LEI Nº 1146
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA, DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE.
O Povo do Município de Santo Antônio do Monte, por seus representantes na Câmara Municipal, provou a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÔES PRELIMINARES
Art. 1º. O Plano de Carreiras, de Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte fica substituído pelo estabelecido nesta Lei.
Art. 2º. As atividades da Prefeitura distribuem-se por classes que se subdividem em campos e funções.
Art. 3º. Cargos é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa, sob regime estatutário.
Art. 4º. Função é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas temporariamente a uma pessoa, a teor do artigo 37, item IX, da Constituição Federal.
Art. 5º. Classe é o agrupamento de cargos e atribuições da mesma natureza, de denominação idêntica, de mesmo nível de vencimento e semelhantes quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade.
Parágrafo Único – As classes são isoladas ou se dispõe em série.
Art. 6º. Série de classes é o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, disposta hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldade das atribuições e com o mesmo nível de responsabilidade.
§ 1º – As classe de uma série de classes são identificadas por algarismos romanos na ordem natural, a partir de I, que cabe à classe inicial;
§ 2º – Cada série de classes tem uma classe inicial única.
Art. 7º. Os grupos ocupacionais e serviços relacionam, na conformidade do Anexo I, Classes ou Séries de Classes representativas de atividades profissionais homogêneas ou que entre si guardam conexão.
Art. 8º. As classes distribuem-se por níveis, consideradas as atribuições e responsabilidades dos cargos que as compõem.
Art. 9º. As atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes a cada classe serão especificadas pelo Executivo, respeitada a indicação sintética de cada classe, na conformidade do Anexo III, que trata do resumo das classes.
Parágrafo Único – As especificações compreenderão para cada classe os seguintes elementos de identificação:
I – denominação;
II – código;
III – descrição sintética da natureza do trabalho;
IV – exemplo de tarefas típicas;
V- qualificação e, se for o caso, demais requisitos para o provimento.
Art. 10º. Na classificação dos cargos, que é objetiva:
I – atender-se-á ao serviço executado;
II – o vencimento guardará relação inerente ao cargo;
III – às classes de nível igual corresponderá vencimento igual.
SEÇÃO I
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 11º. Para os efeitos desta Lei:
I – Funcionário é o servidor legalmente investido em cargo público, que percebe vencimento, com direito, vantagens e regime disciplinar definidos no Estatuto dos Funcionários Públicos de Santo Antônio do Monte;
II – Empregado é o servidor que percebe remuneração, contratado temporariamente, nos termos da Lei e Constituição Federal (art. 37, item IX), sob regime jurídico de Direito público;
III – Servidor é a denominação genérica que designa, indistintamente, funcionário e empregado.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 12º. O serviço público municipal compreende:
I – a atividade prevista nesta Lei;
II – outras atividades.
Art. 13º. A atividade prevista nesta Lei distribui-se por cargos criados por Lei, em número certo, com denominação e especificações próprias e compreende:
I – cargos de provimento em comissão, regidos pela legislação estatutária;
II – cargos providos através de concurso público em caráter efetivo e regidos pela legislação estatutária;
§1º – Integração o quadro de pessoal da Prefeitura os cargos em caráter permanente e de provimento em comissão compreendidos nas classes previstas no Anexo I;
§ 2º – A distribuição numérica dos cargos de provimento permanente pelas unidades de estrutura administrativas será feita pelo executivo, observando o número global de cargos de cada classe nos termos do Anexo I.
Art. 14º. As outras atividades do serviço público municipal, para cuja execução não disponha a Prefeitura de Servidor habilitado, serão contratadas nos termos da legislação própria e de acordo com o artigo 37, item IX, da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DO REGIME JURÍDICO
Art. 15º. Os ocupantes de cargos públicos previstos nesta Lei sujeitam-se ao regime jurídico definido no Estatuto dos Funcionários Públicos da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte.
CAPÍTULO IV
DO DESVIO DE FUNÇÃO
Art. 16º. Não será permitido cometer a servidor outro trabalho senão o constante de sua classe (Anexo III), podendo haver substituição, durante o impedimento, por tempo superior a 20 (vinte) dias, quando será paga integralmente.
