LEI N° 1.199
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.992
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1°- O Orçamento do Município de Santo Antônio do Monte, para o exercício de 1.992, na forma prevista pela Constituição Federal, orça a Receita e fixa a Despesa em Cr$ 3.000.000.000,00 (três bilhões oitocentos de cruzeiros).
Art.2°- A Receita do Município de Santo Antônio do Monte será realizada de acordo com a seguinte classificação:
1- RECEITAS CORRENTES |
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Receita Tributária |
Cr$ 310.000.000,00 |
Receita Patrimonial |
Cr$ 13.100.000,00 |
Transferências Correntes |
Cr$ 2.135.000.000,00 |
Outras Receitas Correntes |
Cr$ 26.900.000,00 |
2-RECEITAS DE CAPITAL |
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Operações de Crédito |
Cr$ 101.000.000,00 |
Alienação de Bens e Imóveis |
Cr$ 5.000.000,00 |
Transferências de Capital |
Cr$ 700.000.000,00 |
Outras Receitas de Capital |
Cr$ 9.000.000,00 |
3-TOTAL GERAL DA RECEITA |
Cr$ 3.000.000.000,00 |
Art.3°- A Receita do Município de Santo Antônio do Monte será realizada mediante a arrecadação de tributos, fundos de outras receitas correntes e de capital de acordo com a Legislação e com a discriminação vigente.
Art.4°- A Despesa do Município de Santo Antônio do Monte será realizada de acordo com a discriminação estabelecida nos Anexos que acompanham esta Lei, obedecendo aos seguintes desdobramentos:
I – DESPESAS POR FUNÇÕES
01 – Legislativa |
Cr$ 210.000.000,00 |
02 – Judiciária |
Cr$ 5.000.000,00 |
03 – Administração e Planejamento |
Cr$ 1.073.700.000,00 |
04 – Agricultura |
Cr$ 41.000.000,00 |
05 – Comunicações |
Cr$ 3.200.000.00,00 |
06 – Defesa Nacional e Segurança |
Cr$ 1.200.000,00 |
07 – Desenvolvimento Regional |
Cr$ 11.200.000,00 |
08 – Educação e Cultura |
Cr$ 1.055.400.000,00 |
09 – Energia e Recursos Minerais |
Cr$ 15.000.000,00 |
10 – Habitação e Urbanismo |
Cr$ 226.000.000,00 |
11 – Indústria, Comércio e Serviços |
Cr$ 16.600.000,00 |
13 – Saúde e Saneamento |
Cr$ 35.000.000,00 |
15 – Assistência e Previdência |
Cr$ 251.700.000,00 |
16 – Transporte |
Cr$ 315.000.000,00 |
99 – Fundo Orçamentário |
Cr$ 40.000.000,00 |
TOTAL |
Cr$ 3.300.000.000,00 |
II-DESPESA POR ÓRGÃOS E UNIDADES
1 – CÂMARA MUNICIPAL |
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Gabinete e Secretaria da Câmara |
Cr$ 130.000.000,00 |
2 – PREFEITURA MUNICIPAL |
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Gabinete do Prefeito |
Cr$ 132.800.000,00 |
Assistência e Assessoramento do Prefeito |
Cr$ 60.000.000,00 |
Secretaria de Administração |
Cr$ 210.500.000,00 |
Secretaria de Fazenda |
Cr$ 264.400.000,00 |
Secretaria de Educação e Cultura |
Cr$ 642.500.000,00 |
Secretaria de Saúde e Ação Social |
Cr$ 221.700.000,00 |
Secretaria de Obras e Serviços Urbanos |
Cr$ 1.638.100.000,00 |
TOTAL |
Cr$ 3.300.000.000,00 |
Art.5°- Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo e o Chefe do Poder Legislativo autorizados a abrirem créditos suplementares até o limite de 50 % (cinquenta por cento) do total da despesa fixada, podendo, para tanto:
a) Anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias conforme disposto no item 3º do Artigo 43, parágrafo 1º da Lei Federal nº 4.320/64.
b) Utilizar o excesso de arrecadação apurado na forma do parágrafo 3º do Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64, além do percentual autorizado no artigo 5º.
Art.6°- Fica o Chefe do Executivo autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da Receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da Receita estimada, e nas condições estabelecidas e previstas pela Constituição Federal e Resolução do Senado Federal.
Art.7°- Na forma do Art. 66 da Lei 4.320/64, o Prefeito, por Decreto, e no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentação de dotações orçamentárias das diversas unidades.
Art.8°- Nos termos dos parágrafos 2º e 3º do Art. 7º da Lei Federal 4.320/64 e Resolução do Senado Federal fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operações de crédito até o limite de Cr$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de cruzeiros).
Art.9º – Integram e acompanham a presente Lei os anexos que tratam das exigências da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964 e as Portarias do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
Art.10°- Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro 1.992, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte 19 de novembro de 1.991.
Ari Lúcio Ferreira
Prefeito Municipal