LC 08.93_Plano Carreira Servidores Prefeitura

LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 09 DE JULHO DE 1993.

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE.

O Prefeito Municipal de Santo Antônio do Monte, Wilmar de Oliveira Filho, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÔES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituído, na Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo do Município de Santo Antônio do Monte, Estado de Minas Gerais, o Plano de Carreiras, estabelecido nos termos desta Lei.

Art. 2º. Plano de Carreira é o conjunto de normas que agrupa e define as carreiras do Quadro Permanente da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo do Município de Santo Antônio do Monte, correlacionando as respectivas classes de cargos a níveis de escolaridade e padrões de vencimentos.

Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

I – Cargo significa uma posição no Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, preenchida por servidor público, identificada por um conjunto autônomo de tarefas e responsabilidades específicas, denominação própria e determinado nível de vencimento.

II – Carreira é o conjunto de classes da mesma natureza, hierarquizadas de acordo com o grau e complexidade das atribuições.

III – Classe é o conjunto de cargos de igual denominação para cujo exercício se exige o mesmo nível de escolaridade.

IV – Quadro é o conjunto sistemático das classes de cargo do Plano.

V – Grupo Funcional é o conjunto de classes com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao tipo de conhecimento requerido para desempenha-lo.

Parágrafo 1º – Aos cargos de mesmas tarefas e responsabilidades se atribui a mesma denominação e o mesmo nível de vencimento, e para seu desempenho se exige a mesma qualificação.

Parágrafo 2º – As classes são isoladas ou se dispõem em níveis.

Parágrafo 3º – Série de classes é o conjunto de classes de mesma natureza, disposto hierarquicamente, segundo as complexidades das tarefas e o nível de responsabilidades, constituindo a linha natural de promoção do servidor.

Parágrafo 4º – O cargo pode ser provido em caráter efetivo ou mediante nomeação de caráter temporário, quando será denominado cargo em comissão.

Art. 4º. Carreiras de identidade funcional são aquelas que guardam um núcleo comum de tarefas, e serão organizadas em série de classes, observados os níveis de escolaridade exigidos, o grau de responsabilidade, a natureza e a complexidade das atribuições, tendo em vista as atividades dos órgãos ou entidades a que se destinam.

Parágrafo Único – Para os fins deste artigo, consideram-se níveis de escolaridade: elementar, 1º grau, 2º grau e superior.

Art. 5º. Os cargos de cada classe, exceto se se tratarem de cargos de classes isoladas, se alinham em níveis, designados por algarismos romanos, em ordem crescente.

Parágrafo Único – As características de cada classe de cargos de provimento efetivo e dos cargos em comissão estão especificadas no Anexo V desta Lei, e compreendem denominação, descrição sintética das atribuições e requisitos exigidos.

Art. 6º. O Plano de Carreira tem por fundamento:

I – o desenvolvimento do servidor no serviço público municipal, com base na igualdade de oportunidades funcionais, na qualificação profissional e no esforço pessoal.

II – o sistema permanente de capacitação do servidor mediante programas de treinamento e desenvolvimento.

III – a constituição de corpo funcional permanente.

IV – o desempenho eficiente das atribuições da competência do Poder Executivo.

V – a isonomia remuneratória entre cargos e funções iguais ou assemelhados e a remuneração compatível com a complexidade e responsabilidade das tarefas, observado o disposto no parágrafo 1º do art. 39 da Constituição Federal, no art. 32 da Constituição Estadual e art. 45 da Lei Orgânica Municipal.

VI – a valorização do servidor e a humanização do Serviço Público.

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DOS MOMENTOS DA CARREIRA

Art. 7º. O cargo público, quanto à forma de provimento, poderá ser:

I – efetivo, sendo então de caráter permanente, quando se tratar de cargo de classe isolada ou disposta em níveis;

II – em comissão, quando expressamente declarado em lei, sendo de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

Art. 8º. Compete ao Prefeito Municipal prover os cargos, respeitadas as prescrições legais.

Parágrafo 1º – A Portaria deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações:

I – a denominação do cargo e demais elementos de identificação;

II – o caráter de investidura, efetivo ou em comissão;

III – o fundamento legal.

