LEI N° 1.283
DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO A IDOSOS E OUTROS
O Povo do Município de Santo Antônio do Monte, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1°- Aos idosos, assim consideradas as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, às grávidas com visível estado avançado de gestação e aos paraplégicos, não será imposta a obrigatoriedade de permanência nas filas de atendimento nas repartições públicas e agências bancárias.
Parágrafo Único – Para os idosos, a simples exibição de documento comprobatório da idade, ao atendente ou caixa, proporcionará a concessão do privilégio de que trata este artigo.
Art.2°- As repartições públicas e agências bancárias deverão afixar, em local visível, placa informativa com a seguinte inscrição: “As pessoas com mais de 65 anos, as grávidas com avançada gestação e os paraplégicos estão dispensados de enfrentar fila”.
Art.3°- Os órgãos e entidades referidas nesta Lei, poderão adotar mecanismos operacionais próprios, para o atendimento ao disposto nesta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art.4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art.5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, 21 de maio de 1993.
WILMAR DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal