LEI N° 1.222
AUTORIZA ASSINATURA DE CONVÊNIO, CESSÃO DE IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Santo Antônio do Monte, por seus representantes legais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1°- Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Telecomunicações de Minas Gerais S/A – TELEMIG, para implantação de Posto de Serviço Interurbano nas localidades de Francisco Braz, Massaroca e Raposo, neste Município.
Art.2°- Fica também autorizado a adquirir, se necessário for, terreno na localidade a ser atendida e nele edificar um abrigo para os equipamentos, conforme localização e especificações técnicas da TELEMIG, os quais serão dotados de energia elétrica e cedidos em comodato àquela Concessionária. Poderá, ainda, abrir estrada de acesso ao terreno e assegurar-lhe a respectiva conservação e servidão de passagem, devidamente constituída, bem como manter em condições de uso toda a infra-estrutura necessária ao funcionamento dos Postos de Serviço Interurbano.
Art.3°- Fica a TELEMIG isenta de todos os tributos municipais, contribuições de melhorias e taxas, presentes e futuras, enquanto esta operar os serviços de telefonia neste município.
Art.4º – Decorrido um ano da data de doação ou cessão, sem que a TELEMIG tenha iniciado a implantação dos serviços, os imóveis e bens reverterão ao Patrimônio Municipal.
Art.5º – Se necessário for, o Chefe do Executivo poderá firmar contrato com a TELEMIG, para operação do Posto de Serviço a ser implantado.
Art.6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal Santo Antônio do Monte, 15 de maio de 1992.
Ari Lúcio Ferreira
Prefeito Municipal