LEI Nº 1.059 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1.986
DISPÕE SOBRE O ESTATUDO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Este estatuto dispõe sobre o pessoal do Magistério Público Municipal de 1º Grau de Santo Antônio do Monte, com os seguintes objetivos:
I – Estabelecer as normas reguladoras do Magistério e incentivar a sua profissionalização, mediante a criação de condições que amparem e valorizem a concentração de seus esforços, em prol da educação.
II – Assegurar ao professor e especialista da educação sua valorização profissional e promoção, considerando o tempo do exercício, avalização de seu desempenho como professor e seu grau de habilitação.
Art. 2º – Para efeito deste estatuto, entende-se por pessoal de Magistério o conjunto de servidores que ocupam cargos ou funções nas unidades escolares e no Departamento Municipal de Educação.
Art. 3º- O Pessoal do Magistério Público Municipal compreende as seguintes categorias:
I- Docentes – Os servidores encarregados de ministrar o ensino e a educação ao aluno em quaisquer atividades, áreas de estudo e disciplinas constantes do currículo escolar.
II- Especialistas- Os servidores que executam tarefas de assessoramento, planejamento, programação, supervisão, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação e outras: respeitadas as prescrições contidas na Lei Federal nº 5.692 de 11/08/71.
III- Auxiliares- Os servidores que nas unidades escolares e no Departamento Municipal de Educação exerçam atividades administrativas e de apoio as atividades de ensino.
Parágrafo Único- Para efeito desta Lei, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público do Quadro do Magistério Municipal.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 4º- Os cargos do Magistério se classificam de acordo com o gênero de trabalho e os níveis de complexidade das atribuições e responsabilidades cometidas aos seus ocupantes.
Art. 5º – Para efeito deste estatuto:
I- Cargo- É o conjunto de deveres, atribuições responsabilidades cometidas pelo município ao professor, especialista de educação ou auxiliar que exerça atividades administrativas nas unidades escolares e no Departamento Municipal de Educação.
II- Classe- É o agrupamento de cargos da mesa natureza, mesmo nível de retribuição, mesma denominação e idênticos quanto ao grau de dificuldades e responsabilidades.
III- Carreira ou Série de Classe- É o conjunto de classe da mesma natureza, dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e níveis de responsabilidades.
IV- Promoção- É a elevação do professor a uma classe imediatamente superior dentro da mesa carreira.
V- Acesso-É a elevação do professor público da classe inicial a outra imediatamente superior da carreira pelo critério exclusivo de merecimento, aferido mediante seu grau de habilitação.
Art.6º- O Quadro do Magistério Municipal compõe-se:
I- Parte permanente, que inclui as carreiras e classes isoladas constantes do Anexo I.
II- Parte Suplementar, composta dos cargos e funções que serão extintos quando vagarem, constantes do Anexo II.
Parágrafo Único- Ao pessoal do quadro de Magistério aplica-se subsidiária e complementarmente a este Estatuto dos Funcionários Municipais.
TÍTULO III
DO REGIME FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art. 7º – Os cargos do Quadro do Magistério Municipal podem ser providos por:
I- Efetivação
II- Concurso Público
III- Promoção
IV- Acesso
Art. 8º – Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de provimento.
Parágrafo Único- O decreto de provimento deverá conter, necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de nulidade e responsabilidade de quem lhe der posse:
I- A denominação do cargo vago e demais elementos de identificação, o motivo da vacância e o nome do ex. ocupante, quando for o caso.
II- O fundamento legal e a indicação do nível de vencimento do cargo.
Art. 9º – Para o provimento dos cargos Públicos serão rigorosamente observados os requisitos mínimos indicados no anexo I desta Lei, sob pena de ser o ano de nomeação, efetivação, promoção, acesso, considerados nulos de pleno direito não gerando obrigação de espécie alguma para o município, nem qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar a responsabilidade de que lhe der causa.
SEÇÃO I
DA EFETIVAÇÃO
Art. 10º – Será efetivado em grau inicial de cargo da classe de professor de níveis 1,2,3, o servidor contratado que preencha os seguintes requisitos:
I- Possua habilitação específica para o cargo a que concorrer.
II- Tenha exercido a função em escola municipal ou Departamento Municipal de ensino, e goze de estabilidade no serviço público municipal.
III- Conte, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto magistério público municipal, como contratado.
