PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 018/2016
ALTERA O ARTIGO 75 DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.882 DE 24 DE MAIO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. – O caput do art. 75 da Lei Municipal nº. 1.882, de 24 de Maio de 2007, que dispõe sobre o Plano Diretor, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 75 – A sub-bacia hidrográfica do Ribeirão Guandu, definida no Anexo I – Mapa 06, que passa a integrar esta Lei, localizada a montante da captação de água para abastecimento público, deverá ser especialmente protegida, observando-se as seguintes restrições mínimas: …
Art. 2º. – Ficam acrescidos ao art. 75 da Lei Municipal nº. 1.882, de 24 de Maio de 2007, os incisos IV e V e os parágrafos 3º ao 10, com a seguinte redação:
Art. 75….
IV – Toda e qualquer alteração legislativa ou edição de norma Municipal que possam, de alguma forma, ter relação com as garantias de preservação estabelecidas nesta Subseção, deverão ser amplamente discutidas com a Sociedade, sendo obrigatória a realização de audiência pública para este fim.
V – É vedada a edição de Lei ou norma Municipal que possam restringir, suprimir, afetar ou mitigar as garantias de preservação da sub-bacia do Ribeirão Guandu, previstas nesta Subseção ou em outras Leis ou atos normativos Municipais existentes ou que venham a ser criados.
§ 3º. – O Chefe do Poder Executivo, em ato próprio, deverá declarar como sendo de interesse social a preservação da sub-bacia hidrográfica do Ribeirão Guandu, tornando-a área de preservação permanente, nos termos do art. 6º, inciso VII, da Lei Federal 12.651 de 25 de Maio de 2012.
§ 4º. – Fica autorizada a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural na sub-bacia hidrográfica do Ribeirão Guandu, desde que atendidas as disposições das Legislações Federal, Estadual e Municipal, principalmente a Lei 12.651 de 25 de Maio de 2012.
§ 5º. – As atividades referidas no parágrafo anterior deverão se desenvolver de forma a harmonizarem desenvolvimento econômico, respeito ao meio ambiente e bem estar social.
§ 6º. – Não será permitido o parcelamento do solo urbano ou rural na sub-bacia hidrográfica do Ribeirão Guandu, sendo vedada também a implantação de atividades poluidoras ou produtoras de resíduos contaminantes.
§ 7º. – Para fins desta Lei, considera-se atividade poluidora toda aquela que possa, de alguma forma, afetar a qualidade da água que abastece a Cidade ou lançar resíduos ou materiais poluentes na sub-bacia do Ribeirão Guandu e atividade poluidora produtora de resíduos contaminantes toda aquela que possa afetar o meio ambiente da sub-bacia do Ribeirão Guandu com materiais sólidos, líquidos ou gasosos capazes desencadear reações químicas não metabolizáveis, como os chamados metais pesados (mercúrio, chumbo, cromo, cádmio, arsênio, entre outros).
§ 8º. – Considera-se, ainda, atividade poluidora ou contaminante aquela regulada por legislação específica em decorrência da sua natureza, dos resíduos produzidos, ou assim classificadas em normas de Órgãos Federais ou Estaduais.
§ 9º. A proibição contida no §6º deste artigo não se aplica aos parcelamentos do solo localizados na sub-bacia do Ribeirão Guandu preexistentes a entrada em vigor desta Lei, desde que atendam todas as exigências da Legislação Federal, Estadual e Municipal aplicáveis, em especial a Lei Federal 12.651, de 25 de Maio de 2012 e a Lei Municipal 2.223, de 22 de Maio de 2015.
§ 10 – O Município deverá criar programas de preservação e incentivar a proteção ambiental na sub-bacia hidrográfica do Ribeirão Guandu, podendo, para isso, firmar convênios ou estabelecer parcerias com Órgãos Públicos, Poderes e com entidades sem fins lucrativos, que tenham reconhecida utilidade pública, cujo objetivo seja a preservação do Meio Ambiente.
Art. 3º. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições contrárias.
Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte, MG., 08 de Setembro de 2016.
MARTIM RODRIGUES DOS SANTOS AMÉRICO LIBÉRIO DA SILVA
Presidente da Câmara – 1º Secretário da Câmara –