Lei 1502_Autoriza Contratação Temporária de Pessoal

LEI Nº. 1.502

DISPÕE SOBRE  CONTRATAÇÃO, POR TEMPO DETERMINADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte- MG, por seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Esta Lei disciplina as contratações por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Art. 2º – As contratações a que se refere o artigo anterior somente poderão ocorrer nos seguintes casos:

I – Calamidade pública;

II – Inundações, enchentes, incêndios, epidemias e surtos;

III – Campanhas de saúde pública;

IV – Prejuízo ou perturbação na prestação de serviços públicos essenciais;

V – Casos de emergência, quando caracterizada a urgência e inabilidade de atendimento de situação que possa comprometer a realização de eventos, ou ocasionar prejuízo à segurança e à saúde de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;

VI – Necessidade de pessoal em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços essenciais e estado de tramitação de processo para realização de concurso público.

 

Art. 3º – As contratações que se fazem necessárias são as seguintes:

 

CARGO                                                  Nº DE VAGAS

AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS              16

MOTORISTA                                           03

GARIS                                                   05

AGENTE ADMINISTRATIVO                       02

PEDREIRO                                             02

ELETRICISTA                                         01

CALCETEIRO                                          02

AGENTE DE SAÚDE COMUNITÁRIO            11

AUXILIAR DE LABORATÓRIO                    01

ATENDENTE DE ENFERMAGEM                  01

 

Art. 4º – As contratações serão feitas por tempo estritamente necessário, para atender às hipóteses elencadas no artigo 2º, pelo prazo inicial nunca superior a 180 dias, sendo vedada sua prorrogação, salvo se:

a)    Houver obstáculo judicial para realização de concurso público;

b)    O prazo de contratação for inferior ao estipulado neste artigo, podendo a prorrogação ser efetuada até aquele limite;

c)    Houver fundamentada justificativa para a continuidade dos trabalhos, sendo vedada, entretanto, a permanência de um mesmo contratado, por prazo superior a 02 anos, mesmo que, em funções diferentes.

 

Art. 5º – As contratações serão sempre precedidas de processo, iniciado por propostas dos Secretários Municipais e Chefes de Departamentos e serão sempre feitas com prévia autorização do Prefeito, ouvindo-se o Setor de Pessoal para eventuais esclarecimentos, publicando-se a autorização com respectiva fundamentação legal, bem como publicando o extrato do contrato no diário oficial do Município, se houver.

 

Parágrafo Único – Constarão obrigatoriamente das propostas de contratação:

I – A justificativa, nos termos do artigo 2º;

II – O prazo;

III – A função a ser desempenhada;

IV – A remuneração;

V – A dotação orçamentária;

VI – Demonstração da Disponibilidade de Recursos;

VII – Habilitação a ser exigida na função.

 

Art. 6º – Só poderão ser contratados, nos termos desta, os interessados que comprovarem, através de documentos hábeis a serem apresentados ao Serviço de Pessoal, a seguir:

I – Ser brasileiro;

II – Ter completado 18 anos de idade;

III – Estar no gozo dos direitos políticos;

IV – Estar quites com as obrigações militares;

V – Gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da função pretendida;

VI – Possuir habilitação profissional para o exercício da função, quando for o caso;

VII – Atender as condições especiais, prescritas em lei ou decreto, para determinadas funções.

 

Art. 7º – Somente se efetivará a contratação após a comprovação de suas condições físicas e mentais aptas para o desempenho daquela função pretendida, consubstancialmente em laudo de sanidade e capacidade emitido pelo órgão médico competente da Prefeitura Municipal, ou a quem ela determinar.

 

Art. 8º – Os contratados nos termos desta Lei estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive no tocante à acumulação de cargos e funções públicas, e ao mesmo regime jurídico e de responsabilidade vigentes para os demais servidores municipais, no que couber.

 

Art. 9º – A contratação de serviços, nos termos desta Lei, será através do Contrato Administrativo e sua rescisão intempestiva ocorrerá quando:

I – A pedido do contratado;

II – Pela conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu a contratação;

III – Quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

 

Art. 10º – É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como designações especiais, nomeações para cargos em comissão, afastamento de qualquer espécie, exceto os compatíveis com a natureza da função.

 

Art. 11º – É vedada a contratação para função correspondente a cargo de comissão.

 

Art. 12º – As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 13º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 14º – Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de fevereiro de 1999.

 

Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, 12 de março de 1999.

 

 

 

José Glicério Borges

Prefeito Municipal