Lei 1199_Estima Receita e Fixa Despesa para Exercício Financeiro 1992

LEI N° 1.199

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.992


A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1°- O Orçamento do Município de Santo Antônio do Monte, para o exercício de 1.992, na forma prevista pela Constituição Federal, orça a Receita e fixa a Despesa em Cr$ 3.000.000.000,00 (três bilhões oitocentos de cruzeiros).

Art.2°- A Receita do Município de Santo Antônio do Monte será realizada de acordo com a seguinte classificação:

1- RECEITAS CORRENTES

 

Receita Tributária

Cr$ 310.000.000,00

Receita Patrimonial

Cr$ 13.100.000,00

Transferências Correntes

Cr$ 2.135.000.000,00

Outras Receitas Correntes

Cr$ 26.900.000,00

 

2-RECEITAS DE CAPITAL

 

Operações de Crédito

Cr$ 101.000.000,00

Alienação de Bens e Imóveis

Cr$ 5.000.000,00

Transferências de Capital

Cr$ 700.000.000,00

Outras Receitas de Capital

Cr$ 9.000.000,00

 

3-TOTAL GERAL DA RECEITA

Cr$ 3.000.000.000,00

 

Art.3°- A Receita do Município de Santo Antônio do Monte será realizada mediante a arrecadação de tributos, fundos de outras receitas correntes e de capital de acordo com a Legislação e com a discriminação vigente.

Art.4°- A Despesa do Município de Santo Antônio do Monte será realizada de acordo com a discriminação estabelecida nos Anexos que acompanham esta Lei, obedecendo aos seguintes desdobramentos:

I – DESPESAS POR FUNÇÕES

01 – Legislativa

Cr$ 210.000.000,00

02 – Judiciária

Cr$ 5.000.000,00

03 – Administração e Planejamento

Cr$ 1.073.700.000,00

04 – Agricultura

Cr$ 41.000.000,00

05 – Comunicações

Cr$ 3.200.000.00,00

06 –  Defesa Nacional e Segurança

Cr$ 1.200.000,00

07 – Desenvolvimento Regional

Cr$ 11.200.000,00

08 – Educação e Cultura

Cr$ 1.055.400.000,00

09 – Energia e Recursos Minerais

Cr$ 15.000.000,00

10 – Habitação e Urbanismo

Cr$ 226.000.000,00

11 – Indústria, Comércio e Serviços

Cr$ 16.600.000,00

13 – Saúde e Saneamento

Cr$ 35.000.000,00

15 – Assistência e Previdência

Cr$ 251.700.000,00

16 – Transporte

Cr$ 315.000.000,00

99 – Fundo Orçamentário

Cr$ 40.000.000,00

TOTAL

Cr$ 3.300.000.000,00

II-DESPESA POR ÓRGÃOS E UNIDADES

1 – CÂMARA MUNICIPAL

 

Gabinete e Secretaria da Câmara

Cr$ 130.000.000,00

2 – PREFEITURA MUNICIPAL

 

Gabinete do Prefeito

Cr$ 132.800.000,00

Assistência e Assessoramento do Prefeito

Cr$ 60.000.000,00

Secretaria de Administração

Cr$ 210.500.000,00

Secretaria de Fazenda

Cr$ 264.400.000,00

Secretaria de Educação e Cultura

Cr$ 642.500.000,00

Secretaria de Saúde e Ação Social

Cr$ 221.700.000,00

Secretaria de Obras e Serviços Urbanos

Cr$ 1.638.100.000,00

TOTAL

Cr$ 3.300.000.000,00

Art.5°- Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo e o Chefe do Poder Legislativo autorizados a abrirem créditos suplementares até o limite de 50 % (cinquenta por cento) do total da despesa fixada, podendo, para tanto:

a) Anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias conforme disposto no item 3º do Artigo 43, parágrafo 1º da Lei Federal nº 4.320/64.

b) Utilizar o excesso de arrecadação apurado na forma do parágrafo 3º do Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64, além do percentual autorizado no artigo 5º.

Art.6°- Fica o Chefe do Executivo autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da Receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da Receita estimada, e nas condições estabelecidas e previstas pela Constituição Federal e Resolução do Senado Federal.

Art.7°- Na forma do Art. 66 da Lei 4.320/64, o Prefeito, por Decreto, e no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentação de dotações orçamentárias das diversas unidades.

Art.8°- Nos termos dos parágrafos 2º e 3º do Art. 7º da Lei Federal 4.320/64 e Resolução do Senado Federal fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operações de crédito até o limite de Cr$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de cruzeiros).

Art.9º – Integram e acompanham a presente Lei os anexos que tratam das exigências da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964 e as Portarias do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

Art.10°- Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro 1.992, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte 19 de novembro de 1.991.

Ari Lúcio Ferreira

Prefeito Municipal