Parágrafo 2º – A Portaria de nomeação para os cargos de provimento efetivo em virtude da aprovação em concurso público será para cumprimento de estágio probatório e deverá mencionar a data da homologação do respectivo concurso.

Parágrafo 3º – Os atuais servidores estabilizados nos termos do artigo 19 das Disposições Constitucionais Transitórias, que lograrem aprovação em concurso e, em decorrência, se tornarem efetivos no serviço público municipal, serão nomeados para ocupar cargo público correspondente à função pública de que eram detentores, através de Portaria, dispensando-se o cumprimento do estágio probatório.

Art. 9º. Os cargos previstos no Anexo I desta Lei constituem o Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte.

Parágrafo 1º – Os cargos de provimento efetivo integrarão os seguintes grupos funcionais:

Grupo A – Administração e Financeiro

Grupo B – Atividades Gerais

Grupo C – Apoio Operacional

Grupo D – Nível Superior

Parágrafo 2º – Os cargos de que trata o parágrafo anterior estão ordenados em seus respectivos grupos e constam no Anexo II desta Lei.

Parágrafo 3º – As séries de classes são agrupadas segundo os níveis de escolaridade:

I – superior;

II – 2º grau;

III – 1º grau;

IV – elementar.

Art. 10º. Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do Prefeito Municipal, entre pessoas que satisfaçam os requisitos legais para investidura no serviço público e, quando for o caso, sejam portadores de habilitação legal para o exercício do cargo.

Parágrafo Único – O cargo em comissão será preferencialmente provido por ocupantes de cargo efetivo.

Art. 11º. Os cargos de provimento em comissão distribuem-se nos seguintes grupos:

I – Direção Superior, constituído pelos Secretários Municipais;

II – Assessoramento, constituído pelo Procurador Municipal, Assessores Municipais, Oficial de Gabinete, Diretor de Escola Municipal e Maestro;

III – Chefia, constituído pelo Chefe de Gabinete e Chefes de Setores.

Parágrafo 1º – O Grupo de Direção Superior constitui-se de cargos de comando da mais alta posição hierárquica que, através de tomada de decisões, planejamento, organização, coordenação e controle, ou, ainda, da execução de tarefas inerentes a estas atividades visam ao estabelecimento de objetivos, diretrizes, programas e normas gerais ou específicas.

Parágrafo 2º – O Grupo de Assessoramento é constituído de cargos cujas atividades consistem na orientação e no aconselhamento prestado ao Prefeito.

Parágrafo 3º – O Grupo de Chefia é constituído de cargos cujas atribuições consistem na supervisão das atividades e da execução do programa de trabalho dos órgãos sob sua responsabilidade.

Art. 12º. Constituem momentos da carreira:

I – o ingresso;

II – a promoção;

III – a progressão;

IV – o comissionamento.

SEÇÃO I

DO INGRESSO

Art. 13º. O ingresso no serviço público municipal far-se-á por provimento de cargo efetivo na classe inicial, atendidos os requisitos de escolaridade e de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Parágrafo 1º – Compete à Secretaria Municipal de Administração a realização e normatização dos concursos públicos para ingresso nas carreiras do Quadro Permanente da Administração Direta, Autárquica e Fundacional Pública.

Parágrafo 2º – O concurso público para ingresso na carreira poderá incluir programa de treinamento como etapa integrante do processo seletivo, na forma do respectivo edital.

Parágrafo 3º – Os requisitos, procedimentos e formalidades processuais obrigatórios para a realização de concursos públicos serão estabelecidos em Regulamento Geral.

SEÇÃO II

DA PROMOÇÃO

Art. 14º. Promoção é a ascensão do servidor a cargo vago da classe imediatamente superior da série de classes, obedecidos os requisitos e os critérios de avaliação de desempenho e qualificação profissional estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo 1º – Para habilitar-se à promoção, o servidor deve satisfazer os seguintes pré-requisitos:

I – encontrar-se em efetivo exercício de suas atividades;

II – ter, no mínimo, 02 anos de efetivo exercício no cargo, sem haver faltado a mais de 06 (seis) dias, em cada ano, observado o disposto no artigo 17 desta Lei;

III – não ter sofrido punição disciplinar nos 12 (doze) meses anteriores.

