Lei 993_Autoriza Contrato de Re-Ratificação com COPASA

LEI Nº 993 DE 26/06/84

AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE RE-RATIFICAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTOS SANITÁRIOS DO MUNÍCIPIO, CELEBRANDO COM A COMPANHIA MINEIRA DE ÁGUA E ESGOTOS-COMAG, HOJE COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS-COPASA-MG, EM 16 DE DEZEMBRO DE 1964.

 

O Povo do Município de Santo Antônio do Monte, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais, termo de Re – Ratificação do Contrato de Concessão dos Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotos Sanitários do Município, objetivando ajustá-lo às condições do PLANO NACIONAL DE SANEAMENTO – PLANASA.

Parágrafo Primeiro – A concessão vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos a contar da data do termo de Re-ratificação, podendo ser prorrogada por acordo entre CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA.

Parágrafo Segundo – O termo de re-ratificação substituíra e cancelará, para todos os efeitos, o primitivo contrato de concessão.

 

Art. 2º – Todos os bens e instalações vinculados aos serviços de água do município que, direta ou indiretamente concorram, exclusiva o permanente, para a captação, educação, tratamento, reservação ou distribuição de água, são igualmente concedidos à COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS-COPASA MG, incluindo-se nesta concessão, igualmente, o direito de derivação de águas públicas de uso comum de jurisdição do Município. São também, concedidos á COPASA MG todos os bens e instalações vinculadas ao sistema de esgotos sanitários da sede do município.

Parágrafo Primeiro – Os bens municipais que, a critério da CONCESSIONÁRIA, devam permanecer em serviço, deverão ser incorporados ao patrimônio da CONCESSIONÁRIA, mediante pagamento sob a forma de participação acionária do município em seu capital social após a exata descrição e avaliação dos bens, de acordo com o que dispõe a legislação comercial vigente.

 

Art. 3º – Somente após a conclusão da implantação da 1ª etapa do novo sistema de esgotos sanitários, será cobrada a tarifa de esgotos.

Parágrafo Primeiro – Para efeito do disposto no artigo 3º, entende-se como 1ª etapa o atendimento com redes e ligações das áreas mais densas e agrupadamente povoadas da sede do município.

 

Art. 4º – A CONCESSIONÁRIA fica autorizada a arrecadar as tarifas referentes aos serviços de água e de esgotos sanitários explorados no município de modo que permita a justa remuneração do capital, e melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro da concessão, nos termos do art. 167 da Constituição Federal e legislação específica.

Parágrafo Único – As tarifas, antes de serem aplicadas, serão aprovadas pelos órgãos competentes.

 

Art. 5º – Sendo as tarifas calculadas em função do custo do serviço, para não onerá-las sobremaneira, fica a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA-MG, isenta de todos os tributos municipais durante o prazo da concessão.

 

Art.6º – Terminado o prazo da concessão, ou de sua prorrogação, reverterão ao Município, mediante indenização à CONCESSIONÁRIA, todos os bens e instalações que, direta ou indiretamente, concorram, exclusiva e permanente, para captação, adução, tratamento, reservação ou distribuição de água, bem como todo o acervo do sistema de esgotos sanitários.

Parágrafo Primeiro – No contrato de Concessão serão estipuladas as condições de pagamento da reversão, que será prévio, em dinheiro e/ou com ações representativas da participação do município no Capital Social da CONCESSIONÁRIA, ou com outros bens e valores que sejam aceitáveis pela CONCESSIONÁRIA.

Parágrafo Segundo – Chegando a seu termo a concessão, o pessoal em exercício no sistema municipal de abastecimento de água e de esgotos sanitários, cujo aproveitamento não convier ao Município, continuará sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, sem quaisquer ônus para o Município.

 

Art. 7º – A CONCESSIONÁRIA poderá, independentemente de licença prévia, mas observando as posturas municipais, fazer obras e instalações nas vias e logradouros públicos, relacionadas com o serviço de abastecimento de água e de esgotos sanitários, que na fase de implantação do novo sistema, que na fase de sua operação, ficando a cargo da CONCESSIONÁRIA e recomposição da pavimentação danificada pela obra.

 

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento a execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumpri tão exatamente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, 26 de Junho de 1984.

 

JOÃO HILARINO DE CASTRO   
Prefeito Municipal