Lei 1474_LDO exercício 1999

LEI N° 1.474/98

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE, AS METAS E OBJETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, SEUS RECURSOS FINANCEIROS E AS BASES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL DO EXERCÍCIO DE 1.999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Santo Antônio do Monte, por seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°- Ficam estabelecidas as Diretrizes Gerais visando a elaboração do orçamento Programa para o exercício de 1.999 da Administração Direta e Indireta do Município de Santo Antônio do Monte, nos termos da Constituição Federal, compreendendo:

I- As prioridades e as metas da Administração municipal;

II- A Organização e a Estrutura do Orçamento;

III- As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município e suas alterações;

IV- As disposições sobre alterações da Legislação Tributária;

V- Outras Disposições.

CAPITULO I – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL


Art. 2°- Constituem Diretrizes gerais da Administração Pública Municipal a serem priorizadas na Proposta Orçamentária para 1.999:

I- Implementação do Sistema de Saúde Municipal, otimizando o funcionamento das unidades de Saúde e aperfeiçoamento da prestação de serviços do município, com capacidade resolutiva;

II- Consolidação da Proposta Didático-Pedagógica do Ensino Fundamental, institucionalizando o Ensino qualitativo voltado para o cidadão do Século XXI, garantindo matrículas e investindo nas unidades escolares;

III- Prestação de Assistência Social Universal à população Municipal, objetivando o apoio à família, à infância, à adolescência, à terceira idade e à pessoa portadora de deficiência;

IV- Promoção de ações de incremento da arrecadação municipal, racionalização e transparência dos gastos públicos capazes de garantir a manutenção do equilíbrio das contas do setor público e a sua capacidade de investimento, prioritariamente em programas das áreas de saúde, educação, e social.

 

Art. 3°- As metas prioritárias para o exercício financeiro de 1.999 serão especificadas no plano plurianual de ação governamental.

 

CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO:


Art. 4°- O projeto de Lei Orçamentária que o executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

I- Orçamento Fiscal, compreendendo:

a) Orçamento da Administração Direta;

b) Anexo, Fundo Municipal da Ação Social;

c) Orçamento do Fundo Municipal de Saúde;

d) Orçamento da Seguridade Social, previdência e Assistência Social (F.A.A.S)

 

CAPÍTULO III- SEÇÃO I- DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO


Art. 5°- São Diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária;

I- Garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município e da propriedade;

II- Assegurar o crescimento econômico do município, sustentado na promoção do bem-estar-social;

III- Preservar, proteger e recuperar o meio ambiente;

 

SESSÃO II- DAS DIRETRIZES COMUNS DOS ORÇAMENTOS DA SEGURIDADE SOCIAL E FUNDOS


Art. 6°- Os recursos contidos na Lei Orçamentária para o F.A.A.S(Fundo de Assistência e Aposentadoria dos Servidores Públicos Municipais de Santo Antônio do Monte), serão exclusivamente destinados à manutenção dos Programas de Assistência e Aposentadoria dos segurados e seus dependentes inscritos.

Parágrafo 1°- É vedado o desvio de recursos do F.A.A.S(Fundo de Assistência e Aposentadoria dos Servidores Públicos Municipais de Santo Antônio do Monte) para quaisquer outros investimentos que não sejam vinculados ao atendimento dos segurados e seus dependentes.

Parágrafo 2°- Na preparação do orçamento para 1.999 do F.A.A.S, poderão constar valores reajustados e programas previstos em conformidade com as determinações legais do órgão previdenciário Federal.

 

Art. 7°- O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde- FMS, integrará o Orçamento do Órgão da Administração Pública Municipal.

 

Art. 8°- O Município repassará anualmente o percentual de 10% (dez por cento), no mínimo, das Receitas Correntes ao Fundo Municipal de Saúde-FMS, para cobertura de despesas.

Parágrafo Único: O Município poderá repassar, por intermédio do FMS, recursos às entidades que desenvolvem o Programa PAB (Piso de Assistência Básica), através de assinatura de convênio, mediante autorização da Lei Específica.

 

Art.9°- O Orçamento de Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS, integrará o Orçamento do Órgão da Administração Pública Municipal.

