Lei 1491_Estima Receita e Fixa Despesa para Saúde exercício 1999

LEI N° 1.491

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO MONTE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.999

 

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°- O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde do Município de Santo Antônio do Monte, para o exercício de 1.999, é de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 2° – A Receita do Município esta estimada no valor R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), distribuída com a seguinte classificação:

 

1- RECEITAS CORRENTES

1.084.600,00

Receitas de Contribuições

2.000,00

Receitas Patrimoniais

2.100,00

Transferências Correntes

1.077.500,00

Outras Receitas Correntes

3.000,00

 

2- RECEITAS DE CAPITAL

215.400,00

Operações de Crédito

12.000,00

Transferências de Capital

203.400,00

3 – TOTAL GERAL DA RECEITA……………………….. R$ 1.300.000,00

 

Art. 3° – A despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos a presente Lei, que apresentam sua composição por órgão, conforme o seguinte desdobramento:

 

I- Programação a Conta de Recursos do Tesouro

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

1.300.000,00

II- DESPESAS POR FUNÇÕES DO GOVERNO

01 – Saúde e Saneamento

1.180.000,00

02 – Reserva de Contingência

120.000,00

 

 

TOTAL

1.300.000,00

III- DESPESA POR ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTARIAS

1 – Depto de Administração e Planejamento

286.500,00

2 – Depto de Assistência Médica Sanitária

812.500,00

3 – Depto de Vigilância Sanitária

8.000,00

4 – Depto de Obras e Serviços

73.000,00

5 – Reserva de Contingência

120.000,00

 

 

Total

1.300.000,00

 

Art. 4° – Durante a execução orçamentária, Fundo Municipal de Saúde poderá abrir créditos suplementares de acordo com a Lei 4.320/64, com autorização legislativa em Lei Especifica, nas seguintes formas:

a)    Por remanejamento; utilizando anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais;

b)    Utilizando o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

c)    Os provenientes de excesso de arrecadação;

d)    O produto de operações de crédito autorizadas em forma que, juridicamente, possibilite ao Poder Executivo realizá-las;

e)    A reserva de contingência;

 

Art. 5°- Revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação a partir de 01.01.1999.

 

Santo Antônio do Monte (MG), 04 de dezembro de 1.998

 

 

José Glicério Borges

Prefeito Municipal