Lei 1342_Autoriza Designação de Pessoal – Secretaria Educação

LEI 1.342

ESTABELECE NORMAS PARA A DESIGNAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER INTERESSES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.

 

O Povo do município de Santo Antônio do Monte, por seus representantes legais aprovou, e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1° – A designação de pessoal para atender comprovada necessidade temporária da Secretária da Educação, só poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:

I-             Substituição, durante o impedimento do titular do cargo;

II-            Cargo vago, exclusivamente, até seu definitivo provimento, desde que não haja candidato aprovado em concurso público.

 

Art. 2° – A designação de que trata este artigo somente se aplica nas hipóteses de cargo de professor, para regência de classe, especialista em educação e serviçal para exercício exclusivo na unidade municipal de ensino.

 

Art. 3°- O prazo máximo de duração das designações individuais para prestação de serviços terá seus limites no prazo de duração do impedimento ou vacância.

Parágrafo Único- O ato de designações não poderá ter prazo excedente a cento e oitenta (180) dias, vedada a prorrogação ou redesignação da mesma pessoa.

 

Art. 4°- O Salário do pessoal designado no regime instituído por esta Lei será o mesmo previsto para o cargo idêntico integrante do Plano de Cargos e Salários do Município.

 

Art. 5°- A dispensa do designado ocorrerá de imediato, no retorno do servidor titular às suas atividades  regulares.

 

Art. 6°- Esta lei revoga as disposições em contrário, entrando em vigor na data de sua publicação.

 

Santo Antônio do Monte, 05 de Outubro de 1994.

Wilmar de Oliveira Filho

Prefeito Municipal