Lei 1482_Dispõe Sobre Política Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente

LEI N°.1482

“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

O povo de Santo Antônio do Monte, por seus representantes, aprova e eu, José Glicério Borges, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as normas gerais para sua adequada aplicação.

 

Art. 2º – O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Santo Antônio do Monte será feito através das políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária.

 

Art. 3º – Aos que dela necessitam será prestada a assistência social em caráter supletivo

Parágrafo único – É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 4º – O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de Entidade de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 5º – Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir as normas para a criação do serviço a que se refere o Artigo 4º desta Lei.

 

POLÍTICA DE ATENDIMENTO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 6º – A política de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através do:

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

III – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO

Art. 7º – Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como Órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Art. 8º – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I – Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridade para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;

II – Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana e rural em que se localizem;

III – Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e adolescentes;

IV – Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;

V – Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de orientação e apoio sócio-familiar; apoio sócio-educativo em meio aberto; colocação sócio-familiar; abrigo; liberdade assistida; semiliberdade; internação, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90);

VI – Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;

VII – Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município;

VIII – Conceder licença aos membros do Conselho Tutelar, nos termos do respectivo regulamento, e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei.

 

SEÇÃO III

DOS MEMBROS DO CONSELHO

 

Art. 9º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 08 (oito) membros, sendo:

I – 04 (quatro) membros representando o Município, indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

II – 04 (quatro) membros indicados por organizações representativas da população, legalmente constituídas.

 

Art. 10º – A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

Art. 11º – A renovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será feita após 02 (dois) anos, a contar da posse de seus membros, permitida a recondução por igual período.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO

 

Art. 12º – Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA

E DO ADOLESCENTE

Art. 13º – Compete ao Fundo Municipal:

I – Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e adolescentes pelo Estado e pela União;

II – Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao Fundo;

III – Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos;

IV – Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos;

V – Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos das crianças e adolescentes, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos.

 

Art. 14º – O Fundo será regulamentado por Decreto do Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO

Art. 15º – Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, a ser instalado cronológica, funcional e geograficamente nos termos de Resoluções a serem expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos.

 

Art. 16º – O Conselho Tutelar será instalado em prédio a ser fornecido pela municipalidade, dotado de recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas atividades.

 

Art. 17º – O Conselho Tutelar funcionará de segunda à sexta-feira, em expediente de oito horas diárias, sujeito a plantões nos fins de semana.

 

SEÇÃO II

DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Art. 18º – O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros com mandato de 03 (três) anos, com direito a uma recondução.

 

Art. 19º – Para o Conselho Tutelar haverá 05 (cinco) suplentes.

 

Art. 20º – Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas na Lei Federal 8069/90.

 

SEÇÃO III

DA ESCOLHA DO CONSELHO

 

Art. 20º – São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:

I – reconhecida idoneidade moral;

II – idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III – residir no Município pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos;

IV – ter concluído, no mínimo, o 2º grau de escolaridade;

V – comprovar experiência de dois anos no trabalho com crianças e/ou adolescentes;

VI – ser aprovado em teste de conhecimento do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

Art. 22º – Os candidatos a Conselheiros Tutelares serão indicados por entidades de classe e sociedade civis legalmente constituídas neste Município.

 

Art. 23º – Os Conselheiros serão escolhidos por cidadãos maiores de 21 anos, eleitores e residentes no Município, que se inscreverão previamente no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 24º – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo representante do Ministério Público em exercício na Comarca de Santo Antônio do Monte.

 

SEÇÃO IV

DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS

 

Art. 25º – O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá de serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até julgamento definitivo, conforme disposto no artigo 135 da Lei Federal 8069, de 13/07/1990.

 

Art. 26º – A função do Conselheiro não gera relação de emprego com a municipalidade, e sua remuneração será estabelecida pelo Conselho Municipal, com homologação do Prefeito, e não poderá exceder em nenhuma hipótese, o vencimento pago ao servido municipal Escriturário Nível XI.

Parágrafo 1º – Caso seja eleito servidor municipal, ser-lhe-á facultado optar pelos vencimentos e vantagens, vedada a acumulação do vencimento.

Parágrafo 2º – Os recursos necessários para remuneração dos Conselheiros terão origem do próprio fundo.

SEÇÃO V

DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS

 

Art. 27º – Perderá o mandato o Conselheiro que:

I – For condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime doloso ou contravenção.

II – O Conselheiro Tutelar que, no exercício de sua função e em sã consciência, agir contra a Lei, contra a moral e os bons costumes, com arbitrariedade ou com abuso de poder, poderá ser denunciado por qualquer cidadão santo-antoniense maior e em pleno gozo de suas prerrogativas civis.

III – Cabe ao do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, respeitada a independência entre este e o Conselho Tutelar, receber a denúncia, averiguá-la na forma da Lei e, por maioria simples de seus membros, julgar em votação secreta, lavrada em ata, a procedência ou não das acusações, em prazo não superior a 30 dias.

Parágrafo Único – Caso se configure a procedência das denúncias, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, dentro de 48 horas, apresentar denúncia formal ou por escrito ao Ministério Público, a quem caberá encaminhar a ação ao Juiz da Comarca, para cassação do mandato, sem prejuízo de outras penalidades legais, asseguradas ampla defesa.

 

Art. 28º – Serão impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo Único – Estende-se o impedimento do Conselheiro na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrito local.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29º – As atribuições e atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão reguladas pelo Regimento Interno do Conselho.

 

Art. 30º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 1303/93 e 1380/95.

 

Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, 24 de setembro de 1998.

 

José Glicério Borges

Prefeito Municipal