LEI N° 1.264
DISPÕE SOBRE APREENSÃO DE ANIMAIS EM VIAS PÚBLICAS E DEFINE COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS.
O Povo do Município de Santo Antônio do Monte, por seus representantes aprovou e eu, Wilmar de Oliveira Filho, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica o Poder Executivo autorizado a apreender animais soltos em vias públicas.
Art. 2° – Os animais apreendidos serão recolhidos ao Matadouro Municipal, para posterior liberação.
Art. 3° – Para liberação dos animais, o proprietário deverá efetuar o recolhimento da Taxa de Serviços Diversos, equivalente a 10% (dez por cento) da UFPM, na primeira apreensão; 20% (vinte por cento) na reincidência em 30 dias; 50% (cinquenta por cento) na reincidência em 60 dias (UFPM – Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte).
Art. 4° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, 15 de março de 1993.
WILMAR DE OLIVEIRA FILHO
PREFEITO MUNICIPAL