LEI 1.342
ESTABELECE NORMAS PARA A DESIGNAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER INTERESSES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.
O Povo do município de Santo Antônio do Monte, por seus representantes legais aprovou, e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art.1° – A designação de pessoal para atender comprovada necessidade temporária da Secretária da Educação, só poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:
I- Substituição, durante o impedimento do titular do cargo;
II- Cargo vago, exclusivamente, até seu definitivo provimento, desde que não haja candidato aprovado em concurso público.
Art. 2° – A designação de que trata este artigo somente se aplica nas hipóteses de cargo de professor, para regência de classe, especialista em educação e serviçal para exercício exclusivo na unidade municipal de ensino.
Art. 3°- O prazo máximo de duração das designações individuais para prestação de serviços terá seus limites no prazo de duração do impedimento ou vacância.
Parágrafo Único- O ato de designações não poderá ter prazo excedente a cento e oitenta (180) dias, vedada a prorrogação ou redesignação da mesma pessoa.
Art. 4°- O Salário do pessoal designado no regime instituído por esta Lei será o mesmo previsto para o cargo idêntico integrante do Plano de Cargos e Salários do Município.
Art. 5°- A dispensa do designado ocorrerá de imediato, no retorno do servidor titular às suas atividades regulares.
Art. 6°- Esta lei revoga as disposições em contrário, entrando em vigor na data de sua publicação.
Santo Antônio do Monte, 05 de Outubro de 1994.
Wilmar de Oliveira Filho
Prefeito Municipal