LEI Nº. 1.542
INSTITUI A COLETA SELETIVA DO LIXO NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo de Santo Antônio do Monte, por seus representantes legais. aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As coletas de lixo de Santo Antônio do Monte/MG, serão realizadas com seleção de materiais recicláveis.
§ 1º – Serão instaladas nas vias públicas os PEV’s – Pontos de Entrega Voluntária -, com lixeiras compostas de quatro (04) recipientes.
§ 2º – Os PEV’s serão instalados num raio de 100 (cem) metros, preferencialmente nos locais onde ocorre maior descarte de material reciclável.
§ 3º – O responsável pelo desaparecimento ou depreciação das lixeiras públicas, estará sujeito às penalidades fixadas em Lei Complementar.
§ 4º – O lixo reciclável deverá ser coletado em veículos especiais e o município providenciará as necessárias instalações, para triagem e beneficiamento do material.
Art. 2º – O Executivo Municipal promoverá, através das Secretarias Municipais de Educação e Cultura, inclusive com divulgação em todas as escolas do município, campanhas destinadas a divulgar informações gerais sobre a operacionalização da coleta seletiva de lixo.
§ 1º – A coleta seletiva de lixo será iniciada no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias, com ampla divulgação na Rádio local e jornais de circulação do Município.
§ 2º – No prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias, o Executivo Municipal instalará uma Usina de Reciclagem de Lixo, capaz de processar o material selecionado na coleta do Município.
Art. 3º – Os materiais recicláveis coletados serão trocados por sacos plásticos, lixeiras e outros objetos necessários à manutenção da coleta do lixo seletivo, ou vendidos a empresas do ramo, enquanto o Município não tenha condições de reciclar o próprio lixo.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, 10 de novembro de 1999.
José Glicério Borges
Prefeito Municipal