LEI N° 1.286
CONCEDE AUMENTO SALARIAL A SERVIDORES MUNICIPAIS
O Povo do Município de Santo Antônio do Monte, por seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1°- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um aumento salarial de 93,24% (noventa e três vírgula vinte e quatro por cento), sobre o vencimento percebido no mês de abril/1993, a todos os servidores municipais ativos e inativos, nas seguintes condições:
50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de maio de 1993;
43,24% (quarenta e três vírgula vinte e quatro por cento) a partir de 1º de junho de 1993, corrigida pelo INPC.
Parágrafo Único – Fica aplicada a correção do índice do INPC do mês de junho/93, sobre a parcela do aumento de 43,24% (quarenta e três vírgula vinte e quatro por cento) para o mês de junho, incidindo sobre os vencimentos de abril/93, tendo como alíquota base para futuras correções 93,24% (noventa e três vírgula vinte e quatro por cento)
Art.1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um aumento salarial de 93,24% (noventa e três vírgula vinte e quatro por cento), sobre o vencimento percebido no mês de abril/1993, a todos os servidores municipais ativos e inativos, a partir de 1º de maio de 1993.
(artigo alterado e parágrafo revogado conforme Lei 1290, de 09 de julho de 1993)
Art.2°- Aplicar-se-á nas mesmas datas e percentuais o aumento para os prestadores de serviço (contratados a prazo determinado).
Art.3º – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento vigente.
Art.4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art.5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, 07 de junho de 1993.
WILMAR DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal