LEI N° 1076 DE 23 DE SETEMBRO DE 1987
AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE FIRMAR CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE PARA OS FINS QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santo Antônio do Monte, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1°- O Executivo Municipal fica autorizado firmar termos de convênio com o Ministério do Desenvolvimento Urbano, e Meio Ambiente, objetivando a construção de habitação pelo Programa Mutirão de Moradia.
Art.2°- Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a participar do Programa Mutirão de Moradia, com contrapartida de terreno (s) e infraestrutura básica à execução do projeto de construção de 70 unidades habitacionais.
Art.3°- A infraestrutura básica a que alude o artigo 2° deverá ser composta de arruamento.
Art.4°- O Executivo Municipal para implantação do Programa Mutirão de Moradia celebrará contratos com mutuários, nas seguintes condições:
I- O contrato será o de Cessão de uso.
II- O prazo de contrato de Cessão de uso será de 10 (Dez) anos.
III- Ao mutuário será garantido o direito de preferência á aquisição em definitivo do imóvel cedido, após o prazo previsto, mediante o pagamento de valor equivalente a três prestações à época da aquisição em termo definitivo.
IV- Em caso de morte do mutuário dar-se-á como finda a Cessão de uso do imóvel sendo esse escriturado aos seus herdeiros sem qualquer ônus.
V- Em caso de invalidez permanente do mutuário dar-se-á finda a Cessão de uso do imóvel sendo esse escriturado ao mutuário sem qualquer ônus.
VI- Em qualquer dos casos previstos nos parágrafos IV e V, as prestações em atraso na data do sinistro deverão ser pagas.
VII- A prestação mensal referente ao uso do imóvel cedido a ser pago pelo mutuário será de 10% do S.M, a qual será corrigida de acordo com a variação do mesmo.
VIII- O mutuário ficará obrigado a usar o imóvel cedido como sua residência e de seus familiares não podendo cedê-lo, transferi-lo, doá-lo ou emprestá-lo a qualquer título.
IX- O Executivo Municipal será facultado o direito de dar como cancelado o contrato de Cessão de uso e a consequente retomada do imóvel adido, caso ocorra qualquer das hipóteses previstas no item anterior ou na falta de pagamento de mais de três prestações mensais consecutivas ou não por parte do mutuário.
Art.5°- Fica instituído o Fundo rotativo de habitação, formado com os recursos oriundos do pagamento das prestações dos mutuários previstas nos contratos (ILEGÍVEL) SERÁ ADMINISTRADO PELO Executivo Municipal.
Art.6°- O Executivo Municipal fica autorizado a alocar recursos financeiros para o Fundo Rotativo de Habitação na ordem de 2% da arrecadação mensal do imposto IPTU.
Parágrafo Único- Os recursos provenientes deste fundo serão aplicados unicamente no programa de habitação de famílias com renda máxima de três salários mínimos.
Art.7°- Os recursos do Fundo Rotativo de Habitação serão depositados em conta bancária, especialmente aberta, sobre eles será feito controle contábil específico.
Art.8°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, 23 de Setembro de 1987.
JOÃO HILARINO DE CASTRO
Prefeito Municipal
GRACILEY SOUSA SILVA MATOS
Secretária Municipal