Lei 1264_Taxa de Serviços – Apreensão de Animais

LEI N° 1.264

DISPÕE SOBRE APREENSÃO DE ANIMAIS EM VIAS PÚBLICAS E DEFINE COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS.

 

O Povo do Município de Santo Antônio do Monte, por seus representantes aprovou e eu, Wilmar de Oliveira Filho, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° – Fica o Poder Executivo autorizado a apreender animais soltos em vias públicas.

Art. 2° – Os animais apreendidos serão recolhidos ao Matadouro Municipal, para posterior liberação.

Art. 3° – Para liberação dos animais, o proprietário deverá efetuar o recolhimento da Taxa de Serviços Diversos, equivalente a 10% (dez por cento) da UFPM, na primeira apreensão; 20% (vinte por cento) na reincidência em 30 dias; 50% (cinquenta por cento) na reincidência em 60 dias (UFPM – Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte).

Art. 4° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, 15 de março de 1993.

 

WILMAR DE OLIVEIRA FILHO
PREFEITO MUNICIPAL