados com 40% à partir de fevereiro e 40% à partir de agosto do exercício de 1984.
(alterado conforme Lei 973, de 05 de Dezembro de 1984)
§ Único- O quadro de Magistério, que tiveram seus aumentos no presente exercício de conformidade com o funcionalismo interno, vigorará até mais do próximo exercício, quando serão reajustados de acordo com o funcionalismo interno.
Art.5°- Revogam-se as disposições em contrário.
Art.6°- Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1984.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, aos 17 de Novembro de 1983.
JOÃO HILARINO DE CASTRO
Prefeito Municipal
GRACILEY DE SOUSA E SILVA
Secretária Municipal