.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO
Art. 17º. Vencimento é a retribuição pecuniária ao funcionário pelo exercício do cargo que esteja regularmente ocupado.
§ 1º. Os níveis do vencimento dos cargos são os constantes no Anexo I, correspondendo-lhes os valores do Anexo II.
§ 2º. Os níveis ou valores de uma tabela de remuneração não tem relação com a outra;
§ 3º. A cada nível corresponde um vencimento que se desenvolve por 05 (cinco) graus escalonados em ordem crescente e designados por algarismos de 01 (um) a 05 (cinco), na forma do Anexo II;
§ 4º. Os vencimentos constantes no Anexo II são mensais.
Art. 18º. Ao funcionário provido em novo cargo será atribuído o vencimento base da classe.
Art. 19º. Os vencimentos constantes no Anexo II correspondem à jornada normal de trabalho definitivo no capítulo VI, no Anexo I desta Lei.
Art. 20º. O funcionário, quando em exercício de cargo em provimento de comissão da Administração Municipal, deverá optar pela remuneração do Cargo Efetivo acrescida de 10% (dez por cento).
Art. 21º. Os critérios de autorização do serviço extraordinário, observados os limites constitucionais, serão estabelecidos pelo Executivo.
Parágrafo Único – A inobservância dos limites e critérios mencionados no artigo acarretará a responsabilidade da chefia que lhe der causa ou nela consentir.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 22º. Progressão Horizontal é a passagem de um grau de vencimento para o imediatamente superior, dentro da mesma classe.
Parágrafo Único – Os graus de vencimentos são constantes no Anexo II.
Art. 23º. Terá direito a 01 (um) grau na progressão horizontal, o funcionário eu:
I – houver completado 730 (setecentos e trinta) dias de exercício efetivo na Classe;
II – houver obtido conceito favorável na avaliação de desempenho.
§ 1º – Perderá o direito à progressão horizontal, iniciando-se contagem de novo período, o funcionário que:
I – sofrer penalidades de suspensão ou de destituição de chefia;
II – falhar ao serviço por mais de 15 (quinze) dias, no interstício, contínuos ou não, por qualquer motivo, mesmo justificado, ressalvado exclusivamente o de:
a) férias;
b) casamento, até 08 (oito) dias consecutivos;
c) luto pelo falecimento de pai, cônjuge ou irmão, até 02 (dois) dias consecutivos, a contar do falecimento;
d) licença-maternidade e paternidade, por acidente de serviço ou doença profissional;
e) júri e outros serviços obrigatórios por lei;
f) missão ou estudo, quando o afastamento tiver sido determinado pelo Prefeito Municipal.
§ 2º – Não interromperá a contagem do interstício aquisitivo o exercício de cargo de provimento em comissão.
§ 3º – A avaliação de desempenho será apurada através de boletim individual e terá sua regulamentação estabelecida pelo Executivo.
SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 24º. Poderão ser concedidas as seguintes gratificações:
I – pela participação, como professor, em curso intensivo de treinamento de servidor, arbitrada pelo Prefeito, com base em proposta do servidor responsável pelo curso;
II – pela participação como membro de comissão de concurso público, arbitrada pelo Prefeito com base em proposta do órgão de Administração.
III – para locomoção a escola de difícil acesso, ao Regente de ensino e ao Professor lotado em escola da zona rural, em valor igual a 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento – base;
IV – pela elaboração de trabalho especial de caráter técnico ou científico definido através de portaria e arbitrada pelo Prefeito após a conclusão dos trabalhos;
V- aos ocupantes dos cargos de Diretor da Escola Municipal, nos seguintes valores:
a) de 10% (dez por cento) sobre o vencimento dos Diretores de Escolas com mais de 300 (trezentos) alunos;
b) de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento dos Diretores de Escolas com mais de 600 (seiscentos) alunos.
Art. 25º. As gratificações de que trata esta seção não se incorporam a vencimento do funcionário.
SEÇÃO IV
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 26º. A cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na Administração Municipal de Santo Antônio do Monte, o funcionário terá direito ao adicional quinquenal sobre seu vencimento.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 27º. A jornada de trabalho dos funcionários da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte é a estabelecida nesta lei.
