LEI COMPLEMENTAR N° 1
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1°- Esta Lei disciplina as contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art.2°- As contratações a que se refere o artigo 1º somente poderão ocorrer nos seguintes casos:
I – calamidade pública;
II – inundações, enchentes, incêndios, epidemias e surtos;
III – campanhas de saúde pública;
IV – prejuízo ou perturbação na prestação de serviços públicos essenciais;
V – casos de emergência, quando caracterizada a urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer a realização de eventos, ou ocasionar prejuízo à segurança e à saúde de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.
VI – necessidade de pessoal em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços essenciais, estando em tramitação ou processo para realização de concurso.
Art.3°- As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário para atender as hipóteses elencadas no artigo anterior, observado o prazo máximo de seis meses.
§ 1º – É vedada a prorrogação do contrato, salvo se:
a) houver obstáculo judicial para a realização de concurso;
b) o prazo de contratação for inferior ao estipulado neste artigo, podendo a prorrogação ser efetuada até aquele limite.
§ 2º – É vedada a contratação da mesma pessoa, ainda que para serviços diferentes, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar do término do contrato.
Art.3°- As contratações serão feitas por tempo estritamente necessário para atender às hipóteses elencadas no artigo anterior, observando o prazo máximo de 02 (dois) anos.
(artigo alterado conforme Lei 1190, de 13 de agosto de 1991)
Art.4°- As contratações serão sempre precedidas de processo, iniciado por proposta dos Secretários Municipais, e serão feitas com prévia autorização do Prefeito, ouvida a Secretaria Municipal de Administração, para eventuais esclarecimentos.
Parágrafo Único – Constarão, obrigatoriamente, das propostas de contratação:
I – a justificativa, nos termos do artigo 2º;
II – o prazo;
III – a função a ser desempenhada;
IV – a remuneração;
V – a dotação orçamentária;
VI – demonstração de existência de recursos;
VII – habilitação exigida para a função.
Art.5°- As contratações serão feitas observadas as seguintes condições:
a) para funções que correspondem a cargos, idêntica denominação e referências;
b) exigência do mesmo nível de escolaridade e demais requisitos de provimento;
c) fixação de remuneração no grau “A” da respectiva referência de vencimento, na classe inicial quando se tratar de carreira;
d) prestação de horas semanais de trabalho correspondentes à prevista para funções a serem desempenhadas.
Parágrafo Único – É expressamente vedada a contratação quando existirem cargos vagos e candidatos aprovados em concurso.
Art.6°- Só poderão ser contratados nos termos desta Lei os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:
I – ser brasileiro;
II – ter completado dezoito anos de idade;
III – estar no gozo dos direitos políticos;
IV – estar quite com as obrigações militares;
V – ter boa conduta;
VI – gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência compatível com o exercício das funções;
VII – possuir habilitação profissional para o exercício das funções, quando for o caso;
VIII – atender às condições especiais, prescritas em lei ou decreto, para determinadas funções.
Parágrafo Único – O contratado assumirá o desempenho de suas funções no prazo de suas condições físicas e mentais aptas ao cumprimento das funções, consubstancialmente em laudo de sanidade e capacidade emitido pelo órgão médico competente da Prefeitura.
Art.7°- Os contratados nos termos da presente lei estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive no tocante à acumulação de cargos e funções públicas e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores públicos municipais, no que couber.
Art.8°- Aos contratados nos termos da presente lei assistem os mesmos direitos e vantagens dos demais servidores públicos municipais, no que couber.
Art.9°- Ocorrerá a rescisão contratual:
I – a pedido do contratado;
II – pela conveniência da administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação;
III – quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
Art.10°- Na hipótese do inciso I do artigo anterior, o servidor terá direito ao 13º proporcional ao tempo de serviço prestado.
Art.11°- Na hipótese do inciso II do artigo 9º, o contratado terá direito a:
I – 13º proporcional;
II – pagamento de indenização correspondente ao valor da última remuneração mensal.
Art.12°- É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como designações especiais, nomeações para cargos em comissão, afastamentos de qualquer espécie, exceto os compatíveis com a natureza deste vínculo.
Art.13°- É vedada a contratação para função correspondente a cargo em comissão.
Art.14°- As disposições desta lei aplicam-se, no que couber, às autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedade de economia mista.
Art.15º – As despesas decorrentes desta Lei serão satisfeitas com dotação orçamentária própria, constante no orçamento do Município.
Art.16°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, 04 de dezembro de 1990.
Ari Lúcio Ferreira
Prefeito Municipal