Lei 1316_Plano Plurianual de Investimentos do Triênio 94.96

LEI N° 1.316

APROVA O PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS PARA O TRIÊNIO DE 94/96.

 

Art.1°- O Plano Plurianual de Investimentos do Município de Santo Antônio do Monte, para o Triênio 1994/1996, elaborado de acordo com a legislação pertinente, estimada para o período as despesas em CR$ 2.821.000.00,00 (dois bilhões, oitocentos e vinte e um milhões de cruzeiros reais), compreendendo as previsões do Legislativo, do Executivo, do FAAS – Fundo de Assistência e Aposentadoria dos Servidores Públicos de Santo Antônio do Monte.

Art.2°- Os recursos destinados ao financiamento das Despesas de Capital para o Triênio 1994/1996 são assim discriminados:

RECEITAS DE CAPITAL

1994

1995

1996

TOTAL

Superavit do Orçamento Corrente

187.000.000,00

187.000.000,00

Operações de Crédito

153.000.000,00

153.000.000,00

153.000.000,00

459.000.000,00

Alienação de Bens

61.000.000,00

61.000.000,00

120.000.000,00

242.000.000,00

Transferências de Capital

200.000.000,00

520.000.000,00

530.000.000,00

1.250.000.000,00

Outras Receitas de Capital

110.000.000,00

163.000.000,00

191.000.000,00

464.000.000,00

Receitas do FAAS

29.000.000,00

90.000.000,00

100.000.000,00

219.000.000,00

TOTAL

740.000.000,00

987.000.000,00

1.094.000.000,00

2.821.000.000,00

 

Art.3°- As despesas de capital, discriminadas no quadro abaixo, cuja realização fica autorizada por esta Lei, são programadas com base nos recursos considerados disponíveis e desdobrar-se-ão da seguinte forma:

DESPESAS DE CAPITAL

1994

1995

1996

TOTAL

01. CÂMARA MUNICIPAL

 

 

 

 

1.1. Corpo Legislat. Secret. Cam.

5.000.000,00

20.000.000,00

25.000.000,00

50.000.000,00

02. PREFEITURA MUNICIPAL

 

 

 

 

Gabinete do Prefeito

2.000.000,00

5.000.000,00

10.000.000,00

17.000.000,00

Assessoria do Prefeito

500.000,00

1.000.000,00

1.500.000,00

3.000.000,00

Procuradoria Municipal

500.000,00

1.000.000,00

1.500.000,00

3.000.000,00

Secretaria de Administração

22.500.000,00

29.000.000,00

44.000.000,00

95.500.000,00

Secretaria de Fazenda

19.000.000,00

32.000.000,00

44.000.000,00

95.500.000,00

Secretaria de Educação e Cultura

18.000.000,00

31.000.000,00

44.000.000,00

93.000.000,00

Secretaria de Esp. Lazer e Turismo

6.500.000,00

7.000.000,00

8.000.000,00

21.500.000,00

Secretaria de Saúde

38.000.000,00

40.000.000,00

45.000.000,00

123.000.000,00

Secretaria de Ação Social

2.000.000,00

2.000.000,00

4.000.000,00

8.000.000,00

Secretaria de Obras e Serviços Urbanos

597.000.000,00

729.000.000,00

767.000.000,00

2.093.000,00

FAAS

29.000.000,00

90.000.000,00

100.000.000,00

219.000.000,00

TOTAL

740.000.000,00

987.000.000,00

1.094.000.000,00

2.821.000.000,00

 

Art.4°- Na elaboração das propostas orçamentarias anuais do período, as importâncias consignadas aos projetos, podendo, em consequência, serem criados novos, suprimidos ou reformulados projetos constantes desta Lei, através de Decreto do Executivo Municipal.

Art.5°- Esta Lei entrará em vigor a partir de 01.01.1.994, revogadas as disposições em contrário.

Santo Antônio do Monte, 23 de dezembro de 1993.

 

 

Wilmar de Oliveira Filho

Prefeito Municipal