LEI N° 1023 DE 15/10/85
MICROEMPRESAS – ISENÇÃO E INCENTIVOS FISCAIS.
O Povo de Santo Antônio do Monte, por seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
CONCEITO DE MICROEMPRESA
Art.1°- Consideram-se microempresas as pessoas jurídicas ou firmas individuais que tiveram receita bruta anual, igual ou inferior ao valor nominal de 300 ORTN’s – Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, apurada com base no valor desses títulos no mês de janeiro do ano anterior.
Art.2°- A microempresa é assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido nos campos administrativos e tributários nos termos desta Lei.
Parágrafo Primeiro- Para efeito de apuração da receita bruta anual, será considerado o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro.
Parágrafo Segundo- No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês em que ocorrer o primeiro faturamento da constituição da empresa a 31 de dezembro.
Art.3°- Não se inclui no regime desta Lei a empresa:
I- em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou ainda pessoa física, domiciliada no exterior;
II- Que participe do capital de outra Pessoa Jurídica, exceto quando em valor inferior a 10% (dez por cento) do seu capital próprio, ou quando a participação for proveniente de investimentos compulsórios ou incentivos fiscais;
III- Cujo titular ou sócio participem, com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra pessoa jurídica, salvo se a receita bruta global das empresas não ultrapassar ao limite referido no artigo 1°;
IV- Conceituada como instituição financeira, seguradora, distribuidora de títulos e valores imobiliários, compra e venda, loteamento, locação, incorporação, administração ou construção de imóveis;
V- De Publicidade e Propaganda;
VI- Que preste serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, economista, despachante e outros serviços que se lhes possa assemelhar;
Art.4°- O contribuinte que enquadrar-se nesta lei deverá requerer seu cadastramento no órgão Fazendário Municipal para que possa usufruir de seus benefícios;
Art.5°- A empresa que, a qualquer tempo, deixar de preencher os requisitos fixados nesta Lei, para seu enquadramento como microempresa, deverá comunicar o fato ao órgão Fazendário para cancelamento de seu registro no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva ocorrência;
CAPÍTULO II
REGIME TRIBUTÁRIO
Art.6°- O regime tributário aplicável à microempresa obedecerá as seguintes normas:
I- ISENÇÃO
a) Do imposto sobre serviço de qualquer natureza;
b) Das taxas de licença de localização, de fiscalização e funcionamento, publicidade e anúncio.
II- Dispensa dos livros Fiscais exigidos pela Legislação Municipal;
III- Obrigatoriedade da emissão e Notas Fiscais de Prestação de serviços e a sua respectiva guarda, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da sua emissão;
Parágrafo Único- A redução prevista no inciso “II”, deste artigo, não dispensa a obrigatoriedade dos respectivos alvarás e licença;
CAPÍTULO III
PENALIDADES
Art.7°- A inobservância dos requisitos desta Lei, pela pessoa jurídica cadastrada como microempresa, implicará nas seguintes consequências e penalidades:
I- Cancelamento dos benefícios desta Lei;
II- Pagamento dos tributos previstos nesta Lei acrescidos de juros moratórios e correção monetária contados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos, até a data de seu efetivo pagamento;
III- Multa equivalente a duzentos por cento do valor atualizado monetariamente do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação, e, especialmente, nos casos de falsificação das declarações ou informações, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis;
IV- Cassação do respectivo alvará de funcionamento;
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art.8°- A implantação do regime previsto nesta Lei far-se-á decorridos 60(sessenta) dias após sua publicação.
Art.9°- Esta Lei será regularizada, no que couber, por decreto do Executivo Municipal;
Art.10°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santo Antônio do Monte, 15 de outubro de 1985.
JOÃO HILARINO DE CASTRO
Prefeito Municipal
GRACILEY SOUSA SILVA MATOS
Secretária Municipal