Lei 1353_Fixa Índice Atualização Monetária para 1995

LEI N° 1.353

FIXA ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO SOBRE OS TRIBUTOS VIGENTES, PARA O EXERCÍCIO DE 1995; FIXA SEUS VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte-MG, através de seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art.1°- O índice de atualização monetária a ser aplicado sobre os tributos vigentes em 31/dezembro/1994, para vigorar em 1995, será de 1.800% (Um mil e oitocentos por cento) e será aplicado sobre a base de cálculo do ISS, sobre o valor de referência definido para as taxas, o valor base utilizado na fixação do valor de metro quadrado de terreno e construções.

 

Art.2°- Os bairros que sofrerão o reajuste mencionado no artigo 1°, são os seguintes: Centro, Monsenhor Otaviano, Bela Vista, Nossa Senhora de Fátima, São Lucas, Cidade Jardim e Chácara.

 

Parágrafo Único- Os demais bairros da cidade sofrerão reajuste de 1.300%.

 

Art.3°- Os tributos poderão ser pagos em cota única com vencimento no dia 24 de fevereiro de 1995 ou em até 03 (três) parcelas, com vencimento em 24-02-95, 31-03-95 e 28-04-95.

 

§1°- O contribuinte que efetuar o pagamento  em cota única até 24-02-95, terá desconto de 10%(dez por cento) sobre o total do tributo.

 

§2°- O contribuinte que optar pelo parcelamento, deverá efetuar o pagamento da 1a parcela até 24-02-95.

 

Art.4°- Só haverá parcelamento para o contribuinte cujas parcelas dos tributos venham atingir o valor igual ou superior a R$30,00 (trinta reais) cada.

 

Art.5°- Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art.6°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santo Antônio do Monte, 20 de Dezembro de 1994.

 

WILMAR DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito Municipal