Lei 1196_Altera Artigos da Lei 1181 – Conselho Municipal de Saúde

LEI Nº. 1196

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3º E SEUS PARÁGRAFOS E PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 1181

 

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o. – O artigo 3º da Lei 1.181, de 10 de maio de 1991, passa a ter a seguinte redação:

“O Conselho Municipal de Saúde  – CMS será composto por dois representantes das diversas entidades abaixo relacionadas, sendo um efetivo e um suplente:

I – DO GOVERNO MUNICIPAL:

a) Secretaria Municipal de Saúde;

b) Secretaria Municipal de Finanças;

c) Secretaria Municipal de Educação;

d) Secretaria Municipal de Administração;

e) Companhia de Saneamento (COPASA).

II – DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS:

a) do SUS no âmbito estadual;

b) dos prestadores de serviços privados controlados pelo SUS;

c) dos prestadores de serviços filantrópicos controlados pelo SUS;

III – DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE:

a) médicos;

b) dentistas

c) bioquímicos

d) veterinários

e) outros profissionais na área de saúde;

IV – DOS TRABALHADORES DO SUS:

a) trabalhadores do SUS;

V – DOS USÁRIOS:

a) Loja Maçônica;

b) Rotary Club;

c) Sindicato Rural;

d) Cooperativa Agropecuária e Avícola de Santo Antônio do Monte (COAVIL);

e) Associação Comunitária dos Moradores do Bairro Bela Vista;

f) Associação de Apoio Comunitário do Conj. Hab. Dona Sinhá Linhares;

g) Associação de Apoio Comunitário do Conj. Hab. Flávio de Oliveira;

h) Conselho de Desenvolvimento Comunitário de São José dos Rosas;

i) Núcleo Regional de Voluntários no Combate ao Câncer;

j) Sindicato dos Trabalhadores das Fábricas de Fogos de Artifício de Santo Antônio do Monte

l) Associação de Pais e Amigos do Excepcional – APAE

m) Sociedade São Vicente de Paulo

n) Associação dos Servidores Públicos Municipais (ASSO)

o) Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Francisco Braz;

Parágrafo 1º – Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade em atividade e regularmente organizada

Parágrafo 2º – O número de representantes de que se trata o inciso V do presente artigo, não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos membros do CMS.

Art. 2o. – O Parágrafo 2º do art. 4º passa a ter a seguinte redação:

“O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS e será seu Presidente, sem direito a voto.”

Art. 3o. – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4o. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, 05 de novembro de 1991.

Ari Lúcio Ferreira

Prefeito Municipal

 

(Esta Lei foi revogada em sua íntegra, conforme Lei 1324, de 15 de abril de 1994)