LC 02.90_Institui Código Tributário do Município

LEI COMPLEMENTAR Nº 02 DE 04 DE DEZEMBRO/90

INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE.

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Esta Lei disciplina a atividade tributária do Município de Santo Antônio do Monte e estabelece normas complementares de direito tributário a ela relativas.

Parágrafo Único – Esta Lei tem denominação de Código Tributário Municipal de Santo Antônio do Monte.

LIVRO PRIMEIRO

Parte Geral

TÍTULO I

Das Normas Gerais e Complementares

CAPÍTULO I

Da Legislação Tributária

Art. 2º – A expressão “legislação tributária” compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.

 

Art. 3º – Somente a Lei pode estabelecer:

I. a instituição de tributos ou a sua extinção;

II. a majoração de tributos ou a sua extinção;

III. a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;

IV. a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;

V. a instituição de penalidades para as ações ou omissões a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI. as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

 

Art. 4º – Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso anterior, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Parágrafo Único – A atualização a que se refere este artigo será feita anualmente por decreto do Prefeito.

 

Art. 5º – O Prefeito regulamentará, por decreto, as leis que versem sobre a matéria tributária de competência do Município, observando:

I. as normas constitucionais vigentes;

II. as normas gerais do direito tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional e legislação federal posterior;

III. as disposições deste Código e das leis municipais a ele subsequentes.

Parágrafo Único – O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão aos das leis em função das quais tenham sido expedidas, não podendo, em especial:

I. dispor sobre matéria não tratada em lei;

II. acrescentar ou ampliar disposições legais;

III. suprimir ou limitar disposições legais;

IV. interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos.

 

Art. 6º – São normas complementares das leis e decretos:

I. os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II. as decisões proferidas pelas autoridades judiciais de primeira e segunda instância, nos termos estabelecidos na Parte Geral (Livro Primeiro – Título II) deste Código;

III. as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV. os convênios celebrados entre o Município e os governos federal e estadual.

 

Art. 7º – Nenhum tributo será cobrado, em cada exercício financeiro, sem que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início desse exercício.

Parágrafo Único – Entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, a lei ou o dispositivo de lei que:

I. defina novas hipóteses de incidência;

II. extinga ou reduza isenções, salvo se dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.

 

CAPÍTULO II

Da Administração Tributária

Art. 8º – Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles hierárquica ou funcionalmente subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de organização administrativa do município e dos respectivos regimentos internos.

Parágrafo Único – Aos órgãos referidos neste artigo reserva-se a denominação de “fisco” ou “fazenda municipal”.

 

Art. 9º – Os órgãos e servidores incumbidos de lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência aos contribuintes e responsáveis, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária.

 

DO PROCESSO DE CONSULTA

Art. 10º – É facultado ao contribuinte formular consulta escrita ao Departamento de Fazenda Municipal, sobre aplicação da Legislação Tributária, em relação a fato concreto de seu interesse que será completa e exatamente descrito na petição.

§ 1º – Se a matéria versar sobre fatos ou atos já praticados e geradores dos tributos, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta.

§ 2º – O órgão executivo baixará normas disciplinadoras do processo da consulta.

 

Art. 11º – Da decisão do Departamento de Fazenda, caberá recurso para o Prefeito Municipal sem efeito suspensivo na cobrança dos tributos e penalidades pecuniárias.

Parágrafo Único – A solução dada à consulta traduz unicamente a orientação do Departamento de Fazenda, sendo que a resposta desfavorável ao contribuinte ou responsável obriga-o, no prazo de 20 (vinte) dias, sem penalidade, ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, se for o caso, independentemente do recurso que couber.

 

CAPÍTULO III

Da Obrigação Tributária

SEÇÃO I

Das Modalidades

Art. 12º – A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:

I. obrigação tributária principal;

II. obrigação tributária acessória.

 

§ 1º – Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objetivo o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º – Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objetivo a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.

§ 3º – A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal, relativamente à penalidade pecuniária.

SEÇÃO II

Do Fato Gerador

Art. 13º – Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.

 

Art. 14º – Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.

SEÇÃO III

Do Sujeito Ativo

Art. 15º – Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Santo Antônio do Monte é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a eles subseqüentes.

§ 1º – A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa o direito público.

§ 2ºNão constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.

SEÇÃO IV

Do Sujeito Passivo

SUBSEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 16º – Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributos da competência do Município.

Parágrafo Único – O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:

I. contribuinte, quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II. responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas deste Código.

 

Art. 17º – Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal.

 

Art. 18º – Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à fazenda municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

SUBSEÇÃO II

Da Solidariedade

Art. 19º – São solidariamente obrigadas:

I. as pessoas expressamente designadas neste Código;

II. as pessoas que, ainda não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

Parágrafo Único – A solidariedade não comporta benefício de ordem.

 

Art. 20º – Salvo os casos expressamente previstos em lei, solidariedade produz os seguintes efeitos:

I. o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II. a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo salvo;

III. a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

 

SUBSEÇÃO III

Do Domicílio Tributário

Art. 21º – Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à repartição fazendária, na forma e nos prazos previstos em regulamento, o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante a Fazenda Municipal e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigações tributárias.

§ 1º – Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-á como tal:

I. quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades;

II. quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento;

III. quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.

 

§ 2º – Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.

 

§ 3º – A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.

 

Art. 22º – O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal.

SEÇÃO V

Da Responsabilidade Tributária

SUBSEÇÃO I

Da Responsabilidade dos Sucessores

Art. 23º – Os créditos tributários referentes ao imposto predial e territorial urbano, às taxas pela prestação de serviço que gravem os bens imóveis e à contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo Único – no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Art. 24º – São pessoalmente responsáveis:

I. O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos sem que tenham havido prova de sua quitação;

II. O sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou meação;

III. O espólio, pelos tributos devidos pelo DECUJUS, até a data da abertura da sucessão.

 

Art. 25º – A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformada ou incorporadas.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direitos privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Art. 26º – A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, a qualquer titulo, fundo de comercio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:

I. Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comercio, indústria ou atividade;

II. Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a conta da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comercio, indústria ou profissão.

 

SUBSEÇÂO II

Da Responsabilidade de Terceiros

Art. 27º – Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:

I. Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II. Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por estes;

III. Os administradores de bens de terceiros, devidos pelos tributos devidos por estes;

IV. O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V. O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício;

VII. Os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoa.

 

Parágrafo Único – O disposto neste artigo sô se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

 

Art. 28º – São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infrações de lei, contrato social ou estatutos:

I. As pessoas referidas no artigo anterior;

II. Os mandatários, prepostos e empregados;

III. Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

SUBSEÇÃO III
Da Responsabilidade por Infrações

Art. 29º – Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infrações à legislação tributaria do Município independente da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 30º – A responsabilidade é pessoal ao agente:

I. Quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II. Quanto ás infrações em cuja definição o dolo especifico do agente seja elementar;

III. Quanto às infrações que decorram direto e exclusivamente de dolo especifico:

a) das pessoas referidas no art. 27, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

SUBSEÇÃO IV

Da Denúncia Espontânea

Art. 31º – A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do deposito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo de apuração.

§ 1º – A denúncia espontânea de infração à obrigação acessória incluirá a aplicação das respectivas multas isoladas, quando acompanhada do cumprimento da obrigação a que se refere.

§ 2º – Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração.

§ 3º – O regulamento disciplinará o sistema processual da denúncia espontânea.

CAPÍTULO IV

Do Credito Tributário

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 32º – O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

Art. 33º – As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributaria que lhe deu origem.

 

Art. 34º – O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos expressamente previstos neste Código, obedecidos os preceitos básicos fixados no Código Tributário Nacional, fora os quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

SEÇÃO II

Da Constituição do Credito Tributário

SUBSEÇÃO I

Do Lançamento

Art. 35º – Compete privativamente à autoridade administrativa, constituir credito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:

I. Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;

II. Determinar a matéria tributável;

III. Calcular o montante do tributo desvio;

IV. Identificar o sujeito passivo;

V. Propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo Único – A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 36º – O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributaria, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao credito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste ultimo caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributaria a terceiros.

 

Art. 37º – O lançamento compreende as seguintes modalidades:

I. Lançamento direto, quando sua iniciativa competir à Fazenda Municipal, sendo o mesmo procedido com base nos dados apurados diretamente pela participação fazendária junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados;

II. Lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;

III. Lançamento por declaração, quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributaria, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação.

§ 1º – A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.

§ 2º – O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condições resolutórias de ulterior homologação do lançamento.

§ 3º – Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação.

§ 4º – É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo da homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado esse prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

§ 5º – Na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando visa reduzir ou a excluir tributo, só dará antes de notificado o lançamento.

§ 6º – Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso III deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa à qual competira revisão.

 

Art. 38º – As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de novos lançamentos, a saber:

I. Lançamento de ofício  – quando o lançamento original for efetuado ou revisto de ofício pela autoridade administrativa, nos seguintes casos:

a. quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos da legislação tributária;

b. quando a pessoa é legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade.

c. quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

d. quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação;

e. quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

f. quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

g. quando deva apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;

h. quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu ou falta fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;

i. nos demais casos expressamente designados neste Código ou em lei subseqüente.

 

II. lançamento aditivo, quando lançamento original consignar diferença a menor contra o fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução;

III. lançamento substitutivo, quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito.

 

Art. 39º – O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas:

I. por notificação direta;

II. por publicação no órgão oficial do Município ou do Estado;

III. por publicação em órgão da imprensa local;

IV. por meio de edital afixado na Prefeitura;

V. por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.

 

§ 1º – Quando o domicílio tributário do contribuinte localizar-se fora do território do Município, a notificação, quando direta, considerar-se-á feita com a remessa do aviso por via postal.

§ 2º – Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, que através da entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar-se-á efetuado o lançamento ou efetivadas as suas alterações:

I. mediante comunicação publicada na imprensa, em um dos seguintes órgãos, indicados pela ordem de preferência:

a) no órgão oficial do Município;

b) em qualquer órgão da imprensa local ou de comprovada circulação no território do Município;

c) no órgão oficial do Estado.

II. mediante afixação de edital na Prefeitura.

 

Art. 40º – A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica em dilatação do prazo concedido para cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recurso.

DO ARBITRAMENTO FISCAL

Art. 41º – É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido exatamente.

§ 1º – O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva.

§ 2º – O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário.

SUBSEÇÃO II

Da Fiscalização

Art. 42º – Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

I. exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dosados e operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;

II. fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituem matéria tributável;

III. exigir informações escritas ou verbais;

IV. notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;

V. requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessária ao registro dos locais e os estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis.

 

§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se, inclusive às pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade às pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário.

§ 2º – Para os efeitos da legislação tributária do Município, não têm quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação deste de exibi-los.

 

Art. 43º – Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Municipal todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I. os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II. os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III. as empresas de administração de bens;

IV. os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V. os inventariantes;

VI. os síndicos, comissários e liquidatários;

VII. os inquilinos e os titulares do direito usufruto, uso ou habitação;

VIII. os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;

IX. os responsáveis por repartições do Governo Federal, Estadual ou Municipal, da administração direta ou indireta;

X. os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;

XI. quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.

 

Parágrafo Único – A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Art. 44º – Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

 

Parágrafo Único – Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:

I. a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do Código Tributário Nacional;

II. os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da justiça.

 

Art. 45º – O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.

Parágrafo Único – O regulamento disporá sobre a natureza e as características dos livros e registros de que trata este artigo.

 

Art. 46º – A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para a conclusão daquelas.

 

Parágrafo Único – Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos, quando lavrados em separado, deles se entregará à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade que proceder ou presidir à diligência.

 

SUBSEÇÃO III

Da Cobrança e Recolhimento

Art. 47º – A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária do Município.

 

Art. 48º – Aos créditos tributários do Município aplica-se as normas de correção monetária estabelecidas na legislação federal.

 

Art. 49º – Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo Único – No caso de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito emitido ou fornecido.

 

Art. 50º – O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo somente como prova de recolhimento da importância nela referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.

 

Art. 51º – Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária, respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro quanto o sujeito passivo, sabendo aquele o direito regressivo de reaver deste o total desembolso.

 

Art. 52º – O Prefeito poderá firmar convênios com estabelecimentos bancários, oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no território do Município, visando ao recebimento de tributo e penalidades pecuniárias, vedada a atribuição de qualquer parcela da arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos.

 

Parágrafo Único – O regulamento disporá sobre o sistema de arrecadação de tributos através da rede bancaria, podendo autorizar, em casos especiais, a inclusão, no convênio de estabelecimentos bancários com sede, agência ou escritório em locais fora do território do Município, quando o número de contribuintes neles domiciliados justificar tal medida.

 

SUBSEÇÃO IV

Da Restituição

Art. 53º – As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos tributários serão restituídas, n todo ou em parte, independentemente de prévio protesto do sujeito passivo e seja qual for a modalidade do pagamento, nos seguintes casos:

I. cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II. erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III. reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Art. 54º – A restituição total ou parcial de tributos dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais a eles relativos.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica às infrações de caráter formal, que não são afetadas pela causa assecuratória da restituição.

