Lei 1553_Orçamento do Fundo Municipal de Saúde

LEI N° 1.553

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.000

 

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1°.- O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde do Município de Santo Antônio do Monte, para o exercício de 2.000, é de R$1.200.000,00(Hum milhão e duzentos mil reais), e fixa a despesa em igual importância.

 

Art.2°.- A Receita do Fundo Municipal de Saúde do Município esta estimada no valor de R$1.200.000,00(Hum milhão e duzentos mil reais), distribuída com a seguinte classificação:

 

1- RECEITAS CORRENTES

1.062.000,00

Receitas de Contribuições

2.000,00

Receitas Patrimoniais

2.000,00

Transferências Correntes

1.055.000,00

Outras Receitas Correntes

3.000,00

 

2-RECEITAS DE CAPITAL

138.000,00

Transferências de Capital

138.000,00

 

3-TOTAL GERAL DA RECEITA

R$1.200.000,00

 

Art.3°.- A despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos da presente Lei, que apresentam sua composição por órgão, conforme o seguinte desdobramento:

I- Programação a Conta de Recursos do Tesouro

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

1.200.000,00

I-DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO

01- Saúde e Saneamento

1.110.000,00

02- Reserva de Contingência

90.000,00

TOTAL

1.200.000,00

II-DESPESA POR ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

1- Depto de Administração e Planejamento

230.500,00

2- Depto de Assistência Médica Sanitária

738.500,00

3- Depto de Vigilância Sanitária

58.500,00

4- Depto de Obras e Serviços

82.500,00

5- Reserva de Contingencia

90.000,00

TOTAL

1.200.000,00

 

Art.4°.- Durante a execução orçamentária, o Fundo Municipal de saúde poderá abrir créditos adicionais suplementares de acordo com a Lei 4.320/64, com autorização legislativa em Lei Especifica, nas seguintes formas:

a) Por remanejamento, utilizando anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais;

b) Utilizando o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior,

c) Os provenientes de excesso de arrecadação,

d) O produto de operações de crédito autorizado em forma que juridicamente, possibilite ao Poder Executivo realiza-las;

e) A reserva de contingência.

Art.5°.- Revogadas as disposições em contrario, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação a partir de 01.01.2.000.

Santo Antônio do Monte (MG), 22 de dezembro de 1.999

 

 

 

José Glicério Borges

Prefeito Municipal