Parágrafo 2º – Satisfeitos os pré-requisitos previstos no parágrafo 1º, o servidor será submetido a processo de avaliação de desempenho nos termos desta Lei, para comprovar capacidade funcional para o desempenho das atribuições da classe de cargo a que se candidatar.

Parágrafo 3º – Sempre que houver cargos vagos em classes isoladas ou em níveis iniciais da classe, dar-se-á preferência ao aproveitamento de ocupantes de cargo de nível final da carreira ou de cargo de classe isolada, que satisfaçam as condições previstas para obter a promoção.

Parágrafo 4º – Quando não houver servidores em condições de promoção, o provimento de cargos públicos vagos poderá ser feito mediante concurso público.

SEÇÃO III

DA PROGRESSÃO

Art. 15º. A progressão é a mudança do servidor de seu padrão de vencimento para padrão imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento da classe a que pertence, por critérios de merecimento observados nas normas desta Seção e do Capítulo III.

Art. 16º. Para obter a progressão o servidor deverá contar com o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no cargo, sem que tenha sofrido punição disciplinar no período e comprovar capacidade funcional, mediante processo de avaliação de desempenho, conforme previsto no Capítulo III desta Lei.

Parágrafo Único – O merecimento é adquirido durante o período de permanência do servidor conforme estabelecido neste artigo e, obtida a progressão, será reiniciada a contagem de ocorrência para nova apuração.

Art. 17º. Não se computará, para a integralização do período de que trata esta Seção, o tempo em que o funcionário se encontrar, por qualquer motivo, afastado do efetivo exercício do cargo, excetuados os casos de:

I – férias;

II – licença-prêmio;

III – licença por acidente de serviço;

IV – licença à gestante, à adotante e paternidade;

V – luto por 08 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob tutela ou adotado e irmãos;

VI – luto por até 02 (dois) dias consecutivos, em razão de tios, cunhado, genro, nora sogros, netos;

VII – casamento, até 08 (oito) dias consecutivos;

VIII – 01 (um) dia para doação de sangue;

IX – 02 (dois) dias para alistar como eleitor;

X – 02 (dois) dias para candidatos, mesários e fiscais de chapa no dia de eleição sindical.

Art. 18º. Não concorrerá à progressão o servidor em estágio probatório.

Art. 19º. Será pago ao servidor o percentual de 5% (cinco por cento) calculados sobre o vencimento do cargo, a título de progressão.

Parágrafo 1º – É de responsabilidade do órgão de pessoal encaminhar ao Prefeito Municipal, juntamente com o processo de avaliação de desempenho devidamente concluído, a solicitação de inclusão do percentual referido neste artigo na folha de pagamento do servidor, a partir da data em que este fizer jus à progressão, e o deferimento desta mediante Portaria.

Parágrafo 2º – A contagem de tempo para novo período será iniciada a partir da data em que for obtida a progressão.

SEÇÃO IV

DO COMISSIONAMENTO

Art. 20º. Comissionamento é a forma pela qual o servidor de carreira é designado para cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo.

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 21º. Os servidores, a cada período de 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe do cargo, serão submetidos a processo de avaliação de desempenho.

Art. 22º. A avaliação de desempenho apreciará de forma sistemática o desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições, o desenvolvimento profissional na carreira e levará em consideração:

I – a assiduidade, a pontualidade, a dedicação ao serviço, a observância dos demais deveres e, especialmente, a produtividade funcional;

II – os dados cadastrais e curriculares que comprovem o interesse no aperfeiçoamento, mediante a participação em cursos de capacitação e desenvolvimento profissional;

III – a capacidade revelada:

a) na qualidade do trabalho realizado através de iniciativas de aperfeiçoamento da execução de tarefas individuais ou das dos órgãos ou entidades a que pertence o servidor.

b) na eficiência demonstrada em função da complexidade das atividades exercidas.

Parágrafo 1º – Caberá à chefia imediata proceder a avaliação de desempenho de seus subordinados, através do boletim com escala de pontos, ficando a cargo da chefia mediata a revisão da avaliação.

Parágrafo 2º – O boletim com escala de pontos apurará:

I – assiduidade;

II – pontualidade;

III – conhecimento do trabalho;

IV – disciplina;

V – cursos de treinamento relacionados com as atribuições do cargo.

Art. 23º – Na avaliação de desempenho deverão se observadas as seguintes características fundamentais:

I – objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ocupacional das carreiras;

II – periodicidade;

III – contribuição do servidor para consecução dos objetivos do órgão ou entidade;

IV – comportamento observável do servidor;

V – conhecimento, pelo servidor, do resultado da avaliação.

Art. 24º. Será instituída uma comissão, em caráter variável, com o fim de supervisionar o processo de avaliação de desempenho dos servidores.

Parágrafo Único – A comissão será constituída de 05 (cinco) membros, tendo em sua composição pelo menos um vereador.

Art. 25º. Divulgadas as listas de classificação, o servidor que se julgar prejudicado poderá recorrer ao Prefeito Municipal no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data da respectiva publicação.

Art. 26º. Para efeito de desempate no processo de avaliação de desempenho serão considerados, sucessivamente, os seguintes critérios:

I – maior tempo de serviço na classe;

II – maior tempo de serviço público municipal;

III – maior número de dependentes menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos;

IV – mais idoso.

Art. 27º. Será deferida a promoção ou a progressão de servidor que vier a falecer antes do término do processo de avaliação de desempenho.

Art. 28º. O procedimento para avaliação de desempenho constará de Regulamento a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Administração em conjunto com a Comissão referida neste artigo, observando o disposto neste Capítulo, podendo constar características adicionais com o fim de atender a necessidades específicas.

CAPÍTULO IV

DO VENCIMENTO

Art. 29º. A Tabela de Vencimentos dos Cargos Efetivos é a constante no Anexo III A desta Lei e para sua fixação será observado o nível de escolaridade exigido, o grau de responsabilidade, a natureza e a complexidade das atribuições dos cargos.

Art. 30º. As classes de cargos de provimento efetivo estão agrupadas em série de classes ou configuram classes isoladas, hierarquizadas em 15 (quinze) níveis, de I a XV, correspondendo, a cada um, um padrão de vencimento, num total de 16 (dezesseis) padrões, da letra “A” à letra “Q”, cujos valores são fixados na Tabela de Vencimentos dos Cargos Efetivos.

Parágrafo 1º – O Anexo III C desta lei dispõe o escalamento das classes dos cargos efetivos e respectivos níveis de vencimento.

Parágrafo 2º – O valor atribuído a cada nível de cargo e seu padrão corresponde a:

I – jornada diária de 08 (oito) horas de serviço;

II – jornada diária de 04 (quatro) horas para os professores;

III – jornada reduzida para os cargos em que esta diminuição se verifique em virtude da Lei.

Parágrafo 3º – A bem do serviço público e a pedido, por escrito, do servidor, o Prefeito Municipal poderá autorizar a redução da jornada, com a redução proporcional do vencimento.

Parágrafo 4º – Não haverá redução proporcional do vencimento quando a diminuição da jornada se verificar em virtude da Lei.

Art. 31º. A Tabela de Vencimentos dos Cargos em Comissão é a que consta no Anexo III B desta Lei, correspondendo cada cargo um valor de vencimento.

Art. 32º. Nos casos de promoção fica assegurada ao servidor a elevação de um Padrão na Tabela de Vencimentos.

Art. 33º. Serão formalmente designados, mediante Portaria, substitutos dos ocupantes do cargo em comissão, sendo que, ao ocuparem a titularidade por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, nos impedimentos ou ausências temporárias das chefias, farão jus ao recebimento da complementação do vencimento correspondente a diferença entre o seu vencimento e o do superior hierárquico.

Art. 34º. O servidor de cargo efetivo, nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, receberá a complementação da diferença entre o vencimento de seu cargo efetivo em relação ao cargo comissionado que venha a ocupar, caso esta exista.

Parágrafo 1º – É vedado ao servidor público acumulação de cargos não previstos na Constituição Federal e a consequente acumulação dos respectivos vencimentos.

