Lei 1269_Dispõe sobre Concessão de Serviço de Transporte Coletivo

LEI N° 1.279

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Povo do Município de Santo Antônio do Monte, por seus representantes, aprovou e eu, Wilmar de Oliveira Filho, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art.1°- Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de prestação de serviço de linha urbana.

Art.2°- A tarifa do transporte coletivo fica fixada em Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros), levando-se em conta o percurso a ser feito, de aproximadamente 11km, sendo que qualquer alteração deverá ser aprovada pela Câmara.

Art.3°- Não serão cobradas as passagens das crianças até 05 (cinco) anos de idade e dos idosos acima de 65 (sessenta e cinco) anos e dos deficientes físicos que não possam se locomover por conta própria, desde que comprovem esta condição.

Art.4°- Fica autorizado o fornecimento de 50% (cinquenta por cento) do combustível gasto no trajeto a ser percorrido diariamente, sendo o controle do gasto feito por funcionário da Prefeitura.

Parágrafo Único – Esta autorização de fornecimento de combustível só terá valor durante o contrato experimental. Findo este, as despesas com combustível serão pagas pela concessionária do serviço.

Art.5°- A dotação orçamentária necessária para cobertura das despesas correrá à conta 02-2300-2330-10580214.052-3132 – Outros Serviços e Encargos.

Art.6°- O prazo da presente concessão é de 90 (noventa) dias, podendo vir a ser prorrogado.

Parágrafo Único – Findo o presente contrato, a Prefeitura fará uma concorrência pública para dar a concessão por prazo definitivo, nunca superior a 4 (quatro) anos de duração, e em igualdade de condições, a SAMONTUR terá o privilégio da concessão.

Art.7º – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.02.93.

Art.8º – Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, 30 de março de 1993.

Wilmar de Oliveira Filho
Prefeito Municipal

(Esta lei foi revogada pela Lei 1319, de 18 de janeiro de 1994)