LEI Nº 1.035 DE 18/03/86
CRIA O CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE.
O Povo de Santo Antônio do Monte, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica criado, neste município, o Conselho Comunitário de Segurança Pública.
Art. 2º – O Conselho de Segurança Pública tem por objetivo:
I- Coordenar ações de prevenção à delinquência no município;
II- Estabelecer programas de ação e propô-los aos diferentes organismos e associações especializadas;
III- Avaliar os programas de prevenção existentes e sua implementação;
IV- Definir prioridades e sugeri-las aos órgãos estaduais;
V- Criar estruturas de coordenação dos serviços de prevenção e segurança nos bairros da cidade;
VI- Efetuar a coordenação entre os serviços prestados pelo Governo do Estado e do Munícipio, mesmo num quadro informal.
Art. 3º – O Conselho Comunitário de Segurança Pública, terá entre outras atividades, as seguintes:
I- Despertar nos responsáveis pelas redes de emissoras de rádio e televisão, assim como jornais e revistas, a necessidade de um tratamento tecnicamente melhor ao noticiário de forma a destraumatizar as informações de caráter violento;
II- Encorajar a participação de responsáveis e membros das mais variadas entidades na discussão e busca de soluções para os seus problemas, considerando que a prevenção de delinquência toca diretamente a vida cotidiana do cidadão e necessita da participação ativa de todos;
III- Criar condições para uma melhor integração do jovem à sociedade, facilitando o acesso ás áreas públicas ou privadas, onde estes possam desenvolver atividades esportivas, artísticas e culturais;
IV- Realizar reuniões periódicas com associações de bairros e entidades, objetivando impedir um trabalho estanque e dispersivo e propiciando uma integração permanente e voltada à realidade da delinquência;
V- Simplificar e favorecer a obtenção de documentos tais como: Título de eleitor, cédula de identidade, legalização de estado civil e de paternidade, favorecendo também a inscrição em cursos profissionalizantes, visando a formação profissional dos jovens.
Art. 4º – O Conselho comunitário de Segurança Pública será presidido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e coordenado por um Delegado de Polícia, compondo-se, ainda, por representante da Polícia Militar, do Ministério Público e da Magistratura.
Parágrafo Único- Poderão, também, compor o Conselho referido no caput do artigo, pessoas cuja representatividade e conhecimentos profissionais possam contribuir com sua experiência e participação na busca de soluções para a prevenção da delinquência.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Santo Antônio do Monte, 18 de Março de 1986.
JOÃO HILARINO DE CASTRO
Prefeito Municipal