Proposição de Lei 017/2016_Cria Parque Ecológico Guandu

PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 017/2016

CRIA O “PARQUE ECOLÓGICO GUANDU – GILDO ANTÔNIO DOS SANTOS” E ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 2.093 DE 31/05/2012 QUE APROVOU O LOTEAMENTO PEDRO LACERDA GONTIJO.

 

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – Fica criado o “Parque Ecológico Guandu – Gildo Antônio dos Santos”, que localizar-se-á no Bairro Pedro Lacerda Gontijo, constituído pelas quadras e lotes descritos no Anexo I desta Lei, cujo mapa consta do Anexo II, sendo que ambos os Anexos passam a integrar esta Lei.

 

Art. 2º. – A implantação do “Parque Ecológico Guandu – Gildo Antônio dos Santos” está inserida na política de desenvolvimento sustentável do Município, voltada à preservação da sub-bacia hidrográfica do Ribeirão Guandu, que deve receber proteção especial, conforme determina o art. 75 da Lei Municipal 1.882, de 24 de Maio de 2007, que dispõe sobre o Plano Diretor.

§1º – O “Parque Ecológico Guandu – Gildo Antônio dos Santos” terá por finalidade o incentivo à conscientização e educação ambiental da comunidade, além de proporcionar um espaço de lazer, de fomento cultural e convivência comunitária, integrado ao meio ambiente.

§2º – É vedada a edição de Lei ou outro ato normativo municipal tendente a modificar a destinação dada a área do “Parque Ecológico Guandu – Gildo Antônio dos Santos”, salvo se for para ampliar as garantias ambientais ou de desenvolvimento sustentável ou, ainda, para a criação de uma das Unidades de Conservação previstas na Lei Federal nº. 9.985, de 18 de Julho de 2.000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC.

 

Art. 3º. – São objetivos do “Parque Ecológico Guandu – Gildo Antônio dos Santos”, dentre outros:

I – compor, harmonicamente, a paisagem urbana do Município, como área verde;

II – constituir reserva de preservação de espécies nativas, principalmente da flora predominante na região;

III – constituir-se em “habitat” natural de pássaros e de elementos da fauna de pequeno porte, através da presença de árvores frutíferas adequadas à alimentação dos mesmos;

IV – constituir-se área de lazer e de prática esporte para a comunidade;

VII – assegurar, no tempo e no espaço, uma área verde intocável no Município;

VIII – viabilizar ações culturais, de lazer e de educação para a comunidade.

 

Art. 4º. – Dentre as obras para a criação do “Parque Ecológico Guandu – Gildo Antônio dos Santos” serão priorizadas a implantação de:

I – trilhas ecológicas;

II – área para atividades culturais, como anfiteatro ou praça de evento;

III – sanitários públicos;

IV – pistas de caminhada e de ciclismo;

V – estacionamento;

VI – quadras polivalentes;

VII – playground e aparelhos de ginástica;

VIII – quiosques e áreas ajardinadas;

IX – edificação para atividades voltadas à educação ambiental.

 

Parágrafo único – A área degradada do “Parque Ecológico Guandu – Gildo Antônio dos Santos” será objeto de reflorestamento com mudas nativas da região, devendo haver projeto específico para esta finalidade.

 

Art. 5º. – Será ainda implantado no interior do “Parque Ecológico Guandu – Gildo Antônio dos Santos” viveiro para a produção de mudas diversas, que serão distribuídas gratuitamente à população.

 

Art. 6º. – Fica autorizado o Poder Executivo a praticar todos os atos necessários à implantação do “Parque Ecológico Guandu – Gildo Antônio dos Santos”, inclusive celebrar convênios e firmar parcerias com outros Poderes, Órgãos, iniciativa privada e entidades sem fins lucrativos cuja finalidade seja a preservação ambiental, a educação ou o fomento cultural.

 

Art. 7º. – As despesas decorrentes da aplicação e execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente se necessário.

 

Art. 8º. – Fica acrescido ao art. 1º da Lei Municipal nº. 2.093 de 31/05/2012, que aprovou o loteamento PEDRO LACERDA GONTIJO, o parágrafo único, com a seguinte redação:

 

Art. 1º. – ….

Parágrafo único – as quadras e lotes discriminados no Anexo I da presente Lei, passam a formar a área destinada ao “Parque Ecológico Guandu – Gildo Antônio dos Santos”, cujos limites estão definidos no mapa constante do Anexo II da mesma Lei, com a delimitação dada no caput deste artigo no que for aplicável.

Art. 9º – O art. 2º da Lei Municipal nº. 2.093 de 31/05/2012, que aprovou o loteamento PEDRO LACERDA GONTIJO, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º – O loteamento Pedro Lacerda Gontijo é constituído de 644 lotes (seiscentos e quarenta e quatro), distribuídos da seguinte forma:

Área Verde (reserva legal + faixa proteção):                       216.080.66m2 = 54,70%

Área dos Lotes (644):                                                            103.670.82m2 = 26,24%

Área das vias públicas:                                                         58.544.21m2 = 14,82%

Área de equipamentos públicos comunitários:

*Quadras: 1,22,34,35,39 e lotes 02 e 13 da Quadra 40:      13.337.97m2

Área do Parque Ecológico Guandu- Gildo Antônio dos Santos: quadras e lotes descritos no Anexo I, dessa Lei, conforme mapa constante do Anexo II da mesma Lei.

*Elevatório de Esgoto(lote 12 Quadra 40)……..

3.392.34m216.730.31m2 =  4,24%

Total……………………………………………………………………       395.026.00m2 = 100%

 

Art. 10 – Após a entrada em vigor desta Lei, o Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para promover a unificação das matrículas relativa aos lotes descritos no Anexo I desta Lei, que compõem o Parque Ecológico Guandu – Gildo Antônio dos Santos.

Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte, MG., 30 de Agosto de 2016.

 

MARTIM RODRIGUES DOS SANTOS                                  AMÉRICO LIBÉRIO DA SILVA

Presidente da Câmara                                                                 – 1º Secretário da Câmara –