Parágrafo 2º – O servidor, ocupante de cargo efetivo, que for nomeado para o exercício de cargo em comissão, terá seu tempo contado para efeito de progressão e promoção.

Parágrafo 3º – A revisão geral da remuneração do servidor público, efetivo ou em comissão, sem distinção de índice, far-se-á na mesma data, mediante Lei.

Parágrafo 4º – Será assegurado ao servidor público vencimento mínimo de um salário mínimo.

CAPÍTULO V

DO TREINAMENTO

Art. 35º. Fica institucionalizado, como atividade permanente da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, o treinamento dos servidores, tendo como objetivo a integração e a melhor formação, mantendo-os permanentemente atualizados e preparando-os para a execução de tarefas mais complexas.

Parágrafo Único – O treinamento será ministrado:

I – diretamente pelos ocupantes de cargos comissionados ou integrantes do Grupo D estabelecido nesta Lei;

II – por empresas especificamente contratadas pela Prefeitura para este fim;

III – mediante encaminhando de servidores para cursos e estágios realizados em entidades especializadas, governamentais ou não-governamentais, sediadas ou não no Município.

Art. 36º. Os programas de treinamento serão elaborados pela Secretaria Municipal de Administração, em conjunto com os demais órgãos envolvidos.

CAPÍTULO VI

DO ENQUADRAMENTO

Art. 37º. Os atuais servidores do Poder Executivo do Município de Santo Antônio do Monte ingressarão no Plano de Carreira de que trata esta Lei, observando-se o seguinte:

I – o atual cargo público ou função pública de cada servidor será transformado em cargo integrante de carreira de que trata esta lei, correspondente à função ou cargo anteriores, com equivalência de vencimento entre o anterior e o constante da nova Tabela de Vencimentos.

II – os atuais servidores estabilizados nos termos do Artigo 19 das Disposições Constitucionais Transitórias, ocupantes de função pública, que obtiverem efetivação no serviço público, através de participação e aprovação em concurso, terão transformada a função pública que ocupam em cargo integrante de carreira de que trata esta lei.

Art. 38º. O enquadramento não poderá resultar redução do vencimento.

Art. 39º. Será criada uma Comissão Especial de 03 (três) membros, sendo 02 (dois) servidores estáveis e 01 vereador, para elaboração da proposta de enquadramento.

Art. 40º. Na realização do enquadramento dos servidores estáveis para provimento dos cargos, relativos ao grau de escolaridade e experiência exigidos para cada classe, serão dispensados, a fim de atender a situações de fato, porventura existentes à data de vigência desta Lei.

Parágrafo Único – Não se inclui no disposto neste artigo o requisito de habilitação para o exercício de profissão regulamentada.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 41º. Os cargos anteriores à data de vigência desta Lei que estivem vagos, e o que virem a vagar em razão do enquadramento ficarão automaticamente extintos.

Art. 42º. No prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei, o Prefeito regulamentará, mediante Portaria, os critérios para avaliação de desempenho para deferimento da promoção e da progressão.

Art. 43º. O Prefeito Municipal fará realizar Concurso Público para provimento de cargos vagos em decorrência da aplicação desta lei.

Art. 44º. Compete à Secretaria Municipal de Administração estabelecer as diretrizes e colaborar na execução, supervisão e acompanhamento da realização de Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, na forma dos respectivos editais, para provimento de cargos vagos.

Parágrafo 1º – Fica reservado aos portadores de deficiência física o percentual de 10% (dez por cento) do total de vagas previsto no Edital de Concursos Públicos, com garantia mínima de uma vaga.

Parágrafo 2º – Os portadores de deficiência física aprovados em concurso público serão nomeados para as vagas que lhes forem destinadas, desde que comprovem a compatibilidade entre a deficiência de que são portadores e o exercício do cargo.

Art. 45º. Em caráter excepcional e exclusivamente para se realizar a efetivação dos servidores que possuírem estabilidade, conforme definido no Artigo 19 das Disposições Constitucionais Transitórias, serão corrigidos os desvios de cargo porventura existentes.

Parágrafo 1º – Os servidores em exercício e estabilizados nos termos do Artigo 19 das Disposições Constitucionais Transitória, que possuírem experiência superior à exigida em concurso que participarem para fins de efetivação, terão dispensado o requisito de escolaridade necessário para o exercício do cargo, caso não o possuam.