Art. 28º. A duração da jornada de trabalho do Regente de Ensino e do Professor será exigida para a regência de uma classe.
Art. 29º. No caso do Professor, a duração da jornada de trabalho variará, observando-se as cargas mínima e máxima respectivamente de 18 (dezoito) e 36 (trinta e seis) aulas semanais.
Art. 30º. O horário de trabalho dos funcionários da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte será estabelecido mediante Portaria Administrativa expedida pelo Executivo Municipal.
Art. 31º. Poderão ser dispensados do expediente aos sábados, sem prejuízo dos vencimentos, os ocupantes de cargos burocráticos, declarados pelo Executivo.
Parágrafo Único – A dispensa de que trata o artigo tem caráter precário, podendo a Administração revoga-la, sem que assista ao funcionário direito a acréscimo de remuneração.
CAPÍTULO VII
DA LICENÇA MÉDICA
Art. 32º. O atestado médico somente terá validade quando firmado por médico do Trabalho da Prefeitura, ou por outro com homologação do serviço médico da Prefeitura.
CAPÍTULO VII
DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DAS ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO
Art. 33º. São atividades de magistério:
I – a de docência;
II – a pedagógica.
§ 1º – A atividade de docência consiste na regência da classe complementada com a elaboração de planos e programas, controle e avaliação de rendimento escolar, orientação, recuperação de alunos, segundo o Estatuto do Magistério Municipal;
§ 2º – A atividade pedagógica compreende as atividades de administração escolar, supervisão pedagógica e orientação educacional e de direção, se necessário.
SEÇÃO II
DAS ESCOLAS MUNICIPAIS
Art. 34º. As unidades de ensino do Município classificam em:
I – Escola Municipal de Ensino Preliminar;
II – Escola Municipal de Ensino de 1ª a 4ª série, localizada na zona urbana ou rural.
Art. 35º. Poderá haver, em cada escola, um cargo de Diretor.
Art. 36º. Quanto à lotação dos cargos de Vice-Diretor, serão observadas as seguintes disposições:
I – não haverá vice-diretor em Escolas Municipais da Zona Rural;
II – nas Escolas Municipais de Ensino Preliminar e nas Escolas Municipais da Zona Urbana com menos de 14 (quatorze) classes, poderá haver um só Vice-Diretor;
III – Nas Escolas Municipais com 14 (quatorze) ou mais classes, poderá haver Vice-Diretor, até o máximo de 01 (um) por turno de funcionamento.
SEÇÃO III
DO CORPO DOCENTE
Art. 37º. Haverá, no magistério municipal, a seguinte classe de professor:
I – Regente de Ensino/Professor.
Art. 38º. O número de Regente de Ensino e Professor será fixado, por unidades de ensino, de acordo com as necessidades do serviço.
Art. 39º. O número de Professor ou de Auxiliar de Ensino no desempenho da atividade de professor eventual nas Escolas Municipais obedecerá o constante do Anexo I.
CAPÍTULO IX
DO DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 40º. Fica o Executivo autorizado a manter ou promover cursos de treinamento e aperfeiçoamento de funcionários.
§ 1º – Os cursos poderão ser ministrados, no Município ou fora dele, por funcionários ou entidades especializadas.
§ 2º – O funcionário que participar de curso de treinamento poderá ser dispensado do cumprimento da jornada de trabalho sem prejuízo de remuneração.
Art. 41º. O funcionário participante de curso de treinamento em instituto especializado fora do Município, além da remuneração, poderá ser deferida bolsa de estudo em valor arbitrado pelo Prefeito.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 42º. Os cargos de provimento efetivo, na forma desta Lei da Lei de Estrutura Administrativa são providos por concurso público ou pelo aproveitamento de servidor estável, na forma do artigo 19, do Ato das Disposições Transitórias Constitucionais, verificada, em cada caso, a natureza do serviço e a qualificação do funcionário.
Parágrafo Único – Os não aprovados, desde que servidores municipais, serão dispensadas “ex-officio”.
Art. 43º. Os servidores efetivos estáveis e os instáveis, terão seu aproveitamento e enquadramento na nova Estrutura Administrativa e Plano de Carreira, mediante concurso de títulos a ser disciplinado pela comissão nomeada pelo Executivo Municipal.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 44º. Fica o Executivo autorizado a conceder aos funcionários públicos nos termos desta Lei, gratificação anual até o limite de 01 (um) vencimento mensal do respectivo cargo, observados os parágrafos seguintes:
§ 1º – A gratificação relativa a cada ano será paga no mês de dezembro;
§ 2º – A cada mês do efetivo exercício do período aquisitivo, corresponderá 1/12 (um doze avos) da gratificação.
§ 3º – Não será paga a gratificação ao funcionário que, no período aquisitivo, houver sofrido penalidade de suspensão ou destituição de chefia.
Art. 45º. Aplicam-se a todos os funcionários públicos municipais que trabalhem em locais insalubres os dispositivos previstos na Portaria número 3.214/78 do Ministério do Trabalho ou em atos normativos Federais pertinentes.
Parágrafo Único – Caracterizada a insalubridade, fica assegurado ao funcionário público o direito ao percentual correspondente ao grau de insalubridade em que se enquadrar a atividade.
Art. 46º. Para acesso a cargo público municipal, de natureza permanente, fica estabelecimento o limite máximo de 45 (quarenta e cinco) anos e 50 (cinquenta) anos se servidor público, exigência que deve constar do Edital de Concurso Público.
Art. 47º. As classes, cargos e funções públicas do quadro atual passam a ter denominação alterada, conforme Anexo I, ocorrendo-lhes extinção com sua respectiva vacância.
Art. 48º. Os proventos dos inativos são constantes do Anexo.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49º. Ficam criados os cargos constantes do Anexo I.
Art. 50º. Ficam extintos, sem prejuízo da condição de disponibilidades de seus ex-ocupantes, os cargos e funções declarados desnecessários por ato do Executivo Municipal.
Art. 51º. Cabe às chefias, notadamente a Chefia da Divisão de Pessoal, zelar por que se cumpram as disposições desta lei.
Art. 52º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 53º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, 05 de junho de 1990.
Ari Lúcio Ferreira
Prefeito Municipal
ANEXO I –
SISTEMÁTICA GERAL DE SERVIÇOS, GRUPOS OCUPACIONAIS E CLASSES
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE
GRUPOS OCUPACIONAIS E CÓDIGO DE CLASSES |
GRUPOS E CLASSES |
REGIME JURÍDICO |
NÍVEL DE VENCIMENTO |
LIMITE MAXIMO CARGOS |
JORNADA DE TRABALHO |
FORMA PROVIMENTO |
1.000 |
ADM. GERAL – PROV. COMISSÃO |
|||||
1.001 |
Chefe Gabinete |
Estatutário |
XII |
01 |
Portaria |
Nomeação/Desig. |
1.002 |
Secretária Municipal |
Estatutário |
IX |
01 |
Portaria |
Nomeação/Desig. |
1.003 |
Coord. Assist. Social |
Estatutário |
X |
01 |
Portaria |
Nomeação/Desig. |
1.004 |
Assistência Social |
Estatutário |
IX |
01 |
Portaria |
Nomeação/Desig. |
1.005 |
Assessor Jurídico |
Estatutário |
X |
01 |
Portaria |
Nomeação/Desig. |
1.006 |
Ass. Comunicação |
Estatutário |
V |
01 |
Portaria |
Nomeação/Desig. |
1.007 |
Chefe de Pessoal |
Estatutário |
IX |
01 |
Portaria |
Nomeação/Desig. |
|
PROVIMENTO EFETIVO OU PERMANENTE |
|||||
1.008 |
Escriturário I |
Estatutário |
II |
05 |
Portaria |
Nomeação |
1.009 |
Escriturário II |
Estatutário |
III |
06 |
Portaria |
Nomeação |
1.010 |
Escriturário III |
Estatutário |
V |
04 |
Portaria |
Nomeação |
1.011 |
Ag. Administrativo I |
Estatutário |
VII |
01 |
Portaria |
Nomeação |
1.012 |
Ag. Administrativo II |
Estatutário |
VIII |
02 |
Portaria |
Nomeação |
1.013 |
Ag. Administrativo III |
Estatutário |
IX |
02 |
Portaria |
Nomeação |
2.000 |
ADM.CONT.FAZ.-PROV.COMISSÃO |
|||||
2.001 |
Chefe Divisão Contabilidade |
Estatutário |
X |
01 |
Portaria |
Nomeação/Desig. |
2.002 |
Chefe Divisão Tesouraria |
Estatutário |
X |
01 |
Portaria |
Nomeação/Desig. |
2.003 |
Chefe Divisão Compras |
Estatutário |
IX |
01 |
Portaria |
Nomeação/Desig. |
2.004 |
Tesoureiro |
Estatutário |
XII |
01 |
Portaria |
Nomeação/Desig. |
PROVIMENTO EFETIVO OU PERMANENTE |
||||||
2.005 |
Agente Fiscal I |
Estatutário |
I |
01 |
Portaria |
Nomeação |
2.006 |
Agente Fiscal II |
Estatutário |
VII |
01 |
Portaria |
Nomeação |
2.007 |
Agente Fiscal III |
Estatutário |
VIII |
01 |
Portaria |
Nomeação |
2.008 |
Aux. Pessoal I |
Estatutário |
V |
01 |
Portaria |
Nomeação |
2.009 |
Aux. Pessoal II |
Estatutário |
VII |
02 |
Portaria |
Nomeação |
2.010 |
Aux. Pessoal III |
Estatutário |
VIII |
02 |
Portaria |
Nomeação |
2.011 |
Aux. Contab. I |
Estatutário |
V |
01 |
Portaria |
Nomeação |
2.012 |
Aux. Contab. II |
Estatutário |
VII |
02 |
Portaria |
Nomeação |
2.013 |
Aux. Contab. IIII |
Estatutário |
VIII |
01 |
Portaria |
Nomeação |
2.014 |
Monitora Datilografia |
Estatutário |
IV |
01 |
Portaria |
Nomeação |
3.000 |
OBRAS E SERV.URBANOS – PROV.COM. |
|||||
3.001 |
Chefe Transportes |
Estatutário |
X |
01 |
Portaria |
Nomeação/Desig. |
3.002 |
Chefe Obras Públicas |
Estatutário |
X |
01 |
Portaria |
Nomeação/Desig. |
3.003 |
Chefe Serviços Urbanos |
Estatutário |
X |
01 |
Portaria |
Nomeação/Desig. |
PROVIMENTO EFETIVO OU PERMANENTE |
||||||
3.004 |
Encarregado I |
Estatutário |
IV |
03 |
Portaria |
Nomeação |
3.005 |
Encarregado II |
Estatutário |
V |
01 |
Portaria |
Nomeação |
3.006 |
Encarregado III |
Estatutário |
VI |
02 |
Portaria |
Nomeação |
3.007 |
Supervisor de Obras |
Estatutário |
VIII |
03 |
Portaria |
Nomeação |
3.008 |
Fiscal Geral de Obras |
Estatutário |
IX |
01 |
Portaria |
Nomeação |
3.009 |
Carpinteiro |
Estatutário |
V |
02 |
Portaria |
Nomeação |
3.010 |
Pedreiro I |
Estatutário |
IV |
05 |
Portaria |
Nomeação |
3.011 |
Pedreiro II |
Estatutário |
V |
04 |
Portaria |
Nomeação |
3.012 |
Pedreiro III |
Estatutário |
VI |
04 |
Portaria |
Nomeação |
3.013 |
Calceteiro |
Estatutário |
VI |
03 |
Portaria |
Nomeação |
3.014 |
Pintor |
Estatutário |
IV |
01 |
Portaria |
Nomeação |
3.015 |
Eletricista |
Estatutário |
IV |
01 |
Portaria |
Nomeação |
3.016 |
Motorista I |
Estatutário |
V |
06 |
Portaria |
Nomeação |
3.017 |
Motorista II |
Estatutário |
VI |
06 |
Portaria |
Nomeação |
3.018 |
Motorista III |
Estatutário |
VIII |
03 |
Portaria |
Nomeação |
3.019 |
Bombeiro |
Estatutário |
V |
01 |
Portaria |
Nomeação |
3.020 |
Vigia I |
Estatutário |
I |
01 |
Portaria |
Nomeação |
3.021 |
Vigia II |
Estatutário |
II |
08 |
Portaria |
Nomeação |
3.022 |
Vigia III |
Estatutário |
IV |
02 |
Portaria |
Nomeação |
3.023 |
Gari |
Estatutário |
IV |
10 |
Portaria |
Nomeação |
3.024 |
Jardineiro I |
Estatutário |
I |
04 |
Portaria |
Nomeação |
3.025 |
Jardineiro II |
Estatutário |
II |
03 |
Portaria |
Nomeação |
3.026 |
Jardineiro III |
Estatutário |
IV |
01 |
Portaria |
Nomeação |
3.027 |
Auxiliar Serviços I |
Estatutário |
I |
10 |
Portaria |
Nomeação |
3.028 |
Auxiliar Serviços II |
Estatutário |
II |
12 |
Portaria |
Nomeação |
3.029 |
Auxiliar Serviços III |
Estatutário |
IV |
04 |
Portaria |
Nomeação |
3.030 |
Servente I |
Estatutário |
I |
08 |
Portaria |
Nomeação |
3.031 |
Servente II |
Estatutário |
II |
10 |
Portaria |
Nomeação |
3.032 |
Servente III |
Estatutário |
IV |
30 |
Portaria |
Nomeação |
3.033 |
Operador Máquina I |
Estatutário |
V |
03 |
Portaria |
Nomeação |
3.034 |
Operador Máquina II |
Estatutário |
VI |
02 |
Portaria |
Nomeação |
3.035 |
Operador Máquina III |
Estatutário |
IX |
01 |
Portaria |
Nomeação |
3.036 |
Ajudante Máquina |
Estatutário |
IV |
02 |
Portaria |
Nomeação |
3.037 |
Coveiro |
Estatutário |
II |
01 |
Portaria |
Nomeação |
3.038 |
Zelador |
Estatutário |
II |
04 |
Portaria |
Nomeação |
3.039 |
Arquiteta |
Estatutário |
V |
01 |
Portaria |
Nomeação |
3.040 |
Assistente Técnico |
Estatutário |
III |
01 |
Portaria |
Nomeação |
3.041 |
Chefe de Compras |
Estatutário |
IX |
01 |
Portaria |
Nomeação |
3.042 |
Operador Som |
Estatutário |
I |
01 |
Portaria |
Nomeação |
3.043 |
Desenhista Projetista |
Estatutário |
V |
01 |
Portaria |
Nomeação |
3.044 |
Telefonista I |
Estatutário |
I |
05 |
Portaria |
Nomeação |
3.045 |
Telefonista II |
Estatutário |
II |
01 |
Portaria |
Nomeação |
3.046 |
Telefonista III |
Estatutário |
III |
03 |
Portaria |
Nomeação |
3.047 |
Contínuo |
Estatutário |
I |
01 |
Portaria |
Nomeação |
3.048 |
Almoxarife |
Estatutário |
VI |
01 |
Portaria |
Nomeação |
3.049 |
Chefe Almoxarifado |
Estatutário |
VIII |
01 |
Portaria |
Nomeação/Desig. |
4.000 |
EDUCAÇÃO CULTURA – PROV. COMISSÃO |
|||||
4.001 |
Diretor de Ensino |
Estatutário |
X |
01 |
Portaria |
Nomeação/Desig. |
4.002 |
Diretor de Esportes |
Estatutário |
V |
01 |
Portaria |
Nomeação/Desig. |
4.003 |
Treinador Esportivo |
Estatutário |
I |
01 |
Portaria |
Nomeação/Desig. |
PROVIMENTO EFETIVO OU PERMANENTE |
||||||
4.004 |
Supervisor Pedagógico |
Estatutário |
VI |
02 |
Portaria |
Nomeação |
4.005 |
Coord. Pedagógico |
Estatutário |
VI |
01 |
Portaria |
Nomeação |
4.006 |
Escriturário do OME |
Estatutário |
V |
03 |
Portaria |
Nomeação |
4.007 |
Aux. Biblioteca |
Estatutário |
I |
01 |
Portaria |
Nomeação |
4.008 |
Maestro |
Estatutário |
I |
01 |
Portaria |
Nomeação |
4.009 |
Professor I |
Estatutário |
III |
40 |
Portaria |
Nomeação |
4.010 |
Professor II |
Estatutário |
V |
01 |
Portaria |
Nomeação |
4.011 |
Coord. Creche |
Estatutário |
V |
05 |
Portaria |
Nomeação |
4.012 |
Monitor de Creche |
Estatutário |
III |
06 |
Portaria |
Nomeação |
4.013 |
Babá |
Estatutário |
I |
08 |
Portaria |
Nomeação |
4.014 |
Cantineira |
Estatutário |
I |
30 |
Portaria |
Nomeação |
4.015 |
Servente Escolar |
Estatutário |
I |
04 |
Portaria |
Nomeação |
4.016 |
Encarregada Merenda |
Estatutário |
III |
|
Portaria |
Nomeação |
5.000 |
SAÚDE E ASSIST. PROV. COMISSÃO |
|||||
5.001 |
Diretor Saúde |
Estatutário |
XII |
01 |
Portaria |
Nomeação |
PROVIMENTO EFETIVO OU PERMANENTE |
||||||
5.002 |
Atendente de Saúde |
Estatutário |
I |
15 |
Portaria |
Nomeação |
5.003 |
Dentista |
Estatutário |
XII |
02 |
Portaria |
Nomeação |
5.004 |
Médico |
Estatutário |
XII |
01 |
Portaria |
Nomeação |
5.005 |
Aux. Fisioterapia |
Estatutário |
III |
01 |
Portaria |
Nomeação |
5.006 |
Agente Tributação |
Estatutário |
VII |
01 |
Portaria |
Nomeação |
5.007 |
Aux. Secretaria |
Estatutário |
VI |
02 |
Portaria |
Nomeação |
5.008 |
Lavador Veículos |
Estatutário |
III |
01 |
Portaria |
Nomeação |
5.009 |
Ag. Serviço Militar |
Estatutário |
IV |
01 |
Portaria |
Nomeação |
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DE PROVIMENTO EFETIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE
NÍVEL |
VENCIMENTO BASE |
GRAU 01 |
GRAU 02 |
GRAU 03 |
GRAU 04 |
GRAU 05 |
I |
3.675,00 |
3.749,00 |
3.823,00 |
3.900,00 |
3.978,00 |
4.058,00 |
II |
4.261,00 |
4.346,00 |
4.443,00 |
4.522,00 |
4.612,00 |
4.704,00 |
III |
4.940,00 |
5.038,00 |
5.139,00 |
5.242,00 |
5.347,00 |
5.454,00 |
IV |
5.726,00 |
4.841,00 |
5.958,00 |
6.077,00 |
6.198,00 |
6.322,00 |
V |
6.639,00 |
6.771,00 |
6.907,00 |
7.045,00 |
7.186,00 |
7.329,00 |
VI |
7.695,00 |
7.849,00 |
8.006,00 |
8.166,00 |
8.330,00 |
8.496,00 |
VII |
8.921,00 |
9.100,00 |
9.282,00 |
9.467,00 |
9.657,00 |
9.850,00 |
VIII |
10.342,00 |
10.549,00 |
10.760,00 |
10.975,00 |
11.195,00 |
11.419,00 |
IX |
12.076,00 |
12.229,00 |
12.474,00 |
12.723,00 |
12.978,00 |
13.238,00 |
X |
13.899,00 |
14.177,00 |
14.461,00 |
14.750,00 |
15.045,00 |
15.346,00 |
XI |
16.113,00 |
16.436,00 |
16.764,00 |
17.100,00 |
17.442,00 |
17.790,00 |
XII |
17.900,00 |
18.258,00 |
18.623,00 |
18.996,00 |
19.375,00 |
19.763,00 |
SALÁRIOS PARA O MÊS DE MARÇO DE 1990
Esta Lei foi revogada pela Lei Complementar 04, de 04 de dezembro de 1990.