Lei 1545_Re-Ratificação Convênio COHAB

Lei No. 1.545

Homologa Convênio celebrado com a Companhia De Habitação do Estado de Minas Gerais- COHAB MG e concede à mesma Companhia isenção tributária e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Santo Antônio do Monte, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes na Câmara Municipal DECRETOU e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – Fica HOMOLOGADO, em todos os seus termos, cláusulas e condições, o CONVÊNIO de Mútua Cooperação celebrado em 16/06/1999, pelo Município com a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB/MG, em que o Município se compromete  a executar obras de infra – estrutura no Conjunto Habitacional, e ainda, seu TERMO DE RE – RATIFICAÇÃO que altera as Cláusulas Décima e Décima Primeira do citado Convênio.

Art. 2o. – Tendo em vista que a implantação no Município de empreendimentos habitacionais pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB/MG se constitui em iniciativa de alta relevância social, minimizando o problema habitacional das famílias de baixa renda, fica concedida à referida Companhia isenção tributária municipal relativamente aos imóveis de propriedade daquela Companhia no Município e sobre os serviços de construção desses empreendimentos habitacionais, ficando, assim, ratificada a isenção concedida no Convênio ora homologado.

Art. 3o.  – A isenção concedida no artigo anterior prevalece a partir da aquisição dos terrenos pela COHAB/MG e terminará após decorrido o prazo de dez ( dez 9 ) anos, a cintar desta data ou até que as unidades integrantes dos empreendimentos sejam comercializadas pela mesma Companhia, mesmo que essa comercialização ocorra após decurso daquele prazo.

Art. 4o.- Da mesma forma, tendo em vista que a diminuição dos custos dos serviços e obras desses empreendimentos habitacionais redundará em redução do preço das unidades habitacionais construídas e, consequentemente, possibilitará que as famílias mais carentes sejam beneficiadas, concedida também fica as empreiteiras contratadas pela COHAB/MG isenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza ( ISSQN ), em relação aos serviços e obras que venham a realizar para aquela Companhia nesta município.

Art. 5o. – A seleção dos mutuários será realizada no prédio  da Prefeitura Municipal, com designação prévia de data e horário, sendo facultado o acompanhamento dos interessados e de representantes do Poder Legislativo.

Art. 6o. – Constarão dos contratos de financiamento a serem subscritos pelos mutuários, a projeção das correções e juros do valor financiado, e o somatório final das prestações, após os duzentos e quarenta (240) meses, para ciência dos futuros mutuários.

Art. 7o. – Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Santo Antônio do Monte, 07 de dezembro de 1999.

JOSÉ GLICÉRIO BORGES
Prefeito Municipal