Lei 1512_Convênio Área Médica Hospitalar

Lei No. 1.512

DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM PROFISSIONAIS DA ÁREA MÉDICA E HOSPITALAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte, por seus representantes legais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com profissionais da área médica, odontológica, laboratórios e hospitais do Município e região, com a finalidade de atendimento a consultas e exames laboratoriais e complementares, exclusivamente para os Servidores Municipais e seus dependentes.

Parágrafo Único – Todo e quaisquer procedimentos médicos, odontológicos, hospitalares e exames complementares cobertos pelos convênios originados pela presente lei terão como preço máximo, a tabela da AMB (Associação Médica Brasileira) e ABO (Associação Brasileira de Odontologia).

 

Art. 2o. – O profissional, entidade ou hospital conveniado fica obrigado a prestar contas mensalmente ao Município de todo e qualquer atendimento efetuado.

Parágrafo Único – Todo profissional, entidade ou hospital que estiver com sua situação regularizada perante seu órgão de classe e não possuir débitos municipais, estaduais e federais, poderão se candidatar e deverão ser credenciados pela Prefeitura Municipal no máximo até 15 dias após o requerimento.

 

Art. 3o. – O atendimento será feito pelo profissional, hospital ou entidade mediante a Carteira de Beneficiário que deverá ser emitida pelo Município no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da promulgação desta Lei.

 

Art. 4o. – Somente poderão usufruir dos benefícios contidos nesta Lei, os dependentes de Servidores assim considerados na Lei Civil Brasileira.

 

Art. 5o. – Responderá civil e penalmente o profissional, entidade ou hospital que vier a prestar serviço de forma irregular a não dependente, na forma do artigo 159 do Código Civil Brasileiro.

 

Art. 6o. – O Município arcará com o custo total do valor cobrado pelo profissional, entidade ou hospital, para servidores municipais cujo salário e vantagens sejam inferiores a 02 (dois) salários-mínimos vigentes.

Parágrafo Único – O Município arcará com 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado do servidor municipal que não se enquadrar no Artigo 6º, cabendo ao servidor arcar com o restante, cujo valor poderá ser descontado em folha de pagamento, em parcelas mensais consecutivas nunca superiores a 20% (vinte por cento) de seus vencimentos e vantagens líquidas.

 

Art. 7o. – Cópias de todo e qualquer convênio celebrado deverão ser remetidas ao Legislativo Municipal, para seu conhecimento.

 

Art. 8o. – Para a cobertura dos gastos decorrentes da aplicação desta Lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar a dotação própria e necessária.

 

Art. 9o. – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Santo Antônio do Monte, 07 de junho de 1999.

 

 

 

JOSÉ GLICÉRIO BORGES
Prefeito Municipal