Lei 1333_LDO exercício 1995

LEI N° 1.333

ESTABELECE AS DIRETIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE, AS METAS E OBJETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, SEUS RECURSOS FINANCEIROS E AS BASES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL, PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO DE 1.995.

 

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte, através de seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1°- Ficam estabelecidas as diretrizes gerais visando a elaboração do Orçamento Programa para o Exercício de 1.995 da Administração Direta e Indireta do Município de Santo Antônio do Monte, nos termos da Constituição da República.

 

Art.2°- O Poder Executivo deve adaptar a programação estabelecida, no que se refere a circunstâncias emergenciais e atualizar elementos quantitativos contidos no plano de governo e definido no Orçamento Programa.

CAPÍTULO I – DAS DIRETRIZES GERAIS


Art.3°- No projeto de Lei do Orçamento para o exercício financeiro de 1.995, os valores da Receita serão estimados e da Despesa fixados e sua correção feita, incluídas as do FAAS (Fundo de Assistência e Aposentadoria dos Serviços Públicos de Santo Antônio do Monte), podendo para isso, o Executivo tomar medidas necessárias visando compatibilizar esses valores, até o limite de 5% (cinco por cento) e nos termos da Lei Federal n° 4320/64, abrir créditos adicionais e suplementares.

 

Art.4°- A Lei Orçamentária, bem como sua alteração não destinará recursos para execução de projetos e atividades típicas da administração estadual e federal, ressalvando-se aquelas autorizadas como cooperação técnica e financeira intergovernamental, através de convênios ou acordos.

Parágrafo Único – As bases da Lei Orçamentária são aquelas dispostas no plano plurianual do governo em vigor.

 

Art.5°- Os recursos contidos na Lei Orçamentária para o F.A.A.S. (Fundo de Assistência e Aposentadoria dos Serviços Públicos de Santo Antônio do Monte), serão exclusivamente destinados à manutenção dos programas de assistência e aposentadoria aos segurados e seus dependentes inscritos.

Parágrafo Único – É vedado o desvio de recursos do F.A.A.S (Fundo de Assistência e Aposentadoria dos Servidores Públicos de Santo Antônio do Monte) para quaisquer outros investimentos que não estejam vinculados ao atendimento dos segurados e seus dependentes.

 

Art.6°- As despesas com pessoal e encargos sociais, incluídos as do F.A.A.S não ultrapassará 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes conforme estabelece a Constituição Federal.

 

Art.7°- A Execução Orçamentária, será demonstrada bimestralmente através de relatório resumido, como determina o artigo 165 da Carta Magna e o FAAS apresentará o seu relatório aos servidores segurados, ao Conselho Fiscal, a Câmara municipal e ao Chefe do Executivo Municipal.

 

Art.8°- Será objeto de Projeto de Lei específico, a fixação de recursos ao Município para entidades filantrópicas de caráter cultural e assistencial.

 

CAPÍTULO II – DA RECEITA

 

Art.9°- O Executivo poderá proceder à operação de crédito na medida em que demonstre capacidade de endividamento, como determina a legislação em vigor, inclusive com prévia autorização legislativa.

Parágrafo Único- A negociação de financiamento por antecipação de receitas, constantes da Lei de Orçamento, poderá ser autorizada de acordo com a legislação pertinente.

 

Art.10°- A modernização da administração tributária e fiscal, será desenvolvida para se ajustar à Constituição da República.

Parágrafo Único – Deverão ser tomadas as seguintes medidas:

I- Cobrança de taxas com base nos custos das operações e atuação do Município;

II- Aplicação da correção monetária, de acordo com os índices oficiais;

III- Ampliação permanente do cadastro técnico municipal e, pesquisa do contribuinte;

IV- Acompanhamento do valor adicionado fiscal-VAF, e dados demográficos atualizados, face a participação do ICM’s e FPM.

 

Art.11°- A receita do FAAS se compõe unicamente pelas formas definidas em seu estatuto, admitindo-se a aplicação de recursos em entidades, visando o aumento de sua reserva técnica.

Parágrafo Único- é vedado ao FAAS efetuar operações financeiras que visem a negociação de empréstimos bancários.

 

Art.12°- O Patrimônio do FAAS constitui a sua reserva técnica, para assegurar os benefícios e serviços estabelecidos pelos seus estatutos.

 

CAPÍTULO III – DA DESPESA

 

Art.13°- Os dispêndios para atender as contas e seus encargos, do Executivo, Legislativo e do FAAS, serão ajustadas rigorosamente como determina a Constituição Federal (Art. 38 da ADCT).

Parágrafo 1°- Além das despesas previstas no “caput” deste artigo, constituem despesas do FAAS, aquelas para assistência a saúde de segurados e seus dependentes, aos inativos e pensionistas e despesas gerais.

Parágrafo 2°- Na hipótese de ocorrência de despesas além das previstas no artigo anterior, será objeto de Projeto de Lei específico, para abertura de Créditos Especiais.

Parágrafo 3°- Na preparação do orçamento para 1.995 do FAAS., poderão constar valores reajustados e programas previstos em conformidade com as determinações legais do órgão Previdenciário Federal.

 

Art.14°- As despesas com educação, a cargo do Executivo, terão tratamento preferencial, assegurado, no mínimo de 25%(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos compreendidas as transferências federais e estaduais, como preceitua o Art. 212 da Constituição Federal.

 

Art.15°- Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art.16°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, 06 de setembro de 1.994.

Wilmar de Oliveira Filho

Prefeito Municipal