Parágrafo 2º – Não se inclui no disposto no parágrafo anterior a habilitação para o exercício de profissão regulamentada.

Parágrafo 3º – O disposto no parágrafo 1º deste artigo somente será aplicado no 1º concurso a se realizar para fins de efetivação dos servidores definidos neste artigo e, a partir desse concurso, será exigida dos servidores estabilizados pelo Artigo 19 das Disposições Constitucionais Transitórias a qualificação e requisitos previstos para o cargo, nos termos do respectivo edital.

Art. 46º. Os detentores de função pública que não obtiverem efetivação não poderão ingressar neste Plano, permanecendo em exercício nas respectivas funções e constarão de Quadro Suplementar.

Parágrafo Único – Os detentores de função pública, integrantes do Quadro Suplementar, terão direito apenas ao sistema de progressão.

Art. 47º. Os atuais detentores de função pública, não concursados, integrarão também o Quadro Suplementar, e terão seus contratos extintos instantânea e gradativamente, na medida em que o interesse público exigir.

Art. 48º. Ficará a cargo do órgão de pessoal encaminhar ao Chefe do Executivo solicitação de homologação do cumprimento de estágio probatório, dos servidores nomeados em decorrência de aprovação em concurso público, antes de se complementar o período de 24 meses, se o estágio for considerado satisfatório.

Parágrafo Único – A homologação se dará mediante Portaria do Prefeito Municipal.

Art. 49º. Para garantir a isonomia de vencimentos, o servidor integrante do Quadro Suplementar em extinção não poderá ter vencimento inferior ao do padrão inicial da classe equivalente do Quadro Permanente.

Art. 50º. Os efeitos pecuniários da aplicação desta Lei tem vigência a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao de sua aprovação.

Art. 51º. O Chefe do Executivo poderá, através de recrutamento amplo, indicar os ocupantes de cargos em comissão.

Art. 52º. A Secretaria Municipal de Administração regulamentará esta Lei, expedindo os atos necessários ao seu cumprimento.

Art. 53º. A coordenação e gestão das Secretarias serão efetuadas pelo Chefe do Executivo e, na sua ausência, pelo Vice-Prefeito ou, ainda, por servidor designado para tal.

Art. 54º. As despesas para execução desta Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.

Art. 55º. Ficam fazendo parte integrante desta Lei os seguintes Anexos:

ANEXO I – QUADRO PERMANENTE

ANEXO II – CARGOS E CARREIRAS DO QUADRO PERMANENTE E SEUS GRUPOS

ANEXO III – TABELA DE VENCIMENTOS

ANEXO III A – CARGOS EFETIVOS

ANEXO III B – CARGOS COMISSIONADOS – O vencimento dos cargos comissionados são os que se encontram em vigor atualmente.

ANEXO IV – DESCRIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DE CLASSES DE CARGOS

Art. 55º. Ficam fazendo parte integrante desta Lei os seguintes Anexos:

ANEXO I – QUADRO PERMANENTE

ANEXO II – CARGOS E CARREIRAS DO QUADRO PERMANENTE E SEUS GRUPOS

ANEXO III – TABELA DE VENCIMENTOS

ANEXO III A – CARGOS EFETIVOS

ANEXO III B – CARGOS COMISSIONADOS

ANEXO III C – CLASSES DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO PERMANENTE ESCALONADOS POR NÍVEIS DE VENCIMENTO

ANEXO IV – DESCRIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DE CLASSES DE CARGOS

(artigo alterado conforme Lei Complementar nº 09, de 16 de agosto de 1993)

Art. 56º. A Lei nº 1258/93, de 12 de fevereiro de 1993 fica prorrogada pelo prazo de 90 (noventa) dias e, após este prazo, ficará revogada integralmente.

Art. 57º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 04/90, de 04 de dezembro de 1990.

Art. 58º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Santo Antônio do Monte, 09 de julho de 1993.

Wilmar de Oliveira Filho

Prefeito Municipal

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Esta Lei foi revogada Lei Complementar nº 17, de 19 de janeiro de 1995.