SEÇÃO II
DO CONCURSO
Art. 11º – Os cargos do Magistério Municipal são acessíveis a todos que, habilitados em concurso público, preencham os requisitos gerais específicos estabelecidos neste Estatuto e na legislação pertinente.
Parágrafo Único- No concurso para provimento do cargo de magistério de 1º grau haverá provas escritas, podendo ser utilizadas ainda provas práticas ou prático- oral.
Art. 12º – A aprovação em concurso não gera direito à nomeação, mas esta quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados salvo prévia desistência por escrito.
Parágrafo 1º – Terá a preferência para nomeação, em caso de empate na classificação, o candidato já pertencente ao serviço público municipal e, havendo mais de um candidato nesta condição, o mais idoso.
Parágrafo 2º – Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público municipal, decidir-se em favor do mais idoso.
Art. 13º – Observar-se-ão, na realização dos concursos, as seguintes normas:
I- Não se publicará edital para provimento de qualquer cargo enquanto vigorar o prazo de validade do concurso anterior para o mesmo cargo se ainda houver candidato aprovado e não convocado para investidura.
II- O edital deverá estabelecer o prazo de validade do concurso e as exigências ou condições que possibilitem a comprovação, pelo candidato, das qualificações e requisitos constantes das especificações dos cargos.
III- Aos candidatos serão assegurados meios amplos de recursos, nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, homologação de concurso e nomeação de candidatos.
IV- Quando houver funcionário público municipal me disponibilidade, não será feito concurso público para o preenchimento de cargo de igual categoria, devendo, se necessário, ser convocado o funcionário disponível.
V- Independerá de limite de idade a inscrição, em concurso, de ocupante de função ou cargo público municipal.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO
Art. 14º – A promoção é passagem do professor para grau imediatamente superior a que pertence, dentro da mesma categoria funcional, considerando o tempo de exercício e avaliação de desempenho.
Parágrafo Único – Para fins do artigo serão os graus designados pelas letras A,B, C.
Art. 15º – As promoções serão realizadas no mês de Julho, de cada ano, independente do número de vagas.
Art. 16º – A primeira promoção em cada classe, na vigência desta lei, deverá ocorrer por antiguidade.
Parágrafo Único – A antiguidade será apurada na classe a que pertence.
Art. 17º – Para ser promovido por antiguidade, o funcionário deverá, completar o interstício de 1905 (Hum mil, novecentos e cinco) dias de trabalho na classe em que se encontre.
Art. 18º – Para ser promovido por desempenho, o funcionário deverá contar o interstício mínimo de 1095 (Hum mil e noventa e cinco) dias de exercício na classe em que se encontre e ainda, obter o grau mínimo de merecimento necessário a promoção.
Art. 19º – Na apuração dos interstícios para promoção serão descontadas as ausências ao trabalho ocorridas com prejuízo do vencimento.
Art. 20º – Na avaliação de desempenho, além do efetivo exercício das atribuições específicas da classe respectiva, serão considerados ainda os seguintes fatores:
I- O efetivo exercício de Magistério em locais de difícil acesso;
II- A regência da turma multiseriada de 1º grau;
III- Conhecimento e qualidade do trabalho;
IV- Elogios e punições recebidos;
V- Cursos e treinamentos diretamente relacionados com as atribuições do cargo;
VI- Pontualidade;
VII- Assiduidade;
Parágrafo 1º- A avaliação de merecimento do funcionário será efetuada uma vez por ano, através de conceitos emitidos no boletim de merecimento pelas chefias ou supervisoras do funcionário e dados extraídos de seus assentamentos funcionais.
Parágrafo 2°- O merecimento é adquirido durante o período de permanência do funcionário em sua classe. Promovido o funcionário, reiniciará a contagem de ocorrências para efeito de nova promoção.
SEÇÃO IV
DO ACESSO
Art. 21º – Acesso é a promoção do professor, do cargo que ocupa para classe imediatamente superior, correspondente à habilitação especifica alcançada, independentemente do grau de ensino que atue.
Art. 22º – Poderá candidatar-se ao acesso o professor que apresentar documentação que comprove:
I- Registro profissional, no órgão competente.
II- Encontrar-se no efetivo exercício das atribuições de seu cargo.
III- Ter 3 (três) anos de efetivo exercício na classe de seu cargo, sem haver faltado mais de 30 (trinta) dias do período.
Art. 23º- A habilitação exigida para o acesso é a constante do Anexo I.
Art. 24º- São considerados como efetivo exercício de magistério para efeito de acesso o período de:
a- Férias anuais e férias prêmio;
b- Licença por acidente em serviço ou doença grave especificada em lei;
c- Licença à funcionária gestante;
d- Afastamento por motivo de casamento, falecimento do conjugue, filho, pai, mãe ou irmão.
Art. 25º – Para perfazer o interstício necessário à promoção por acesso será computado o tempo de efetivo exercício ininterrupto em cargo de magistério público municipal, a partir da data em que for aprovado o Estatuto.
CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO
Art.26º – Dar-se-á a contratação temporária para exercício provisório das atribuições específicas do cargo de magistério, durante a ausência do titular, até o provimento do cargo, sob regime jurídico da C.L.T.
Art.27º – A contratação ocorrerá:
I- No caso da vacância do cargo, se não houver candidato aprovado em concurso e ainda não nomeado ou se houver candidato a efetivação.
II- Em caso de afastamento do titular do cargo.
Art. 28º – A contratação dar-se-á pelo prazo de um ano, prorrogável no máximo, por mais de 4 anos.
Art.29º – O salário do contratado terá por base o valor inicial da categoria correspondente à habilitação exigida para desempenho das atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 30º – Considerar-se-á automaticamente rescindido o contrato em caso de ressunção do titular ou posse do nomeado.
TÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E INCENTIVOS
Art.31º – O vencimento do pessoal do magistério será fixado por lei, respeitados os níveis de habilitação exigíveis para o provimento de cada classe de cargos estabelecidos no anexo I.
Art.32º – O pessoal do magistério, além dos vencimentos, vantagens e concessões que lhe são extensivos pela condição de funcionário público, tem as seguintes vantagens e incentivos:
I- Adicional de 10% (Dez por cento) sobre o vencimento, por qüinqüênio de efetivo exercício;
II- Matrícula de filho em estabelecimento oficial de ensino municipal, sem qualquer ônus;
III- Gratificação pela prorrogação de jornada de trabalho;
IV- Auxílio ou patrocínio para publicação de trabalho considerado de valor para o ensino, para a educação ou para a cultura, com parecer favorável do Serviço Municipal de Educação;
V- Gratificação por aulas extraordinárias.
Art.33º – Será atribuída gratificação de 25% (Vinte e cinco por cento) sobre seu vencimento ou salário aos professores que exerçam suas funções em estabelecimento de ensino em local de difícil acesso.
Parágrafo 1º – Caberá ao serviço Municipal de Educação indicar os locais a que se refere este artigo.
Parágrafo 2º- A gratificação de que se trata o presente artigo, cessará quando o serviço for transferido para outro estabelecimento que não apresenta as condições previstas.
TÍTULO V
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 34º – O professor com exercício nas 4(quatro) séries iniciais do primeiro grau e nas classes de Educação-Pré-Escolar, terá seu trabalho fixado em 20 (vinte) horas semais.
Art. 35º – Os professores que estiverem prestando serviço ao Departamento Municipal de Educação, terá seu trabalho fixado em 25 (Vinte e cinco) horas semais.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS
CAPÍTULO I
DAS FÉRIAS
Art.36º – As férias do professor são usufruídas no período de férias escolares não podendo ser inferiores a 45 (Quarenta e cinco) dias por ano, dos quais pelo menos 30 (trinta) devem ser consecutivos.
Art. 37º – Os funcionários do Departamento Municipal de Ensino Terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, dos quais pelo menos 30 (trinta) devem ser consecutivos e os demais dias segundo a escala elaborada pelo chefe imediato durante o período de férias escolares.
Parágrafo Único- não é permitido acumular férias ou levar à sua conta qualquer falta ao trabalho.
Art. 38º – Aplica-se ao ocupante de cargo de magistério o disposto na legislação Municipal referente às férias-prêmio.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO
Art. 39º – O afastamento de membro do magistério do seu cargo ou função poderá ocorrer, além de outras das hipóteses previstas nesta lei e, no Estatuto dos funcionários públicos municipais, nos seguintes casos:
I- Para seus aperfeiçoamento e especialização;
II- Para comparecer a congressos e reuniões relacionadas com a sua atividade;
III- Para cumprir missão oficial de qualquer natureza, com ônus para os cofres públicos.
Art. 40º – O membro do magistério só poderá ausentar-se do município, com ônus para os cofres públicos, beneficiando-se do artigo anterior, com autorização do Prefeito Municipal, ouvindo o chefe do Departamento Municipal de Ensino.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41º – Ao ocupante de cargo do magistério conceder-se-á licença:
I- Para tratamento de saúde;
II- Por motivo de doença em pessoa da família;
III- Para repouso, a gestante.
IV- Para tratar de interesse particular.
Parágrafo Único – Será considerado de efetivo exercício o tempo de afastamento por licença concedido na forma dos incisos, I. II. III, deste artigo.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 42º – A licença para tratamento de saúde depende de inspeção médica e será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo.
Parágrafo 1º – Findo o prazo de licença, haverá nova inspeção e o laudo concluirá pela prorrogação, pela volta ao serviço ou pela aposentadoria.
Parágrafo 2º- A aposentadoria só ocorrerá após 2 (dois) anos de licença interrupta.
Art. 43º – Terminada a licença, o funcionário reassumirá, imediatamente, o exercício, ressalvados os casos de prorrogação ou aposentadoria, sob pena de se apurarem como faltas injustificadas os dias de ausência.
Parágrafo Único- O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença.
Art.44º – O caso da licença será comunicado pelo funcionário à chefia imediata, indicando-se a sua duração.
Art. 45º – No decurso da licença o servidor abster-se-á de qualquer atividade remunerada, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA.
Art.46º – O funcionário poderá obter licença por motivo de doença em pessoas de sua família, desde que prove ser indispensável a sua assistência ao doente e que esta não possa ser prestada concomitantemente com exercícios das atribuições de seu cargo.
Parágrafo 1º- Consideram-se pertencentes a família do funcionário, para efeito do disposto nesta seção, além do conjugue, dos filhos, e dos pais, as pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual como dependente;
Parágrafo 2º – A comprovação da doença e da necessidade de assistência será feita por laudo de serviço médico.
Parágrafo 3º – A licença de que se trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração até um mês, e daí em diante, com os seguintes descontos:
I- De um terço quando exceder de um (1) a dois (2) meses;
II- De dois terços quando exceder de dois (2) até quatro (4) meses;
III- Sem vencimento ou remuneração do quinto (5) até o vigésimo quarto (24) mês.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA Á GESTANTE
Art. 47º – À Funcionária gestante será concedida licença pelo prazo de 3 (Três) meses, mediante laudo médico.
Parágrafo Único- A licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 48º – O funcionário poderá obter licença para tratar de interesses particulares pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, após 2 (Dois) anos de efetivo exercício no cargo.
Parágrafo 1º – O requerente aguardará em exercício a concessão da licença.
Parágrafo 2º- Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do serviço.
Parágrafo 3º- O funcionário licenciado poderá, a qualquer tempo, desistir da licença e reassumir o exercício do cargo.
Parágrafo 4º- Só, poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 2 (Dois) anos do término da anterior.
Parágrafo 5º- A licença para tratamento de interesse particular acarreta para o servidor a perda do salário e demais direitos e vantagens previstas neste Estatuto, no período de sua duração.
CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES
Art. 49º – Sem prejuízo de qualquer direito ou vantagem, o ocupante do cargo do Magistério poderá faltar ao serviço por motivo de:
I- Casamento até (oito) dias;
II- Falecimento do conjugue, pais, filhos e irmãos, até (oito) dias;
III- Servir como jurado e outros obrigatórios por lei.
Parágrafo Único- O motivo determinante da falta ao serviço será comprovado através de documento hábil.
CAPÍTULO V
DA ACUMULAÇÃO DE CARGO E FUNÇÕES
Art. 50º – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções de magistério, exceto:
I- A de juiz com cargo de professor;
II- A de dois cargos de professor;
III- A de um cargo de professor com outro técnico científico.
Parágrafo Único- A acumulação, de qualquer forma, só será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.
Art. 51º – A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economista da união dos Estados e dos Municípios.
CAPÍTULO VI
DA APOSENTADORIA
Art. 52º – O ocupante de cargo do magistério será aposentado:
I- Voluntariamente, se comprovar 30 (Trinta) anos de magistério, o do sexo masculino, ou 25 (Vinte e cinco) anos de magistério, o do sexo feminino;
II- Compulsoriamente, dos 70 (Setenta) anos de idade;
III- Por invalidez
Parágrafo Único- A aposentadoria por invalidez dar-se-á nos casos de perda de capacidade para o trabalho, comprovada mediante laudo médico oficial.
