Lei 1074_Altera Horário do Funcionamento do Comércio

LEI Nº 1.074 de 18/08/87

ANTECIPA O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE LOJAS AOS SÁBADOS PARA AS 15:00 HORAS.

 

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte, através de seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica antecipado, diante do interesse manifestado pelos interessados, o horário do funcionamento do comércio de lojas capitulado no código 204.251-7, nos dias de sábado para as 15:00 horas.

Art. 1º – Fica antecipado, diante do interesse manifestado pelos interessados, o horário de funcionamento do comércio de lojas capitulados nos seguintes códigos: 204.251-7, 204.248-7,204.228-2, 204.281-9, 204.207-0, 204.230-4, 204-259-2, 204.261-4, nos dias de sábado para as 15:00 horas.

(alterado conforme Lei nº 1075, 15 de Setembro de 1987)

 

Art. 2º – A fiscalização do cumprimento da presente lei estará afeta ao órgão próprio.

 

Art. 3º As transgressões da presente Lei, sujeito infrator, às penalidades previstas no Anexo III do código Tributário Municipal.

Parágrafo Único – As penalidades ou o infrator no caso de reincidência de 03 infrações devidamente apuradas em processo regular fica sujeito a cassação de seu alvará de licença.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, 18 de Agosto de 1987.

 

JOÃO HILARINO DE CASTRO

PREFEITO MUNICIPAL