LEI Nº 1004 DE 06/11/84
DISPÕE SOBRE A CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADE PRIVADA PARA EFEITO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, NOS TERMOS DAS LEIS FEDERAIS Nº. 6.226, DE 14 DE JULHO DE 1975 E COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 6.864 DE 1º DE DEZEMBRO DE 1980.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os servidores públicos da Administração Municipal Direta, das Autarquias e da Câmara Municipal que houveram completado cinco (05) anos de efetivo exercício, terão computado, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória (na forma da Legislação pertinente), o tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei nº 3.807 de 26 de agosto de 1960 e legislação subseqüente.
Parágrafo Único – O Tempo de serviço, de que trata este artigo, é provado por certidão fornecida pelo Instituto Nacional de Previdência Social – INPS.
Art. 2º – Para efeito desta Lei, o tempo de serviço será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I – Não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais;
II – É vedada a acumulação de tempo de serviço público com o da atividade privada, quando concomitante;
III – Não será contado, pela Prefeitura, o tempo de serviço que já tenha servido de base para concessão de aposentadoria;
IV – O tempo de serviço, anterior ou posterior à filiação obrigatória à Previdência Social, dos segurados – empregadores, empregados domésticos, trabalhadores autônomos e o de atividade dos religiosos de que trata a Lei nº 6.696, de 08 de outubro de 1979, somente será contado se for recolhida a contribuição correspondente ao período de atividade, com os acréscimos legais na forma da legislação previdenciária.
Art. 3º – A aposentadoria por tempo de serviço, com aproveitamento da contagem de que trata esta lei somente será concedida ao servidor municipal que venha a completar trinta e cinco (35) anos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução prevista na Constituição Federal.
Parágrafo Único – Se a soma dos tempos de serviço ultrapassar os limites previstos neste artigo, o excesso não será considerado para qualquer fim.
Art. 4º – As aposentadorias resultantes da contagem de tempo de serviço previstas nesta lei serão concedidas e pagas pelos cofres municipais e requeridas por seus servidores e seu valor será calculado na forma da legislação pertinente.
Art. 5º – A contagem de tempo do serviço prevista nesta lei não se aplica às aposentadorias já concedidas.
Art. 6º – Os efeitos desta Lei retroagem à data da Lei Municipal nº 974, de 14 de Março de 1984 que regulou a mesma matéria e que ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, 06 de novembro de 1984.
JOÃO HILARINO DE CASTRO
Prefeito Municipal