Art. 53º – O funcionário fará jus a proventos integrais:
I- Se comprovar trinta anos de magistério, o do sexo masculino, ou vinte e cinco anos de magistério, o do sexo feminino;
II- Quando ivalidado em conseqüência de acidente em serviço ou em virtude de doença profissional;
III- Quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, leucemia, cegueira, lepra e cardiopatia grave.
TÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 54º – O pessoal do magistério está sujeito ao regime disciplinar previsto para os funcionários da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, e as normas contidas neste Estatuto e no Regime Escolar.
Art. 55º – Além de disposto no artigo anterior constituem deveres do pessoal do magistério:
I- Elaborar e executar os programas, planos e atividades na área de sua competência;
II- Cumprir e fazer cumprir os horários e calendários escolares;
III- Ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho no desempenho das atribuições de seu cargo;
IV- Manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora dela;
V- Comparecer às atividades programadas e as reuniões para as quais for convocado;
VI- Zelar pelo bom nome da unidade de ensino.
VII- Avalizar o processo de ensino-aprendizagem, empenhando-se pelo seu constante aprimoramento;
VIII- Qualificar-se, permanentemente, com vistas à melhoria de seu desempenho como educador;
IX- Respeitar alunos, colegas, autoridades de ensino e funcionários administrativos, de forma compatível com a missão de educador;
X- Cooperar com os superiores imediatos na solução dos problemas da administração escolar;
XI- Zelar pelo patrimônio municipal, particularmente na sua área de atuação;
Art. 56º – Constituem também transgressões passíveis de pena para os funcionários do magistério:
I- O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior;
II- A ação ou omissão de que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao aluno;
III- A imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno;
IV- O ato que resulte em exemplo deseducativo para o aluno;
V- A prática de descriminação por motivo de raça, condição social, nível intelectual, credo ou convição política;
VI- A alteração de qualquer resultado da avaliação, ressalvados os casos de erro, manifesta por ele declarado ou reconhecido.
Art. 57º – Sujeita-se o pessoal do magistério ás seguintes sansões disciplinares:
I- Repreensão por escrito;
II- Suspensão;
III- Dispensa;
Art. 58º – As penalidades serão registradas no assentamento individual do servidor punido.
Art. 59º – São competentes para a aplicação de penalidades:
I- De repreensão por escrito, o chefe imediato do servidor;
II- De repreensão por escrito, ou de suspensão até 15 (Quinze) dias o responsável pelo O.M.E ou dirigente regional de ensino;
III- De qualquer delas, o Prefeito Municipal.
Art. 60º – O regime disciplinar previsto neste título para o pessoal do magistério estende-se aos servidores administrativos lotados em escolas ou em outros órgãos de ensino.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61º – Com fundamento no nº de turmas, classes e alunos, o O.M.E. estabelecerá a qualificação dos cargos e funções necessárias no desenvolvimento das atividades do ensino e apoio ao processo educacional.
Art. 62º – As atividades de apoio ao processo educacional, nas áreas de suporte administrativo, saúde, nutrição, assistência social e outras serão exercidas por servidores do Quadro Geral de pessoal da Prefeitura lotados no O.M.E. ou através de serviços especializados.
Art. 63º – O O.M.E. dará prioridade à qualificação do pessoal do magistério, programando anualmente, atividades com vistas a atualizar e aperfeiçoar conhecimentos e método pedagógicos.
Art. 64º – A função de Coordenador Pedágogo será exercida por servidor com habilitação em supervisão escolar.
Art. 65º- Aplicam-se, subsidiariamente, ao pessoal do magistério, as normas previstas no Estatuto dos funcionários da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte.
Art. 66º – O Departamento Municipal de Ensino adotará medidas necessárias no sentido de implantar, gradativamente, nas escolas, como elemento informativo e de apoio pedagógico.
Art. 67º – O atual ocupante, em caráter efetivo, de cargos de magistério, será enquadrado em nível correspondente ao Quadro do Magistério instituído nesta lei.
Parágrafo 1º- O enquadramento a que se refere este artigo será feito com base na correlação entre níveis de habilitação e de vencimento estabelecidos no anexo I desta Lei.
