LEI N° 1.274
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 185 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1°- O artigo 185 da Lei Orgânica do Município de Município de Santo Antônio do Monte passa a ter a seguinte redação:
“O uso de veículo automotor, na prestação de serviço de transporte por táxi, não poderá ser superior a 10 (dez) anos em relação ao ano de sua fabricação.”
“Parágrafo Único – Os atuais taxistas tem o prazo de até 06 (seis) meses para se adaptarem ao disposto neste artigo sob pena de perda da concessão ou permissão.”
Art.2° – Revogam-se as disposições em contrário.
Art.3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, 27 de abril de 1993.
WILMAR DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal