LEI Nº 1.524
ALTERA PARTE DA LEI 1324, DE 15 DE ABRIL DE 1994.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte-MG, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os itens I, II, III e o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 1324 de 15 de abril de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – Representantes da população usuária dos serviços de saúde, perfazendo 50% dos membros:
01 representante das Associações de Bairro
01 representante das Comunidades Rurais
01 representante do Núcleo do Câncer
01 representante da Associação de Pais e Amigos do Excepcional (APAE)
01 representante da Associação Municipal Feminina
01 representante da Sociedade São Vicente de Paulo
01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
01 representante do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Fogos de Artifício (Sindifogos)
II – Representantes dos prestadores de serviços na área de Saúde: públicos, privados, lucrativos/não lucrativos, filantrópicos e profissionais de saúde perfazendo 25% dos membros:
01 representante dos Profissionais da Saúde: Serviço Públicos, conveniado e contratado do SUS
01 representante do Hospital Santo Antônio Ltda.
01 representante da Santa Casa de Misericórdia
01 representante da Fundação Dr. José Maria dos Mares Guia
III – Representantes membros do Executivo Municipal perfazendo 25% dos membros:
01 Secretaria Municipal de Saúde
01 Secretaria Municipal de Ação Social
01 Secretaria Municipal de Obras
01 Secretaria Municipal de Educação
Parágrafo 1º – a cada titular do CMS corresponderá 01 suplente”.
Art. 2º – Fica, ainda, alterada a redação do artigo 5º da mesma lei e acrescido o item IV:
“Art. 5º – O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros e entidades participantes:
IV – As entidades participantes do CMS poderão ser substituídos pelo CMS quando deixarem de indicar seu representante e ou seu representante não comparecer a 04 reuniões consecutivas ou 07 reuniões intercaladas no período de 01 ano”.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Antônio do Monte, 08 de setembro de 1999.
JOSÉ GLICÉRIO BORGES
Prefeito Municipal