Parágrafo 2º – Para efeito de enquadramento serão considerados os títulos que confiram habilitação legal para exercício das atribuições, atividades, área de estudo ou disciplina de que esteja oficialmente encarregado o funcionário.
Parágrafo 3º- Em nenhuma hipótese o funcionário será enquadrado em cargo nível de vencimento inferior aquele que se encontra na data desta lei.
Art. 68º – A partir de 01 de Fevereiro de 1.987, os valores dos vencimentos do pessoal do magistério público de Santo Antônio do Monte serão os constantes do anexo I desta lei.
Art. 69º – Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de Fevereiro de 1.987, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, 27 de Novembro de 1.986.
JOÃO HILARINO DE CASTRO
Prefeito Municipal
ANEXO I
QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
PARTE PERMANENTE
PROFESSOR E ESPECIALISTA
CATEGORIA |
NÍVEL |
SÍMBOLO |
HABILITAÇÃO MÍNIMA PARA PROVIMENTO DO CARGO |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
SALÁRIO MENSAL |
CARGA HORÁRIA |
Professor Municipal |
I |
Q.P |
Habilitação específica a nível de 2º Grau |
1ª a 4ª. Série do 1º Grau-atividades correlatas |
2 salários mínimos regional |
20 horas semanais |
Professor |
II |
Q.P |
Habilitação específica a nível de 2º Grau, estudos adicionais de 1 ano de duração no mínimo. |
1ª a 6ª. Série de 1º Grau- atividades correlatas. |
Salário acrescido de 10% |
20 horas semanais |
Professor Municipal |
III |
Q.P |
Habilitação específica a nível de 3º Grau (Licenciatura curta) |
Unidade Escolar de 1º Grau-atividades correlatas. |
Salário acrescido de 10% |
20 horas semanais |
Supervisor Escolar |
I |
Q.P |
Licenciatura Curta |
Unidade Escolar de 1º Grau e de Depto de ensino. |
Salário acrescido de 10% |
25 horas semanais |
Supervisor Escolar e Coordenadores Departamento de Ensino |
II |
Q.P |
Licenciatura Plena |
Unidade escolar de 1º Grau e Depto de ensino |
Salário acrescido de 10% |
25 horas semanais. |
ANEXO II
QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
PARTE SUPLEMENTAR
PROFESSOR E ESPECIALISTA
CATEGORIA |
NÍVEL |
SÍMBOLO |
HABILITAÇÃO MÍNIMA PARA PROVIMENTO DO CARGO |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
SALÁRIO MENSAL |
CARGA HORÁRIA |
Professor Municipal |
I |
Q.S |
4ª série de ensino do 1º Grau, mais cursos intensivos ou exame de capacitação. |
Exercícios: 4 primeiras séries de 1º Grau. |
1 salário mínimo regional |
20 horas semanais |
Professor Municipal |
II |
Q.S |
8º Série de ensino de 1º Grau, mais cursos intensivos ou exames de capacitação. |
Exercícios: 4 primeiras séries de 1º Grau |
1 salário mínimo regional acrescido de 5% |
20 horas semanais |
Professor Municipal |
III |
Q.S |
Formação a nível de 2º Grau sem habilitação específica |
Exercício: 4 primeiras séries de 1º Grau. |
1 salário mínimo regional acrescido de 10% |
20 horas semanais |
Supervisor Escolar |
I |
Q.S |
Formação a nível de 2º Grau com habilitação específica para o Magistério de 1º Grau |
Exercício: 4 primeiras séries de 1º Grau |
2 Salários mínimos regionais acrescido de 5% |
20 horas semanais |
Supervisor Escolar |
II |
Q.S |
Formação a nível de 2º grau, mais estudos adicionais de 1 ano de duração no mínimo. |
Exercício: 4 primeiras séries de 1º Grau |
2 Salários mínimos regionais acrescido de 10% |
25 horas semanais. |
ANEXO III
ATRIBUIÇÕES
SÉRIES E CLASSES |
ATRIBUIÇÕES |
Professor |
Regência afetiva de atividades, área de estudo ou disciplina de programas e planos de trabalho, |
Supervisor Pedagógico |
Supervisão do processo didático com tríplice aspecto de planejamento, controle, avaliação e desempenho de tarefas pertinentes. |
Coordenador do Departamento de Esnino |
Organizar, coordenar e dirigir as atividades pedagógicas cívicas e culturais das escolas e do Departamento de Ensino. |