LEI N° 1.353
FIXA ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO SOBRE OS TRIBUTOS VIGENTES, PARA O EXERCÍCIO DE 1995; FIXA SEUS VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte-MG, através de seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1°- O índice de atualização monetária a ser aplicado sobre os tributos vigentes em 31/dezembro/1994, para vigorar em 1995, será de 1.800% (Um mil e oitocentos por cento) e será aplicado sobre a base de cálculo do ISS, sobre o valor de referência definido para as taxas, o valor base utilizado na fixação do valor de metro quadrado de terreno e construções.
Art.2°- Os bairros que sofrerão o reajuste mencionado no artigo 1°, são os seguintes: Centro, Monsenhor Otaviano, Bela Vista, Nossa Senhora de Fátima, São Lucas, Cidade Jardim e Chácara.
Parágrafo Único- Os demais bairros da cidade sofrerão reajuste de 1.300%.
Art.3°- Os tributos poderão ser pagos em cota única com vencimento no dia 24 de fevereiro de 1995 ou em até 03 (três) parcelas, com vencimento em 24-02-95, 31-03-95 e 28-04-95.
§1°- O contribuinte que efetuar o pagamento em cota única até 24-02-95, terá desconto de 10%(dez por cento) sobre o total do tributo.
§2°- O contribuinte que optar pelo parcelamento, deverá efetuar o pagamento da 1a parcela até 24-02-95.
Art.4°- Só haverá parcelamento para o contribuinte cujas parcelas dos tributos venham atingir o valor igual ou superior a R$30,00 (trinta reais) cada.
Art.5°- Revogam-se as disposições em contrário.
Art.6°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Antônio do Monte, 20 de Dezembro de 1994.
WILMAR DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal