Lei 1146_Plano Carreira Servidores Prefeitura

LEI Nº 1146

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA, DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE.


O Povo do Município de Santo Antônio do Monte, por seus representantes na Câmara Municipal, provou a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÔES PRELIMINARES


Art. 1º. O Plano de Carreiras, de Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte fica substituído pelo estabelecido nesta Lei.


Art. 2º. As atividades da Prefeitura distribuem-se por classes que se subdividem em campos e funções.


Art. 3º. Cargos é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa, sob regime estatutário.


Art. 4º. Função é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas temporariamente a uma pessoa, a teor do artigo 37, item IX, da Constituição Federal.


Art. 5º. Classe é o agrupamento de cargos e atribuições da mesma natureza, de denominação idêntica, de mesmo nível de vencimento e semelhantes quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade.

Parágrafo Único – As classes são isoladas ou se dispõe em série.


Art. 6º. Série de classes é o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, disposta hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldade das atribuições e com o mesmo nível de responsabilidade.

§ 1º – As classe de uma série de classes são identificadas por algarismos romanos na ordem natural, a partir de I, que cabe à classe inicial;

§ 2º – Cada série de classes tem uma classe inicial única.

Art. 7º. Os grupos ocupacionais e serviços relacionam, na conformidade do Anexo I, Classes ou Séries de Classes representativas de atividades profissionais homogêneas ou que entre si guardam conexão.

Art. 8º. As classes distribuem-se por níveis, consideradas as atribuições e responsabilidades dos cargos que as compõem.


Art. 9º. As atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes a cada classe serão especificadas pelo Executivo, respeitada a indicação sintética de cada classe, na conformidade do Anexo III, que trata do resumo das classes.

Parágrafo Único – As especificações compreenderão para cada classe os seguintes elementos de identificação:

I – denominação;

II – código;

III – descrição sintética da natureza do trabalho;

IV – exemplo de tarefas típicas;

V- qualificação e, se for o caso, demais requisitos para o provimento.


Art. 10º. Na classificação dos cargos, que é objetiva:

I – atender-se-á ao serviço executado;

II – o vencimento guardará relação inerente ao cargo;

III – às classes de nível igual corresponderá vencimento igual.

SEÇÃO I

DOS SERVIDORES MUNICIPAIS


Art. 11º. Para os efeitos desta Lei:

I – Funcionário é o servidor legalmente investido em cargo público, que percebe vencimento, com direito, vantagens e regime disciplinar definidos no Estatuto dos Funcionários Públicos de Santo Antônio do Monte;

II – Empregado é o servidor que percebe remuneração, contratado temporariamente, nos termos da Lei e Constituição Federal (art. 37, item IX), sob regime jurídico de Direito público;

III – Servidor é a denominação genérica que designa, indistintamente, funcionário e empregado.


CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL


Art. 12º. O serviço público municipal compreende:

I – a atividade prevista nesta Lei;

II – outras atividades.


Art. 13º. A atividade prevista nesta Lei distribui-se por cargos criados por Lei, em número certo, com denominação e especificações próprias e compreende:

I – cargos de provimento em comissão, regidos pela legislação estatutária;

II – cargos providos através de concurso público em caráter efetivo e regidos pela legislação estatutária;

§1º – Integração o quadro de pessoal da Prefeitura os cargos em caráter permanente e de provimento em comissão compreendidos nas classes previstas no Anexo I;

§ 2º – A distribuição numérica dos cargos de provimento permanente pelas unidades de estrutura administrativas será feita pelo executivo, observando o número global de cargos de cada classe nos termos do Anexo I.


Art. 14º. As outras atividades do serviço público municipal, para cuja execução não disponha a Prefeitura de Servidor habilitado, serão contratadas nos termos da legislação própria e de acordo com o artigo 37, item IX, da Constituição Federal.


CAPÍTULO III
DO REGIME JURÍDICO


Art. 15º. Os ocupantes de cargos públicos previstos nesta Lei sujeitam-se ao regime jurídico definido no Estatuto dos Funcionários Públicos da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte.


CAPÍTULO IV

DO DESVIO DE FUNÇÃO


Art. 16º. Não será permitido cometer a servidor outro trabalho senão o constante de sua classe (Anexo III), podendo haver substituição, durante o impedimento, por tempo superior a 20 (vinte) dias, quando será paga integralmente.

.

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

DO VENCIMENTO

Art. 17º. Vencimento é a retribuição pecuniária ao funcionário pelo exercício do cargo que esteja regularmente ocupado.


§ 1º. Os níveis do vencimento dos cargos são os constantes no Anexo I, correspondendo-lhes os valores do Anexo II.


§ 2º. Os níveis ou valores de uma tabela de remuneração não tem relação com a outra;


§ 3º. A cada nível corresponde um vencimento que se desenvolve por 05 (cinco) graus escalonados em ordem crescente e designados por algarismos de 01 (um) a 05 (cinco), na forma do Anexo II;


§ 4º. Os vencimentos constantes no Anexo II são mensais.


Art. 18º. Ao funcionário provido em novo cargo será atribuído o vencimento base da classe.


Art. 19º. Os vencimentos constantes no Anexo II correspondem à jornada normal de trabalho definitivo no capítulo VI, no Anexo I desta Lei.


Art. 20º. O funcionário, quando em exercício de cargo em provimento de comissão da Administração Municipal, deverá optar pela remuneração do Cargo Efetivo acrescida de 10% (dez por cento).


Art. 21º. Os critérios de autorização do serviço extraordinário, observados os limites constitucionais, serão estabelecidos pelo Executivo.

Parágrafo Único – A inobservância dos limites e critérios mencionados no artigo acarretará a responsabilidade da chefia que lhe der causa ou nela consentir.


SEÇÃO II

DA PROGRESSÃO HORIZONTAL


Art. 22º. Progressão Horizontal é a passagem de um grau de vencimento para o imediatamente superior, dentro da mesma classe.

Parágrafo Único – Os graus de vencimentos são constantes no Anexo II.


Art. 23º. Terá direito a 01 (um) grau na progressão horizontal, o funcionário eu:

I – houver completado 730 (setecentos e trinta) dias de exercício efetivo na Classe;

II – houver obtido conceito favorável na avaliação de desempenho.

§ 1º – Perderá o direito à progressão horizontal, iniciando-se contagem de novo período, o funcionário que:

I – sofrer penalidades de suspensão ou de destituição de chefia;

II – falhar ao serviço por mais de 15 (quinze) dias, no interstício, contínuos ou não, por qualquer motivo, mesmo justificado, ressalvado exclusivamente o de:

a) férias;

b) casamento, até 08 (oito) dias consecutivos;

c) luto pelo falecimento de pai, cônjuge ou irmão, até 02 (dois) dias consecutivos, a contar do falecimento;

d) licença-maternidade e paternidade, por acidente de serviço ou doença profissional;

e) júri e outros serviços obrigatórios por lei;

f) missão ou estudo, quando o afastamento tiver sido determinado pelo Prefeito Municipal.

§ 2º – Não interromperá a contagem do interstício aquisitivo o exercício de cargo de provimento em comissão.

§ 3º – A avaliação de desempenho será apurada através de boletim individual e terá sua regulamentação estabelecida pelo Executivo.

SEÇÃO III

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 24º. Poderão ser concedidas as seguintes gratificações:

I – pela participação, como professor, em curso intensivo de treinamento de servidor, arbitrada pelo Prefeito, com base em proposta do servidor responsável pelo curso;

II – pela participação como membro de comissão de concurso público, arbitrada pelo Prefeito com base em proposta do órgão de Administração.

III – para locomoção a escola de difícil acesso, ao Regente de ensino e ao Professor lotado em escola da zona rural, em valor igual a 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento – base;

IV – pela elaboração de trabalho especial de caráter técnico ou científico definido através de portaria e arbitrada pelo Prefeito após a conclusão dos trabalhos;

V- aos ocupantes dos cargos de Diretor da Escola Municipal, nos seguintes valores:

a) de 10% (dez por cento) sobre o vencimento dos Diretores de Escolas com mais de 300 (trezentos) alunos;

b) de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento dos Diretores de Escolas com mais de 600 (seiscentos) alunos.


Art. 25º. As gratificações de que trata esta seção não se incorporam a vencimento do funcionário.

SEÇÃO IV

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO


Art. 26º. A cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na Administração Municipal de Santo Antônio do Monte, o funcionário terá direito ao adicional quinquenal sobre seu vencimento.


CAPÍTULO VI

DA JORNADA DE TRABALHO


Art. 27º. A jornada de trabalho dos funcionários da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte é a estabelecida nesta lei.


Art. 28º. A duração da jornada de trabalho do Regente de Ensino e do Professor será exigida para a regência de uma classe.


Art. 29º. No caso do Professor, a duração da jornada de trabalho variará, observando-se as cargas mínima e máxima respectivamente de 18 (dezoito) e 36 (trinta e seis) aulas semanais.


Art. 30º. O horário de trabalho dos funcionários da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte será estabelecido mediante Portaria Administrativa expedida pelo Executivo Municipal.

Art. 31º. Poderão ser dispensados do expediente aos sábados, sem prejuízo dos vencimentos, os ocupantes de cargos burocráticos, declarados pelo Executivo.

Parágrafo Único – A dispensa de que trata o artigo tem caráter precário, podendo a Administração revoga-la, sem que assista ao funcionário direito a acréscimo de remuneração.

CAPÍTULO VII

DA LICENÇA MÉDICA

Art. 32º. O atestado médico somente terá validade quando firmado por médico do Trabalho da Prefeitura, ou por outro com homologação do serviço médico da Prefeitura.


CAPÍTULO VII

DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO

SEÇÃO I

DAS ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO


Art. 33º. São atividades de magistério:

I – a de docência;

II – a pedagógica.

§ 1º – A atividade de docência consiste na regência da classe complementada com a elaboração de planos e programas, controle e avaliação de rendimento escolar, orientação, recuperação de alunos, segundo o Estatuto do Magistério Municipal;

§ 2º – A atividade pedagógica compreende as atividades de administração escolar, supervisão pedagógica e orientação educacional e de direção, se necessário.


SEÇÃO II

DAS ESCOLAS MUNICIPAIS


Art. 34º. As unidades de ensino do Município classificam em:

I – Escola Municipal de Ensino Preliminar;

II – Escola Municipal de Ensino de 1ª a 4ª série, localizada na zona urbana ou rural.


Art. 35º. Poderá haver, em cada escola, um cargo de Diretor.


Art. 36º. Quanto à lotação dos cargos de Vice-Diretor, serão observadas as seguintes disposições:

I – não haverá vice-diretor em Escolas Municipais da Zona Rural;

II – nas Escolas Municipais de Ensino Preliminar e nas Escolas Municipais da Zona Urbana com menos de 14 (quatorze) classes, poderá haver um só Vice-Diretor;

III – Nas Escolas Municipais com 14 (quatorze) ou mais classes, poderá haver Vice-Diretor, até o máximo de 01 (um) por turno de funcionamento.


SEÇÃO III

DO CORPO DOCENTE


Art. 37º. Haverá, no magistério municipal, a seguinte classe de professor:

I – Regente de Ensino/Professor.


Art. 38º. O número de Regente de Ensino e Professor será fixado, por unidades de ensino, de acordo com as necessidades do serviço.


Art. 39º. O número de Professor ou de Auxiliar de Ensino no desempenho da atividade de professor eventual nas Escolas Municipais obedecerá o constante do Anexo I.


CAPÍTULO IX

DO DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS


Art. 40º. Fica o Executivo autorizado a manter ou promover cursos de treinamento e aperfeiçoamento de funcionários.

§ 1º – Os cursos poderão ser ministrados, no Município ou fora dele, por funcionários ou entidades especializadas.

§ 2º – O funcionário que participar de curso de treinamento poderá ser dispensado do cumprimento da jornada de trabalho sem prejuízo de remuneração.


Art. 41º. O funcionário participante de curso de treinamento em instituto especializado fora do Município, além da remuneração, poderá ser deferida bolsa de estudo em valor arbitrado pelo Prefeito.


CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 42º. Os cargos de provimento efetivo, na forma desta Lei da Lei de Estrutura Administrativa são providos por concurso público ou pelo aproveitamento de servidor estável, na forma do artigo 19, do Ato das Disposições Transitórias Constitucionais, verificada, em cada caso, a natureza do serviço e a qualificação do funcionário.

Parágrafo Único – Os não aprovados, desde que servidores municipais, serão dispensadas “ex-officio”.


Art. 43º. Os servidores efetivos estáveis e os instáveis, terão seu aproveitamento e enquadramento na nova Estrutura Administrativa e Plano de Carreira, mediante concurso de títulos a ser disciplinado pela comissão nomeada pelo Executivo Municipal.


CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS


Art. 44º. Fica o Executivo autorizado a conceder aos funcionários públicos nos termos desta Lei, gratificação anual até o limite de 01 (um) vencimento mensal do respectivo cargo, observados os parágrafos seguintes:

§ 1º – A gratificação relativa a cada ano será paga no mês de dezembro;

§ 2º – A cada mês do efetivo exercício do período aquisitivo, corresponderá 1/12 (um doze avos) da gratificação.

§ 3º – Não será paga a gratificação ao funcionário que, no período aquisitivo, houver sofrido penalidade de suspensão ou destituição de chefia.

Art. 45º. Aplicam-se a todos os funcionários públicos municipais que trabalhem em locais insalubres os dispositivos previstos na Portaria número 3.214/78 do Ministério do Trabalho ou em atos normativos Federais pertinentes.

Parágrafo Único – Caracterizada a insalubridade, fica assegurado ao funcionário público o direito ao percentual correspondente ao grau de insalubridade em que se enquadrar a atividade.


Art. 46º. Para acesso a cargo público municipal, de natureza permanente, fica estabelecimento o limite máximo de 45 (quarenta e cinco) anos e 50 (cinquenta) anos se servidor público, exigência que deve constar do Edital de Concurso Público.


Art. 47º. As classes, cargos e funções públicas do quadro atual passam a ter denominação alterada, conforme Anexo I, ocorrendo-lhes extinção com sua respectiva vacância.


Art. 48º. Os proventos dos inativos são constantes do Anexo.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 49º. Ficam criados os cargos constantes do Anexo I.


Art. 50º. Ficam extintos, sem prejuízo da condição de disponibilidades de seus ex-ocupantes, os cargos e funções declarados desnecessários por ato do Executivo Municipal.


Art. 51º. Cabe às chefias, notadamente a Chefia da Divisão de Pessoal, zelar por que se cumpram as disposições desta lei.


Art. 52º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 53º. Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, 05 de junho de 1990.

Ari Lúcio Ferreira

Prefeito Municipal


ANEXO I –

SISTEMÁTICA GERAL DE SERVIÇOS, GRUPOS OCUPACIONAIS E CLASSES

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE

GRUPOS OCUPACIONAIS E CÓDIGO DE CLASSES

GRUPOS E CLASSES

REGIME JURÍDICO

NÍVEL DE VENCIMENTO

LIMITE MAXIMO CARGOS

JORNADA DE TRABALHO

FORMA PROVIMENTO

1.000

ADM. GERAL – PROV. COMISSÃO

1.001

Chefe Gabinete

Estatutário

XII

01

Portaria

Nomeação/Desig.

1.002

Secretária Municipal

Estatutário

IX

01

Portaria

Nomeação/Desig.

1.003

Coord. Assist. Social

Estatutário

X

01

Portaria

Nomeação/Desig.

1.004

Assistência Social

Estatutário

IX

01

Portaria

Nomeação/Desig.

1.005

Assessor Jurídico

Estatutário

X

01

Portaria

Nomeação/Desig.

1.006

Ass. Comunicação

Estatutário

V

01

Portaria

Nomeação/Desig.

1.007

Chefe de Pessoal

Estatutário

IX

01

Portaria

Nomeação/Desig.


PROVIMENTO EFETIVO OU PERMANENTE

1.008

Escriturário I

Estatutário

II

05

Portaria

Nomeação

1.009

Escriturário II

Estatutário

III

06

Portaria

Nomeação

1.010

Escriturário III

Estatutário

V

04

Portaria

Nomeação

1.011

Ag. Administrativo I

Estatutário

VII

01

Portaria

Nomeação

1.012

Ag. Administrativo II

Estatutário

VIII

02

Portaria

Nomeação

1.013

Ag. Administrativo III

Estatutário

IX

02

Portaria

Nomeação

2.000

ADM.CONT.FAZ.-PROV.COMISSÃO

2.001

Chefe Divisão Contabilidade

Estatutário

X

01

Portaria

Nomeação/Desig.

2.002

Chefe Divisão Tesouraria

Estatutário

X

01

Portaria

Nomeação/Desig.

2.003

Chefe Divisão Compras

Estatutário

IX

01

Portaria

Nomeação/Desig.

2.004

Tesoureiro

Estatutário

XII

01

Portaria

Nomeação/Desig.

PROVIMENTO EFETIVO OU PERMANENTE

2.005

Agente Fiscal I

Estatutário

I

01

Portaria

Nomeação

2.006

Agente Fiscal II

Estatutário

VII

01

Portaria

Nomeação

2.007

Agente Fiscal III

Estatutário

VIII

01

Portaria

Nomeação

2.008

Aux. Pessoal I

Estatutário

V

01

Portaria

Nomeação

2.009

Aux. Pessoal II

Estatutário

VII

02

Portaria

Nomeação

2.010

Aux. Pessoal III

Estatutário

VIII

02

Portaria

Nomeação

2.011

Aux. Contab. I

Estatutário

V

01

Portaria

Nomeação

2.012

Aux. Contab. II

Estatutário

VII

02

Portaria

Nomeação

2.013

Aux. Contab. IIII

Estatutário

VIII

01

Portaria

Nomeação

2.014

Monitora Datilografia

Estatutário

IV

01

Portaria

Nomeação

3.000

OBRAS E SERV.URBANOS – PROV.COM.

3.001

Chefe Transportes

Estatutário

X

01

Portaria

Nomeação/Desig.

3.002

Chefe Obras Públicas

Estatutário

X

01

Portaria

Nomeação/Desig.

3.003

Chefe Serviços Urbanos

Estatutário

X

01

Portaria

Nomeação/Desig.

PROVIMENTO EFETIVO OU PERMANENTE

3.004

Encarregado I

Estatutário

IV

03

Portaria

Nomeação

3.005

Encarregado II

Estatutário

V

01

Portaria

Nomeação

3.006

Encarregado III

Estatutário

VI

02

Portaria

Nomeação

3.007

Supervisor de Obras

Estatutário

VIII

03

Portaria

Nomeação

3.008

Fiscal Geral de Obras

Estatutário

IX

01

Portaria

Nomeação

3.009

Carpinteiro

Estatutário

V

02

Portaria

Nomeação

3.010

Pedreiro I

Estatutário

IV

05

Portaria

Nomeação

3.011

Pedreiro II

Estatutário

V

04

Portaria

Nomeação

3.012

Pedreiro III

Estatutário

VI

04

Portaria

Nomeação

3.013

Calceteiro

Estatutário

VI

03

Portaria

Nomeação

3.014

Pintor

Estatutário

IV

01

Portaria

Nomeação

3.015

Eletricista

Estatutário

IV

01

Portaria

Nomeação

3.016

Motorista I

Estatutário

V

06

Portaria

Nomeação

3.017

Motorista II

Estatutário

VI

06

Portaria

Nomeação

3.018

Motorista III

Estatutário

VIII

03

Portaria

Nomeação

3.019

Bombeiro

Estatutário

V

01

Portaria

Nomeação

3.020

Vigia I

Estatutário

I

01

Portaria

Nomeação

3.021

Vigia II

Estatutário

II

08

Portaria

Nomeação

3.022

Vigia III

Estatutário

IV

02

Portaria

Nomeação

3.023

Gari

Estatutário

IV

10

Portaria

Nomeação

3.024

Jardineiro I

Estatutário

I

04

Portaria

Nomeação

3.025

Jardineiro II

Estatutário

II

03

Portaria

Nomeação

3.026

Jardineiro III

Estatutário

IV

01

Portaria

Nomeação

3.027

Auxiliar Serviços I

Estatutário

I

10

Portaria

Nomeação

3.028

Auxiliar Serviços II

Estatutário

II

12

Portaria

Nomeação

3.029

Auxiliar Serviços III

Estatutário

IV

04

Portaria

Nomeação

3.030

Servente I

Estatutário

I

08

Portaria

Nomeação

3.031

Servente II

Estatutário

II

10

Portaria

Nomeação

3.032

Servente III

Estatutário

IV

30

Portaria

Nomeação

3.033

Operador Máquina I

Estatutário

V

03

Portaria

Nomeação

3.034

Operador Máquina II

Estatutário

VI

02

Portaria

Nomeação

3.035

Operador Máquina III

Estatutário

IX

01

Portaria

Nomeação

3.036

Ajudante Máquina

Estatutário

IV

02

Portaria

Nomeação

3.037

Coveiro

Estatutário

II

01

Portaria

Nomeação

3.038

Zelador

Estatutário

II

04

Portaria

Nomeação

3.039

Arquiteta

Estatutário

V

01

Portaria

Nomeação

3.040

Assistente Técnico

Estatutário

III

01

Portaria

Nomeação

3.041

Chefe de Compras

Estatutário

IX

01

Portaria

Nomeação

3.042

Operador Som

Estatutário

I

01

Portaria

Nomeação

3.043

Desenhista Projetista

Estatutário

V

01

Portaria

Nomeação

3.044

Telefonista I

Estatutário

I

05

Portaria

Nomeação

3.045

Telefonista II

Estatutário

II

01

Portaria

Nomeação

3.046

Telefonista III

Estatutário

III

03

Portaria

Nomeação

3.047

Contínuo

Estatutário

I

01

Portaria

Nomeação

3.048

Almoxarife

Estatutário

VI

01

Portaria

Nomeação

3.049

Chefe Almoxarifado

Estatutário

VIII

01

Portaria

Nomeação/Desig.

4.000

EDUCAÇÃO CULTURA – PROV. COMISSÃO

4.001

Diretor de Ensino

Estatutário

X

01

Portaria

Nomeação/Desig.

4.002

Diretor de Esportes

Estatutário

V

01

Portaria

Nomeação/Desig.

4.003

Treinador Esportivo

Estatutário

I

01

Portaria

Nomeação/Desig.

PROVIMENTO EFETIVO OU PERMANENTE

4.004

Supervisor Pedagógico

Estatutário

VI

02

Portaria

Nomeação

4.005

Coord. Pedagógico

Estatutário

VI

01

Portaria

Nomeação

4.006

Escriturário do OME

Estatutário

V

03

Portaria

Nomeação

4.007

Aux. Biblioteca

Estatutário

I

01

Portaria

Nomeação

4.008

Maestro

Estatutário

I

01

Portaria

Nomeação

4.009

Professor I

Estatutário

III

40

Portaria

Nomeação

4.010

Professor II

Estatutário

V

01

Portaria

Nomeação

4.011

Coord. Creche

Estatutário

V

05

Portaria

Nomeação

4.012

Monitor de Creche

Estatutário

III

06

Portaria

Nomeação

4.013

Babá

Estatutário

I

08

Portaria

Nomeação

4.014

Cantineira

Estatutário

I

30

Portaria

Nomeação

4.015

Servente Escolar

Estatutário

I

04

Portaria

Nomeação

4.016

Encarregada Merenda

Estatutário

III


Portaria

Nomeação

5.000

SAÚDE E ASSIST. PROV. COMISSÃO

5.001

Diretor Saúde

Estatutário

XII

01

Portaria

Nomeação

PROVIMENTO EFETIVO OU PERMANENTE

5.002

Atendente de Saúde

Estatutário

I

15

Portaria

Nomeação

5.003

Dentista

Estatutário

XII

02

Portaria

Nomeação

5.004

Médico

Estatutário

XII

01

Portaria

Nomeação

5.005

Aux. Fisioterapia

Estatutário

III

01

Portaria

Nomeação

5.006

Agente Tributação

Estatutário

VII

01

Portaria

Nomeação

5.007

Aux. Secretaria

Estatutário

VI

02

Portaria

Nomeação

5.008

Lavador Veículos

Estatutário

III

01

Portaria

Nomeação

5.009

Ag. Serviço Militar

Estatutário

IV

01

Portaria

Nomeação

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DE PROVIMENTO EFETIVO

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE

NÍVEL

VENCIMENTO BASE

GRAU 01

GRAU 02

GRAU 03

GRAU 04

GRAU 05

I

3.675,00

3.749,00

3.823,00

3.900,00

3.978,00

4.058,00

II

4.261,00

4.346,00

4.443,00

4.522,00

4.612,00

4.704,00

III

4.940,00

5.038,00

5.139,00

5.242,00

5.347,00

5.454,00

IV

5.726,00

4.841,00

5.958,00

6.077,00

6.198,00

6.322,00

V

6.639,00

6.771,00

6.907,00

7.045,00

7.186,00

7.329,00

VI

7.695,00

7.849,00

8.006,00

8.166,00

8.330,00

8.496,00

VII

8.921,00

9.100,00

9.282,00

9.467,00

9.657,00

9.850,00

VIII

10.342,00

10.549,00

10.760,00

10.975,00

11.195,00

11.419,00

IX

12.076,00

12.229,00

12.474,00

12.723,00

12.978,00

13.238,00

X

13.899,00

14.177,00

14.461,00

14.750,00

15.045,00

15.346,00

XI

16.113,00

16.436,00

16.764,00

17.100,00

17.442,00

17.790,00

XII

17.900,00

18.258,00

18.623,00

18.996,00

19.375,00

19.763,00


SALÁRIOS PARA O MÊS DE MARÇO DE 1990

 

Esta Lei foi revogada pela Lei Complementar 04, de 04 de dezembro de 1990.