 

Art.10°- O Município repassará anualmente o percentual de 3% (três por cento) no mínimo, das receitas orçamentárias para o Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS, para cobertura de despesas.

Parágrafo Único: Fica o Poder Executivo, através do Fundo Municipal de Assistência Social, autorizado a proceder ao repasse direto de recursos às entidades e organizações de Assistência Social registradas no Conselho Nacional de Assistência Social e inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, de acordo com a Lei Municipal 1.469/98.

 

Art. 11°- De acordo com a Lei Federal 9.424 de 24/12/96 e emenda constitucional 14/96 que criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e valorização do Magistério, o Município destinará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante da arrecadação de Impostos, compreendidas as transferências Federais e Estaduais na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

Parágrafo 1°- Dos recursos a que se refere o artigo anterior, 60% (sessenta por cento) serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, especificamente para garantir a sua universalização e a remuneração condigna do Magistério, conforme e disposto no Artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais.

Parágrafo 2°- Até o ano 2.001, será permitida a aplicação de parte dos recursos do Fundo, da parcela referente à valorização do Magistério (60%), para a capacitação de professores leigos.

Parágrafo 3°- É vedada a utilização dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, como garantia de Operações de Crédito Internas e Externas, exceto como contrapartida em Operações que se destinem exclusivamente ao financiamento de projetos e programas do Ensino Fundamental.

 

CAPÍTULO IV- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA


Art.12°- O Executivo enviará à Câmara Municipal projetos de Lei sobre matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e a ajustamentos às Leis Complementares e Resoluções Federais e Estaduais, observando:

I- Quanto ao IPTU, o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade;

II- Quanto ao ITBI, a adequação da Legislação Municipal aos comandos da Lei Complementar Federal ou Resolução do Senado Federal;

III- Quanto ao ISSQN, adequação da Legislação Municipal aos comandos da Lei Complementar Federal e a mecanismos que visem à modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;

IV- Quanto às taxas cobradas em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, à incidência ou não do tributo;

V- Quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;

VI- O aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a modernização e a eficiência na arrecadação equânime da carga tributária.

 

CAPÍTULO V- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 13°- Os dispêndios para atender as contas e seus encargos, do Executivo, Legislativo, da Administração Indireta e Fundos, serão ajustadas rigorosamente como determina a Constituição Federal (Art. 38 da ADCT).

Parágrafo 1°- Na hipótese de ocorrência de despesas além das previstas no artigo anterior serão objeto de Projeto de Lei específico, para abertura de créditos especiais.

Parágrafo 2°- Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.

 

Art. 14°- As despesas com pessoal e encargos sociais, incluídas as do F.A.A.S e agentes políticos, não ultrapassará 60% (sessenta por cento) das receitas correntes, conforme estabelece a Constituição Federal.

Parágrafo Único – As normas deste artigo não se aplicam ao Art. 11, Parágrafo 1°, desta Lei.

 

Art.15°- A Execução Orçamentária da Administração Direta, será demonstrada bimestralmente através de relatório resumido, como determina o Art. 165, da carta magna e a Administração Indireta apresentará o seu relatório aos servidores segurados, ao Conselho Fiscal, à Câmara Municipal e ao Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 16°- No Programa de Lei do Orçamento para o exercício de 1999, os valores da Receita serão estimados e da Despesa fixados e, devidamente corrigidos, podendo para isso, o executivo tomar medidas necessárias visando compatibilizar esses valores e, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, abrir créditos adicionais e suplementares até o limite de 05 % (cinco por cento) do valor do Orçamento.

 

Art. 17°- A Lei Orçamentária conterá dispositivos que autorizem o executivo a:

 

I – Proceder abertura de créditos suplementares nos termos dos Arts. 42,43,45 e 46 da Lei federal n°. 4.320/64, através de autorização Legislativa em lei específica.

II – O Executivo, através de autorização legislativa em lei específica, poderá proceder à operação de crédito na medida em que demonstre capacidade de endividamento, como determina a legislação em vigor.

III – A negociação de financiamento por antecipação de receitas, constantes da Lei do Orçamento, não será realizada sem autorização Legislativa.

 

Art.18°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, 04 de julho de 1.998.

 

José Glicério Borges

Prefeito Municipal