 

Art. 55º – A restituição de tributos que comporte, pela sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente poderá ser feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 56º – O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I. na hipótese dos incisos I e II do art. 53, da data da extinção do crédito tributário;

II. na hipótese do inciso III do art. 53 da data em que se torna definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindindo a ação condenatória.

 

Art. 57º – Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo Único – O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda municipal.

SEÇÃO III

Da Suspensão do Crédito Tributário

SUBSEÇÃO I

Das Modalidades de Suspensão

Art. 58º – Suspendem a exigibilidade de crédito tributário:

I. a moratória;

II. o depósito do seu montante integral;

III. as reclamações e os recursos, nos termos definidos na Parte Processual (Livro Primeiro – Título II) deste Código;

IV. a concessão de medida liminar em mandato de segurança.

 

Parágrafo Único – A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

 

SUBSEÇÃO II

Da Moratória

Art. 59º – Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.

§ 1º – A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

§ 2º – A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.

 

Art. 60º – A moratória somente poderá ser concedida:

I. em caráter geral: por lei, que pode circunscrever a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;

II. em caráter individual: por despacho fundamentado da autoridade administrativa, a requerimento do sujeito passivo.

 

Art. 61º – A lei que concede moratória em caráter geral ou o despacho que a conceder em caráter individual, obedecerão aos seguintes requisitos:

I. na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de duração do favor e, sendo o caso:

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e os seus vencimentos.

 

II. na concessão em caráter individual, o regulamento especificará as formas e as garantias para a concessão do favor;

III. o número de prestações não excederá de 24 (vinte e quatro) e o seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, mais correção monetária;

IV. o não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará no cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor na dívida ativa, para cobrança executiva.

 

Art. 62º – A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o benefício não satisfazia, ou deixou de satisfazer, as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora e correção monetária:

I. com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II. sem imposição de penalidade, nos demais casos.

 

§ 1º – No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito.

§ 2º – No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

SUBSEÇÃO III

Do Depósito Administrativo

Art. 63º – O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária:

I. quando preferir o depósito à consignação judicial prevista no artigo 83 deste Código;

II. para atribuir efeito suspensivo:

a) à reclamação e à impugnação referente à contribuição de melhoria;

b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial, da obrigação tributária.

Art. 64º – A legislação tributária poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio:

I. como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;

II. como concessão, por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;

III. em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco.

 

Art. 65º – A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário, apurado:

I. pelo fisco, nos casos de:

a) lançamento direto;

b) lançamento por declaração;

c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua mobilidade;

d) aplicação de penalidades pecuniárias.

 

II. pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:

a) lançamento por homologação;

b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante;

c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal.

 

III. na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;

IV. mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.

 

Art. 66º – Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário a partir da data da efetivação do depósito na Tesouraria da Prefeitura, observando o disposto no artigo seguinte.

 

Art. 67º – O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:

I. em moeda corrente no país;

II. em caução de Obrigações Reajustáveis do Tesouro, de prazo de vencimento igual ou superior a dois anos.

 

Art. 68º – Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou parcela do crédito tributário, quando este for exigido em prestações, abrangido pelo depósito.

Parágrafo Único – A efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

I. quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;

II. quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou outros tributos ou penalidades pecuniárias.

 

SUBSEÇÃO IV

Da Cessação do Efeito Suspensivo

Art. 69º – Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:

I. pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 70;

II. pela execução do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 85;

III. pela decisão administrativa favorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;

IV. pela cassação da medida limiar concedida em mandado de segurança.

 

SEÇÃO IV

Da Extinção do Crédito Tributário

SUBSEÇÃO I

Das modalidades de Extinção

Art. 70º – Extinguem o crédito tributário:

I. o pagamento;

II. a compensação;

III. a transação;

IV. a remição;

V. a prescrição e a decadência;

VI. a conversão do depósito em renda;

VII. o pagamento antecipado, quando julgada procedente, nos termos do disposto na legislação tributária do Município;

VIII. a consignação em pagamento, quando julgada procedente, nos termos do disposto na legislação tributária do Município;

IX. a decisão administrativa irreformável, assim

X. a decisão judicial passada em julgado.

 

SUBSEÇÃO II

Do Pagamento

Art. 71º – O regulamento fixará as formas e os prazos para pagamento dos tributos de competência do Município e das penalidades pecuniárias paliçadas por infração à sua legislação tributária.

 

Art. 72º – O crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo:

I. da imposição das penalidades cabíveis;

II. da correção monetária do débito, na forma estabelecida neste código;

III. da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na legislação tributária do Município.

 

Art. 73º – O pagamento poderá ser efetuado por qualquer das seguintes modalidades:

I. em moeda corrente do país;

II. por cheque.

 

§ 1º – O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

§ 2º – Poderá ser exigido, nas condições estabelecidas em regulamento, que os cheques entregues para pagamento de créditos tributários sejam previamente visados pelos respectivos estabelecimentos bancários contra quais forem emitidos.

 

Art. 74º – O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de pagamento:

I. quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II. quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.

 

SUBSEÇÃO III

Da Compensação

Art. 75º – Fica o Órgão Executivo autorizado, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.

 

Parágrafo Único – Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante será apurado com redução correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

 

SUBSEÇÃO IV

Da Transação

Art. 76º – Fica o Órgão Executivo autorizado a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em prevenir ou terminar litígio e, consequentemente, em extinguir o crédito tributário a ele referente.

 

Parágrafo Único – O regulamento estipulará as condições e as garantias sob as quais se dará a transação.

 

SUBSEÇÃO V

Da Remição

Art. 77º – Fica o Órgão Executivo autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remição total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I. à situação econômica do sujeito passivo;

II. ao erro ou ignorância acusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

III. à diminuta importância do crédito tributário;

IV. a considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;

V. a condições peculiares a determinada região do território do Município.

Parágrafo Único – o despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 62.

 

SUBSEÇÃO VI

Da Prescrição

Art. 78º – A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

Parágrafo Único – A prescrição se interrompe:

I. pela citação pessoal feita ao devedor;

II. pelo protesto judicial;

III. por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.

 

Art. 79º – Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.

§ 1º – Constitui falta exação no cumprimento do dever, deixar o servidor municipal prescrever débitos tributários sob sua responsabilidade.

§ 2º – O servidor municipal, qualquer que seja o cargo ou função, e independente do vínculo empregatício ou funcional com o Governo Municipal, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o município no valor dos débitos prescritos.

 

SUBSEÇÃO VII

Da Decadência

 

Art. 80º – O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se em 5 (cinco) anos, contados:

I. do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II. da data em que se torna definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anterior efetuado.

§ 1º – O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

§ 2º – Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 79 e seus parágrafos, no tocante à apuração das responsabilidades e à caracterização da falta.

SUBSEÇÃO VIII
Da Conversão do Deposito em Renda

Art. 81º – Extingue o credito tributário a conversão em renda, de deposito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:

I. para garantia de instância;

II. em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.

 

§ 1º – Convertido o deposito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:

I. a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento;

II. o saldo a favor do contribuinte será restituído de oficio, independente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restrições totais ou parciais do credito tributário.

§ 2º – Aplicam-se à conversão do deposito em renda as regras de imputação do pagamento, estabelecidas no art. 67 deste código.

 

SUBSEÇÃO IX

Da Homologação do Lançamento

 

Art. 82 – Extingue o credito tributário a homologação do lançamento, na forma do inciso II do art. 37, observada as disposições dos seus parágrafos 2º, 3º e 4º.

SUBSEÇÃO X

Da Consignação em Pagamento

Art. 83º – Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do credito tributário, nos casos:

I. de recusa de recebimento, ou subordinação deste pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II. de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;

III. de exigência, por mais de uma pessoa de direito publico, de tributo sobre o mesmo fator gerador.

 

§ 1º – A consignação só pode versar sobre o credito que o consignante se propõe a pagar.

§ 2º – Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 3º – Na conversão da importância consignada em renda, aplicam-se as normas dos parágrafos 1º e 2º do art. 81.

 

SUBSEÇÃO XI

Das Demais modalidades de Extinção

Art. 84º – Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente:

I. declare a irregularidade de sua constituição;

II. reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;

III. exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;

IV. declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.

§ 1º – Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial passada em julgado.

§ 2º – Enquanto não tornada definitiva a decisão, continuará o sujeito passivo obrigado, nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, prevista neste código.

 

SEÇÃO V

Da Exclusão de Crédito Tributário

SUBSEÇÃO I

Das modalidades de exclusão

 

Art. 85º – Excluem o credito tributário:

I. a imunidade;

II. a isenção;

III. a anistia.

Parágrafo único – A exclusão do crédito tributário não dispensa o comprimento das obrigações acessórias de dependentes de obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

SUBSEÇÃO II

Da Imunidade

Art. 86º – A imunidade é a não incidência da tributação por mandamento constitucional.

SUBSEÇÃO III

Da Isenção

Art. 87º – Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de disposições expressas deste Código ou de lei municipal subsequente.

Parágrafo Único – A isenção concedida expressamente para determinado tributo, não aproveita aos demais, não sendo também extensiva a outros instituídos posteriormente à sua concessão.

 

Art. 88º – A isenção pode ser:

I. em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município;

II. em caráter individual, efetivada por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para a sua concessão.

§ 1º – Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho a que se refere o inciso II deste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período do qual o interessado deixou de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§ 2º – O despacho a que se refere o inciso II deste artigo, bem como as renovações a que alude o parágrafo anterior, não geram direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 62.

 

Art. 89º – A concessão de isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal.

Parágrafo Único – Entende-se como favor pessoal não permitido a concessão em lei, de isenção de tributos à determinada pessoa física ou jurídica.

 

SUBSEÇÃO IV
Da Anistia

Art. 90º – A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a consequente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:

I. aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benéfico daquele;

II. às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

 

Art. 91º – A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:

I. em caráter geral;

II. limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias ate determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do território do município, em função das condições a ela peculiares;

d) sob condição de pagamento do tributo no prazo fixado pela lei à autoridade administrativa.

§ 1º – A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.

§ 2º – O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 62.

 

Art. 92º – A concessão da anistia dá a infração por não cometida e, por conseguinte, a infração anistiada não constitui antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ela subsequentes, cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.

CAPÍTULO V

Da Dívida Ativa

Art. 93º – Constitui dívida ativa tributária do município a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação tributaria, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regulamentar.

 

Art. 94º – A dívida ativa tributária regularmente inscrita goza da presunção da certeza e liquidez e tem o efeito de prova de pré-constituída.

§ 1º – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser limitada por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiros que a aproveite.

§ 2º – A influência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito.

 

Art. 95º – O registro de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente indicará, obrigatoriamente:

I. o nome do devedor e, sendo o caso, o dos bens como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outro;

II. a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III. a origem e a natureza do crédito, mencionado especificamente a disposição legal em que esteja fundado;

IV. a data em que foi inscrita;

V. o número do processo administrativo de que se originou o crédito, se for o caso.

§ 1º – A certidão da dívida ativa conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

§ 2º – As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.

§ 3º – Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão nem prejudica os demais débitos da cobrança.

§ 4º – O registro da dívida ativa e a expedição das certidões poderão ser feitos, a critério da Administração, através de sistemas mecânicos com a utilização de fichas e róis em folhas soltas, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo.

 

Art. 96º – A cobrança da dívida ativa tributária do município será procedida:

I. por via amigável, quando processada pelos órgãos administrativos competentes;

II. por via judicial, quando processada pelos órgãos judiciários.

Parágrafo Único – As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a Prefeitura Municipal, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início do procedimento amigável, ou ainda proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.

 

CAPÍTULO VI

Das Certidões Negativas

Art. 97º – A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento.

Parágrafo Único – Independente de requerimento a expedição da certidão negativa, para transferência de imóveis.

 

Art. 98º – A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias, a contar da data de entrega do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.

Parágrafo Único – Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo fixado neste artigo.

 

Art. 99º – A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que expedir pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensiva a quantos colaborem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.

 

Art. 100º – A venda, cessão ou transferência de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou produtor não poderá efetuar-se sem que conste do título a apresentação da certidão negativa de tributos municipais a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou quem quer que os tenha recebido em transferência.

 

Art. 101º – Sem provas, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, ver, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis.

Parágrafo Único – A certidão será obrigatoriamente referida nos atos ou contratos de que trata este artigo.

 

Art. 102º – A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.

 

CAPÍTULO VII

Das Infrações e Penalidades

Art. 103º – Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por lei municipal, por regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinado a complementá-los.

 

Art. 104º – Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:

I. aplicação de multas;

II. sujeição a sistema especial de fiscalização;

III. proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração direta e indireta do Município.

 

Parágrafo Único – A imposição de penalidades não exime o infrator da obrigação tributária acessória e nem de outras sanções civis ou administrativas.

 

Art. 105º – As multas previstas neste Código serão fixas umas e variáveis outras, conforme art. 106 desta lei, e na forma que dispuser o regulamento.

§ 1º – As multas variáveis serão impostas e graduadas, levando-se em conta:

I. a menor ou maior gravidade da infração;

II. as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III. os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária, observando o disposto no art. 92 desta lei.

 

§ 2º – O pagamento da multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, nem a imposição de outras penalidades, nem a fluência de juros e nem a aplicação da correção monetária.

 

§ 3º – As multas serão calculadas tomando-se por base:

I. o valor da Unidade Padrão Fiscal Municipal (UPFM), prevista no exercício em que se tenha constatado a infração;

II. o valor das operações;

III. o valor imposto não recolhido tempestivamente no todo ou em partes.

 

§ 4º – As multas denominam-se:

I. de mora, por atraso de pagamento de tributos regularmente lançados;

II. de revalidação, que corresponderá a outro tanto do valor do tributo apurado por ação fiscal;

III. isolada, por infração à obrigação acessória.

 

§ 5º – As multas a que se refere este capitulo serão aplicadas relativamente a cada infração, observadas as normas contidas no art. 106 seguinte e no regulamento respectivo.

 

Art. 106º – As infrações serão punidas com as seguintes multas:

I. Multas Fixas, quando ocorrer atraso no pagamento de tributos, cuja arrecadação se processe pela rede bancaria: 30% do valor do tributo; (vedada a modificação do Legislativo);

I – A multa de mora incidente sobre os débitos fiscais em geral, será calculada sobre o montante em atraso, atualizado monetariamente, na proporção de 0,33% (zero vírgula trinta e três pontos percentuais) ao dia, até o limite de 20% (vinte pontos percentuais).

(inciso alterado pela Lei Complementar 33, de 29 de dezembro de 2003).

 

II. Multas Variáveis, quando ocorrer atraso no recolhimento de tributos, cuja arrecadação se processe diretamente pelo órgão arrecadador municipal, a saber:

Multa de Mora:

a) 20% (vinte por cento) quando o pagamento se efetuar nos primeiros 30 dias após o vencimento do prazo; (vedada a modificação do Legislativo);

b) 30% (trinta por cento) quando o pagamento se efetuar após o 30º dia e até o 60º dia do vencimento; (vedada a modificação pelo Legislativo);

c) 50% (cinquenta por cento) quando o pagamento se efetuar após o 60º dia de vencimento. (vedada a modificação do Legislativo).

(inciso revogado pela Lei Complementar 33, de 29 de dezembro de 2003).

 

III. quando se tratar do descumprimento de obrigação tributária acessória, da qual não resulte a falta de pagamento de tributo:

Multa Isolada: de 20% (vinte por cento) até o máximo de 3 (três) vezes o valor da UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal);

 

IV. quando se tratar de descumprimento de obrigação tributária, da qual resulte falta de pagamento de tributos, no todo ou em parte:

Multa Isolada: de 50% (cinquenta por cento) até o máximo de 5 (cinco), vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal municipal (UPFM);

 

V. quando ocorrer falta de pagamento ou recolhimento do imposto devido, lançado por homologação:

a) tratando-se de simples atraso no recolhimento, estando devidamente escriturada a operação e o montante do tributo devido antes do inicio do procedimento fiscal: 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido;

b) tratando-se de simples atraso no recolhimento, estando devidamente escriturada a operação e o montante do tributo devido, apurada a infração mediante ação fiscal: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo devido.

 

§ 1º – As infrações aos dispositivos dos Códigos de Obras e Posturas Municipais e aquelas para as quais não haja penalidade especifica serão punidas com multa de um décimo (1/10) até 5 (cinco) vezes o valor do UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal) nos termos do regulamento.

 

§ 2º – Em casos de sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que couber, aplica-se a multa isolada de 5 (cinco) a 10 (dez) vezes o valor do tributo sonegado, sem prejuízo da multa de revalidação.

 

§ 3º – As multas de revalidação e isoladas serão reduzidas de 50% (cinquenta por cento) se o pagamento efetuar no prazo de 20 (vinte) dias, da data da notificação ou do auto de infração.

 

§ 4º – Homologado o lançamento do débito fiscal, o contribuinte terá o prazo de 5 (cinco) dias para recolhe-lo sem penalidade. Feito este prazo, o mesmo será acrescido da multa de mora prevista no item 11 deste artigo obedecida a graduação.

 

§ 5º – Ao se inscrever débitos fiscais em dívida ativa, decorrentes de tributos corrigidos monetariamente.

 

Art. 107º – Para os efeitos deste Código, entende-se como sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele, de quaisquer dos atos contemplados na Lei Federal que define os crimes de sonegação fiscal, a saber:

I. prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais devidos por lei;

II. inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;

III. alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;

IV. fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as com o objetivo de obter dedução de tributos à Fazenda Municipal.

 

Parágrafo Único – Apurada a prática do crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal ingressará com ação penal, nos termos da legislação federal.

 

Art. 108º – Independentemente dos limites estabelecidos neste Código, as multas serão aplicadas em dobro, no caso de reincidência especifica.

 

Art. 109º – As multas serão cumulativas quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

 

§ 1º – Apurando-se, no mesmo processo, o não cumprimento de obrigação tributária acessória pelo mesmo sujeito passivo, impor-se-á somente a pena relativa à infração mais grave.

 

§ 2º – Quando o sujeito passivo infringir, de forma continuada, o mesmo dispositivo da legislação tributária impor-se-á uma só multa acrescida de 50% (cinqüenta por cento), desde que a continuidade não caracterize reincidência e de que dela não resulte falta de pagamento do tributo, no todo ou em parte.

 

Art. 110º – Serão punidos com multa de 0,2 (dois décimos) após 5 (cinco) vezes o valor do UPFM ( Unidade Padrão Fiscal Municipal):

I. o sindico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie por qualquer forma a sonegação do tributo no todo ou em parte;

II. o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé nas avaliações;

III. as tipografias e estabelecimentos congêneres que:

a) aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais estabelecidos pelo Município, sem a competente autorização da Fazenda Municipal;

b) não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e documentos fiscais, na forma do regulamento;

IV. as autoridades, servidores administrativos e quaisquer outras pessoas, independentemente de cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, iludirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal;

V. quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.

 

Art. 111º – O valor da multa será reduzido a 50% (cinqüenta por cento) e o respectivo processo arquivado se o infrator, no prazo previsto para a interposição de recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de primeira instância.

 

Art. 112º – Considera-se atenuante, para efeito de imposição e graduação de penalidade, o fato do sujeito passivo procurar espontaneamente a repartição competente para sanar infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal.

 

Art. 113º – As multas isoladas não pagas no prazo assinalado serão inscritas na dívida ativa, para cobrança executiva, sem prejuízo da fluência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

Parágrafo Único – Não se corrige monetariamente o valor da multa isolada.

 

Art. 114º – O sistema especial de fiscalização será aplicado a critério das autoridades fazendárias:

I. quando o sujeito passivo reincidir em infração a legislação tributária;

II. quando houver dúvida quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes a operações realizadas e aos tributos devidos;

III. em qualquer outros casos, hipóteses ou circunstâncias que justifiquem a sua aplicação.

Parágrafo Único – O sistema especial a que se refere este artigo será disciplinado em regulamento e poderá consistir, inclusive, no acompanhamento temporário das operações sujeitas ao tributo, por agentes da Fazenda Municipal.

 

Art. 115º – os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos ou penalidades devidas ao Município não poderão:

I. participar de licitações, qualquer que seja a modalidade, promovidas pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município;

II. celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer titulo com os órgãos da Administração direta e indireta do Município, com exceção:

a) da formalização dos termos e garantias necessárias à concessão da moratória;

b) da compensação e da transação a que se referem os artigos 75 e 76.

 

Parágrafo Único – Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste artigo, a apresentação da certidão negativa, na forma estabelecida na legislação tributária, observadas as exceções das alíneas a e b do inciso II deste artigo.

CAPÍTULO VIII

Dos Prazos

Art. 116º – Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo Único – A legislação tributária poderá fixar, ao invés da concessão do prazo em dias, data certa para vencimento de tributos ou pagamento de multa.

 

Art. 117º – Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Parágrafo Único – Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia útil de expediente normal imediatamente seguinte ao anteriormente estabelecido.

 

CAPÍTULO IX

Da Correção Monetária

Art. 118º – Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento, na data devida, de tributos, adicionais ou penalidades, que não forem efetivamente liquidados no ano civil em que deveriam ter sido pagos, terão o seu valor atualizado monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional.

Parágrafo Único – O valor dos débitos a que se refere este artigo será atualizado segundo os coeficientes aplicáveis pelas repartições fiscais da União na forma prevista em lei federal.

Parágrafo Único – O valor dos débitos fiscais será atualizado anualmente de acordo com os índices do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que posteriormente venha a substituí-lo.

(parágrafo alterado pela Lei Complementar 33, de 29 de dezembro de 2003).

 

Art. 119º – A correção monetária prevista no artigo anterior aplicar-se-á inclusive quanto aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado em moeda a importância questionada.

Parágrafo Único – No caso deste artigo, a importância do depósito tiver de ser devolvida, por ter sido julgada procedente a reclamação, o recurso ou medida judicial, será atualizada monetariamente, na forma prevista neste capítulo.

 

Art. 120º – As multas e juros de mora previstos na legislação tributária, como percentagens do débito fiscal, serão calculadas sobre o respectivo montante corrigido monetariamente, nos termos deste capítulo.

 

Art. 121º – A correção monetária prevista neste capítulo aplica-se a quaisquer débitos tributários que deveriam ter sido pagos antes da vigência deste Código, se o devedor ou o seu representante legal deixar de liquidar a obrigação no primeiro trimestre civil do exercício seguinte ao em que esta lei entrar em vigor.

Parágrafo Único – Fica o Órgão Executivo autorizado a conceder parcelamento dos débitos a que se refere este artigo, observadas as disposições deste Código com relação à moratória.

 

Art. 122º – Excluem-se das disposições do artigo anterior os débitos cuja cobrança esteja suspensa por medida administrativa ou judicial, se o devedor ou o seu representante legal já tiver depositado em moeda, a importância questionada, ou vier a fazê-lo no primeiro trimestre civil do exercício seguinte ao em que esta lei entrar em vigor.

 

Art. 123º – A correção monetária é de aplicação obrigatória, só podendo ser dispensada nas hipóteses expressamente mencionadas neste capítulo.

 

TÍTULO II

Das Normas Processuais

 

CAPÍTULO I

Das Medidas Preliminares

SEÇÃO I

Da Apreensão de Bens ou Documentos

Art. 124º – Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.

Parágrafo Único – Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.

 

Art. 125º – Da apreensão lavrar-se-á auto com elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no art. 136.

Parágrafo Único – O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair em próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

 

Art. 126º – Os documentos apreendidos poderão a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

 

Art. 127º – As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

 

Art. 128º – Se o autuado não provar o preenchimento dos requisitos ou o cumprimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias após a apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.

§ 1º – Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da Administração, a associações de caridade e demais entidades beneficentes ou de assistência social.

§ 2º – Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos tributos, acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o autuado notificado para, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

SEÇÃO II

Da Notificação Preliminar

Art. 129º – Verificando-se omissão não dolosa do pagamento de tributo, ou qualquer infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regulariza a situação.

Parágrafo Único – Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á o auto de infração.

 

Art. 130º – A notificação preliminar será feita em fórmula destacada do talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o “ciente” do notificador, e conterá, entre outros, os seguintes elementos:

I. nome do notificador;

II. local, dia e hora da lavratura;

III. descrição sumária do fato que motivou a lavratura e indicação do dispositivo legal violado, quando couber;

IV. valor do tributo e de multa devidos, se for o caso;

V. assinatura do notificado.

§ 1º – A notificação preliminar será lavrada, de preferência no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que ai não resida o fiscalizado, e poderá ser datilografada ou impressa com relação às palavras rituais, devendo os claros serem preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.

§ 2º – Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia da notificação, autenticada pela autoridade, contra recebo no original.

§ 3º – A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.

§ 4º – O disposto no parágrafo anterior é aplicável, inclusive, aos fiscalizados ou infratores:

I. analfabetos ou impossibilitados de assinar notificação;

II. aos incapazes, tal como definidos na lei civil;

III. aos responsáveis por negócios ou atividades não regularmente constituídos.

§ 5º – Na hipótese do parágrafo anterior, a autoridade declarará essa circunstância na notificação.

§ 6º – A notificação preliminar não comporta reclamação, recurso ou defesa.

 

Art. 131º – Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar tributo mediante notificação preliminar.

 

Art. 132º – Não caberá notificação preliminar devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:

I. quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição;

II. quando houver provas de tentativa de eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;

III. quando for manifesto o ânimo de sonegar;

IV. quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido 1 (um) ano, contado da última notificação preliminar.

 

SEÇÃO III

Da Representação

 

Art. 133º – Quando incompetente para notificar preliminarmente ou autuar, o agente do fisco deve e qualquer pessoa pode representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária do Município.

 

Art. 134º – A representação far-se-á por escrito e conterá, além da assinatura do autor, ou seu nome, a profissão e endereço e será acompanhada de provas, ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstancias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.

 

Art. 135º – Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.

 

CAPÍTULO II

Dos Atos Iniciais

SEÇÃO I

Do Auto de Infração

Art. 136º – O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras deverá:

I. mencionar o local, dia e hora de lavratura;

II. referir-se ao nome do infrator e das testemunhas, se houver;

III. descrever sumariamente o fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo da legislação tributária municipal violado e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração quando for o caso;

IV. conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.

§ 1º – As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

§ 2º – A assinatura do autuante não constitui formalidade essencial à validade do auto e não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.

§ 3º – Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa circunstância.

 

Art. 137º – O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá, também, os elementos deste, conforme relacionados no parágrafo único do artigo 125.

 

Art. 138º – Da lavratura do auto será intimado o infrator:

I. pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega da cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto contra recibo datado do original;

II. por carta, acompanhada de cópia do auto com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou por alguém de seu domicílio;

III. por edital na imprensa oficial ou em órgão de circulação local com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, se o infrator não puder ser encontrado pessoalmente ou por via posta.

 

Art. 139º – A intimação presume-se feita:

I. quando pessoal, na data do recibo;

II. quando por carta, da data do recibo de volta e, se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio;

III. quando por edital, no termo do prazo contado este da data da publicação.

 

Art. 140º – As intimações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificados no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 138 e 139.

 

SEÇÃO II

Da Reclamação do Lançamento

Art. 141º – O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar, no prazo de 20 (vinte) dias, contados na forma prevista para as intimações, no artigo 139.

 

Art. 142º – A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.

 

Art. 143º – A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados.

SEÇÃO III

Da Defesa

Art. 144º – Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data da intimação do Auto de Infração ou Notificação Fiscal, na forma do artigo anterior, poderá o contribuinte, ou seu representante legal, apresentar defesa administrativa na forma de reclamação, com efeito suspensivo.

 

Art. 145º – A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição, mediante o respectivo protocolo.

Parágrafo Único – Apresentada a defesa, o autuante terá o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la, o que fará na forma do artigo seguinte.

 

Art. 146º – Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará as provas que pretende produzir e juntará logo as que possuir.

 

Art. 147º – Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento, será dada vista a servidor da repartição lançadora, a fim de informá-lo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receber o processo.

Parágrafo Único – No caso de impugnação parcial da exigência a defesa apenas produzirá os efeitos regulares, se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento da importância que entender devida até o termino do respectivo prazo.

CAPÍTULO III

Das Provas

Art. 148º – Findos os prazos a que se referem os artigos 144 e 145, o dirigente da repartição fiscal responsável pelo lançamento defirirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis e protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 20 (vinte) dias, em que uma e outra devam ser produzidas.

 

Art. 149º – As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo autuante ou nas reclamações contra o lançamento, pelo servidor da Fazenda, ou ainda quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a agentes do fisco.

 

Art. 150º – Findo o prazo de 20 (vinte) dias da intimação ao contribuinte ou responsável, sem pagamento do débito nem apresentação de defesa, o servido autuante, nos 10 (dez) dias subsequentes, é obrigado a providenciar:

I. certidão do não recolhimento do débito e da inexistência de defesa;

II. lavratura do termo de revelia e instrução definitiva do processo;

III. apresentação dos autos ao Chefe do Departamento de Fazenda para os fins de direito.

Parágrafo Único – A revelia importa em reconhecimento do débito, cabendo ao Chefe do Departamento de Fazenda a aprovação ou não deste.

 

Art. 151º – Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior, nos casos de pedido de parcelamento ou revelação de multa indeferido ou não cumprido em que haja manifesto reconhecimento do débito, ainda que tenha havido reclamação ou recurso.

 

Art. 152º – A defesa ou o recurso apresentado fora do prazo legal não terá efeito suspensivo, podendo a autoridade que indeferir a respectiva petição, se for conveniente à Fazenda Municipal e houver recurso da parte, autuá-la em separado, juntando-lhe certidão das datas de intimação ao contribuinte e de sua entrega na Repartição Fiscal.

CAPÍTULO IV

Da Decisão em Primeira Instância

Art. 153º – Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o Chefe do Departamento de Fazenda, proferirá a decisão no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º – Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, por 5 (cinco) dias a cada um, para as alegações finais.

§ 2º – Verificando a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir a decisão.

§ 3º – A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

§ 4º – Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o disposto no Capítulo III deste Título e prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável.

 

Art. 154º – A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra o lançamento, definido expressamente os seus efeitos num ou noutro caso.

 

Art. 155º – Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.

CAPÍTULO V

Dos Recursos

Art. 156º – Da decisão de primeira instância contrária, no todo ou em parte, ao contribuinte caberá recurso voluntário para o Prefeito, com efeito suspensivo, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão.

§ 1º – À ciência da decisão aplicam-se as normas e os prazos dos artigos 138 e 139.

§ 2º – O Prefeito poderá delegar ao Secretário Municipal da Fazenda, por decreto, poderes para decidir em segunda instância sobre matéria tributária.

 

Art. 157º – É vedado reunir em uma só petição recursos referente a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas no mesmo processo fiscal.

 

SEÇÃO I

Do Recurso de Ofício

Art. 158º – Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício para o Prefeito, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a duas vezes o valor da UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal).

Parágrafo Único – Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no prazo previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor o recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.

 

Art. 159º – Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também o caso de recurso de ofício, não interposto, o Prefeito tomará conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso.

 

CAPÍTULO VI

Da Execução das Decisões Fiscais

Art. 160º – As decisões fiscais definitivas serão cumpridas:

I. pela notificação do sujeito passivo e, para no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer ao pagamento do valor da condenação;

II. pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância indevidamente recolhida como tributo ou multa;

III. pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou quando for o caso, pagar, no praz\o de 10 (dez) dias, a diferença porventura existente;

IV. pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos ou depositados, ou pela restituição do produto de sua venda se tiver havido alienação, ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação;

V. pela imediata inscrição, na dívida ativa, e remessa da certidão para cobrança executiva, dos débitos a que se referem os incisos I e III deste artigo, se não tiverem sido pagos no prazo estabelecido,

 

Art. 161º – Nenhuma decisão fiscal poderá deixar de ser cumprida, sob qualquer pretexto.

LIVRO SEGUNDO

Parte Especial

TÍTULO I

Do Sistema Tributário

CAPÍTULO ÚNICO

Da Estrutura

Art. 162º – Integram o Sistema Tributário do Município:

I. IMPOSTOS:

a) Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;

b) Imposto Sobre Serviços – ISS;

c) Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI;

d) Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis – IVVC.

II. TAXAS:

a) Taxa de Expediente;

b) Taxa de Serviços Urbanos;

c) Taxa de Serviços Diversos;

d) Taxa de Pavimentação e Calçamento.

III. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.

Art. 163º – Pertencem aos Municípios:

I. O produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II. 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;

III. 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores, licenciados em seus territórios;

IV. 25% (cinte e cinco por cento) do produto de arrecadação do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

V. quota-parte do produto da arrecadação dos impostos federais sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados que constitui o FPM – Fundo de Participação dos Municípios.

 

Parágrafo Único – As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionados no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I. três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II. até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.

 

TÍTULO II

Dos Impostos

CAPÍTULO I

Do Imposto Predial e Territorial Urbano

SEÇÃO I

Da Incidência e dos Contribuintes

Art. 164º – Os impostos predial e territorial urbano têm como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de todo e qualquer bem imóvel, por natureza ou por acessão física, tal como definido na lei civil, situado no território do Município e que, independentemente de sua localização, satisfaça a qualquer das seguintes condições:

I. possua área igual ou inferior a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados), independentemente de sua destinação ou efetiva exploração;

II. não se destine à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial.

 

Art. 165º – O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Parágrafo Único – Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do domínio pleno, o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os promitentes cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune.

Art. 166º – O imposto é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar da escritura certidão negativa de débitos fiscais.

SEÇÃO II

Do Cadastro Imobiliário Fiscal

Art. 167º – Os terrenos edificados ou não, em construção, em ruínas ou em demolição, que satisfaçam a quaisquer das condições previstas no art. 164, inclusive os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, serão inscritos no cadastro imobiliário fiscal ainda que seus titulares não estejam sujeitos ao pagamento do imposto.

 

Art. 168º – A inscrição no cadastro imobiliário fiscal será promovida pelo contribuinte ou responsável na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento.

Parágrafo Único – As declarações prestadas pelo contribuinte no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

 

Art. 169º – A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas que couberem.

 

Art. 170º – Constitui crime de sonegação fiscal, passível de detenção de dados inexatos sobre o imóvel ou de valores notoriamente inferiores aos reais, nos termos da lei federal própria.

 

Art. 171º – Até o dia 10 (dez) de cada mês, os serventuários da justiça enviarão ao cadastro imobiliário fiscal cópias, extratos ou comunicações dos atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior.

Parágrafo Único – O regulamento fixará a forma e as características dos extratos e comunicações, sendo facultado ao serventuário, se assim o preferir, enviar à repartição fiscal uma das vias do documento original.

 

SEÇÃO III

Do Cálculo do Imposto

Art. 172º – O imposto predial e territorial urbano será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das alíquotas estabelecidas no Anexo que integra este Código.

Parágrafo Único – Considera-se valor venal do imóvel para os fins previstos neste artigo:

I. no caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou em demolição: o valor da terra nua;

II. nos demais casos, o valor da terra e da edificação, considerados em conjunto.

 

Art. 173º – Será arbitrado pela Administração e anualmente atualizado, na forma do regulamento, o valor venal do imóvel, com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em conta, entre outros fatores, construção, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, custo unitário da construção e os valores aferidos no mercado imobiliário.

§ 1º – Para fins de lançamento do imposto predial e territorial urbano, a administração tributária do Município manterá permanentemente atualizados os valores venais dos imóveis, utilizando, entre outras, as seguintes fontes, em conjunto ou separadamente:

I. declarações fornecidas obrigatoriamente pelos contribuintes;

II. informações sobre o valor dos bens imóveis de propriedade de terceiros, obtidas na forma do Código Tributário Nacional;

III. permuta de informações fiscais com a administração tributária do Estado, da União ou de outros Municípios da mesma região geoeconômica, na forma do Código Tributário Nacional;

IV. demais estudos, pesquisas e investigações conduzidas pela administração municipal, diretamente ou através de comissões especiais, com base nos dados do mercado imobiliário local.

 

Art. 174º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a estabelecer, por decreto, reduções a serem calculadas sobre o montante do imposto territorial urbano a pagar, tendo em vista a realização, pelo contribuinte, de obras que efetivamente conduzem ao aumento do número de construção e execução de

melhoramentos públicos ou particulares às expensas deste, ou a qualquer forma de ampliação ou dinamização do mercado imobiliário local.

Parágrafo Único – As reduções a que se refere este artigo não poderão exceder:

I. A 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto territorial a pagar, no caso de efetiva construção de obras visando a edificação definitiva do terreno nu ou à substituição de edificações de qualidade, tamanho ou características superiores às já existentes;

II. a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto territorial a pagar, nos demais casos.

SEÇÃO IV

Do Lançamento

Art. 175º – O lançamento será feito à vista de elementos constantes do cadastro imobiliário fiscal quer declaradas pelo contribuinte, quer apuradas pelo fisco.

 

Art. 176º – Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um de alguns ou de todos os condôminos; em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos termos da Lei civil, constituam unidades autônomas, o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos

respectivos titulares.

Parágrafo Único – o imposto que gravar imóvel em processo de inventário será lançado em nome de espólio; julgada a partilha, far-se-á o lançamento em nome do adquirente.

 

Art. 177º – Far-se-á o lançamento, exigindo o imposto de uma só vez ou em parcelas, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 178º – A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificados das falhas dos lançamentos substitutivos.

Parágrafo Único – Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos de conformidade com os valores e disposições legais das épocas a que os mesmos se referirem, ressalvadas as disposições expressas deste Código.

SEÇÃO V

Da Imunidade e Isenções

 

Art. 179º – É vedado o lançamento do imposto predial e territorial urbano sobre:

I. imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II. templos de qualquer culto;

III. imóveis de propriedade dos partidos políticos;

IV. imóveis de propriedade de instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos do § 4º deste artigo.

§ 1º – O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias, no que se refere aos imóveis efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre o imóvel objeto de promessa de compra e venda.

§ 2º – o disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos casos de enfiteuse ou aforamento, devendo o imposto, nesse caso, ser lançado em nome do titular do domínio útil.

§ 3º – O disposto no inciso II deste artigo aplica-se a todo e qualquer imóvel em que se pratique, permanentemente, qualquer atividade que, pelas suas características, possa ser qualificada como culto, independentemente da fé professada; a imunidade, todavia, se restringe ao local do uso ou posse da entidade religiosa que não satisfaça às condições estabelecidas neste artigo.

§ 4º – O disposto no inciso IV deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II. aplicarem integralmente, no Município, os seus recursos, na manutenção dos seus objetos institucionais;

III. manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

§ 5º – Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Prefeito determinará a suspensão do benefício a que se refere este artigo.

 

Art. 180º – Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis localizados fora dos aglomerados urbanos, desde que observada a existência simultânea dos seguintes requisitos:

I. possuam área igual ou inferior a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados);

II. sejam cultivados, com pouca expressão econômica ou com caráter de cultura de subsistência só com o auxilio de sua família, pelo proprietário, título, que não detenha de fato ou de direito, quaisquer dos poderes inerentes ao domínio de outro imóvel localizado no território do município;

III. não possuam edificações suntuosas nem outras obras de embelezamento ou aformoseamento que possam caracterizá-los como casas de veraneio, sítios de recreio ou outro tipo qualquer de benfeitorias destinadas a habitação, lazer ou recreação;

IV. não possam ser caracterizados como empresas agrícolas, indústrias extrativas ou qualquer modalidade de atividade empresarial.

 

Art. 181º – Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os prédios ou unidades autônomas, cedidos gratuitamente em sua totalidade, para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Parágrafo Único – Ficam isentos do imposto predial os integrantes da Força Expedicionária Brasileira, desde que ocupem, com sua família, o imóvel residencial, tudo na conformidade do regulamento.

 

Art. 182º – O regulamento fixará a forma e os prazos para o reconhecimento das isenções e das imunidades q que se refere esta Seção.

 

CAPÍTULO II

Do Imposto sobre Serviços

SEÇÃO I

Da Incidência e dos Contribuintes

(este capítulo foi alterado parcialmente pela Lei Complementar 34, de 29 de dezembro de 2003).

Art. 183º – O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da lista abaixo, ou que a eles possas ser equiparados.

01 – Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

02 – Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congênere.

03 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

04 – Enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

05 – Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo e convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

06 – Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 05 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta mediante indicação do beneficiário do plano.

07 – Médicos veterinários.

08 – Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

09 – Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

10 – Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

11 – Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.

12 – Variação, coleta, remoção e incineração de lixo.

13 – Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.

14 – Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

15 – Desinfecção, imunização, desratização e congêneres.

16 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

17 – Incineração de resíduos quaisquer.

18 – Limpeza de chaminés.

19 – Saneamento ambiental e congêneres.

20 – Assistência técnica.

21 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

22 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

23 – Análises, inclusive de sistemas, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

24 – Contabilidade, autarquia, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

25 – Perícias, laudos, exames técnicos e analises técnicas.

26 – Traduções e interpretações.

27 – Avaliação de bens.

28 – Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

29 – Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

30 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

31 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito a ICM).

32 – Demolição.

33 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICM).

34 – Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural.

35 – Florestamento e reflorestamento.

36 – Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

37 – Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM).

38 – Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

39 – Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

40 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

41 – Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM).

42 – Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.

43 – Administração de frutos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

44 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

45 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

46 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística e literária.

47 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchising) e de faturação (factoring) (exceto os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

48 – Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios excursões, guias de turismo e congêneres.

49 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.

50 – Despachantes.

51 – Agentes de propriedade industrial.

52 – Agentes de propriedade artística ou literária.

53 – Leilão.

54 – Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para coberturas de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

55 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

56 – Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

57 – Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

58 – Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.

59 – Diversões públicas:

a) cinema, taxi dancings e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições, com cobrança de ingresso;

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.

60 – Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

61 – Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissão radiofônicas ou de televisão).

62 – Gravação e distribuição de filmes e videoteipes.

63 – Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

64 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

65 – Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

66 – Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

67 – Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

68 – Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICM).

69 – Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).

70 – Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

71 – Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvonoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

72 – Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

73 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

74 – Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

75 – Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

76 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

77 – Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

78 – Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

79 – Funerais.

80 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

81 – Tinturaria e lavanderia.

82 – Taxidermia.

83 – Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

84 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de venda, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

85 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

86 – Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atração; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais.

87 – Advogados.

88 – Engenheiros, Arquitetos, Urbanistas, Agrônomos.

89 – Dentistas.

90 – Economistas.

91 – Psicólogos.

92 – Assistentes Sociais.

93 – Relações Públicas.

94 – Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustentação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança e recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

95 – Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos, transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais telefônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).

96 – Transporte de natureza estritamente municipal.

97 – Comunicações telefônicas de um pra outro aparelho dentro do mesmo município.

98 – Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).

99 – Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

 

Art. 183 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da lista abaixo, ou que a eles possam ser equiparados:

1 – Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e Congêneres.

2 – Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, e repouso e de recuperação e congêneres.

3 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

4 – Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos, (prótese dentária).

5 – Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Tabela, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios,inclusive com empresas para assistência a empregados.

6 – Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Tabela e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

7 – Médicos veterinários.

8 – Hospitais Veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

9 – Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

10 – Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

11 – Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.

12 – Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

13 – Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.

14 – Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

15 – Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

16 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

17 – Incineração de resíduos quaisquer.

18 – Limpeza de chaminés.

19 – Saneamento ambiental e congêneres.

20 – Assistência técnica.

21 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Tabela, organização, programação, planejamento,
assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

22 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

23 – Análises, inclusive de sistemas, exames,pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

24 – Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

25 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

26 – Traduções e interpretações.

27 – Avaliação de bens.

28 – Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

29 – Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

30 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

31 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia construtiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).

32 – Demolição.

33 – Reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).

34 – Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.

35 – Florestamento e reflorestamento.

36 – Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

37 – Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM).

38 – Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

39 – Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

40 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

41 – Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM).

42 – Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.

43 – Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

44 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

45 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

46 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

47 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação – factoring – excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

48 – Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

49 – Agenciamento ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46,47 e 48.

50 – Despachantes.

51 – Agentes da propriedade industrial.

52 – Agentes da propriedade artística ou literária.

53 – Leilão.

54 – Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguro: inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

55 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

56 – Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

57 – Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

58 – Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.

59 – Diversões Públicas:

a- cinemas, “taxi dancings” e congêneres;

b- bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c- exposições com cobrança de ingresso;

d- bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;

e- jogos eletrônicos;

f-competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g- execução de música, individualmente ou por conjuntos;

h- apresentação de peças teatrais, concertos e recitais de música erudita e espetáculos folclóricos.

60 – Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

61 – Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

62 – Gravação e distribuição de filmes e video-tape.

63 – Fonografia, ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

64 – Fotografia, cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

65 – Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

66 – Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

67 – Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

68 – Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

69 – Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).

70 – Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

71 – Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento , plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

72 – Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

73 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

74 – Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

75 – Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

76 – Composição gráfica, fotolitografia.

77 – Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

78 – Arrendamento mercantil.

79 – Locação de bens móveis

80 – Funerais

81 – Alfaiataria e costura, quando o material fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

82 – Tinturaria e lavanderia

83 – Taxidermia

84 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

85 – Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação de mão-de-obra.

86 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

87 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

88 – Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.

89 – Advogados.

90 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

91 – Dentistas.

92 – Economistas.

93 – Psicólogos.

94 – Assistentes Sociais.

95 – Relações Públicas.

96 – Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento ou outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

97 – Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão e cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangidos o ressarcimento, às instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).

98 –  rapto de natureza estritamente municipal.

99 – Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).

100 – Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

101 – Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

102 – Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado.

(artigo alterado conforme Lei Complementar 31, de 27 de Dezembro de 2002).

 

Art. 184º – A incidência do imposto e a sua cobrança independem:

I. do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;

II. do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Art. 185º – O imposto sobre serviço será devido ao Município de Santo Antônio do Monte:

I. no caso de construção civil, quando a obra se localizar dentro de seu território, ainda que o prestador tenha estabelecimento ou domicílio tributário fora dele;

II. nos demais casos, quando o estabelecimento ou o domicílio tributário do prestador se localizar no território do Município, ainda que o serviço seja prestado para fora dele.

Art. 186º – Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, assim entendida a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas no art. 183.

Parágrafo Único – As empresas ou profissionais autônomos são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a eles prestados por terceiros, se não exigirem do prestador do serviço a comprovação da respectiva inscrição no cadastro de contribuintes da Prefeitura.

(artigos revogados, conforme Lei Complementar 34, de 29 de dezembro de 2003)

SEÇÃO II

Do Cadastro do Contribuinte

Art. 187º – Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas no art. 183, ficam obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes do imposto sobre serviços.

Parágrafo Único – A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados no regulamento.

 

Art. 188º – As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

Parágrafo Único – A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas que couberem.

 

Art. 189º – A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.

 

Art. 190º – A inscrição deverá operar-se antes do início das atividades do prestador do serviço.

 

Art. 191º – O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade, no prazo e na forma do regulamento.

Parágrafo Único – A anotação de cessão da atividade não implica na quitação ou dispensa de pagamentos de quaisquer débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte.

SEÇÃO III

Do Cálculo do Imposto

Art. 192º – A base de cálculos do imposto é o preço do serviço, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I. quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto será cobrado de acordo com o inciso I do artigo 195.

(inciso revogado pela Lei Complementar 31, de 27 de Dezembro de 2002).

II. quando a prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista do art. 183, caso em que o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço;

b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

III. quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12, e 17 do art. 183 forem prestados por sociedades profissionais, caso em que o imposto será cobrado de acordo com o inciso II do art. 195;

IV. quando a prestação dos serviços a que se referem os itens 29, 41, 42 e 56 da lista do art. 183, envolver o fornecimento de mercadorias, caso em que não se inclui, na base de cálculo, o valor das mercadorias fornecidas.

Parágrafo Único – Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos do inciso I deste artigo, o executado pessoalmente pelo contribuinte, com o auxilio de até 2 (dois) empregados.

(artigo revogado, conforme Lei Complementar 34, de 29 de dezembro de 2003).


Art. 193º – No caso de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, o imposto deve ser pago de uma só vez, sobre o valor total da operação.

Parágrafo Único – Incluem-se na base de cálculo do imposto os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado.

 

Art. 194º – Na prestação de serviços a título gratuito, feita por contribuinte do imposto, este será calculado sobre o valor declarado pelo prestador do serviço nos documentos fiscais referentes à operação.

§ 1º – O valor declarado pelo contribuinte não poderá ser inferior ao vigente no mercado legal.

§ 2º – No caso de declaração de valores notoriamente inferiores aos vigentes no mercado local, a Fazenda Municipal arbitrará a importância a ser paga, sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis.

§ 3º – O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos casos de:

I. inexistência da declaração nos documentos fiscais;

II. não emissão dos documentos fiscais nas operações a título gratuito.

 

Art. 195º – O imposto será cobrado:

I. na hipótese do inciso I do art. 192, pela aplicação, sobre o valor da UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal) dos coeficientes relacionados no Anexo I que integra este Código, calculados para profissional habilitado;

(inciso revogado pela Lei Complementar 31, de 27 de Dezembro de 2002).

II. na hipótese do inciso III, do art. 192, pela soma dos valores obtidos na forma do inciso I deste artigo, calculados com relação a cada profissional habilitado, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável;

III. nos demais casos, pela aplicação, sobre a receita bruta mensal, das alíquotas relacionadas no Anexo I, que integra este Código.

(para acessar o Anexo citado neste inciso, consulte a Lei Complementar 31, de 27 de Dezembro de 2002).

(incisos revogados, conforme Lei Complementar 34, de 29 de dezembro de 2003).

 

§ 1º – Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável, adotar-se-á para cálculo do imposto o coeficiente ou a alíquota correspondente à atividade predominante, assim entendida, a critério da Administração, e de acordo com a natureza das atividades:

I. a que contribui em maior parte para a formação da receita bruta mensal;

II. a que ocupa maior número de pessoas;

III. a que demanda maior prazo de execução.

§ 2º – Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será calculado e cobrado por estabelecimento.

§ 3º – Consideram-se estabelecimentos distintos, para os efeitos do parágrafo anterior:

I. os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em locais diversos, não se considerando como tal 2 (dois) ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel.

§ 4º – Na hipótese do inciso III deste artigo, quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta, ou ainda quando os registros relativos ao imposto não merecem fé, o imposto será calculado sobre a receita bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:

I. valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

II. folha de salários pagos durante o período adicionada de todos os rendimentos pagos no período, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;

III. 1/120 (um cento e vinte avos) do valor venal do imóvel ou parte dele, e das máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço, computados ao mês ou fração;

IV. despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.

SEÇÃO IV

Do Lançamento

Art. 196º – O lançamento do imposto far-se-á:

I. anualmente, pelo órgão fazendário, com relação às atividades relacionadas no Anexo I, que integra este Código, quando exercidas por profissionais autônomos;

II. mensalmente, mediante lançamento por homologação, com relação às atividades relacionadas no Anexo I, que integra este Código, quando exercidas por empresas ou pessoas a elas equiparadas.

Parágrafo Único – Na hipótese do inciso II do art. 192, o lançamento será feito:

I. em nome da sociedade, quando esta estiver legalmente constituída;

II. em nome de um, de alguns ou de todos os sócios, quando se tratar de sociedade de fato, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos os sócios.

SEÇÃO V

Da Documentação Fiscal

Art. 197º – É obrigatória, por parte dos contribuintes sujeitos ao regime de lançamento por homologação, a emissão de nota de transação, em todas as operações que constituem ou possam vir a constituir fato gerador do imposto, na forma estabelecida neste Código.

 

Art. 198º – A nota de transação obedecerá aos requisitos fixados em regulamento, não podendo ser emendada ou rasurada de modo que lhe prejudique a clareza ou a veracidade.

 

Art. 199º – A impressão das notas de transação dependerá de prévia autorização da repartição fazendária competente.

Parágrafo Único – As tipografias e estabelecimentos congêneres são obrigados a manter, na forma e nos prazos previstos no regulamento registros próprios das notas de transação que imprimirem.

 

Art. 200º – Nas operações à vista, o regulamento pode estabelecer casos em que a nota de transação poderá ser substituída pelo cupão de máquina registradora.

SEÇÃO VI

Da Escrita Fiscal

Art. 201º – Os contribuintes de imposto sobre serviços sujeitos ao regime de lançamento por homologação são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em Lei à escrituração dos seguintes livros:

I. Livro de Registro de Operações;

II. Livro de Registro de Contratos.

Parágrafo Único – Os livros a que se refere este artigo obedecerão aos modelos estabelecidos no regulamento.

 

Art. 202º – Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, documentos fiscais, as guias de recolhimento do imposto e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.

 

Art. 203º – Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação terá, no referente à competência do Município, escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.

 

Art. 204º – Nenhum livro da escritura fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação pela repartição competente.

SEÇÃO VII

Dos Contribuintes de Rudimentar Organização

Art. 205º – Os contribuintes de rudimentar organização, tal como descritos no regulamento, poderão, a critério da Fazenda Municipal, serem dispensados da emissão de nota de transação a que se refere o art. 197, bem como da escrituração dos livros da escrita fiscal, relacionados no art. 201.

§ 1º – Ocorrendo a hipótese deste artigo, o imposto será pago por estimativa, com base nos montantes arbitrados pela autoridade fiscal.

§ 2º – A estimativa a que se refere o parágrafo anterior prevalecerá até prova em contrário.

SEÇÃO VIII

Da Fiscalização

Art. 206º – A fiscalização do imposto sobre serviço compete ao órgão próprio da Prefeitura e far-se-á na forma do regulamento, observadas as normas deste Código.

 

Art. 207º – A fiscalização do imposto sobre serviço será feita sistematicamente nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais onde se exerçam atividades tributárias.

 

Art. 208º – O sujeito passivo fornecerá todos os elementos necessários à verificação da exatidão dos totais das operações sobre as quais pagou imposto e exibirá todos os elementos da escritura fiscal e da contabilidade geral, sempre que exigidos pelos agentes da Fazenda Municipal.

§ 1º – Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde se pratiquem atividades tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno.

§ 2º – Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, os agentes fazendários poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

 

Art. 209º – As notas de transação a que se refere o art. 197 e os livros da escrita fiscal relacionados no art. 201 serão conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigidos, daí não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos previstos no regulamento.

Parágrafo Único – A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que exigida pelos agentes fazendários, independentemente de prévio aviso ou notificação.

SEÇÃO IX

Da Imunidade, Isenção e não-Incidência

Art. 210º – É vedado o lançamento do ISS sobre:

I. os serviços prestados pela União, Estados, Distrito Federal ou Municipal;

II. os serviços religiosos de qualquer culto;

III. os serviços dos partidos políticos;

IV. os serviços prestados por instituições de educação e de assistência social;

V. os serviços prestados por indústrias pioneiras pelo prazo de 05 (cinco) anos.

§ 1º – O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias, no que se refere aos serviços efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não se estende aos serviços públicos concedidos.

§ 2º – O disposto no inciso IV deste artigo é subordinado à observância das normas transcritas nos incisos do § 4º do art. 179, aplicando-se quando couber, a norma do § 5º do mesmo artigo.

 

Art. 211º – Ficam isentos do pagamento do imposto sobre serviços:

I. as associações comunitárias e os clubes de serviços cuja finalidade essencial, nos termos dos respectivos estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, estejam voltadas para o desenvolvimento da comunidade;

II. os trabalhadores autônomos e os negócios de rudimentar organização, tal como definidos no regulamento, cujas atividades por estimativa da autoridade fiscal, não produzem renda mensal superior a 50% do valor da UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal);

III. a execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil contratadas com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, assim como as respectivas subempreitadas.

 

Art. 212º – O imposto sobre serviços não incide sobre:

I. os serviços prestados:

a) em relação de emprego, quer no setor público, quer no privado;

b) pelos diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedade.

II. os serviços não relacionados na lista do art. 183, ressalvados os casos de atividades congêneres, equivalentes ou que possam ser assemelhados às constantes da citada lista.

III – o ato cooperativo praticado por sociedade cooperativa.

Parágrafo Único: Ficam dispensadas da obrigatoriedade contida no caput deste artigo as cooperativas de credito, em relação aos atos não cooperativos, desde que mantenham à disposição do Fisco Municipal os balancetes analíticos, em nível de subtítulo interno.

 

(inciso III e parágrafo único incluído conforme Lei Complementar 73, de 22 de Abril de 2013).

 

Art. 213º – O regulamento fixará a forma e os prazos para o reconhecimento da imunidade e das isenções previstas neste Capítulo.

SEÇÃO X

Dos Acordos e Compensações

Art. 214º – Fica o Prefeito autorizado a firmar acordos com estabelecimentos de ensino e de serviços médico-hospitalares, com firmas corretoras de seguro e de capitalização e com empresas concessionárias de serviço público, visando a estabelecer um processo permanente e automático de encontro de contas, compensando créditos líquidos e certos das firmas e estabelecimento acima relacionados contra a Fazenda Municipal.

 

Art. 215º – Sem prejuízo de outras disposições que venham a ser estabelecidas pelas partes, os acordos a que se refere o artigo anterior obedecerão aos seguintes critérios básicos:

I. os estabelecimentos que firmarem acordo pagarão o imposto sobre serviços com base em estimativa mensal;

II. a estimativa mensal será a diferença entre o valor do imposto devido mensalmente e o valor dos serviços efetivamente prestados ou utilizados pelo Município no mesmo mês;

III. o valor do serviço prestado ou utilizado pelo Município será igual:

a) no caso de estabelecimentos de educação, ao preço vigente no estabelecimento;

b) no caso de serviços médico-hospitalares, ao preço estipulado pelos órgãos da previdência social;

c) no caso de firmas corretoras de seguro e de capitalização, ao preço vigente para cada operação;

d) no caso de empresas concessionárias de serviço público, ao preço legalmente estabelecido.

§ 1º – Os acordos a que se refere esta Seção poderão ser coletivos, respeitando-se, entretanto, a necessidade da assinatura de um acordo específico para cada um dos tipos de atividades que caracterizam os grupos de contribuintes signatários.

§ 2º – O não cumprimento, pelo contribuinte, de qualquer das cláusulas do acordo, implicará na sua exclusão mediante proposta fundamentada no órgão fazendário, sendo exigido imediatamente o pagamento do imposto, sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis.

§ 3º – A exclusão de um ou de alguns contribuintes de acordo coletivo não o invalida, prejudica ou altera seus termos e propósitos, permanecendo suas cláusulas sempre boas, firmes e valiosas com relação aos signatários remanescentes.

 

Art. 216º – As entidades imunes ao imposto que desejarem colaborar com a municipalidade na solução dos problemas educacionais e de assistência social do Município, poderão pleitear a sua inclusão nos acordos referidos nesta Seção, caso em que a compensação compreenderá os demais tributos não abrangidos pela imunidade.

 

Art. 217º – A inclusão, tanto dos contribuintes quando das entidades imunes nos acordos referidos nesta Seção, far-se-á mediante solicitação dos interessados e obedecidas as condições a serem fixadas em avisos publicados na imprensa oficial ou em órgão de circulação local.

 

Art. 218º – Uma vez instituído no acordo de que trata o artigo anterior, o enquadramento do contribuinte no sistema de estimativa mensal a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 205, independe de notificação por parte da Fazenda Municipal ou de qualquer outra formalidade.

CAPÍTULO III

Do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis

SEÇÃO I

Da Incidência e dos Contribuintes

Art. 219º – O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter-Vivos” – ITBI, tem como fato gerador:

I. a transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, situados no território do Município;

II. a transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais, exceto os de garantia sobre imóveis situados no território do Município;

III. a cessão onerosa de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo abrange os seguintes atos:

I. compra e venda pura ou condicional;

II. adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;

III. os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes;

IV. dação em pagamento;

V. arrematação;

VI. mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurarem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;

VII. tornas ou reposições que ocorram na divisão para extinção de condomínios de imóveis, quando for recebida por qualquer condomínio quota-parte material, cujo valor seja maior que o valor de sua quota ideal, incidindo sobre a diferença;

VIII. permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;

IX. quaisquer outros atos e contratos onerosos, translativos de propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcrição na forma da lei.

 

Art. 220º – Contribuinte do imposto é:

I. O adquirente ou cessionário de bem ou direito.

 

Art. 221º – Respondem solidariamente pelo pagamento de imposto.

I. o transmitente;

II. o cedente;

III. os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.

SEÇÃO II

Da não Incidência

Art. 222º – O imposto não incide sobre a transmissão de bens de direitos, quando:

I. realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

II. decorrente da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a localização de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 2º- Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior.

§ 3º- Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 24 (vinte e quatro) primeiros meses seguintes à data do início das atividades.

§ 4º- Quando a atividade preponderante referida no § 1º deste artigo estiver evidência no instrumento consecutivo da pessoa jurídica adquirente, e sujeitando-se à apuração da preponderância nos termos do § 3º deste artigo, o imposto será exigido no prazo estabelecido neste decreto, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado quando da demonstração da inexistência da referida preponderância.

 

Art. 223º – São isentas do imposto as aquisições de imóveis, quando vinculadas a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa renda, com a participação ou a assistência de entidades ou órgãos criados pelo Poder Público.

SEÇÃO III

Da Base de Cálculo

Art. 224º – A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos no momento da transmissão ou cessão.

§ 1º- O valor será o determinado pela Secretaria Municipal de Fazenda, através da Comissão de Avaliação constituída por Portaria do Prefeito Municipal.

§ 2º- Na avaliação do imóvel serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos:

I. zoneamento urbano;

II. características da região;

III. características do terreno;

IV. características da construção;

V. valores aferidos no mercado imobiliário;

VI. outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.

§ 3º- O valor apurado na forma deste artigo prevalecerá apenas durante o prazo de validade da respectiva guia de recolhimento do imposto.

 

Art. 225º – Nos casos a seguir especificados, a base de cálculos será:

I. na transmissão do domínio útil, um terço (1/3) do valor de avaliação do imóvel;

II. na transmissão do domínio direto, dois terços (2/3) do valor de avaliação do imóvel;

III. na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de terceiro, bem como na sua transferência, por alienação ao nu proprietário, um terço (1/3) do valor de avaliação do imóvel;

IV. na transmissão da nua propriedade, dois terços (2/3) do valor de avaliação do imóvel;

V. nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente de meação ou do quinhão, ou da parte ideal consistente em imóveis.

SEÇÃO IV

Das Alíquotas

Art. 226º – As alíquotas do imposto são:

I. nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação SFH:

a) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado;

b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante;

II. nas demais transmissões e cessões, 2% (dois por cento).

SEÇÃO V

Da Forma e Prazo de Pagamento

Art. 227º – O imposto será pago:

I. até a data da lavratura do instrumento servir de base à transmissão;

II. no   prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado de decisão, se o título de transmissão for sentença judicial.

 

Art. 228º – O pagamento será efetuado através de guia emitida e fornecida pela Secretaria Municipal de Fazenda.

 

Art. 229º – As guias terão validade pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua emissão.

SEÇÃO VI

Da Restituição

Art. 230º – O imposto pago será devolvido, no todo ou em parte, quando:

I. não se completar o ato ou contrato sobre o qual se tiver pago, depois de comprovado tal fato, de maneira clara e indispensável, à autoridade fazendária;

II. for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou do contrato sobre o qual se tiver pago.

SEÇÃO VII

Da Fiscalização

Art. 231º – Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça deverão, quando da prática de quaisquer atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.

 

Art. 232º – Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal, exame em Cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.

SEÇÃO VIII

Das Penalidades

Art. 233º – O recolhimento do imposto, após o vencimento, sujeitar-se-á à incidência de:

I. juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento;

II. correção monetária, nos termos da legislação federal específica;

III. multa moratória:

1) Em se tratando de recolhimento espontâneo:

a) de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento;

b) de 15% (quinze por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido após 30 dias, contados da data do vencimento.

2) Havendo ação fiscal, de 50% (cinqüenta por cento) do valor corrigido do imposto, com redução para 20% (vinte por cento), se recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do débito.

 

Art. 234º – A pessoa física ou jurídica que não cumprir as obrigações acessórias previstas nesta Lei, sujeitar-se-á às seguintes penalidades:

I. multa no valor de 2 (duas) UPFM, por deixar de apresentar, no prazo e forma estabelecidos nesta Lei, declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos;

II. multa no valor de 5 (cinco) UPFM:

a) por deixar de prestar informações, quando solicitadas pelo fisco;

b) por embargar ou impedir a ação do fisco;

c) por deixar de exibir livros, documentos e outros elementos, quando solicitados pelo fisco;

d) por fornecer ou apresentar ao fisco informações, declarações ou documentos inexatos ou inverídicos.

 

SEÇÃO IX

Das Disposições Gerais

Art. 235º – Nas transações em que figurarem como adquirentes ou cessionários, pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não incidência a comprovação do pagamento do imposto, será substituída por declaração, expedia pela Secretaria Municipal de Fazenda.

 

Art. 236º – Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitorias, no estado em que se encontrar, por ocasião do ato translativo da propriedade.

CAPÍTULO IV

Do Imposto sobre Venda a Varejo de Combustível Líquido e Gasoso

SEÇÃO I

Da Incidência e dos Contribuintes

 

Art. 237º – O Imposto sobre Venda a Varejo de Combustível Líquido e Gasoso tem como fato gerador:

I. a venda, cessão ou distribuição da gasolina em qualquer de seus tipos, com baixa ou octanagem;

II. a venda, cessão ou distribuição de álcool carburante;

III. a venda, cessão ou distribuição de qualquer tipo de combustível gasoso, entendido como tal o que, queimado, produza calor ou luz.

 

Art. 238º – Contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que venda diretamente combustível líquido ou gasoso ou o faça através de postos na cidade, distritos ou povoados.

 

Art. 239º – É da responsabilidade do contribuinte cobrar (ou exigir) do consumidor o Imposto sobre Venda a Varejo de Combustível Líquido e Gasoso, reter seu produto e repassá-lo ao Município, no prazo e forma previstos nesta Lei.

SEÇÃO II

Da não Incidência

Art. 240º – O Imposto sobre Venda a Varejo de Combustível Líquido e Gasoso não incide sobre as operações com óleo diesel e óleo lubrificante.

SEÇÃO III

Da Alíquota

Art. 241º – É de 3% (três por cento) a alíquota do imposto, que será aplicada sobre o valor bruto de venda ao consumidor.

SEÇÃO IV

Da Forma e Prazo de Pagamento

Art. 242º – O contribuinte apurará, quinzenalmente, o valor do imposto devido, e o recolherá em guia própria cujo modelo a Secretaria Municipal de Fazenda fornecerá.

 

Art. 243º – O imposto deverá ser recolhido através da rede bancária local, no prazo máximo de 10 (dez) dias seguintes à quinzena em que ocorreu o fato gerador, sob pena de multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do tributo, acrescida da correção monetária e juros de mora, além de virtuais despesas judiciais.

Parágrafo Único – O prazo previsto neste artigo será antecipado para o último dia útil da semana, quando seu vencimento recair em sábado, domingo ou feriado civil e religioso.

 

Art. 244º – Desprezar-se-á a fração de centavo que resultar da multiplicação do percentual (3%) do Imposto sobre o preço de venda do litro do combustível ou do quilo de gás.

 

Art. 245º – Para comprovação do valor do imposto devido, o contribuinte fornecerá à Secretaria Municipal da Fazenda o Mapa de Controle do Conselho Nacional de Petróleo, referente à saída de mercadoria na quinzena a que se referir além de permitir o acesso de fiscalização a livros e documentos alusivos a esse tributo.

 

Art. 246º – Quando o contribuinte adquirir o combustível de empresa refinadora de petróleo, de distribuidora, ou de usina de álcool, sem vendê-lo isoladamente, para aliená-lo conjuntamente com prestação de serviços, a base de cálculo será o preço médio que for apurado na data do fato gerador, no comércio varejista da praça de Santo Antônio do Monte e, na falta deste, o que for apurado em arbitramento.

TÍTULO III

Das Taxas

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 247º – As taxas que serão cobradas pelo Município de Santo Antônio do Monte têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou utilização, efetiva e potencial, de serviço público específico e indispensável, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

Art. 248º – A inscrição, o lançamento, a fiscalização, a aplicação de penalidades e demais dispositivos previstos na Parte Geral deste Código, aplicam-se também às taxas, salvo nos casos especialmente estipulados.

§ 1º – As taxas devidas pelo poder de polícia têm como data de ocorrência do fato gerador o dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro, ressalvadas as hipóteses do início de atividades ou da prestação do serviço, quando esta determinará aquela.

§ 2º – O valor da taxa devida, na hipótese da ressalva do parágrafo anterior, ou do encerramento da       prestação do serviço, será proporcional ao número de meses que faltarem para o encerramento do exercício financeiro, no primeiro caso, ou de meses transcorridos no segundo caso.

 

Art. 249º – A incidência e a cobrança da taxa independem:

I. da existência de estabelecimento fixo;

II. do efetivo ou contínuo exercício da atividade para qual tenha sido requerido o licenciamento;

III. da expedição da autorização, desde que seja efetivo o exercício da atividade para a qual tenha sido aquela requerida;

IV. do resultado financeiro da atividade exercida;

V. do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade.

CAPÍTULO II

Da Taxa de Expediente

SEÇÃO I

Da Incidência e dos Contribuintes

 

Art. 250º – A Taxa de Expediente tem como fato gerador a prestação de serviços administrativos específicos a determinado contribuinte ou grupo de contribuintes.

§ 1º – A Taxa de Expediente é devida por quem efetivamente requerer, motivar ou der início à prática de quaisquer dos serviços específicos a que se refere este artigo.

§ 2º – O servidor municipal, qualquer que seja seu cargo ou função, eu prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador da taxa sem o pagamento do respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo pela taxa não recolhida, bem como pelas penalidades cabíveis.

SEÇÃO II

Do Cálculo

Art. 251º – A taxa de expediente será cobrada pela aplicação, sobre o valor da UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal) dos percentuais relacionados no Anexo que integra este Código.

 

SEÇÃO III

Do Pagamento

Art. 252º – A cobrança da taxa de expediente será feita por meio de guia, conhecimento ou autenticação do requerimento.

 

SEÇÃO IV

Da Isenção

Art. 253º – Ficam isentos do pagamento da taxa de expediente:

I. os requerimentos de qualquer natureza e finalidade, apresentados pelos órgãos da Administração da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que atendam as seguintes condições:

a) sejam apresentados em papel timbrado e assinados pelas autoridades competentes;

b) refiram-se a assuntos de interesse público ou a matéria oficial, não podendo versar sobre assuntos de ordem particular, ainda que atendido o requisito da alínea “a” deste inciso.

II. os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidade, lavrados com os órgãos a que se refere o inciso I deste artigo, observadas as condições nele estabelecidas;

III. os requerimentos e certidões de servidores municipais, ativos e inativos, sobre assuntos de natureza funcional;

IV. os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais;

V. pedidos de pagamento de despesas previamente ordenadas, bem como os requerimentos de restituição de tributos e caução.

Parágrafo Único – O disposto no inciso I deste artigo, observadas as suas alíneas, aplica-se aos requerimentos apresentados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário.

CAPÍTULO III

Da Taxa de Licença

SEÇÃO I

Da Incidência e dos Contribuintes

Art. 254º – A taxa de licença é devida em decorrência de atividade da Administração Pública que, no exercício do poder de polícia do Município, regula a prática do ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, à disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico, à estética da cidade, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

 

Art. 255º – A taxa será exigida nos casos de concessão da licença para:

I. localização de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços;

II. renovação para localização de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços;

III. exercício de comércio eventual ou ambulante;

IV. execução de obras, loteamentos e arruamentos;

V. publicidade nas vias e logradouros públicos;

VI. ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;

VII. abate de animais fora do matadouro municipal;

VIII. exploração de pedreiras.

 

Art. 256º – Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo da produção de serviços poderá iniciar suas atividades no Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou temporárias, exercidas ou não em estabelecimentos fixos, sem prévia licença da Prefeitura.

 

Art. 257º – O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização livros e documentos fiscais, ou embaraçar ou procurar iludir, por qualquer meio, a apuração dos tributos, terá a licença ou inscrição do seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da comissão das penalidades cabíveis.

Art. 258º – As atividades relacionadas nos itens do Anexo, que integra este Código, não poderão ser iniciadas sem a concessão da respectiva licença e o pagamento da taxa devida.

SEÇÃO II

Do Cálculo

Art. 259º – A taxa de licença será cobrada pela aplicação sobre o valor da UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal) dos percentuais relacionados no Anexo que integra este Código.

SEÇÃO III

Do Pagamento

Art. 260º – A cobrança da taxa de licença será feita por meio de guia, conhecimento ou autenticação mecânica, nas condições estabelecidas no Anexo que integra este Código.

 

Art. 261º – A cassação, restrição ou qualquer outra modificação nos termos, prazos, locais e quaisquer outros elementos da licença, não exoneram o contribuinte do pagamento da taxa respectiva, nem dão direito à restituição do que já houver sido pago.

 

SEÇÃO IV

Da Isenção e não-Incidência

Art. 262º – Ficam isentos do pagamento da taxa de licença os seguintes atos e atividades:

I. a execução de obras em imóveis de propriedade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, exceto no caso de imóveis em regime de enfiteuse ou aforamento, quando a taxa será devida pelo titular do domínio útil;

II. a publicidade de caráter patriótico, concernente à segurança nacional e a referente às campanhas eleitorais;

III. a ocupação de áreas em vias e logradouros públicos por:

a) feiras de livros, exposições, concertos, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico;

b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso;

c) candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase de campanha, observadas a legislação eleitoral em vigor.

 

Art. 263º – Independem de concessão de licença e, por conseguinte não está sujeito ao pagamento da taxa respectiva, o funcionamento de quaisquer das repartições dos órgãos da Administração direta e das autarquias federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal.

CAPÍTULO IV

Da Taxa de Serviços Urbanos

SEÇÃO I

Da Incidência e dos Contribuintes

 

Art. 264º – A Taxa de Serviços Urbanos incide sobre a prestação de serviços públicos municipais, específicos divisíveis, efetivamente prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição, relativo à:

I. coleta domiciliar de lixo;

II. conservação de calçamento ou pavimentação;

III. iluminação pública;

IV. limpeza pública.

§ 1º – São contribuintes da Taxa de Serviços Urbanos os proprietários, titulares do domínio útil ou os possuidores a qualquer título de imóveis localizados no território do Município que efetivamente se utilizam ou tenham à sua disposição, isolada ou cumulativamente, quaisquer dos serviços públicos a que se refere neste artigo.

§ 2º – A Taxa de Serviços Urbanos incidirá sobre cada uma das economias distintas do mesmo imóvel.

§ 3º – Aplica-se à Taxa de Serviços Urbanos a regra de solidariedade prevista no parágrafo único do artigo 165.

 

SEÇÃO II

Do Cálculo

Art. 265º – A Taxa de Serviços Urbanos incidente sobre a coleta de lixo, sobre a conservação de calçamento ou pavimentação e sobre a limpeza pública, será calculada pela aplicação sobre o valor da UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal), dos percentuais fixados no Anexo que integra este Código.

 

Parágrafo Único – A Taxa de Iluminação Pública, incidente sobre os terrenos não edificados, será cobrada à razão de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto territorial.

Parágrafo Único – A Taxa de Iluminação Pública, incidente sobre os terrenos não edificados, será cobrada à razão de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto territorial.

(parágrafo alterado conforme Lei Complementar 84, de 16 de Dezembro de 2014).

SEÇÃO III

Do Pagamento

Art. 266º – A Taxa de Serviços Urbanos será paga anualmente, podendo o seu lançamento, bem como os prazos e formas assinalados para pagamento, coincidirem, a critério da Administração, com os do Imposto Predial e Territorial Urbano.

SEÇÃO IV

Da Isenção

Art. 267º – Ficam isentos de pagamento da taxa de Serviços Urbanos, os imóveis de propriedade da União e do Estado aplicados em serviço de utilidade pública.

CAPÍTULO V

Da Taxa de Serviços Diversos

SEÇÃO I

Da Incidência e dos Contribuintes

Art. 268º – A Taxa de Serviços Diversos é devida pela execução, por parte dos órgãos próprios da municipalidade dos seguintes serviços:

I. depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidos;

II. cemitérios.

Parágrafo Único – A taxa a que se refere este artigo é devida:

I. na hipótese do inciso I deste artigo, pelo proprietário, possuidor a qualquer título ou qualquer outra pessoa, física ou jurídica, que requeira, promova ou tenha interesse na liberação dos bens, animais ou mercadorias apreendidas;

II. na hipótese do inciso II deste artigo, pelo ato da prestação de serviços relacionados com cemitérios, segundo as condições e formas previstas em regulamento e de acordo com o Anexo integrante deste Código.

SEÇÃO II

Do Cálculo

Art. 269º – A Taxa de Serviços Urbanos Diversos será calculada mediante a aplicação, sobre o valor da UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal) dos percentuais relacionados na Tabela VI que integra este Código.

Parágrafo Único – O pagamento da taxa prevista no inciso I do Art. 268 não exclui o pagamento dos demais tributos e penalidades pecuniárias a que estiver sujeito o contribuinte.

SEÇÃO III

Do Pagamento

Art. 270º – A Taxa de Serviços Diversos será paga mediante guia, conhecimento ou autenticação mecânica, anteriormente à execução dos serviços.

SEÇÃO IV

Da Isenção e não-Incidência

Art. 271º – Não estão sujeitos à apreensão, respectivamente, os bens, animais e mercadorias utilizados ou propriedade da Administração Direta e das autarquias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelo que não se verifica, nessas hipóteses, a incidência das taxas respectivas.

CAPÍTULO VI

Da Taxa de Pavimentação e Calçamento

SEÇÃO I

Da Incidência e dos Contribuintes

Art. 272º – A Taxa de Pavimentação e Calçamento é devida pela execução, por órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município, em regime de administração de logradouros públicos do município.

Parágrafo Único – Para os efeitos de cobrança da taxa a que se refere este artigo, entendem-se como serviços de pavimentação e calçamento, cumulando-se os seus respectivos custos, para efeito de cálculo da taxa:

I. estudos e projetos;

II. abertura, nivelamento, alinhamento, demarcação e outros serviços preliminares;

III. limpeza, aterro, escavação, compactação e serviços correlatos;

IV. colocação ou substituição de cascalho e areia, paralelepípedo, pedra poliédrica, asfalto, concreto ou qualquer outro tipo de material utilizável no revestimento ou calçamento de vias públicas;

V. colocação de meio-fio, guias e sarjeta, caixas de ralo e demais equipamentos e instalações complementares;

VI. pintura, sinalização, embelezamento e demais serviços de acabamento.

 

Art. 273º – São contribuintes da taxa de serviços urbanos os proprietários, titulares do domínio útil ou os possuidores a qualquer título de imóveis fronteiriços aos logradouros públicos, objeto da execução de obras de pavimentação e calçamento, tais como descritas no artigo anterior.

Parágrafo Único – Aplica-se à taxa de pavimentação e calçamento a regra de solidariedade prevista no parágrafo único do Art. 165.

SEÇÃO II

Do Cálculo

Art. 274º – O cálculo da taxa de pavimentação e calçamento será feito através de rateio, entre os contribuintes, do custo da execução dos serviços, proporcionalmente à testada de cada imóvel.

Parágrafo Único – Não se aplicam as normas do artigo nos casos de pavimentação executada pelo loteador.

 

Art. 275º – No caso de unidades autônomas, independentemente da existência ou não de propriedade em condomínio, a taxa de pavimentação e calçamento será rateada entre os respectivos proprietários.

 

Art. 276º – No caso de servidão predial, a tributação do prédio dominante não exclui a de servente e vice-versa.

 

Art. 277º – Não se computará, no cálculo da taxa a que se refere este capítulo, a construção de calçadas e passeios, cujo encargo passa a ser da exclusiva responsabilidade do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel a eles fronteiriços, aplicando-se, quando couber, a regra de solidariedade prevista no parágrafo único do Art. 165.

 

Art. 278º – Em casos excepcionais, atendendo a razões de relevante interesse público, o Prefeito pode autorizar a construção de calçadas, passeios e muros, cobrando do proprietário o custo das obras, acrescido de 15% (quinze por cento), a título de administração.

 

SEÇÃO III

Do Pagamento

Art. 279º – A taxa de pavimentação e calçamento será paga no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação do lançamento, na forma estabelecida neste Código.

§ 1º – A repartição fiscal manterá escrituração em livros ou registros próprios, da relação dos contribuintes da taxa de serviços urbanos incidentes sobre os serviços de pavimentação e calçamento, com todos os dados necessários à caracterização do contribuinte e ao cálculo do valor a ser pago.

§ 2º – O pagamento da taxa a que se refere o parágrafo anterior poderá ser feito de uma só vez ou parceladamente, de acordo com os seguintes critérios:

I. o pagamento parcelado vencerá juros de 1% (um por cento) ao mês, com atualização monetária;

II. aplicam-se ao pagamento parcelado as normas estabelecidas neste Código com relação à concessão da moratória, observadas as disposições específicas deste parágrafo;

III. o pagamento de uma só vez gozará do desconto de 30% (trinta por cento), se efetuado nos primeiros 30 (trinta) dias após a notificação do lançamento;

IV. o pedido de pagamento parcelado deverá ser feito até o 30º (trigésimo) dia após a notificação do lançamento, sendo que o parcelamento após essa data considera-se moratória e como tal se rege.

§ 3º – O número de parcelas não poderá ser superior a 12 (doze) e nenhuma prestação mensal poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal).

SEÇÃO IV

Da Isenção e não-Incidência

Art. 280º – Ficam isentos do pagamento da taxa de pavimentação e calçamento os imóveis de propriedade da União e do Estado aplicados em serviço de utilidade pública.

 

Art. 281º – A taxa de pavimentação e calçamento não incide em relação a serviços sujeitos a contribuição de melhoria.

 

TÍTULO IV

Da Contribuição de Melhoria

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Gerais

SEÇÃO I

Da Incidência

Art. 282º – Será devida a contribuição de melhoria no caso da valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas, executadas pelos órgãos da Administração direta ou indireta do Governo Municipal:

I. abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II. construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III. construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV. serviços e obras de estabelecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações de redes elétricas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, ascensores e instalação de comodidade pública;

V. proteção contra secas, inundações, erosão e obras de saneamento e drenagem em geral, diques, retificação e regularização de cursos d´água e irrigação;

VI. construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VII. construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

VIII. aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

 

Art. 283º – As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:

I. ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;

II. extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados.

SEÇÃO II

Dos Contribuintes

Art. 284º – A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis de domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pelas obras.

§ 1º – Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento e esta responsabilidade transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do imóvel.

§ 2º – Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.

SEÇÃO III

Do Cálculo

Art. 285º – O cálculo da contribuição de melhoria tem como limite:

I. total, a despesa realizada;

II. individual, o acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

§ 1º –   Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimos.

§ 2º – Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras os investimentos necessários para que os benefícios dela sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

 

Art. 286º – O cálculo da contribuição de melhoria será procedido da seguinte forma:

I. a Administração decidirá sobre a obra ou sistema de obras a serem ressarcidas mediante a cobrança da contribuição de melhoria, lançando a sua localização em planta própria;

II. a Administração elaborará ou encomendará o memorial descritivo da obra e seu orçamento detalhado de custo, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 285;

III. o órgão fazendário delimitará, na planta a que se refere o inciso I, uma área suficientemente ampla em redor da obra, objeto da cobrança, de modo a garantir o relacionamento de todos os imóveis que, direta ou indiretamente, sejam beneficiados pela obra, sem preocupação de exclusão, nessa fase, de imóveis que, mesmo próximos à obra, não venham a ser por ela beneficiados;

IV. o órgão fazendário relacionará em lista própria todos os imóveis que se encontrem dentro da área delimitada na forma do inciso anterior, atribuindo-lhes um número de ordem;

V. o órgão fazendário fixará, através de avaliação subjetiva, o valor presumido de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, independentemente dos valores que constarem do cadastro imobiliário fiscal;

VI. o órgão fazendário estimará, através de novas avaliações subjetivas, o valor presumido de cada imóvel após a execução da obra, levando em conta a hipótese de que a obra já estivesse concluída e em condições de influenciar no processo de formação do valor do imóvel;

VII. o órgão fazendário lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em duas colunas separadas e na linha correspondente à identificação de cada imóvel, os valores fixados na forma do inciso V e estimados na forma do inciso VI;

VIII. o órgão fazendário lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em outra coluna e na linha correspondente à identificação de cada imóvel, a valorização presumida em decorrência da execução da obra pública, assim entendida a diferença, para cada imóvel, entre o valor estimado na forma do inciso VI e o fixado na forma do inciso V;

IX. o órgão fazendário somará as quantias correspondentes a todas as valorizações presumidas, obtidas na forma do inciso anterior;

X. a Administração decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através de cobrança da contribuição de melhoria;

XI. o órgão fazendário calculará o valor da contribuição de melhoria devida por parte de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, através de um sistema de proporção simples (regra de três) no qual o somatório das valorizações (inciso IX) está para cada contribuição de melhoria;

XII. correspondendo a uma simplificação matemática do processo estabelecido no inciso anterior, o valor de cada contribuição de melhoria poderá ser determinado multiplicando-se o valor de cada valorização (inciso VII) por um índice ou coeficiente correspondente ao resultado da divisão da parcela do custo a ser recuperada (inciso X) pelo somatório das valorizações (inciso IX).

§1º – A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição de melhoria, a que se refere o inciso X deste artigo, será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

§2º – Para a fiel observância do limite individual da contribuição de melhoria, como definido no inciso II do art. 285, a parcela do custo da obra a ser recuperada mediante a cobrança à soma das valorizações obtidas na forma do inciso IX deste artigo.

SEÇÃO IV

Da Cobrança

Art. 287º – Para a cobrança da contribuição de melhoria, a Administração deverá publicar edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:

I. delimitação da área obtida na forma do inciso III do art. 286 e a relação dos imóveis nela compreendidos;

II. material descrito do projeto;

III. orçamento total ou parcial do custo das obras;

IV. determinação da parcela do custo das obras a ser pago por parte de cada um dos imóveis, calculado na forma do art. 286.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se também nos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

 

Art. 288º – Os proprietários dos imóveis relacionados na forma do inciso IV do art. 286 terão o prazo de 30 (trintas) dias, a começar da data da publicação de edital a que se refere o art. 287, para a impugnação de quaisquer elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

Parágrafo Único – A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa através de petição fundamentada, que servirá para o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

 

Art. 289º – Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança de contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

 

Art. 290º – O órgão encarregado do lançamento deverá notificar o proprietário, diretamente ou por edital, do:

I. valor da contribuição de melhoria lançada;

II. prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;

III. prazo para a impugnação;

IV. local do pagamento.

Parágrafo Único – Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar, ao órgão lançador, reclamação por escrito contra:

I. o erro na localização ou quaisquer outras características do imóvel;

II. o cálculo do índice atribuído, na forma do inciso XII do art. 286;

III. (inexistente)

IV. o número de prestações.

 

Art. 291º – Os requerimentos de impugnação, de reclamações, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem terão efeito de obstar a Administração na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da contribuição de melhoria.

SEÇÃO V

Do Pagamento

Art. 292º – A contribuição de melhoria será paga de uma só vez ou parceladamente, aplicando-se, como couberem, as regras do § 2º e seus incisos, e do § 3º, todos do art. 279.

 

Art. 293º – As prestações da contribuição de melhoria serão corrigidas monetariamente, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais, na forma prevista em lei.

 

Art. 294º – O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

 

Art. 295º – É lícito ao contribuinte liquidar a contribuição de melhoria com títulos da dívida pública, emitidos especialmente para o financiamento da obra pela qual foi lançado.

Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço de mercado for inferior.

SEÇÃO VI

Da não-Incidência

Art. 296º – A contribuição de melhoria não incide sobre imóveis de propriedade do poder público, exceto os prometidos a venda.

SEÇÃO VII

Dos Convênios para Execução de Obras Federais e Estaduais

Art. 297º – Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do Município, firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da contribuição de melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.

TÍTULO V

Das Disposições Finais

Art. 298º – As isenções previstas neste Código serão requeridas e reconhecidas na forma do regulamento.

Parágrafo Único – A isenção dos tributos não exime o contribuinte ou responsável do cumprimento das obrigações acessórias.

 

Art. 299º – Fica fixado em Cr$ 13.940,00 (Treze mil, novecentos e quarenta cruzeiros) o valor da Unidade Padrão Fiscal Municipal (UPFM) para o exercício de 1991.

Parágrafo único – O valor da Unidade Padrão Fiscal Municipal será obrigatoriamente corrigido mensalmente pela BTN’s ou outro índice de correção que for determinado.

 

Art. 300º – Serão desprezadas:

I. as frações de Cr$ 1.000,00 (Hum mil cruzeiros) na apuração do valor venal dos imóveis para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e da Contribuição de Melhoria;

II. as frações de Cr$ 100,00 (Cem cruzeiros) da Unidade Padrão Fiscal Municipal, quando esta servir de base para o cálculo dos tributos ou para aplicação de multas;

III. as frações de Cr$ 10,00 (Dez cruzeiros) na cobrança dos tributos, multas e quaisquer outros ônus de responsabilidade do contribuinte.

 

Art. 301º – É vedada a participação do pessoal fazendário na arrecadação da receita municipal.

§ 1º – Fica, entretanto, o Prefeito autorizado a instituir gratificação por produtividade no serviço, ao pessoal lotado na Secretaria de Fazenda, observadas as normas adotadas pelo Estado.

§ 2º – Para instituição da gratificação a que se refere o § 1º, fica o Prefeito autorizado a baixar, por decreto, o regulamento respectivo.

Art. 302º – Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, 04 de dezembro de 1990.

 

 

Ari Lúcio Ferreira

Prefeito Municipal

 

 

Para acessar os Anexos originais desta Lei, acesse:

Anexo I – ISSQN (anexo alterado conforme Lei Complementar 84, de 16 de Dezembro de 2014).

Anexo II – Taxa de Localização

Anexos III e IV – Taxa de Licença e Publicidade

Anexo V, VI, VII, VIII e IX – Obras, Abate e Ocupação

 

Esta Lei foi atualizada, no que se refere às alíquotas para cobrança de ISS, pela Lei 1169, de 04 de dezembro de 1990.

Esta Lei foi atualizada, no que se refere às alíquotas para cobrança de IPTU, pela Lei 1170, de 04 de dezembro de 1990.

Esta Lei foi atualizada, no que se refere às alíquotas para cobrança de IPTU, pela Lei 1667, de 13 de dezembro de 2001.

Esta Lei foi atualizada, no que se refere à cobrança de débitos prescritos de IPTU, pela Lei Complementar Nº. 088 de 17/11/2015

Faz parte desta Lei a inclusão de Taxa de Emissão de Autorização e Declaração Ambiental, conforme Lei Complementar nº 92, de 28/12/2016